Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I- O primeiro interrogatório judicial de arguido detido constitui um ato próprio da fase de inquérito, inserindo‑se no âmbito das competências jurisdicionais atribuídas ao juiz de instrução criminal enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 141º e 268º e seguintes do Código de Processo Penal. Um tal enquadramento implica que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a competência para a prática desse ato deve ser determinada em função do processo de inquérito a que respeita, e não em função do local onde ocorreu a detenção, circunstância meramente contingente e sem relevo estrutural para efeitos de fixação da competência.
II- O artigo 92º do Código de Processo Penal, interpretado à luz do artigo 2º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, não confere ao arguido o direito a ser assistido por intérprete da sua língua materna. O critério legal relevante é antes o da efetiva compreensão do ato processual.
III- É constante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigatoriedade de nomeação de intérprete decorre da necessidade de assegurar a compreensão de atos em que esteja em causa o exercício efetivo de direitos processuais pelo arguido. Não estando em causa qualquer interrogatório, prestação de declarações, constituição de arguido ou comunicação de atos processuais essenciais, não existe fundamento legal para a nomeação obrigatória de intérprete durante a execução das buscas.
IV- A regra da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira encontra-se essencialmente prevista para o alto mar, decorrendo dos artigos 92º e seguintes da CNUDM/UNCLOS. Nas águas interiores o Estado costeiro exerce em pleno a soberania territorial, nos mesmos termos em que a exerce no território terrestre, não tendo aplicação, designadamente, o disposto no artigo 27º da CNUDM/UNCLOS.
V- A jurisprudência nacional tem sido constante em reconhecer que o flagrante delito legitima medidas urgentes de preservação da prova e de apreensão dos objetos relacionados com o crime, dispensando a prévia autorização judicial quando a demora possa comprometer a eficácia da investigação.
VI- A busca domiciliária fundada em flagrante delito exige, cumulativamente, a existência de indícios da presença no domicílio de objetos ou pessoas relacionados com o crime relativamente ao qual ocorreu o flagrante.
VII- Se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento, os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
VIII- No caso, independentemente dos locais onde foi apreendido o estupefaciente, a factualidade fortemente indiciada permite a conclusão de que todos os arguidos dispunham do domínio funcional do facto, nos moldes consentidos pela descrição abrangente do tipo penal em causa, sendo essencial a colaboração entre todos eles estabelecida – desde logo, nas sucessivas deslocações por via marítima, compondo os arguidos as tripulações das embarcações envolvidas na operação, e desempenhando tarefas específicas (e essenciais) como a realização de reparações nas embarcações, na obtenção de meios de transporte e alojamento/armazenamento e no concreto transporte do estupefaciente, em que todos intervieram, tal como se descreve no despacho de apresentação.
IX- A lei não exige, para a prática do crime de associação criminosa, que os respetivos agentes tenham a convicção de “pertencer a algo superior”, ou que a associação tenha que evidenciar uma vontade própria, distinta da dos elementos que a compõem. O que a lei releva é a atividade colaborativa de todos os membros da associação criminosa, e a consciência de atuar de acordo com esse plano colaborativo, que é estável, e não destinado à prática de um ato isolado – como é o caso nos presentes autos.
X- A circunstância de o arguido residir no estrangeiro, não possuir qualquer ligação a Portugal, nem morada em território nacional constitui elemento particularmente relevante para a afirmação do perigo de fuga, por evidenciar a facilidade de subtração à ação da justiça. Por outro lado, é de considerar que a inexistência de raízes familiares, profissionais ou patrimoniais no território nacional, quando associada à imputação de crimes de tráfico internacional de estupefacientes, constitui fator de forte densificação do perigo previsto no artigo 204º, alínea a), do Código de Processo Penal.
XI- Segundo as regras da experiência comum, quem integra uma operação de introdução marítima de cocaína em território europeu, com o grau de organização revelado nos autos, dispõe necessariamente de contactos internacionais, de apoio externo e de mecanismos de mobilidade suscetíveis de facilitar de forma particularmente intensa a evasão à ação da justiça e o prosseguimento da atividade criminosa.