IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como tem sido repetidamente afirmado, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Se o pedido formulado pelo autor não se ajustar à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).
No caso que nos ocupamos, a RECORRENTE lançou mão da ação de impugnação e formulou, a final, o pedido de que seja declarado nulo o acto de cobrança do imposto municipal sobre imóveis relativo ao segundo semestre de 2008, com as legais consequências.
O IMI em causa corresponde à segunda prestação de IMI relativo ao ano de 2008, em cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º 3190200901122487.
A todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art.º 2º/2 do nCPC).
O processo de impugnação visa declarar a ilegalidade de uma liquidação (art. 99º CPPT)
O processo de oposição visa, em regra, a extinção, total ou parcial, da execução fiscal. Mas pode também ter por objecto a suspensão da execução, como é o caso das situações em que a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, como, v.g., concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), existência de processo de falência ou de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos.).
Do exposto resulta claramente que pretendendo declarar nulo o acto de cobrança o meio processual escolhido (Impugnação judicial) não é o adequado para o pedido formulado, o qual se configura como um pedido típico da oposição à execução fiscal (art.º 204º do CPPT).
É certo que a jurisprudência , em especial a jurisprudência do STA, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícitoAc. do STA n.º 01265/13 de 07-01-2016 - Relator: ASCENSÃO LOPES
Sumário: III - Na interpretação do pedido formulado deve usar-se de alguma flexibilidade não afastando o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione. – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
Com isso, isso não se pretende substituir o critério do pedido enquanto elemento determinante para apurar a propriedade do meio processual e aferir da verificação do erro na forma do processo pela causa de pedir, mas apenas compreender melhor o alcance do pedido, mesmo o implícito Ac. do STA n.º 0244/12 de 20-06-2012 Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sumário: IV – Se da leitura da petição de oposição se verifica que o oponente pretende atacar as liquidações adicionais, por terem sido desconsideradas as prestações de alimentos que paga ao filho menor e se pede a anulação das mesmas, o pedido e causa de pedir adequam-se à impugnação judicial.
Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter.
Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência da ação.
Por isso, com o fundamento de que a causa de pedir invocada não é adequada ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo Por todos, o ac. do STA n.º 01549/13 de 18-06-2014 Relator: FRANCISCO ROTHES, cuja doutrina seguimos de perto. Sumário: I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.
II - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT..
Conforme decidiu o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 402 a 409, também disponível em
dgsi.pt.), a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir Ac. do STA n.º 0678/12 de 26-09-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário: II – Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal interposta dentro do prazo e na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “levantamento da execução”..
Só que no caso dos autos não vislumbramos qualquer pedido implícito compatível com a ação de impugnação. E nem mesmo recorrendo à causa de pedir podemos detetar qualquer interpretação do pedido que aponte para a ilegalidade da liquidação.
Se não vejamos:
A IMPUGNANTE sustenta que a cobrança do segunda prestação de 2008 deveria ter sido objecto de reclamação de créditos no processo de insolvência uma vez que o escopo do processo de insolvência é a liquidação das dívidas aos credores do devedor mediante a sua liquidação ou recuperação, pelo todos os credores que tenham créditos sobre a insolvente devem usar o disposto no art.º 128º n.º 1 do CIRE( 9ªa 11ª). Nos termos do art. 113º n.º 1 do CIMI, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos Serviços Centrais da Direção Geral dos Impostos. Atento o n.º 2 da citada disposição legal, a liquidação é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (14ª e 15º)
O acto de liquidação e o acto de cobrança (pagamento) são factos jurídicos distintos. E decorre das citadas disposições legais que há lugar a uma liquidação, podendo esta encerrar, por seu turno, dois pagamentos. Assim, cremos que a quando da sua reclamação de créditos no processo de insolvência da ora impugnada, deveria a Administração Tributária ter reclamado o IMI do ano de 2008, porquanto o mesmo estava liquidado desde Fevereiro de 2008.
Todavia, a Administração tributária atendeu não ao acto da liquidação, mas ao acto da cobrança, produzindo a sua reclamação de créditos atinente ao primeiro semestre (deixando de fora o segundo semestre, já liquidado) (18º a 21ª).
Como vemos, o pedido é perfeitamente consentâneo com a causa de pedir. Não há qualquer fórmula implícita que aponte para a ilegalidade da liquidação e por isso legitime o recurso ao processo de impugnação.
Ou seja, ocorreu um erro na forma de processo.
O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º/4, do CPPT e art. 97º/3, da LGT, com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 193º/1 nCPC).
Mas esta convolação apenas é admissível, se, entre outros requisitos, a ação for tempestiva para a qual se pretende convolar.
Manifestamente não é o caso dos autos, como bem decidiu a MMº juiz «a quo»:
«Não obstante, nos termos do artigo 97º, n.º 3 da LGT e artigo 98º n.º 4 do CPPT, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada.
Como tal, cumpre ainda determinar se, face aos elementos constantes dos autos, é possível a convolação do presente processo na forma processual adequada, a oposição judicial.
Isto é, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, neste sentido, vide, Acórdão do STA de 4.06.2008, rec. 076/08 e Acórdão do STA 3.06.2009, rec. 142/09.
Outrossim, não haverá convolação sempre que esta represente um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, como se infere do disposto no artigo 130º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 15.09.2010, rec. 0234/10).
No caso sub judice, sendo a oposição o meio adequado à pretensão formulada, cumpre aquilatar da tempestividade da mesma, isto atendendo a que nos termos do que estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Ademais, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo judicial, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20º do CPPT.
Assim, este prazo corre continuamente mas suspende-se nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o 1º dia útil, nos termos do disposto no artigo 138º do CPC.
Como decorre de fls. 12 a 13 do processo administrativo junto aos autos, a Impugnante foi citada em 21.05.2010 para os termos do processo de execução fiscal n.º 3190200901122487 (identificado no intróito da petição inicial) instaurado em 31.10.2009 por divida de IMI do ano de 2008 no montante de €18.622,85, tendo a petição inicial dos presentes autos sido remetida via fax em 23.05.2012 (cfr. fls. 2 dos autos).
Ora, atento o prazo de 30 dias para intentar a acção, e, tendo os presentes autos sido apresentados em 23.05.2012 é notório que estes foram deduzidos fora do prazo legal para o efeito, pelo que não se verifica o requisito da tempestividade.
Nestes termos, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado nos artigos 199º n.º 1, 278.º n.º 1 alínea b) e 577º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do CPPT (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15-03-2011, rec. 04533/11)».
Devemos assim concluir que a MMª juiz andou bem; a RECORRENTE não tem razão.