043697 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 043697
ACORDAO
Descritores: Burla agravada, Pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00008923
Nr Documento: SJ199305060436973
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/84044c993e0f36c6802568fc003a48a2
Sumário
I - A gravidade de um crime de burla agravada, cometido por funcionário, não pode considerar-se mitigada pelo facto de o ofendido ser o Estado, entidade de grande capacidade económica, pois os bens da comunidade, por serem de todos, merecem, se não mais, pelo menos a mesma tutela dos bens individuais. II - Nos crimes de burla, para fins de graduação da pena, no aspecto valorativo, pode haver uma escala quase ilimitada, conforme o valor dos danos causados, ainda que todos sejam consideravelmente elevados. III - Não pode julgar-se com critério diferente o crime de quem está bem instalado na vida e o crime cometido por vulgar burlão de rua, até porque naquele caso existe uma maior censurabilidade.