96P006 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Augusto Alves
Processo: 96P006
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Crime de perigo, Elementos da infracção, Falsificação de documento, Consumação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030973
Nr Documento: SJ199604300000063
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854c6c6f7d7c0201802568fc003b2810
Sumário
I - Para efeitos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não tem relevo a circunstância de não vir provado que o arguido haja cedido o produto a terceiros uma vez que se trata de crime em que o resultado não é considerado como essencial à integração do ilícito, por se tratar de crime em que o perigo é desde logo considerado mais que suficiente para a punição atento o grau de probabilidade de o resultado se vir a verificar e de ser muito difícil a demonstração da venda, consumo ou cedência, os quais são operados no meio do maior sigilo; o bem jurídico "saúde" fica desde logo em risco com a mera detenção da droga. II - Para efeitos da verificação do crime previsto nas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1, alíneas a) e b), e 229 do Código Penal de 1982, é de menor relevo o facto de não vir provado que o documento haja sido utilizado, pois a mera existência dele criou o perigo de ele poder vir a ser utilizado.