I- Existindo vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante - artigo 16 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro.
II- A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competia, nos termos no número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital - n.2 do artigo 16 do citado Decreto-Lei n.522/85.
III- Verificando-se que o Fundo de Garantia Automóvel teve conhecimento da existência de mais lesados e não procurou acautelar a distribuição da indemnização de harmonia com o preceituado no n.1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.522/85, referido, não há que proceder à redução do eventualmente pago noutro ou noutros processos.
IV- Provando-se que o falecido, então com 38 anos de idade, era uma pessoa trabalhadora que gozava de boa saúde, auferindo o rendimento médio mensal de cerca de 200 contos, como sub-empreiteiro, entregando mensalmente à mulher cerca de 150.000$00, face ao critério da equidade e nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil, tendo em conta que, trabalharia ainda mais 20/25 anos, é equilibrado o montante de 25.000.000$00 por lucros cessantes a atribuir aos familiares.
V- O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso daquilo que despendeu nas pensões de sobrevivência em virtude da morte dos seus beneficiários em acidente de viação causado por terceiro.
VI- Os juros de mora relativos às indemnizações por danos de natureza patrimonial ou não patrimonial são devidos desde a citação, a menos que se tenha feito a actualização das mesmas à data da sentença.