I- "O trabalhador bancário regressado de uma agência bancária do ex-Ultramar Português, deve ser integrado nos quadros do Banco no qual prestou serviço no ex-Ultramar, observando-se a categoria profissional em que estava ali classificado".
II- O dador do trabalhador não pode baixar a categoria para que os seus trabalhadores tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção.
III- A entidade patronal que atribuir ao trabalhador certa categoria profissional ainda não institucionalizada deve reclassificá-lo nessa mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com o conteúdo correspondente, no essencial, às funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição.
IV- O Autor, que foi admitido ao serviço do Banco de Crédito Comercial, em Moçambique, em 1968/06/08, como quarto escriturário, a partir de 1974/01/01 passou a chefiar a secção designada por OTN (Outros Territórios Nacionais), tendo por missão organizar, coordenar e chefiar os serviços relacionados com todas as operações burocráticas da zona do escudo, nomeadamente, crédito aberto à exportação / importação, cobranças de e sobre Moçambique, descontos, transferências, ordens de pagamento, etc.
V- Nessa altura, já o Autor tinha a classe C, o que implica ter os requisitos necessários para exercer as funções de chefia, nos termos da cláusula 15 do ACT de 1973.
VI- O Autor exerceu as funções de Chefe de Secção da Secretaria do Pessoal, desde 1974/11/06 até 1975/06/18, e as de Chefe de Serviços da Gestão do Pessoal, a partir de então e até 1976/09/20.
VII- Tendo em atenção o princípio relativo à manutenção da categoria, o Réu deveria ter reconhecido ao Autor, pelo menos, a categoria de Chefe de Secção (que este detinha em 1974/07/07) e ter-lhe atribuído o Nível 10 de retribuição, que era o adequado quando, em 1979/05/28, foi integrado na Banca Portuguesa e passou a trabalhar no Banco-Réu.
VIII- Consequentemente, ao Autor - que era um trabalhador competente e assíduo, tendo sido promovido por mérito, pelo Banco-Réu em 1983 e em 1984 - devia ter sido reconhecido o direito ao Nível 11 de remuneração, em 1982/01/01, e ao Nível 12, em 1984/01/01, com as implicações legais daí decorrentes.