II – Dos factos com interesse para a decisão:
1 – Em 09/03/2023, os Réus apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
2 – O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em 27/03/2023.
3Os autos foram remetidos à conta em 12/05/2023.
4 – Em 04/08/2023, o recorrente apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
5 – Por despacho de 16/10/2023, o Tribunal a quo julgou o pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça extemporâneo e indeferiu o requerido. Na mesma decisão refere-se que, após trânsito, será apreciada a reclamação da nota discriminativa de custas de parte.
6 – Foi apresentado requerimento em que se pede que o montante da NDJCP actualizada fosse considerado inexistente e inválido.
7 – Em 08/01/2024, o Tribunal a quo decidiu não apreciar a reclamação interposta, decisão quer foi notificada na mesma data.
8 – O requerimento de recurso apresentado pelo autor deu entrada no dia 05/02/2024.
9 – A acção tem o valor de € 944.480,00.
IIIEnquadramento jurídico:
O reclamante veio requerer que sobre a matéria em discussão recaísse um acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, atendendo à «complexidade inerente à matéria em discussão e à polémica existente a propósito da elaboração da conta de custas e das questões conexas». Porém, antes disso, importa apreciar se o recurso é tempestivo.
Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tal como salienta Abrantes Geraldes, com a decisão final não cessam as possibilidades de serem proferidas decisões posteriores, assegurando-se a possibilidade da sua impugnação (necessariamente autónoma), coligidos que sejam os demais pressupostos objectivos e subjectivos[1]. Está aqui em causa, na terminologia de Lebre de Freitas, uma decisão pós-final[2].
O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (artigo 638.º do Código de Processo Civil).
Estamos perante uma decisão proferida depois da decisão final e, por isso, a mesma está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
E, desta sorte, por força da conciliação normativa entre o estatuído nos artigos 638.º e 644.º, n.º 2, alínea g), do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. E não de 30 como propunha o reclamante.
Sem embargo de toda a complexidade inerente à matéria em discussão e à polémica existente a propósito da elaboração da conta de custas e das questões conexas, era condição primária da admissibilidade do recurso que a impugnação recursal fosse apresentada tempestivamente para que viesse a ser apreciada pelo Tribunal ad quem.
Neste contexto, assiste razão à Meritíssima Juíza do Tribunal a quo quando não admitiu o recurso apresentado por extemporaneidade, mantendo-se, por isso, o despacho reclamado.
IV – Sumário: (…)