0216/20.3BEALM-S1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Madeira dos Santos
Processo: 0216/20.3BEALM-S1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Representação, Estado, Inconstitucionalidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27723
Nr Documento: SA1202105130216/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/739baed45dbb9694802586da00685f83
Sumário
Não é de admitir a revista em que o MºPº questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objecto próprio deste tipo de recursos.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Almada que – na acção movida por A…………, identificado nos autos, ao Estado para obter o reconhecimento da falsidade de certos meios de prova – indeferira a arguição de nulidade de falta de citação do Estado, que fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado. O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante, repetível e incorrectamente decidida. Aquele Centro veio contra-alegar, dizendo que o recurso é inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O MºPº arguiu no sobredito processo a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais quaisquer normas – designadamente os arts. 11º, n.º 1, e 25º, n.º 4, do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019 , de 17/9 – que disponham em contrário. As instâncias recusaram tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderam que o Estado fora citado nos autos «secundum legem». Na sua revista, o MºPº insiste na inconstitucionalidade daqueles preceitos e na consequente falta de citação do Estado, assinalando a importância e a repetibilidade do problema. Mas não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional. Refira-se, aliás, que esta linha decisória já foi adoptada pela presente formação preliminar nos acórdãos de 24/9/2020 e de 29/4/2021, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 902/19 e 221/20. Deve, pois, prevalecer «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos