IIIFundamentação
3.1. De facto:
Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.
3.2. De Direito.
Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências.
Defendeu a recorrente que resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido (ainda que parcial). O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou exceção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.
A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das faturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes.
O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do artigo 78.º do CPTA e a sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no artigo 5.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Na sentença recorrida consta que:
“A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3-Data de vencimento de cada um dos créditos;
4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- -a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- -a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
- -a identificação da data de comunicação das cessões de créditos ao devedor.
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.”.
A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple:
- “-a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- -a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
- -a identificação da data de comunicação das cessões de créditos ao devedor”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 (1-Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte.), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
- “1.A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
- 2.A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
- 3.A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
- 4.Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
- 5.Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
“I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
“I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
“I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
“II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
“III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.
Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais.
Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente.
A autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Sociedades Cedentes (que identificou) ao Réu, referentes à venda pelas mesmas ao Réu dos bens e serviços que das mesmas constam, juntando o respetivo suporte documental (cfr. docs. 2 a 30). Em anexo aos contratos de cessão de créditos consta uma denominada “LISTA DE CRÉDITOS POR FACTURA”, a qual se mostra, também, junta aos autos.
Referiu que o réu recebeu e aceitou sem reservas as faturas identificadas nos contratos de cessão supra identificados, sem que as tenha pago nas datas dos respetivos vencimentos, às Sociedades que as emitiram, e apenas as pagou à BFF após ter sido por esta notificado das referidas cessões de crédito, facto que é do conhecimento pessoal do Réu.
Mais alegou que o réu foi notificado das cessões de créditos que identificou, e tanto assim foi que, concretamente, e por referência aos contratos de cessão referidos e faturas nos mesmos identificadas, o Réu pagou as mesmas à Autora nas datas indicadas no doc. 31 que juntou.
Alegou, também, que além das referidas notas de débito, a BFF adquiriu os créditos decorrentes das faturas que identificou, emitidas pelas Sociedades Cedentes, que também identificou, ao Réu, nas datas que indicou referentes à venda pelas mesmas ao Réu dos bens e serviços que das mesmas constam devidamente identificados, juntando as referidas faturas (docs. 42 a 117).
Juntou, assim, prova documental e arrolou testemunhas.
A entidade demandada deduziu contestação na qual se defendeu por exceção perentória de mora do credor, de pagamento e de incumprimento e por impugnação, concluindo dizendo que deve ser parcialmente julgada improcedente a ação, atenta a procedência das invocadas exceções e da defesa por impugnação, com a consequente absolvição parcial do réu do pedido.
Se a entidade demandada contestou excepcionando o pagamento de parte das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das facturas.
Neste particular tipo de acções (acções para pagamento de dívida), não está em causa a validade dos contratos (a qual não é sequer posta em causa) e, deste modo, a junção de uma factura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência.
A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, tal como as respetivas datas de emissão e de vencimento, assim como o valor, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois ter-lhe-á sido oportunamente remetida.
Finalmente, a indicação das datas de comunicação das cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das facturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Sendo que foram juntos os contratos de cessão, como se disse, tendo sido alegado que o Réu foi notificado das cessões de créditos.
Deste modo, afigura-se que os autos dispõem dos elementos para se decidir sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorrecção, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Deste modo, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância para ser proferida decisão de mérito.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.