TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Abreviado que, com o nº 666/14.4PAVNF, correm termos na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – Instância Local - Secção Criminal, Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido José M., divorciado, director comercial, filho de A… e de M…, nascido em …, natural da freguesia de C… e, residente na .., imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu, condenar o arguido José M. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 45º, do Código Penal, deve ser cumprida em dias livres em 18 (dezoito) períodos de fins-de-semana, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, com entrada no Estabelecimento Prisional às 21:00 (vinte e uma) horas de sexta-feira e saída às 21:00 (vinte e uma) horas de domingo.
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido José M. da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1) Não obstante a jurisprudência fixada pelo acórdão do S. T. J. nº 9/2012, de 10/12/2012, afigura-se-nos que salvo as restrições constantes dos artigos 333º e 334º do C.P.P., a lei determina a obrigatoriedade da presença do arguido sempre que for considerada absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade material.
2) Ora, tendo o Tribunal a quo entendido não ser essencial a presença do arguido para a descoberta da verdade, o certo é que o Tribunal quo sem qualquer suporte documental considerou que existiu uma relação laboral entre o arguido e o pai do ofendido tendo ocorrido um conflito entre ambos com agressões. Factos estes que não têm qualquer correspondência com a verdade, sendo que a testemunha Serafim C., nunca exerceu qualquer actividade remunerada sob as ordens, direcção e fiscalização do arguido, nem o arguido exerceu qualquer actividade remunerada para a testemunha Serafim Costa.
3) O Tribunal a quo bastou-se com as declarações do ofendido e da testemunha, seu pai, para fundamentar um facto que carecia de prova documental e na falta dela de, pelo menos, esclarecimentos do arguido. Pelo que, ao entender que a presença do arguido não era essencial à descoberta da verdade e ao dar como provado facto correspondente à relação laboral entre o arguido e a testemunha S…, pai do ofendido – sem qualquer suporte documental para além das declarações das testemunhas – o Tribunal, atenta a imposição que deriva da necessidade de averiguação da verdade material, deveria fazer comparecer o arguido em audiência e ao não o fazer comparecer o tribunal praticou nulidade insanável.
4) Dando o Tribunal início à audiência sem a presença do arguido, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência deste, uma vez que a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.
5) Destarte, tendo-se realizado o julgamento do arguido na sua ausência, apesar de estar notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença para a descoberta da verdade, é nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e dando como provada a existência de um conflito laboral justificativo da actuação do arguido, sem suporte documental e sem audição deste.
6) A declaração de nulidade implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória), devendo o mesmo Tribunal proceder à respectiva repetição (art. 122º, nºs 1 e 2, do C.P.P.).
7) O Tribunal a quo, depois de, em termos de pena principal, optar, em virtude dos antecedentes criminais do arguido, pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, e de fixar a sua medida concreta nos três meses, afastou a hipótese da suspensão da respectiva execução em virtude da personalidade do arguido reflectida nos factos provados e da conduta anterior deste, entendendo que a suspensão da execução da pena não garantiria as necessidades da prevenção e que, atentos os antecedentes criminais, é inadequada a escolha de uma pena não privativa da liberdade incluindo a prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como se entendeu que o regime de permanência na habitação também não garantiria as finalidades da punição, concluindo que não seria de optar de imediato por uma pena contínua de prisão.
8) Afigura-se-nos que o julgador devia ter ido mais além e equacionado também a outras hipóteses de substituição que, no caso, cabiam, designadamente, o regime de semidetenção (art. 46º).
9) Esta não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379° do C. P. Penal, que expressamente invoca, com todas as consequências legais.
10) O Tribunal a quo ao condenar o arguido em pena de prisão e apesar de a substituir por prisão por dias livres deveria, antes, ter decretado uma pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova.
11) Pois, a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a deveres, regras de conduta ou a regime de prova, seria suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também realizaria o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
12) De facto, apesar dos antecedentes criminais do arguido pela prática crimes, cuja gravidade não é elevada, e, não obstante ter já averbada uma condenação por crime de igual natureza do crime pelo qual foi condenado, é possível, ainda, formular um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena de substituição consubstanciada na suspensão da execução da pena de prisão aplicada sujeita a deveres, regras de conduta ou regime de prova, sendo certo que a ameaça da pena e a simples censura do crime realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
13) O Tribunal a quo dispunha, assim, de elementos que permitiam extrair o convencimento de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova seria suficiente para afastar o mesmo de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro, efectuando, assim, um juízo de prognose favorável.
14) Entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem que a pena de prisão de 3 meses seja suspensa na sua execução condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova e, assim, possibilitar ao arguido manter ligação à comunidade de origem, facilitando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir do cumprimento da pena de prisão mesmo sendo esta por dias livres, atento o efeito criminógeno da prisão e o estigma resultante da reclusão.
15) A pena de 3 (três) meses de prisão a cumprir por dias livres aplicada ao arguido/recorrente é, por todo o supra exposto, manifestamente exagerada.
Foram violados os artigos 46º, 50º e 71º do Código Penal e artigos 119º, al. c), 122º, nº 1 e 2, 333º 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá, o presente recurso, merecer provimento, e, consequentemente o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada a regime de prova e eventual cumprimento dos deveres e regras de conduta que se entenderem por adequados.
Com o que Vossas Excelências farão a justiça que o caso reclama.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
1. No caso em apreço, em que o julgamento teve lugar na ausência do arguido, o qual embora regularmente notificado, faltou injustificadamente, não era necessária a sua presença para a descoberta da verdade material.
2. Pelo que não tendo sido requerida a sua audição pela defensora até ao encerramento da audiência, a mesma não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.
3. A aplicação do regime de semidetenção só pode ter lugar quando a pena de prisão, não superior a um ano, não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres.
4. Ora, no caso em apreço foi determinado o cumprimento da prisão em dias livres, razão pela qual nunca poderia ser executada em regime de semidetenção, sendo certo que da execução da pena em regime semidetenção não resultaria qualquer vantagem para o arguido.
5. Atento o número de condenações já sofridas pelo arguido, a natureza dos crimes praticados, a natureza das penas que lhe foram aplicadas e considerando que o mesmo praticou os factos destes autos no período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 689/09.5 TAPFR, da Instância Central, Secção Criminal - J2, de Penafiel, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao não suspender a execução da pena de prisão aqui aplicada ao recorrente.
6. A conduta do arguido é ilícita e culposa, integrando a prática do crime pelo qual foi condenado, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
7. A pena aplicada respeita as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos dos artigos 40° e 70° do Código Penal.
8. A decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 46º, 50° e 71° do Código Penal e artigos 119º, al. c), 122º, nºs 1 e 2, 333° e, 379º, n° 1, al. c), do Código de Processo Penal, nem em quaisquer outras normas legais.
Nestes termos e noutros, que Vossa Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida.
Assim se fazendo, em nossa opinião, Justiça.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 216 e 218, dos autos.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, repetindo os argumentos já aduzidos na motivação e repetidos nas conclusões do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
Factos provados:
1. Aos 11-10-2014, cerca das 15h40min, quando o denunciante Leandro E. fazia, a pé, a travessia de uma passadeira sita na Rua … em V. N. de Famalicão, o veículo que, na circunstância, parou para lhe permitir a passagem era conduzido pelo arguido.
2. No momento em que o denunciante alcançou o passeio, o arguido, apercebendo-se de que quem atravessara a sobredita rua era o denunciante, imprimiu grande aceleração no veículo que conduzia vindo a travar, imobilizando o veículo, poucos metros adiante da passadeira.
3. Acto contínuo, abandonou o veículo encetando perseguição apeada ao denunciante dizendo-lhe: “quando te apanhar mato-te”.
4. Na circunstância, temendo pela sua vida e integridade física, o denunciante fugiu do local.
5. Com o comportamento descrito em 2 e 3, o arguido pretendeu provocar, no denunciante, medo de vir a ser morto ou molestado fisicamente, o que logrou conseguir, bem sabendo que a sua conduta era apta a provocá-lo.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
7. Constam do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, as seguintes condenações:
• Condenação no processo 102/97, do 2º J. Criminal de Viana do Castelo, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de PTE 750$00, pela prática, e na pena acessória de proibição de conduzir, pela prática, em 17/08/1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado, em 18-08-1997;
• Condenação no processo 600/00, posteriormente 8/00.6 PEBRG, do 2º J. Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em data não concretamente apurada, de um crime de coacção na forma tentada, por sentença, transitada em julgado, em 23-02-2001, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de PTE 750$00; tal pena foi declarada extinta pelo pagamento;
• Condenação no processo 736/99, do 2º J. Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em 16-02-1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença transitada em julgado, em 05-03-2022, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,50; esta pena de multa foi convertida em prisão subsidiária e perdoada, nos termos do disposto na Lei 12/05;
• Condenação no processo 724/02.8 GTVCT do 2º J. Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em data não indicada no CRC, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 2,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, por sentença transitada em julgado, em 19/11/2002; tal pena foi declarada extinta pelo pagamento;
• Condenação no processo 3/06.1 PASTS do 2 J. Criminal, pela prática, em 03-01-2006, de um crime de ameaça, na pena de 165 dias de multa à taxa diária de € 4,00, por sentença transitada em julgado, em 16-04-2007; tal pena foi julgada extinta pelo pagamento;
Não consta do CRC a data da prática dos factos – cfr. fls. 131;
• Condenação no processo 375/04.2 PAVNF, pela prática, em 17-05-2004, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, por sentença transitado em julgado, em 22-11-2007; tal pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal.
• Condenação no processo 727/05.0 PASTS, pela prática, em 05-09-2005, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, mediante a obrigação de proceder à entrega da quantia de € 500,00 a instituição de solidariedade social da área da comarca, no prazo de 30 dias, após o trânsito da decisão, fazendo disso prova, por sentença transitada em julgado, em 11-02-2008; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal.
• Condenação no processo 689/09.5 TAPFR, pela prática, em 05-06-2009, de um crime de burla simples e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por três anos.
Factos não provados:
Não existem factos não provados.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundamentou a sua convicção, no que respeita aos factos constantes da acusação pública e considerados como provados, no depoimento das testemunhas Leandro E. e Serafim F., que depuseram de forma isenta, objectiva e pormenorizada, aduzindo ainda, em concreto, as razões para a actuação do arguido, descrevendo que já anteriormente tinha havido um conflito e até agressões mútuas, entre as testemunhas e o arguido, por causa de um conflito de natureza laboral da testemunha Serafim, pai da testemunha Leandro, com o arguido.
Descreveram os factos de uma forma objectiva, congruente e coincidente, pelo qual mereceram total credibilidade, atentas as regras da normalidade e da experiência comum, não obstante uma ou outra pequena imprecisão que é consentânea com a falha da memória atento o decurso do tempo,
Para além do mais, demonstrou a testemunha e ofendido Leandro ainda mais isenção, porquanto nem sequer pretendeu retirar qualquer benefício económico deste processo, dado que nem sequer deduziu pedido de indemnização civil, mostrando-se credível, quando referiu que só queria sossego e paz, e que o que o arguido parasse com o comportamento.
Ambas as testemunhas demonstraram ainda mais isenção, de modo a não suscitar quaisquer dúvidas ao tribunal, quando referiram, que após estes factos, também não mais foram confrontados pelo arguido nem se verificou qualquer incidente de importância a não ser que o Leandro foi seguido por algumas ruas de Famalicão pelo arguido, em data não concretamente apurada, acrescentando no entanto a testemunha Leandro que actualmente faz tudo para não se deslocar para Santo Tirso, local onde vive o arguido.
Conjugando ainda estes depoimentos, na parte em que descreveram o carácter conflituoso do arguido com o teor do certificado de registo criminal, de onde constam várias condenações por coacção agravada tentada, ofensa à integridade física simples, ameaça ofensa à integridade física simples e violação de domicílio ou perturbação da vida privada, burla simples, ao longo de uma década, não teve o tribunal, em face do tipo de crimes já praticados pelo arguido e supra elencados, para além de outros de natureza diferente, acreditar que o arguido praticou os factos descritos na acusação pública.
Uma vez que o depoimento testemunhal se encontra documentado nos termos legais, o Tribunal dispensa-se de fazer uma análise mais exaustiva acerca do que foi dito em audiência de julgamento.
Quanto aos factos referidos no ponto 7, os mesmos resultam do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos.
(…)
Escolha e determinação da medida da pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Todas as operações a realizar pelo Tribunal baseiam-se nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
Sinteticamente, podemos referir que ao juiz cabe uma dupla ou tripla tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Dentro desta moldura penal encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Ora, até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual actuarão as finalidades de prevenção especial. Após estas operações ou, em alguns casos antes, escolher a espécie de pena a aplicar, concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz.
A moldura penal abstracta aplicável ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, é a de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Antes de procedermos à determinação da medida concreta, vamos proceder à escolha da pena.
O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstrato correspondente ao crime. Assim, acontecerá, face ao art. 70º do Código Penal, se a pena for cominada no tipo legal, em alternativa (prisão ou multa). Nesta operação apenas devemos considerar exigências de prevenção, maxime de prevenção especial. No caso concreto, o arguido não é primário, já foi condenado pela por oito vezes, onde se incluem crimes de coacção tentada, ameaça, e ofensa à integridade física, pelos quais até já sofreu penas de prisão embora suspensas, para além de ouros crimes de natureza diferente, praticou factos ora em apreciação na pendência da suspensão da execução de pena de prisão, pelo que entendemos que a sua necessidade de ressocialização se satisfaz só com uma pena de prisão. As anteriores condenações em multa e mesmo as penas de prisão suspensas não constituíram aviso suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral apenas se satisfaçam com uma pena de prisão, entendemos que a reprovação pública inerente à pena de multa, aplicada num processo criminal e em audiência solene, neste caso não satisfaz o sentimento jurídico da comunidade.
Pelo exposto, entende o Tribunal ser de aplicar ao arguido pelo crime supra referido uma pena de prisão.
Não existem circunstâncias modificativas atenuantes ou agravantes da moldura penal abstracta.
Na determinação, dentro da moldura penal abstracta, da medida concreta da pena, segue-se, como já foi referido, o critério geral do art. 71º, nº 1: em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes.
Desta forma, ponderam em desfavor do arguido:
• O grau elevado da ilicitude do facto (tendo em consideração o mal anunciado – a morte);
• As consequências do facto, para o ofendido (sentiu medo e receio);
• A intensidade do dolo do agente;
• Os vários antecedentes criminais; a prática dos factos na pendência da suspensão da execução da pena de prisão;
• A ausência de qualquer juízo crítico revelado pelo seu total alheamento à intervenção da justiça;
Ponderam em favor do arguido:
• A ausência de noticia da prática de factos criminosos, há um ano.
Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende o Tribunal ser adequado ao arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, a pena três meses de prisão.
Preceitua o art. 43º do Código Penal, no seu nº 1, que: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47º».
Considerando que o arguido sofreu condenações anteriores em pena de multa, pela prática de um crime de ameaça, coacção tentada, 3 crimes de ofensa à integridade física simples, sendo que por dois destes já em pena de prisão suspensa, e posteriormente praticou diversos ilícitos, o tribunal considera que as penas de multa são insuficientes para garantir a ressocialização do arguido, pelo que a execução da prisão impõe-se pela necessidade de prevenir a realização de novos crimes.
Nos termos do art. 50º, nº 1 do Código Penal «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Entendemos que não se trata aqui de uma mera faculdade, mas antes de um poder vinculado, um verdadeiro poder-dever.
«A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes», sem perder de vista, no entanto, as necessidades de tutela dos bens jurídicos (prevenção geral).
Resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido que o arguido praticou os crimes supra referidos contra pessoas, já sofreu várias condenações em penas suspensas e as mesmas não surtiram o efeito desejado – evitar que o arguido voltasse a cometer novamente crimes - praticou os factos deste processo no decurso da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim sendo, naturalmente, que o tribunal entende que, em relação a este arguido, não produziram quaisquer efeitos quer a pena de multa, quer a pena de prisão suspensa, motivo pelo qual não podemos suspender a pena de prisão que agora lhe aplicamos.
Preceitua o art. 58º do Código Penal, no seu nº 1, que: «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada quando o arguido não revele, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, atinentes a tal tipo de crime, falta de preparação para se comportar licitamente.
Não nos parece que esta pena seja a adequada,
Assim sendo, a atitude assumida nos autos perante o crime e crimes anteriores revela, por parte do arguido, completa indiferença quanto às condutas anti-sociais, com tutela jurídica, praticadas, ficando clara a ideia de que não repugnará ao arguido voltar a delinquir da mesma forma, motivo pelo qual se entende que não se afigura adequado nem suficiente que o arguido preste trabalho em substituição da pena privativa da liberdade, uma vez que não podemos fazer um juízo de prognose favorável a respeito do arguido como se deixou supra exposto, sendo que o arguido até pelo seu comportamento processual revelou total desinteresse e alheamento, faltando injustificadamente ao julgamento.
Diga-se, ainda, que entendemos que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ao que acresce que não se verificam circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do arguido que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nos termos do nº 2 do art. 44º do Código Penal.
Assim sendo, não é aplicável ao caso o regime de permanência na habitação.
Em síntese, o Tribunal considera que não foram suficientes as anteriores penas aplicadas ao arguido, seja de multa, seja de prisão (ainda que suspensa na sua execução). Na verdade, as anteriores penas aplicadas ao arguido pela prática deste tipo de crime ou de ilícitos que protegem também bens patrimoniais não surtiram qualquer efeito, sendo manifesta a indiferença do arguido perante as penas não detentivas ou não efectivas, motivo pelo qual a situação ora em análise reclama a aplicação de uma pena de prisão.
Preceitua o art. 45º do Código Penal, no seu nº 1, que: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Ora, a pena de prisão supra referida é de curta duração e o Tribunal entende que pode ser executada por forma a permitir que o arguido permaneça o mais possível inserido na sociedade, pelo que nos termos do art. 45º, nº 1 do Código Penal, decide-se que a pena de 3 meses de prisão seja cumprida em dias livres, em 18 (dezoito) períodos de fins-de-semana, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, com entrada no Estabelecimento Prisional às 21:00 horas de sexta-feira e saída às 21:00 horas de domingo.
(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Nulidade da audiência de julgamento por ter sido realizada na ausência do arguido e, a sua presença ser essencial para a descoberta da verdade, nos termos do disposto nos artigos 119º, alínea c) e, 333º, nº 1, do Código de Processo Penal.
- Nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente à pena de substituição de regime de semi-detenção, prevista no artigo 46º, do Código Penal.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à medida da pena aplicada e, da sua suspensão da execução, nos termos do disposto nos artigos 40º, 71º e, 50º, do Código Penal.
2- Apreciando e decidindo:
Da nulidade da audiência de julgamento por ter sido realizada na ausência do arguido e, a sua presença ser essencial para a descoberta da verdade, nos termos do disposto nos artigos 119º, alínea c) e, 333º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Desde já cumpre enunciar o resultante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2012:
“Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo”.
Dos autos resulta inequivocamente e, tal nem é contestado pelo recorrente, que o mesmo encontrava-se regularmente notificado para a audiência de julgamento e, não compareceu na mesma e, o Tribunal a quo, por ter como dispensável para a descoberta da verdade tal presença, realizou a mesma audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, sem que o Defensor tenha requerido a audição do arguido na segunda data designada para a realização da audiência de julgamento.
Dos autos também resulta inequívoco, face aos factos provados e à prova produzida, totalmente dispensável para tal acervo probatório a presença do arguido faltoso, na audiência de julgamento e, por tal bem andou o mesmo Tribunal a quo, ao não fazer qualquer diligência para obter a sua comparência.
Alega o mesmo uma qualquer circunstância que consta da fundamentação da decisão de facto, relativa a uma eventual relação laboral, mas tal não integra o acervo probatório e, por isso, é de todo irrelevante para o mesmo, apenas tendo sido utilizado no acórdão recorrido, para fundamentar a credibilidade dos depoimentos produzidos e, não constituindo qualquer relevância para os autos sub judice, que de alguma forma tornasse necessária ou determinante a presença do arguido faltoso, na audiência de julgamento para se pronunciar sobre o mesmo.
Por tal, não constitui qualquer nulidade, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, a realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, sem a presença do arguido, por resultar inequívoco dos autos, a bondade de tal decisão do Tribunal a quo, ao realizar a mesma, sem tal presença que se mostra de todo dispensável, face aos factos tidos como provados e à prova produzida.
Assim e sem a necessidade de outros considerandos por absolutamente redundantes, improcede nesta parte o recurso interposto.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Os vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas.
E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova, artigo 431º, do Código de Processo Penal, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente, já que o recorrente não questiona na sua peça recursiva a matéria de facto tida como provada pelo tribunal a quo.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, supra mencionado.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e, bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (que constitui o objecto do processo levado ao mesmo pela acusação ou pela defesa na contestação), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, que o Tribunal de julgamento tenha tido qualquer dúvida na apreciação da matéria de facto e, a existir haja resolvido essa ou essas dúvidas contra o arguido.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Por tal, não se verifica qualquer dos vícios constantes do artigo 410º, nº 2, do Código de processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
Então, confirma-se a matéria de facto integrante da sentença recorrida.
Relativamente à invocada nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente à pena de substituição de regime de semi-detenção, prevista no artigo 46º, do Código Penal.
Salientando aqui, o douto parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, constante dos autos, também enunciamos também o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/04/2012, Proc. nº 82/11.0SOLSB.L1-5, em que é relator o Exmo. Juiz Desembargador Neto de Moura:
“I- Sendo o crime punível com pena de prisão ou multa, após optar pela primeira, há que fazer nova escolha, nos casos em que é admissível: se é de aplicar, ou não, uma pena de substituição de entre as previstas nos artigos 44º a 60º do Código Penal;
II- Isso não significa que o juiz tenha de percorrer sucessivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respectivo pressuposto formal, são, em abstracto, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas;
II- Sendo passíveis de aplicação mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra. Decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa;
III- Se preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, o tribunal tem de fundamentar, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo dessa pena, sem ter que afastar, sucessivamente, cada uma das penas de substituição cujos pressupostos de aplicação se mostrem verificados e que, por conseguinte, seriam, em abstracto, aplicáveis”.
Tal como resulta do arresto citado, entende-se que não resulta da lei aplicável a obrigatoriedade de pronúncia sobre todas as eventuais penas de substituição abstractamente aplicáveis à situação concreta, bastando o pronúncia concreta e fundamentada sobre a aplicada, para assim obviamente, fundamentar o afastamento das demais naquele caso concreto, o que, poderá e deverá ser contraditado em sede de recurso, caso não se concorde com a pena de substituição aplicada ou com a fundamentação utilizada.
Contudo, salienta-se que não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição abstractamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não aplicação de qualquer delas, resulte como adequada e suficiente para justificar a decisão.
Pelo supra exposto, concluímos pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não se ter pronunciado sobre o afastamento concreto da pena de substituição, de regime de semi-detenção, prevista no artigo 46º, do Código Penal.
Improcede, também nesta parte o recurso interposto.
Quanto à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à medida da pena aplicada e, da sua suspensão da execução, nos termos do disposto nos artigos 40º, 71º e, 50º, do Código Penal.
Os critérios, que devem presidir à escolha da pena concretamente aplicável, são os estabelecidos pelo artigo 70º do Código Penal, o primeiro, sob a epígrafe “Critério de escolha da pena”, estatui:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Na opção entre a aplicação de pena de prisão ou de pena de multa, há que apurar se a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal.
O que se mostra necessário é que a pena de multa seja legalmente conformada e concretamente aplicada em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva, limitada pela culpa do agente.
Há assim que apurar se, na situação em apreço, uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente uma pena de multa, é ainda suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais, garantindo-se assim a validade e vigência da norma violada e a reintegração daquela na sociedade, bem como se tal reacção penal constitui uma censura suficiente do facto.
Importa considerar as exigências de prevenção deste tipo de infracções, sendo bastante elevadas as de prevenção geral, atenta a importância que a segurança pessoal tem nas sociedades contemporâneas, as inúmeras penas não detentivas e detentivas, a que o arguido já foi condenado, mostrando-se todas insuficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais e, garantir a sua reintegração social, conforme melhor resulta da prática pelo mesmo dos factos dos presentes autos.
Ora, afigura-se-nos que, não obstante a citada filosofia do Código Penal, a pena de multa se revela, no caso vertente, inadequada e ineficaz face às necessidades de reprovação e prevenção, gerais e concretas, mostrando-se incapaz de realizar de forma suficiente as finalidades da punição, face aos inúmeros antecedentes criminais.
Crê-se, por tudo isso, que só a imposição de uma pena privativa de liberdade se mostra capaz de lhe fazer sentir o desvalor da sua conduta e a censura pelo desrespeito da lei a qual, bem sabia, estava obrigado a respeitar e acatar e, com o consequente prejuízo de toda a comunidade onde o mesmo se insere.
Assim, andou bem o tribunal a quo, ao optar pela pena privativa da liberdade.
A moldura abstracta aplicável ao crime pelo qual o arguido deverá ser condenado é, nos termos do disposto nos artigos 153º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, pena de prisão até 2 anos.
Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal, supra citado, estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente, têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto).
Na sentença recorrida, o tribunal fundamentou a aplicação da pena de 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, nos seguintes termos:
“Desta forma, ponderam em desfavor do arguido:
• O grau elevado da ilicitude do facto (tendo em consideração o mal anunciado – a morte);
• As consequências do facto, para o ofendido (sentiu medo e receio);
• A intensidade do dolo do agente;
• Os vários antecedentes criminais; a prática dos factos na pendência da suspensão da execução da pena de prisão;
• A ausência de qualquer juízo crítico revelado pelo seu total alheamento à intervenção da justiça;
Ponderam em favor do arguido:
• A ausência de noticia da prática de factos criminosos, há um ano”.
Postas estas considerações, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um efectivo relevante desvalor da acção traduzido na ameaça da morte, provocando medo e receio no ofendido.
Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação a este tipo de crime nos dias de hoje, face ao sentimento de insegurança que prolifera na sociedade actual, situação que nos deve preocupar enquanto sociedade organizada e, por tal, em conformidade, graduar a medida da pena a aplicar.
Também a intensidade do dolo se mostra elevada, desde logo porque se trata de dolo directo e nas circunstâncias acima referidas.
A circunstância de ser delinquente com diversos antecedentes criminais da prática de crimes sobretudo contra as pessoas, igualmente avaliados na decisão recorrida, têm, manifestamente, um valor agravante da já afirmada gravidade do ilícito e, intensidade e persistência do dolo.
Logo, evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico.
E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena situada acima do mesmo limite mínimo da medida abstracta da pena, sendo certo que tal distanciamento do limite mínimo não ultrapasse o limite da culpa do arguido.
Pelo exposto e considerando que no caso concreto, a medida abstracta da pena a aplicar é nos termos do disposto no artigo 41º, nº 1 e, no artigo 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, entre o limite mínimo legal de 1 (um) mês de prisão e o limite máximo de 2 (dois) anos de prisão, parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento ponderou as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um relativo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este (distanciamento) como estabelecido na sentença recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se adequado, in casu, face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena de prisão, de 3 (três) meses de prisão.
Nestes termos, cremos que será de manter a medida concreta da pena a aplicada, nos termos do disposto nos citados artigos 40º e 71º, do Código Penal, pois não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, antes se mostrando adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassando a medida da culpa do arguido, a pena agora fixada.
Assim, o princípio moderador da culpa não se mostra beliscado com a pena principal fixada, de 3 (três) meses de prisão.
Por fim, quanto à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à não aplicação da suspensão da execução da pena.
Resulta da sentença proferida:
“Nos termos do art. 50º, nº 1 do Código Penal «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Entendemos que não se trata aqui de uma mera faculdade, mas antes de um poder vinculado, um verdadeiro poder-dever.
«A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes», sem perder de vista, no entanto, as necessidades de tutela dos bens jurídicos (prevenção geral).
Resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido que o arguido praticou os crimes supra referidos contra pessoas, já sofreu várias condenações em penas suspensas e as mesmas não surtiram o efeito desejado – evitar que o arguido voltasse a cometer novamente crimes - praticou os factos deste processo no decurso da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim sendo, naturalmente, que o tribunal entende que, em relação a este arguido, não produziram quaisquer efeitos quer a pena de multa, quer a pena de prisão suspensa, motivo pelo qual não podemos suspender a pena de prisão que agora lhe aplicamos”.
Assim, neste caso concreto foi expressamente afastada a legalmente prevista pena de substituição da pena de prisão, a suspensão da execução da pena, por o Tribunal a quo ter entendido que, atenta a personalidade do arguido revelada nos factos e, a sua conduta anterior, apenas a pena de prisão permite a realização das finalidades de punição e prevenção, requisitos comuns à aplicação de todas as penas de substituição, artigos 50º, do Código Penal.
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Resulta que o arguido já se mostra anteriormente condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução e, tal não obstou à prática dos factos objecto dos presentes autos, mostrando tal pena de substituição como totalmente desadequada para a sua reinserção do social.
Afigura-se-nos que, atenta a distância temporal da condenação criminal anterior do arguido, não é de molde a justificar como possível um juízo de prognose positiva e, ponderado os factos resultantes do certificado de registo criminal, que deixam efectivamente transparecer um exagerado número de crimes praticados pelo arguido, urge tomar medidas de forma a reintegrar o mesmo arguido na sociedade, pelo que deverá, tal como decidiu o Tribunal a quo, ser substituída a pena de prisão, por prisão por dias livres, nos termos do disposto no artigo 45º, do Código Penal, tal como resulta na sentença recorrida.
Nestes termos improcede, portanto, esta pretensão constante da motivação do recurso, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida, também nesta parte.
Pelo exposto e nos termos sobreditos, improcede na sua globalidade o recurso interposto pelo arguido José M., mantendo-se por isso, na íntegra a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido José M., ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido José M. e, em consequência, mantêm na sua integralidade a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Guimarães, 05-12-2016
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Nazaré J. L. M. Saraiva)