Decisão recorrida
A sentença recorrida, na parte que releva para a decisão a proferir, tem o seguinte teor:
“1 Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 21/08/2020 pelas 02h22m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-OG-.., na Rua ..., ..., Gondomar.
- 2.Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido foi interveniente num acidente de viação, tendo-se despistado.
- 3.Chamados ao local, os elementos da P.S.P. da Esquadra de Trânsito de Gondomar procederam à identificação e fiscalização do arguido, efectuando as diligências necessárias para a execução da participação do acidente.
- 4.No local, submetido o arguido ao teste qualitativo e quantitativo de alcoolemia através do aparelho Drager, tendo o mesmo acusado uma T.A.S. de 1,99g/l, já descontado o erro máximo admissível da amostra-se que se havia fixado em 2,16gr/l.
- 5.O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas, querendo, não obstante esse facto, conduzir tal veículo nessas condições.
- 6.O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei criminal.
- 7.O arguido nasceu a 9.05.1965, é solteiro, a viver em união de facto; encontra-se de baixa médica, auferindo cerca de sensivelmente 600 € de subsídio de doença; vive com a companheira e 1 filho de 21 anos.
- 8.O arguido não tem antecedentes criminais registados.
2 Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas dos factos por parte do arguido, que assumiu toda a sua conduta em audiência de julgamento, confirmando que correspondem à verdade os factos constantes da acusação contra si deduzida.
O facto provado de 7. assentou, entre o mais, na valoração das próprias declarações do arguido acerca da sua situação económica, social e familiar que mereceram total credibilidade por parte do Tribunal atenta a forma espontânea e plausível conforme foram prestadas.
Relativamente aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no C.R.C do arguido.
(…)
V. DA ESCOLHA E DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Como vimos supra, ao crime em apreço, é aplicada pena de multa ou pena de prisão. Assim e antes de partirmos para a determinação da medida concreta da pena, caberá, prima facie, fazer uma opção entre a pena de prisão ou a pena de multa, porque são ambas aplicáveis ao crime de que ora curamos.
Isso mesmo estabelece o artigo 70º, de acordo com o qual «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Tendo em mente o que vem de ser dito, afigura-se-me necessário fazer uma avaliação das exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização que, in casu, se fazem sentir.
Em sede de exigências de prevenção geral de integração, o alarme social provocado por estes crimes não deixa de ser relevante, atento, por um lado, o elevado nível de sinistralidade verificada no nosso país, em que uma das principais causas apontadas é, precisamente, a condução sob o efeito do álcool.
Por fim, a frequência com que estes factos ilícitos são praticados indiciam uma preocupante falta de sensibilidade das pessoas em face da gravidade de que se revestem estas condutas.
Assim, têm-se por elevadas as exigências de prevenção geral.
Em sede de exigências de prevenção especial de socialização, haverá que ter em atenção que o arguido, agiu dolosamente, não apresentando antecedentes criminais por crime de igual natureza. Assim sendo, reputam-se de médias as exigências de prevenção especial.
Assim, estamos então em crer que a aplicação ao arguido de uma pena de multa será suficiente para satisfazer as exigências da punição, tanto mais que a pena de prisão constitui sempre, como se sabe, a última ratio de intervenção do sistema penal.
Feita a opção pela pena de multa, importa agora determinar as penas concretas a aplicar.
O Código Penal consagrou o sistema do dia-multa, devendo estes ser fixados dentro dos limites legais estabelecidos no nº 1 do artigo 47º do Código Penal, sendo o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
De todo o modo, da norma aplicável ao caso em concreto, ressalta que o limite máximo legal estabelecido é de 120 dias.
Para a sua determinação, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do artigo 71º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do nº 2 do mesmo preceito legal.
Assim sendo, na determinação da exacta medida da pena, ter-se-á que atender à fórmula básica interpretativa destes normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico-penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse “constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos” (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5º ano da FDUC, pág. 279 e ss.).
Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Nesta medida, pondera-se:
-O grau de ilicitude revela-se de intensidade média, tendo em conta as consequências da conduta do arguido.
- -No que concerne à culpa, o arguido agiu, em relação ao crime praticado, da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo (cfr. factos 6.
- -Já as necessidades de prevenção especial, revelam-se, in casu, de intensidade média/baixa, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais registados, demonstrativo no que a este conspecto concerne, ter tido sempre um comportamento conforme com o Direito, tendo confessado integralmente a prática dos factos o que leva a crer que estas suas atitudes tenham sido um caso pontual.
- -o arguido está socialmente inserido (facto provado 7.)
Tendo em conta estes elementos, o Tribunal decide aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa.
Todas as considerações antecedentes, atinentes quer à culpa, quer à prevenção, devem exercer unicamente influência sobre a determinação do número de dias de multa, não sobre o quantitativo diário que se torna agora necessário fixar.
Assim, a fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (cfr. Ac. RC de 13-07- 95, CJ, XX, tomo 4, pág. 48), sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar (cfr. Ac. STJ de 97.10.02, Acs. STJ V, 3, 183).
Face ao exposto, ponderando a sua situação sócio-económico-familiar, talqualmente esta acima se deu como provada nos termos do facto 5., considerando que o mesmo não aufere, em média, ordenado superior ao ordenado mínimo, fixo em €5,00 a taxa diária correspondente.
Cumpre relembrar o disposto no artigo 60º do Código Penal, onde se contempla que “Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.”
A pena de admoestação, concebida como verdadeira pena de substituição, só terá, aplicação, nos casos em que, reparado o dano eventualmente ocasionado, o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. nº.2 do referido preceito).
Assim, o pressuposto formal de aplicação da admoestação é que o tribunal tenha, em concreto, ficado pena de multa não superior a 240 dias.
O pressuposto material é o definido no nº.2 do citado dispositivo legal e é coincidente com o pressuposto de aplicação de qualquer pena de substituição: indispensável é que o tribunal possa concluir, depois de considerar as circunstâncias concretas do facto e do agente, que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. “O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua ressocialização; e ainda que a aplicação da mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração” - cfr. Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pág.387.
O referido pressuposto formal da admoestação encontra-se preenchido.
Já quanto aos restantes requisitos cumpre apenas referir que não existe qualquer reparação, ou principio da mesma, dos danos provocados pelo arguido, sendo que a ilicitude da conduta da arguida não se mostra reduzida ao ponto de se entender que a admoestação fosse meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição.
Cremos, assim, apesar de existirem indícios para a formulação de um juízo de prognose favorável no que diz respeito à não reiteração do comportamento sancionado, não se manteriam incólumes, através desta opção, os limiares mínimos de expectativas comunitárias sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.
Aqui chegados, importa atentar na possibilidade de aplicar e condenar o arguido na pena acessória a que alude o artigo 69º do Código Penal.
Dispõe o art.º 69º, nº 1, al. A), do Código Penal, que: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”
A punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pressupõe sempre uma violação muito grave das regras de trânsito.
Estão, assim, reunidos todos os pressupostos para aplicação da sanção acessória do artigo 69º do Código Penal.
Não se pode olvidar que a sanção acessória consubstancia uma pena, devidamente, prevista na lei e tem que obedecer a sua aplicação a uma graduação - tabelada a sua moldura penal por um mínimo e um máximo - em consonância com as exigências de prevenção e sem afrontar o limite da culpa.
A sanção acessória é assim uma verdadeira pena.
Os factores a ter em conta na determinação da pena acessória, e a que também já fizemos referência quando nos reportamos à medida concreta da pena, são os mesmos.
No que concerne à proibição de conduzir, entende-se que o exercício da condução pelo arguido se mostra censurável, dada a sua culpa sensível e a ilicitude dos factos, impondo-se a aplicação de uma pena acessória que contribua para a sua “emenda cívica” face à adoptada atitude contrária ao direito.
Assim, atendendo às circunstâncias apuradas, entende-se adequada a aplicação da pena de 5 meses de proibição de condução.
(…)”
Para a decisão a proferir há ainda que atender às seguintes ocorrências processuais:
-> Na fase de inquérito foi determinada a suspensão provisória do processo, com referência aos factos aqui em causa, com obrigação de o arguido satisfazer a injunção de pagar 500€ a uma instituição e de cumprir a injunção de não conduzir veículos motorizados por seis meses
-> o arguido cumpriu parcialmente a primeira (em 100€) e cumpriu integralmente a segunda, conforme exarado imediatamente antes do despacho de acusação de 4.7.2025.
Apreciação
1ªquestão: Pretende o recorrente que a imposição da pena de proibição de conduzir, sem consideração do cumprimento, em inquérito, de injunção materialmente análoga, constituiu uma duplicação material da sanção, violando os arts. 40.º/1 e 71.º, do CP, e 18.º/2 da CRP. O modo como suscita esta questão mostra-se ambíguo, uma vez que postula, em decorrência daquela argumentação, a «redução substancial ou eliminação» daquela pena (conclusão 17.ª). Afigura-se-nos, no entanto, que o recorrente o que pretende é o desconto na pena acessória de proibição de conduzir da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e que cumpriu.
Esta questão do desconto foi objeto de controvérsia na jurisprudência, tendo-se formado duas correntes sobre tal matéria: uma corrente defendendo que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão, uma vez que, embora a injunção e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tenham diferente natureza, de um ponto de vista material ambas afetam de igual modo o direito de o arguido conduzir e, nessa medida, a aplicação ao arguido da proibição de conduzir duas vezes, pelos mesmos factos, consubstanciaria, a final, o cumprimento da mesma sanção também duas vezes[1] ; para outra corrente, o arguido não tem direito ao desconto da injunção de inibição de conduzir veículos motorizados aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, uma vez revogada por falta de cumprimento de outra injunção, atenta a diferente natureza e o diferente regime da injunção e da pena acessória» [2].
O AUJ n.º4/2017, publicado no DR, Iª Série, em 16/6/2017, veio resolver este dissídio jurisprudencial, fixando a seguinte jurisprudência: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
De acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º 3 do C.P.Penal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de jurisprudência, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
Assim, os tribunais só podem divergir da jurisprudência fixada quando invoquem argumentos que nela não foram esgrimidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão de fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas.
Neste sentido se pronunciou o AC.STJ de 27/2/2003, proc. n.º625/03 - 5ªsecção, disponível em www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.: «1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP).
2 - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
3 - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).
4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
5 - Isso sucederá, v.g. quando:
- -o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
- -a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
7 - Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”».
No caso em apreciação, o recorrente não aduz argumentos que não tinham sido já debatidos no AUJ, nem tão-pouco este tribunal ad quem encontra fundamento novo para divergir da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º4/2017.
Improcede, assim, este fundamento do recurso
2ªquestão: na tese recursória a pena de multa aplicada é excessiva e desproporcionada, para além de dever ser substituída por trabalho a favor da comunidade.
O arguido praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art.292.º, n.º 1, do C. Penal com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
O recorrente pretende a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48.º, do C.Penal, que requereu em audiência, mas sobre a qual não se pronunciou o tribunal recorrido. Independentemente de a omissão poder ser levada à conta de omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º1, alínea c) do C.P.Penal, o certo é que não se mostram reunidos os pressupostos básicos de tal forma de execução da multa, em face da condição sanitária dele, que se encontra de baixa médica, o que implicaria deferir para termo incerto o início da prestação de trabalho - que a lei não prevê e seguramente não pode querer.
Assim, atentemos na medida concreta da pena de multa, que o recorrente reputa de excessiva e desproporcionada.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71.º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena - cfr. art.40.º, n.º1 e 2, do C.Penal.
A medida da pena é, primordialmente, dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva e o limite inultrapassável da culpa, devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização do agente, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.
Tendo presentes estas noções, não se pode esquecer que a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada[3].
Na determinação da pena concreta há a ponderar:
- O grau da ilicitude dos factos é elevado, uma vez que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública apresentando uma TAS de 1,99g/l, já descontado o erro máximo admissível da amostra que se havia fixado em 2,16gr/l, ou seja, um valor bastante superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime, tendo o arguido uma condução tão errática que entrou em despiste.
-O arguido atuou com dolo direto, intenso.
-Milita a favor do arguido a confissão integral e sem reservas e a sua inserção socioprofissional, sendo que atualmente se encontra de baixa médica.
-As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, face à crescente sinistralidade associada ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas
As exigências de prevenção especial não são acentuadas, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais.
De salientar que não há que valorar nos termos do art.71.º, n.º2, alínea e), do C.Penal, o cumprimento parcial das injunções a que foi subordinada a suspensão provisória do processo, como pretende o recorrente, uma vez que a suspensão foi revogada pelo facto de o arguido não cumprir o acordo que assumiu em seu benefício, visando evitar ser sujeito a julgamento e sofrer uma condenação penal.
Tudo ponderado, atentas as exigências de prevenção e o limite estabelecido pela culpa, entendemos que a pena de 100 dias de multa fixada pelo tribunal da 1ªinstância, próxima do limite máximo (100 dias, numa moldura penal de 10 a 120 dias de multa) se mostra excessiva e desproporcional em face das circunstâncias concretas, pelo que se reduz para 75 dias de multa
3ªquestão: sustenta ainda o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir também é excessiva, sendo que não tendo tido o tribunal em consideração o período de inibição já cumprido pelo arguido, excede manifestamente o necessário à realização das finalidades da punição.
O art.69.º n.º1 al.a) do C.Penal dispõe que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos arts.291.º ou 292.º.
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta da pena principal, embora a finalidade a atingir se revele mais restrita, dado que a sanção acessória em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada.[4]
No caso, há a ponderar:
-o grau da ilicitude é elevado dado que a TAS ascende a 1,99 g/l.
- o dolo é intenso.
-as necessidades de prevenção geral são muito acentuadas, pelas razões supra apontadas.
-as exigências de prevenção especial, não são particularmente relevantes, pois a situação em apreço reconduzir-se-à a um caso esporádico, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.
Na perspetiva do recorrente o tribunal devia ter atendido ao facto de ter cumprido a injunção de proibição de conduzir na fase da suspensão provisória do processo, dado tratar-se de uma circunstância a valor positivamente em termos da conduta posterior aos factos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos não se tratar de uma circunstância a enquadrar na previsão do art.71.º, n.º2, alínea e), do C.Penal, pois não se trata de um comportamento posterior aos factos em que o arguido vise a reparação das consequências do crime, mas tão-só do cumprimento parcial das injunções a que foi subordinada a suspensão provisória do processo, em que o arguido aderiu ao acordo para evitar ser sujeito a julgamento e ficar a constar do seu CRC uma condenação. Como se refere no AUJ 4/2017, em caso de não cumprimento integral das injunções a que foi subordinada a suspensão provisória do processo, o arguido violou um acordo que fez, (…) e assim sendo, o legislador não quis que as consequências de uma oportunidade perdida, só da responsabilidade do arguido, se reduzissem à prossecução do processo com uma acusação e um julgamento. Pretendeu também que o que tenha havido de cumprimento do acordo, que levou à suspensão, não redundasse em benefício do arguido, como se não tivesse havido nenhuma suspensão e o seu falhanço”. Ou seja, levar em linha de conta as injunções a que foi sujeita a suspensão provisória do processo, traduzir-se-ia em beneficiar o arguido com um acordo que não cumpriu integralmente e a que aderiu apenas em seu benefício próprio e não para reparar as consequências do crime praticado.
Tudo ponderado, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses, fixada pelo tribunal recorrido, não é de forma alguma desajustada, pelo que se confirma a mesma.