762/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 624/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 762/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 624/2024
Juízes: Luís Filipe LameirasJoão Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260762.html
Texto
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal que, em 23 de abril de 2024, recusou a aplicação [d]o n.° 4, do artigo 7.° da Portaria n.° 280/2013 de 26.08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 267/2018, de 20-09, com fundamento em inconstitucionalidade. 2. No que ora releva para o presente recurso, é este o teor da decisão recorrida: «(…) Por outro lado, estatui o art. 144°, n° 1 do CPC que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos em Portaria. Esta disposição é regulamentada pela Portaria n° 280/2013, de 26-08. Assim, nos termos do art. 5o, n° 1 desta Portaria, "A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes." Por seu turno, dispõe o art. 6o, n° 1 da mesma Portaria que "A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam: a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.". E complementa o n° 2 do mesmo preceito: “2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alinea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.” Finalmente estatui o art. 7o n° 1 do mesmo diploma que "Quando existam campos no formulário para a inserção de informação especifica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos", acrescentando o n° 5 do mesmo art. que "Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário." O cumprimento irregular e a inobservância do disposto nas últimas normas citadas acha-se regulado nos n°s 2 a 4 do mesmo preceito, que dispõem como segue: "2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 3- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. 4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial." Em sentido aproximado, estatui o art. 144°, n° 10 do CPC: "10- Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação especifica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos." Do confronto entre as normas da Portaria e aqueloutras enunciadas no preceito do CPC que acabamos de transcrever ressalta, de forma evidente, que a Portaria regulou de modo inovador as situações em que num determinado articulado, a parte inclui um requerimento probatório com indicação de prova testemunhal sem que, no entanto, preencha o correspondente campo no formulário eletrónico de apresentação do mesmo articulado. Este desfasamento decorreu de alteração à Portaria, operada pela Portaria n° 267/2018, que aditou ao art. 7o da primeira os atuais n°s 3 a 5. As normas aditadas a tal preceito justificam-se porquanto as situações como a dos presentes autos não consubstanciam verdadeiras contradições entre o conteúdo do articulado e o que consta do formulário. Na verdade só poderia considerar-se verificada tal contradição se o formulário contivesse, no campo da prova testemunhal, informações divergentes das que constam do articulado. O caráter inovador desta solução é aliás evidente, face ao panorama legislativo que vigorava na vigência do CPC1960 e da Portaria n° 114/2008 de 06-02, os quais não previam esta matéria. Nesta medida, na vigência do CPC1960 e da Portaria n° 114/2008, de 06-02, a jurisprudência entendia, de modo pacífico, que nas situações em que a parte indicava, no articulado, o seu rol de testemunhas, mas omitia tal indicação no formulário eletrónico de entrega do mesmo formulário, deveria atender-se ao rol constante do articulado, porquanto a situação não podia considerar-se uma contradição entre as informações constantes de um e outro, antes se deveria entender que ocorria uma lacuna. E, de acordo com este entendimento, tal lacuna deveria ser preenchida mediante a norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar considerando o espírito do sistema (art. 10°, n° 3 do CC), atendendo-se à informação constante do articulado. (…) A mencionada lacuna subsistiu na redação originária da Portaria 280/2013; porém, a Portaria n° 267/2018, de 20-09 veio supri-la, acrescentando ao art. 7o daquela os n°s 3 a 5. Lamentavelmente, aquando da publicação desta Portaria, não foi alterado o art. 144° do CPC. Este preceito só veio a ser alterado em 2019, com a publicação do DL 97/2019, de 26-07. Mas tal alteração não acolheu as inovações introduzidas no art. 7o da Portaria 280/2013 pela Portaria 267/2018. Na verdade, se compararmos o n° 10 do art. 144° do CPC, na redação que lhe foi conferida pelo referido DL 97/2019 com o art. 7o da Portaria 280/2013, na redação resultante da Portaria 267/2018, verificamos que o primeiro "acolheu" as soluções legislativas constantes dos n°s 1 e 2 da Portaria, mas não a vertida no seu n° 4. Ora, a constitucionalidade da norma do art. 7o, n° 4 da Portaria n° 280/2013 foi já questionada, por limitar, de modo desproporcional, o direito constitucional de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, descortinamos, na jurisprudência, uma corrente que afirma tal desproporcionalidade, embora nem sempre concluindo expressamente pela inconstitucionalidade do preceito. (…) Com efeito, em situações como a dos autos, a parte transmitiu ao Tribunal e à parte contrária, no momento previsto na lei processual, todos os elementos identificativos das testemunhas arroladas, possibilitando ao primeiro proceder à notificação das testemunhas para prestar depoimento (se forem a notificar) e à segunda o conhecimento antecipado de quem vai depor. A única utilidade que se descortina decorrer do cumprimento do ónus de fazer constar do formulário eletrónico os dados relativos às testemunhas reside em transferir para as partes, através dos seus ilustres mandatários, o trabalho material de inserir aqueles dados no sistema informático de gestão processual. Nessa medida, atenta a gravidade das consequências do incumprimento do ónus de indicação, no formulário, dos elementos de identificação das testemunhas, que excedem largamente o inconveniente de os dados em falta serem inseridos no sistema pela própria secretaria do Tribunal, poderá argumentar-se que a cominação da desconsideração do rol de testemunhas constitui uma consequência claramente desproporcionada, e portanto violadora do regime consagrado no art. 18°, n°s 2 e 3 da CRP, do qual decorre que as restrições aos direitos fundamentais devem "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegido", e não podem"diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". Cremos, contudo, que o mecanismo previsto no n° 4 do art. 7o atenua o impacto negativo do incumprimento do referido ónus, na medida em que reserva a cominação de rejeição do requerimento probatório às situações de reiterado incumprimento. Com efeito, a referida cominação só pode ser aplicada se a parte for instada, pela Secretaria do Tribunal ou mediante despacho judicial, a suprir a omissão e, ainda assim, persistir na mesma. Nessa medida, considerando que a norma em apreço integra um mecanismo que permite à parte suprir a omissão de inserção, no formulário, dos elementos de identificação das testemunhas, assim evitando a cominação legal de rejeição do mesmo rol, concluímos que a mesma não consagra uma limitação desproporcional ao direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Neste sentido cfr. o ac. RC 07-11-2023 (Maria Catarina Gonçalves), p. 64/20.1T8FIG-A.C1. Aplicando a cominação legal , embora sem se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade da norma, vd. ac. RG 24-09-2020 (Alda Martins), p. 1167/19.0T8VRL-A.G1. No caso vertente, verificamos que não obstante a ré não tenha preenchido o campo do formulário de apresentação da contestação destinado à identificação das testemunhas, não menos verdade será que nem a secretaria do Tribunal notificou a ré nos termos do art. 7o, n° 4 da mencionada Portaria 280/2013, nem a Mm° Juíza a quo determinou a notificação da ré para suprir a falta de preenchimento do formulário, na parte relativa à prova testemunhal, antes aplicou imediatamente a cominação de desconsideração ou rejeição do rol de testemunhas da ré. Ao fazê-lo violou a mencionada disposição regulamentar. Não obstante, estamos convencidos de que a norma regulamentar em apreço é inconstitucional, por violação do princípio da reserva de ato legislativo, consagrado no art. 112° da CRP. Com efeito, como já expusemos, aquela norma veio suprir uma lacuna legal, consagrando uma solução inovatória, que não consta do CPC. Ora, como resulta do disposto no art. 112° da CRP, as Portarias são atos normativos que se destinam a regulamentar as Leis e os Decretos-Leis, não sendo sua função suprir lacunas de atos legislativos, regulando de modo geral e abstrato, determinadas situações jurídicas - vd. n° 5 do referido preceito. Nessa medida, as Portarias não podem estabelecer cominações processuais não previstas na lei processual civil. Porque assim é, concluímos que a norma do n° 4 da Portaria 280/2013, na redação atualmente em vigor é formal e organicamente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 112°, 161°, al. c), e 198°, n° 1, al. a), todos da Constituição da República. Assim sendo, cumpre a este Tribunal recusar a aplicação desta norma, nos termos previstos no art. 204° da CRP. Em consequência, aderindo ao entendimento da jurisprudência dominante na vigência do CPC1960 já mencionada, consideramos que tendo a apelante indicado o seu rol de testemunhas na contestação, o não preenchimento do campo do formulário respetivo, na parte destinada à identificação do rol de testemunhas configura uma mera irregularidade, pelo que não prevendo a lei processual civil qualquer consequência para tal omissão (que não configura contradição entre o formulário e o articulado), e sendo manifesto que a parte pretendeu arrolar testemunhas, e o fez no articulado apresentado, como aliás prevê o art. 572°, al. d) do CPC, deverá o Tribunal atender ao rol de testemunhas constante daquele articulado. Termos em que se conclui pela procedência da apelação, com a revogação do despacho recorrido e a admissão do rol de testemunhas da ré que consta da contestação. (…)» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, cujo objeto delimitou nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, nos termos dos artigos 70.° n.° 1, alínea a), 72.°, n.° 1, alínea a), 75.°, n.° 1 e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 143/85, de 26.11,85/89, de 01.09,13-A/98,26.02 com a retificação n.° 10/98, de 23.05, n.° 1/2011, de 30.11, n.° 5/2015, de 10.04, n.° 11/2015, de 28.08, n.° 1/2018, de 19.04, n.° 4/2019, de 13.09 e n.° 1/2022, de 04.01, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido a 23.04.2024 nos autos à margem referenciados, dado que: 1. Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos art.s 112°, 161.°, alínea c) e 198.°, n.° 1, alínea a), da CRP. 2. O douto Acórdão em apreço recusou a aplicação o n.° 4, do artigo 7.° da Portaria n.° 280/2013 de 26.08, nos termos do artigo 204.° da CRP, "Nas situações em que o autor ou o réu, na petição inicial, na contestação, ou na réplica arrolam testemunhas, mas não inserem no respetivo formulário eletrónico, a informação respeitante à prova testemunhal, não ocorre contradição entre o articulado e o formulário, mas antes omissão do preenchimento de um dos campos deste último.” Pelo que “...não tem aplicação a cominação prevista no art. 144°, n° 10, al. b) parte final do CPC e no art. 7°, n° 2 da Portaria n° 280/2013, antes se devendo simplesmente considerar regularmente apresentado o rol de testemunhas, por ser evidente a vontade da parte em indicar prova testemunhal, aliás em conformidade com o disposto nos arts. 552°, n° 6 e 572°, al. d) do CPC.” 3. E consequentemente considerou que “A norma do n.° 4 do art. 7.° da Portaria n° 280/2013, de 26-08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 267/2018, de 20-09 é formal e organicamente inconstitucional, por consagrar uma cominação processual não prevista na Lei processual civil, violando por isso o disposto nos arts. 112.°, 161.°, al. c), e 198.°, n.° 1, al. a), todos da Constituição da República Portuguesa” Requer, por isso, a V.a. Ex.a se digne a admitir o recurso, ora, interposto.» 4. O referido recurso foi admitido por despacho de 06 de junho de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foi o Ministério Público notificado para apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «(…) IV – Conclusões: 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2024, no âmbito do Processo nº 21761/22.0T8LSB-A, ao abrigo do disposto nos arts. 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1, al. a), 75º, nº 1 e 75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação do nº 4, do art. 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/08, “com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos arts. 112º, 161º, alínea c) e 198º, nº 1, alínea a) da CRP". 2. No âmbito do Processo nº 21761/22.0T8LSB-A, após citação, a ré contestou, tendo apresentado, a contestação por meios telemáticos, deixando por preencher, no formulário eletrónico, o respetivo rol de testemunhas, pese embora o tenha feito na contestação apresentada em anexo ao formulário. 3. Sem que a ré tenha sido convidada (quer mediante notificação oficiosa da secretaria, quer mediante despacho) a apresentar novo formulário de apresentação da contestação, com indicação das testemunhas que arrolou na contestação, em sede de audiência prévia, a Mmª Juiz do Juízo Central Cível de Lisboa decidiu que “No que diz respeito ao requerimento probatório da R., considerando a sua ausência nesta diligência de audiência prévia e a circunstância de nos termos da lei, em caso de divergência entre o formulário e o articulado, prevalecer o primeiro, consigna-se para todos os efeitos que inexiste tal requerimento probatório.” (sublinhado nosso) 4. Inconformada com este despacho, a Ré interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu que a norma do n° 4 da Portaria 280/2013, na redação atualmente em vigor é formal e organicamente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 112°, 161°, al. c), e 198°, n° 1, al. a), todos da Constituição da República. 5. A apresentação em juízo dos atos processuais mostra-se regulada no art. 144.º do CPC, que dispõe no seu n.º 1 que “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”. 6. Por seu turno, dispõe o art. 132º, nº 2 do CPC que “A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. (sublinhado nosso) 7. A Portaria para a qual remete o citado normativo é a Portaria nº 280/2013, de 26/08, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. 8. De acordo com o disposto no n° 1 do artº 6º da referida Portaria, a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no próprio sistema informático (CITIUS), aos quais se anexam os ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que os mandatários considerem relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários. 9. Por sua vez, o n° 2 dessa mesma norma legal determina que a informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alinea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual. 10. A Portaria nº 280/2013 de 26/08 veio dar resposta à questão de saber qual a prevalência que deve ser dada em caso de desconformidade entre a peça processual apresentada em juízo e o conteúdo do formulário de apresentação dessa peça, definindo, no nº2 do seu art. 7º que “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos”. 11. Posteriormente, a Portaria nº 267/2018 de 20-09 acrescentou ao mencionado preceito o contestado nº 4, cujo teor é o seguinte: Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial. 12. A Portaria nº 267/2018 de 20/09 veio, assim, a efetuar correções ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, sendo que, concretamente para o que ora nos importa, estabeleceu que, nas situações em que a identificação das testemunhas é omissa no formulário, pese embora a mesma conste do conteúdo da respetiva processual anexa, a secretaria (oficiosamente ou mediante despacho) procede à notificação da parte para preencher o formulário em conformidade, cominando que, se a parte não preencher o formulário no prazo de 10 dias, é considerado o seu conteúdo inicial. 13. Ou seja, o referido normativo prevê a possibilidade de correção desse mesmo formulário, em caso de divergência com a peça processual, na parte que se refere à identificação das testemunhas. 14. Na decisão recorrida, é o próprio Tribunal da Relação de Lisboa que conclui que a norma constante do art. 7º, nº 4 da Portaria nº 280/2013 de 26-08 não consagra uma limitação desproporcional ao direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, tendo por base o raciocínio que “o mecanismo previsto no n° 4 do art. 7º atenua o impacto negativo do incumprimento do referido ónus, na medida em que reserva a cominação de rejeição do requerimento probatório às situações de reiterado incumprimento” uma vez que “a referida cominação só pode ser aplicada se a parte for instada, pela Secretaria do Tribunal ou mediante despacho judicial, a suprir a omissão e, ainda assim, persistir na mesma”. 15. É, no entanto, entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, que a norma em apreço viola o “princípio da reserva de ato legislativo”, considerando que a mesma consagra uma solução inovatória, que não consta do CPC, sendo a mesma “Formalmente inconstitucional, porque tal diploma deveria assumir a forma de Lei da Assembleia da República, ou Decreto-Lei do Governo. E organicamente inconstitucional, porque apesar de o Governo ter competência legislativa em matéria de processo civil, a Portaria é assinada por um ou vários membros do governo, não estando sujeita à aprovação pela globalidade dos membros deste, em Conselho de Ministros, como sucede com os Decretos-Leis (vd. art. 200°, n° 1, al. d) da CRP)”. 16. A decisão recorrida coloca em causa a constitucionalidade formal e orgânica da norma contida no artigo 7º, nº 4 da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro, por violação do disposto no art. 112º, 161º, al. c) e 198º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, optando, a final, por a desaplicar. 17. Porém, a tramitação eletrónica dos processos judiciais não se insere em nenhuma das alíneas constantes do art. 164º da Constituição da República Portuguesa, não sendo, por isso, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República. 18. Admite-se que a mesma se possa inserir na alínea b) do nº 1 do art. 165º da Constituição da República Portuguesa por se reportar a matéria respeitante a “direitos, liberdades e garantias” (mormente na vertente do acesso ao direito e aos tribunais), pelo que se trataria de matéria reservada à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. 19. No âmbito da competência administrativa do Governo, estabelece o art. 199º, al. c) da Constituição da República Portuguesa que compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis. 20. Os regulamentos governamentais/administrativos (nos quais se incluem as Portarias) contêm, assim, um conjunto das normas jurídicas, gerais e abstratas, emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração, ou por outra entidade, pública ou privada, para tal habilitada por lei, constituindo o nível inferior do ordenamento jurídico, não deixando, no entanto, de ser uma fonte de Direito. 21. Pese embora, na decisão recorrida, se conclua que a referida norma padece de inconstitucionalidade orgânica, o certo é que, da leitura da sua fundamentação não se descortina que parâmetros constitucionais tenham sido violados e que conduzam àquela conclusão. 22. O Tribunal Constitucional tem considerado, em jurisprudência firme e constante, como aferidor da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República (com a consequente exclusão da competência de outros órgãos), o carácter inovatório da norma. 23. Ou seja, a norma padecerá de inconstitucionalidade orgânica, se proceder em termos inovatórios relativamente ao regime legal definido pelo órgão competente. 24. É nosso entendimento que a norma constante do artigo art. 7º, nº 4 da Portaria nº 280/13 de 26/08, na redação dada pela Portaria nº 267/2018 de 20/09, ao regular as situações em que existe incongruência entre o formulário constante da plataforma eletrónica e a peça processual, possibilitando à parte suprir essa incongruência, não deixa de ser norma que apenas regulamenta a tramitação processual e a prática de atos escritos, para a qual o Governo se mostrava devidamente habilitado pelo art. 132º, nº 1 do CPC, na redação dada pela Lei nº 41/2013 de 26-06. 25. A circunstância de a norma conter a previsão de que, no caso de a parte não corrigir a incongruência no prazo de 10 dias, será de considerar “apenas o conteúdo do formulário inicial”, não reveste verdadeiramente conteúdo inovador relativamente à norma constante do nº 2 do mesmo artigo que dispõe que “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.”, sendo certo que, a mesma e exata norma consta do art. 144º, nº 10, al. b) do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 97/2019 de 26-07. 26. O que a norma traz de novo ao ordenamento jurídico é ainda a possibilidade de alteração do formulário, dando, a oportunidade à parte de corrigir o erro ocorrido, sem que isso represente qualquer afetação dos direitos, liberdades e garantias, designadamente qualquer restrição no acesso ao direito, cuja matéria a Constituição impõe que seja regulada pela Assembleia da República. 27. Não se vislumbrando qualquer violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, há que concluir que a norma em apreciação não se mostra ferida de inconstitucionalidade orgânica. 28. Por outro lado, refere-se na decisão recorrida que a norma constante do art. 7º, nº 4 da Portaria nº 280/13 de 26/08, na redação dada pela Portaria nº 267/2018 de 20/09 é formalmente inconstitucional, porque “tal diploma deveria assumir a forma de Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei do Governo”, concluindo-se, nessa medida, pela violação do art. 112º, 161º, al c) e 198º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa. 29. Sobre a forma que pode assumir a legislação emanada pelo Governo, a Constituição da República Portuguesa define domínios específicos reservados a decretos-leis: o desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis, segundo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º; a transposição de atos jurídicos da União Europeia pelo Governo em matéria em que disponha de competência legislativa, atento o teor do n.º 8 do artigo 112.º; ou as remissões constitucionais para a lei no domínio da competência legislativa concorrencial (v.g., artigos 60.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, 63.º, n.º 5, 85.º, n.º 2 e 86.º, n.ºs 2 e 3). 30. Para além disso, a Constituição não define as formas e competências regulamentares, apenas exigindo o nº 7 do art. 112º que os regulamentos de execução indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar. 31. Assim, dentro do respeito das normas constitucionais (designadamente dos arts. 199º, al. d) e 227º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa) poderá o governo criar normas através dos diversos instrumentos normativos ao seu dispor (decretos-leis, decretos regulamentares, resoluções de Conselho de Ministros, portarias ou despachos). 32. No caso, foi o próprio art. 132º, nº 1 do CPC (na redação dada pela Lei nº 41/2013 de 26-06) que estabeleceu que a tramitação processual efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deverá ser definida por portaria, o que vai de encontro ao art. 199º, al. c) da Constituição da República Portuguesa que dispõe que compete ao governo fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis. 33. A regra da natureza eletrónica do processo, contida no art. 132º, nº 1 do CPC, sempre necessitaria de uma regulamentação posterior, que definisse os termos da tramitação eletrónica e da prática de atos processuais, que não competiria à Assembleia da República definir. 34. A definição dos termos em que se decide a divergência entre o formulário e a peça processual apresentada pela parte, conferindo-lhe, além do mais, um prazo razoável para sanar o vício, não deixa, ainda assim, no nosso entendimento, de se inserir na tarefa concretizadora da definição dos termos da tramitação eletrónica de processos e da prática de atos escritos. 35. Face a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 7º, nº 4 da Portaria nº 280/13 de 26/08, na redação dada pela Portaria nº 267/2018 de 20/09., não enferma de inconstitucionalidade (quer orgânica, quer formal), por violação dos artigos 112º, 161º, al. c) e 198º, nç 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro.» 5. A recorrida, regularmente notificada para contra-alegar, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso e enquadramento 6. Analisados os autos, verifica-se que a aqui recorrida apresentou a sua contestação em juízo, por via eletrónica, fazendo constar do final do articulado o respetivo rol de testemunhas, com indicação do nome completo e da morada de cada uma das quatro pessoas arroladas. No formulário de remessa disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, porém, o campo destinado à identificação dos meios de prova ficou por preencher. Em sede de audiência prévia, e sem que tivesse sido previamente convidada a suprir tal omissão — quer mediante notificação oficiosa da secretaria, quer mediante despacho judicial —, o tribunal de primeira instância consignou, para todos os efeitos, a inexistência de requerimento probatório. Foi contra este despacho que interpôs a apelação decidida pelo acórdão recorrido. 7. O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, tem por objeto a interpretação normativa a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal interpretação tem por base o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, e que tem o seguinte teor: “4 — Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.” O preceito é considerado na versão vigente à data da apresentação da contestação e da prolação do despacho de primeira instância, que é também a versão que a decisão recorrida teve presente. Supervenientemente à prolação do acórdão recorrido, a Portaria n.º 280/2013 foi integralmente revogada pelo artigo 40.º, n.º 1, da Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, diploma que entrou em vigor em 20 de outubro de 2025 (artigo 42.º) e cujas disposições produzem efeitos, incluindo nos processos pendentes, a partir dessa data (artigo 39.º, n.º 1). Esta circunstância não afeta, no entanto, o recorte do objeto do recurso, nem a utilidade do seu conhecimento. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal aprecia a norma que a decisão recorrida aplicou ou a que recusou aplicação; e a norma sob apreciação, ainda que hoje revogada, corresponde realmente àquela que constitui o critério normativo do caso sub judice e cuja desaplicação determinou o sentido do julgado. Importa, contudo, precisar o exato critério normativo em causa. É que a censura dirigida pelo tribunal recorrido não incide sobre a totalidade do preceito, mas apenas, na sua substância, sobre o respetivo segmento final: aquele que, na hipótese de a parte notificada não suprir a omissão no prazo fixado, determina a consideração exclusiva do conteúdo do formulário inicial. Foi nesse segmento que o acórdão recorrido identificou uma «cominação processual não prevista na Lei processual civil», e foi por aí que fez passar o juízo de inconstitucionalidade formal e orgânica. Fixa-se, pois, como objeto do presente recurso a norma constante do artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, na interpretação segundo a qual, tendo a parte arrolado testemunhas no articulado sem preencher o correspondente campo do formulário eletrónico de apresentação da peça processual, a falta de suprimento dessa omissão no prazo de 10 dias contados da notificação da secretaria determina que apenas se considere o conteúdo do formulário inicial, com a consequente desconsideração do rol constante do articulado. Foi esta cominação processual que a decisão recorrida entendeu não estar prevista na lei processual civil e cuja conformidade com o disposto nos artigos 112.º, 161.º, alínea c), e 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição cabe agora apreciar. 8. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e que essa recusa haja sido determinante do julgado. Os primeiros elementos verificam-se sem dificuldade. Está em causa uma verdadeira norma, preceito de conteúdo geral e abstrato, sendo irrelevante, para este efeito, a sua natureza regulamentar, que não obsta à respetiva sindicabilidade nesta sede. Além disso, a recusa de aplicação foi expressa e assumida como tal: o tribunal recorrido afirmou a inconstitucionalidade formal e orgânica do preceito, declarou caber-lhe recusar a respetiva aplicação nos termos do artigo 204.º da Constituição e determinou a notificação do Ministério Público para os efeitos do artigo 72.º,n.º 3, da LTC. Não se trata, pois, de interpretação conforme à Constituição, nem de consideração meramente lateral. Todavia, merece exame autónomo o cumprimento do pressuposto processual que impõe que a interpretação normativa recusada deve integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, a estrutura da fundamentação do acórdão a quo poderia, a este respeito, suscitar dúvidas. Note-se que o tribunal recorrido concluíra já, em momento anterior e em termos autónomos, que a decisão de primeira instância violara o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria, ao aplicar de imediato a consequência preclusiva sem que a ré houvesse sido previamente notificada para suprir a omissão do formulário. Poderia, assim, sustentar-se que tal fundamento bastaria, por si, para revogar o despacho recorrido, e que o juízo de inconstitucionalidade — introduzido pela expressão «não obstante» — assumiria a natureza de obiter dictum ou de fundamento adicional. A dúvida dissipa-se, porém, quando se atenta em que os dois percursos devem, por força, conduzir a resultados distintos. Mantida a norma recusada, a procedência da apelação com fundamento na sua violação implicaria a revogação do despacho e a devolução dos autos à primeira instância, para que a ré fosse notificada a preencher o formulário no prazo de dez dias — permanecendo, assim, em aberto o desfecho da questão probatória, dependente do comportamento subsequente da parte. Porém, recusada a norma, e afastado assim o procedimento de suprimento que nela e só nela se previa, o tribunal recorrido pôde qualificar a omissão como mera irregularidade e admitir de imediato o rol de testemunhas constante da contestação, que foi precisamente o que decidiu. Foi, pois, o juízo de inconstitucionalidade que permitiu ao tribunal recorrido dispensar a notificação para suprimento e resolver desde logo, e em definitivo, a questão da admissibilidade do rol. A recusa de aplicação constitui, nesta medida, fundamento determinante do julgado, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso. 9. No que se refere ao enquadramento sistémico da questão de constitucionalidade a solucionar, cabe notar que o regime em que se insere a norma sob apreciação resulta da articulação de três planos: o das normas do Código de Processo Civil que fixam o ónus de indicação da prova testemunhal e o momento do seu cumprimento; o das normas do mesmo Código que impõem a apresentação eletrónica das peças processuais e remetem para portaria a definição dos respetivos termos; e o das normas regulamentares que procedem a essa definição. Quanto ao primeiro plano, dispõe o artigo 552.º, n.º 6, do Código de Processo Civil que, no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Correspondentemente, estabelece o artigo 572.º, alínea d), do mesmo Código que, na contestação, deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. O momento e a sede do cumprimento do ónus (a apresentação do articulado) são, pois, fixados por ato legislativo. No que ao segundo plano diz respeito, determina o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. Dispõe hoje este último preceito que «a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça». Importa ainda precisar que, à data da aprovação de ambos os diplomas regulamentares em causa, a remissão para portaria constava do n.º 1 do artigo 132.º, na redação originária da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos termos do qual «a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias». Foi esta a norma habilitante invocada nos preâmbulos, e é a ela que a apreciação da competência regulamentar deve reportar-se, sem prejuízo de a atual redação do preceito ter passado a referir expressamente a prática de atos escritos. Por último, quanto ao terceiro plano, a portaria para que remetem aqueles preceitos era, ao tempo dos factos, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, aprovada, nos termos do respetivo preâmbulo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, e no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. O artigo 7.º daquele diploma, sob a epígrafe «Preenchimento dos formulários», comportava, na sua redação originária, apenas os n.ºs 1 e 2, cujo teor consta do relatório. Os n.ºs 3, 4 e 5 foram-lhe aditados pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que deixou intocados os dois primeiros. Esta última portaria foi aprovada ao abrigo de um extenso conjunto de normas habilitantes, entre as quais, diversamente do que sucedera com a Portaria n.º 280/2013, figura expressamente o n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, a par do n.º 1 do artigo 132.º do mesmo Código. Do confronto entre os textos assim reunidos resulta uma constatação que importa fixar desde já, e que a decisão recorrida não considerou: o efeito de prevalência do conteúdo do formulário sobre o conteúdo dos ficheiros anexos, mesmo na hipótese de aquele não se encontrar preenchido, é anterior à norma sob apreciação e dela independente: consta do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria desde 2013 e, a partir de 2019, do artigo 144.º, n.º 10, alínea b), do Código de Processo Civil, em termos praticamente decalcados. Nenhum destes dois preceitos foi julgado inconstitucional pela decisão recorrida, nem lhes foi recusada aplicação com esse fundamento. O tribunal recorrido considerou-os, sim, inaplicáveis ao caso por via interpretativa, por entender que a omissão do campo do formulário não configura desconformidade entre este e o articulado, mas simples falta de preenchimento, o que é questão distinta e situada fora do objeto do presente recurso. Do exposto resulta que o ónus de indicação da prova testemunhal, a sede e o momento do seu cumprimento e a consequência da respetiva omissão constam, todos eles, de ato legislativo — os artigos 552.º, n.º 6, 572.º, alínea d), e 144.º, n.º 10, alínea b), do Código de Processo Civil. Ao artigo 7.º, n.º 4, da Portaria cabe, pois, exclusivamente, determinar que a secretaria notifique a parte para suprir a omissão e fixar em dez dias o prazo para o efeito. Assinale-se ainda, por último, que o artigo 6.º da Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, que sucedeu ao artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, conservou o mecanismo de notificação para suprimento, alargando-o de resto a toda e qualquer falta de preenchimento do formulário, e não apenas à respeitante à identificação das testemunhas. B) Mérito 10. A questão posta nos presentes autos convoca duas linhas de jurisprudência constitucional, de objeto distinto, mas que aqui se cruzam: a primeira fixa o critério de aferição da inconstitucionalidade orgânica por invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República; a segunda, atém-se ao regime da tramitação eletrónica dos processos judiciais e sobre as cominações processuais que dele emergem. Importa recensear uma e outra antes de as convocar para a apreciação da norma sob juízo. Quanto à primeira, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência consolidada, que o vício de inconstitucionalidade orgânica fica afastado quando a norma emanada por órgão distinto da Assembleia da República, ou do Governo munido de autorização legislativa, revista carácter não inovatório relativamente à disciplina legal em vigor. Limitando-se o programa normativo a reproduzir ou a executar solução já introduzida no ordenamento pelo órgão competente, não se pode entender que dele resulte uma diferente modelação da matéria reservada, e o ato descaracteriza-se como iniciativa conformadora dos direitos abrangidos por aquela reserva. A formulação corrente do critério é dupla e sequencial: debruçando-se um dado preceito normativo, não emanado da Assembleia da República nem do Governo com autorização legislativa, sobre matéria atinente a direitos, liberdades e garantias, a sua conformidade constitucional, no plano competencial, depende do «carácter "não inovatório" — rectius, puramente "executivo"» das prescrições que contenha (Acórdão n.º 578/2014, na esteira dos Acórdãos n.ºs 307/1988 e 258/2006, e, mais recentemente, Acórdão n.º 68/2024). A ordem dos dois momentos não é indiferente. O carácter inovatório não constitui aferidor autónomo e universal da inconstitucionalidade orgânica, mas critério de exclusão do vício, que apenas opera uma vez assente que a norma incide sobre matéria compreendida na reserva parlamentar. Não se verificando o primeiro pressuposto, não há que passar ao segundo. No que se atém à extensão da reserva, tem este Tribunal afirmado que a competência prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos, liberdades e garantias, abrangendo toda a intervenção legislativa reportada à matéria, nem se limita à emissão de leis restritivas, ainda que seja neste domínio que assume importância fundamental (assim, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 128/2000, 255/2002, 563/2003, 620/2007, 578/2014, 509/2015 e 502/2019). O mesmo regime orgânico-formal vale, por força do artigo 17.º da Constituição, para os direitos fundamentais de natureza análoga (Acórdãos n.ºs 329/1999, 187/2001, 491/2002, 358/2005, 304/2010, 75/2013 e 545/2015). Deste enunciado decorre, contudo, e como pressuposto de todo o percurso, a necessidade de estabelecer previamente que a norma sindicada incide sobre matéria compreendida na reserva. Assente tal incidência, a questão que em seguida se coloca é a de saber se o regulamento invadiu o domínio que à lei está reservado, o que sucederá caso o regime material da matéria não conste, ele próprio, de ato legislativo, cabendo então ao poder regulamentar mais do que a respetiva execução. É este o percurso que adiante se seguirá, deixando-se para momento ulterior, e a título subsidiário, a apreciação do carácter inovatório da norma. 11. Quanto à segunda linha, é jurisprudência firme deste Tribunal que ao legislador assiste ampla liberdade de conformação na modelação do processo, podendo, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus sobre as partes e prever as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento. Tal liberdade não é, porém, imune a controlo: o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, veda a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrária ou desproporcionadamente, o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (Acórdãos n.ºs 204/2015, 353/2017, 105/2018, 675/2018 e 687/2019, entre outros). O juízo a emitir neste domínio tem-se estruturado em torno de três vetores: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade da sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências associadas ao incumprimento do ónus (Acórdãos n.ºs 215/2007 e 485/2008). E tem este Tribunal sublinhado que, quando o incumprimento ou o cumprimento defeituoso de certos ónus seja suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se impõe equacionar a prévia formulação de convite ao suprimento da deficiência, sem que daí resulte, note-se, qualquer direito genérico e ilimitado a convites sucessivos ao aperfeiçoamento, os quais só se justificam perante deficiências estritamente formais ou de natureza secundária. Esta segunda linha foi já aplicada, e com particular proximidade, ao próprio regime regulamentar em que se insere a norma sob apreciação. Efetivamente, nos Acórdãos n.ºs 174/2020 e 268/2020 — o segundo aderindo expressamente à fundamentação do primeiro —, este Tribunal foi chamado a apreciar critérios normativos extraídos da conjugação do artigo 144.º do Código de Processo Civil com a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, segundo os quais o requerimento de interposição de recurso apresentado tempestivamente, mas por via diversa do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, era imediata e definitivamente rejeitado. Em ambos os arestos foi emitido juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição (e, no segundo, também do artigo 32.º, n.º 1). Decisivo, para o que ora releva, é o modo como o vício foi localizado. Não foi a consequência em si, ou seja, a rejeição da peça, que mereceu censura, mas o facto de operar de imediato e a título definitivo: a desproporção resulta «do seu caráter imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento» (Acórdão n.º 174/2020). E acrescentou-se que o convite à apresentação da peça pela via exigível constitui medida de adequação apta a suprir omissão estritamente formal, sem comprometer o equilíbrio próprio de um processo justo, de tal modo que é a solução normativa que não admite aquele convite a fundar o juízo de desproporcionalidade. Da interseção entre as duas linhas jurisprudenciais resulta o quadro em que a apreciação subsequente há de mover-se. A primeira fornece o critério competencial e a ordem por que ele deve ser aplicado. A segunda esclarece que, no domínio específico da tramitação eletrónica dos processos, a exigência constitucional não recai sobre a existência de cominações, que ao legislador é lícito estabelecer, mas sim sobre a existência de uma oportunidade de suprimento que preceda a sua aplicação. 12. Assente o quadro jurisprudencial que antecede, cumpre apreciar o primeiro dos vícios imputados à norma pela decisão recorrida. Convém, para tanto, começar por identificar com precisão o percurso argumentativo do tribunal a quo. Este assenta em duas premissas encadeadas: a de que a norma sob juízo «veio suprir uma lacuna legal, consagrando uma solução inovatória, que não consta do CPC»; e a de que «as Portarias não podem estabelecer cominações processuais não previstas na lei processual civil». Da conjugação de ambas, extraiu o tribunal recorrido a conclusão segundo a qual o preceito é organicamente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, 161.º, alínea c), e 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Uma primeira observação impõe-se, ainda antes da apreciação de fundo. A inconstitucionalidade orgânica consiste na emissão de um ato normativo por órgão constitucionalmente incompetente para dispor sobre a matéria nele versada. O seu reconhecimento pressupõe, por isso e necessariamente, a identificação prévia da reserva de competência invadida, sem a qual não há termo de comparação que permita afirmar a incompetência. Ora, a decisão recorrida não procede a essa identificação. Os preceitos que convoca não a fornecem: o artigo 161.º, alínea c), atribui à Assembleia da República competência legislativa concorrencial, e o artigo 198.º, n.º 1, alínea a), atribui idêntica competência ao Governo. São normas definidoras de competências, e não normas de reserva. Nem o artigo 164.º nem o artigo 165.º da Constituição, que são as sedes das reservas parlamentares, surgem alguma vez convocados, e o acórdão recorrido também não identifica qualquer direito fundamental cujo regime aquelas reservas cobrissem. Acresce que a censura assim formulada — a de que o regulamento excedeu a lei que lhe serve de habilitação — configura, na sua estrutura, um juízo sobre a legalidade do ato normativo, e não sobre a sua constitucionalidade. Só a demonstração de que a matéria se encontra subtraída ao poder regulamentar por força de reserva constitucional permitiria converter aquela desconformidade num vício de inconstitucionalidade; demonstração que a decisão recorrida não empreende. 13. Este vício de construção não dispensa, porém, a apreciação da questão substantiva, tanto mais que, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, este Tribunal não está vinculado aos parâmetros invocados na decisão recorrida. Nestes termos, a única reserva passível de ser considerada é a constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa a direitos, liberdades e garantias, por referência ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP. É essa, aliás, a hipótese que o próprio Ministério Público admite nas suas alegações. Nenhuma das alíneas do artigo 164.º compreende a tramitação eletrónica dos processos judiciais, e o Governo dispõe de competência legislativa concorrencial em matéria de processo civil. Nessa medida, importa afastar desde já uma via de argumentação que poderia parecer natural, mas que a jurisprudência deste Tribunal exclui. Poder-se-ia sustentar que a norma sob juízo escapa à reserva por não ser restritiva, ou seja, por não limitar, mas antes ampliar, a posição processual do seu destinatário. Sucede que o Tribunal Constitucional tem entendido, e afirmou-o no Acórdão n.º 474/2021, que a reserva do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), não se confina às normas restritivas. Na verdade, abrange toda a matéria dos direitos e não apenas as restrições de direitos, sendo por isso ocioso, no plano competencial, indagar do sentido restritivo ou ampliativo da intervenção normativa. Já antes se dissera, no Acórdão n.º 538/2015, que a exclusão da intervenção regulamentar respeita a toda a regulamentação dos direitos, liberdades e garantias, independentemente de se pretender instituir regime mais restritivo ou mais ampliativo do que o existente. Pela mesma razão se não pode fazer assentar a solução na natureza processual ou procedimental da norma. Como se sublinhou no Acórdão n.º 522/2025, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias não constitui critério decisivo para as incluir ou excluir de uma reserva, porquanto mesmo regras de forma são suscetíveis de conformar posições jurídicas fundamentais. A questão a resolver é, pois, outra, e coloca-se em termos que o Acórdão n.º 474/2021 fixou com precisão: em matéria abrangida pela reserva, o regime material há-de constar de ato legislativo, restando ao poder regulamentar o domínio da execução. O teste ali enunciado é o seguinte: se, perante a questão de saber qual o regime material relativo a certo sector ou objeto incluído na matéria reservada, a resposta se encontra também em instrumentos regulamentares, é porque estes extravasam o universo restrito da mera execução, invadindo a reserva de lei; ou, dito do ponto de vista simétrico, se a lei reenvia para o regulamento algum aspeto do regime material a que respeita, de modo que a descrição desse regime não dispense a referência a normas regulamentares, verifica-se violação da reserva pelo próprio legislador. 14. Aplicado ao caso, o teste resolve-se sem dificuldade. À pergunta sobre qual o regime do ónus de indicação da prova testemunhal e qual a consequência do seu incumprimento, a resposta encontra-se integralmente em ato legislativo. São os artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, alínea d), do Código de Processo Civil que fixam o ónus, a sede do seu cumprimento e o momento em que deve ser cumprido. E é o artigo 144.º, n.º 10, alínea b), do mesmo Código que estabelece a consequência do incumprimento, ao determinar que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante daqueles, ainda que não se encontrem preenchidos. Assim sendo, nenhum destes elementos foi reenviado ao poder regulamentar. O regime material está completo na lei, e a sua descrição dispensa por inteiro a referência à Portaria. Poder-se-ia objetar que assim não é, considerando que o tribunal recorrido julgou inaplicável ao caso, por via interpretativa, o artigo 144.º, n.º 10, alínea b), do Código de Processo Civil, e que a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelas instâncias constitui, em regra, dado indiscutido para este Tribunal. A objeção não procede, porém. Efetivamente, uma coisa é a interpretação do direito ordinário enquanto critério de decisão do caso, que efetivamente escapa aos poderes de cognição deste Tribunal; outra, distinta, é a afirmação de que determinada norma regulamentar introduziu no ordenamento solução inovatória, não prevista em ato legislativo. Esta última não constitui simples operação de interpretação da lei ordinária: é a própria premissa do juízo de inconstitucionalidade orgânica, cuja verificação depende, precisamente, do confronto entre o conteúdo do regulamento e o da lei que lhe serve de fundamento. Tratá-la como dado indiscutível equivaleria a subtrair ao controlo deste Tribunal o núcleo do vício que lhe cabe apreciar, bastando ao tribunal recorrido afirmar a existência de uma lacuna legal para tornar irrecusável a censura que dela extrai. Acresce que, ainda que se acolhesse sem reservas a leitura do direito ordinário perfilhada pela decisão recorrida, a conclusão não seria diversa. Com efeito, o ónus de indicação da prova testemunhal, a sede e o momento do seu cumprimento continuariam a constar dos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, alínea d), do Código de Processo Civil; e o efeito de prevalência do conteúdo do formulário, ainda que não preenchido, continuaria a achar-se consagrado, em termos gerais, no artigo 144.º, n.º 10, alínea b), do mesmo Código e no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria, preceitos que a decisão recorrida não recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade. Seja qual for o exato alcance daqueles preceitos na hipótese de mera omissão de preenchimento, o que ao n.º 4 do artigo 7.º cabe não é instituir a preclusão, mas disciplinar o procedimento de suprimento que necessariamente a antecede, fixando o ato a cargo da secretaria e o prazo de que a parte dispõe. Quanto ao artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, sede da interpretação normativa em crise, o seu conteúdo próprio esgota-se em duas determinações: a de que a secretaria notifique a parte para suprir a omissão, e a de que dispõe de dez dias para o fazer. Vale dizer, um ato da secretaria judicial e o prazo para lhe responder. Trata-se do domínio por excelência da execução, relativo ao modo através do qual um efeito já fixado em lei se produz na tramitação concreta do processo. A norma não define o ónus, não define a consequência do seu incumprimento e não conforma a posição jurídica das partes; disciplina o iter procedimental que medeia entre a omissão e o efeito legal, e fá-lo por referência a um regime que a não precede apenas cronologicamente, mas que a determina em todos os seus elementos essenciais. 15. O contraste com a situação apreciada no Acórdão n.º 474/2021 é, aliás, esclarecedor. Ali, o vício identificado por este Tribunal residia no facto de a lei não conter um regime material completo: as medidas eram enunciadas a título meramente exemplificativo, os conceitos de que dependia a sua delimitação não vinham definidos, e a substância da disciplina — o que as escolas deviam efetivamente fazer — encontrava-se, não no diploma legal, mas no despacho ministerial que o regulamentava. A lei limitava-se a traçar um quadro e a devolver ao poder administrativo a definição do seu conteúdo. Nada disso sucede no caso presente. A lei processual civil não traça um quadro nem devolve ao regulamento a definição de coisa alguma: fixa o ónus, o momento, a sede e a consequência. O que resta ao regulamento é o modo de execução, isto é, precisamente aquilo que a alínea c) do artigo 199.º da Constituição comete ao Governo no exercício da função administrativa. A conclusão sai reforçada pela ponderação dos fatores que o Acórdão n.º 474/2021 enunciou para a demarcação do domínio reservado à lei, os quais, ao invés do que ali sucedeu, apontam neste caso univocamente no sentido da suficiência da intervenção regulamentar. Quanto ao primeiro — a maior exigência da reserva quando a matéria reservada integra o objeto principal do diploma, por oposição às situações em que se situa na sua periferia —, a Portaria n.º 280/2013 não tem por objeto o direito de acesso ao direito, mas a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais; e a norma sob juízo ocupa-se de um aspeto instrumental dessa tramitação. Quanto ao segundo — o valor acrescido do pluralismo, da publicidade do debate e da dialética parlamentares perante matérias politicamente novas ou controversas —, está em causa matéria de índole técnica, respeitante ao funcionamento de um sistema informático de gestão processual, alheia a qualquer controvérsia de natureza política. Quanto ao terceiro — a exigência tanto mais apertada quanto menores forem as qualidades procedimentais do ato para que se reenvia —, a solução não consta de simples despacho, mas de portaria, aprovada com invocação expressa das normas habilitantes e precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e das estruturas representativas das magistraturas e dos funcionários judiciais, tendo sido ainda promovida a audição da Ordem dos Advogados. Quanto ao quarto — a adequação funcional do poder regulamentar perante objetos que reclamam normação flexível, de proximidade, mutabilidade e adaptabilidade —, poucos domínios a reclamarão com maior evidência do que a tramitação eletrónica dos processos, cuja disciplina depende da configuração concreta dos formulários e das funcionalidades do sistema informático, e acompanha necessariamente a sua evolução. É, de resto, o que explica que o próprio legislador tenha remetido para portaria, no artigo 132.º do Código de Processo Civil, a definição dos termos daquela tramitação. 16. Acresce uma consideração que, sem ser decisiva, concorre no mesmo sentido. As exigências que a reserva de lei coloca à intervenção regulamentar não são invariáveis: atenuam-se quando esteja em causa, não a compressão de um direito fundamental, mas a disciplina de medidas destinadas a assegurar ou facilitar o seu exercício, que não comprimam direitos alheios; assim, a constatação de estarmos em presença de normas de desenvolvimento, desprovidas de elementos e efeitos restritivos, contribui para o desvanecimento das razões que justificam a reserva de lei parlamentar. Ora, ainda que, como se disse, o carácter ampliativo da norma não baste, por si, para a subtrair à reserva, não deixa de relevar na aferição do grau de densidade legislativa exigível. E a norma sob juízo não comprime a posição de qualquer das partes: institui uma faculdade de correção em benefício do onerado, sem correspondente desvantagem para a contraparte, que continua a dispor da informação constante do articulado. Fica, deste modo, demonstrado que a norma não invade domínio reservado à lei, por o regime material constar integralmente de ato legislativo. 17. Sempre se dirá, contudo, que também no plano do critério da inovação, que é aquele que a decisão recorrida efetivamente convoca ao qualificar a solução como inovatória por não constar do Código de Processo Civil, a censura não procederia. Com efeito, a afirmação do tribunal a quo, tomada nos seus exatos termos, prova de mais: inovatória, em sentido literal, é toda a norma regulamentar que não se limite a reproduzir texto legal, o que retiraria sentido útil ao próprio poder regulamentar, cuja função é a de concretizar, e não a de repetir. O que releva, para efeito do critério firmado na jurisprudência deste Tribunal, é a existência de uma diferente modelação da matéria reservada, isto é, de uma conformação autónoma das posições jurídicas por ela cobertas. E é justamente isso que aqui não se verifica: no que respeita ao efeito preclusivo, que constitui o único elemento com aptidão para conformar a posição processual da parte, a norma reproduz solução constante de ato legislativo, remetendo para o regime do n.º 2 do mesmo artigo e do artigo 144.º, n.º 10, do Código de Processo Civil. Nem se diga que a circunstância de o Decreto-Lei n.º 97/2019 haver acolhido, no artigo 144.º, n.º 10, do Código de Processo Civil, as soluções dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria, mas não a do seu n.º 4, revelaria o carácter inovatório desta última, como sugere a decisão recorrida. Na verdade, o argumento inverte-se com facilidade. Aquilo que o legislador acolheu foi precisamente a cominação; aquilo que deixou fora do Código foi o mecanismo de suprimento, cuja natureza procedimental e cuja inserção na tramitação a cargo da secretaria justificam plenamente que permanecesse em sede regulamentar. O silêncio do Código quanto ao n.º 4 confirma, pois, que o efeito preclusivo tem fonte legal e que ao regulamento cabe apenas a disciplina do modo de o evitar. 18. Uma última consideração se impõe, respeitante ao efeito da recusa operada pela decisão recorrida. Como se deixou consignado anteriormente, este Tribunal julgou já inconstitucionais, nos Acórdãos n.ºs 174/2020 e 268/2020, critérios normativos extraídos do mesmo regime que aqui se aprecia, precisamente por deles resultar a preclusão imediata e definitiva de uma faculdade processual sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. O vício residia, então, na ausência do convite prévio. Sucede que o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013 é justamente a norma que assegura esse convite. Recusada a sua aplicação, o que subsiste no ordenamento não é a ausência de cominação, mas a cominação legal despida do procedimento que a precede, ou seja, o regime que aqueles arestos censuraram. O tribunal recorrido só não alcançou tal resultado no caso concreto porque, desaplicada a norma, se socorreu de jurisprudência formada na vigência de legislação anterior para qualificar a omissão como mera irregularidade; o efeito abstrato da desaplicação é, porém, o inverso do pretendido. Não é indiferente notar, a este propósito, que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o mecanismo do n.º 4 atenua o impacto negativo do incumprimento do ónus, reservando a cominação às situações de reiterado incumprimento, e que por essa razão afastou expressamente a desproporcionalidade do preceito face ao artigo 20.º da Constituição. A observação não releva, como se viu, para a delimitação da matéria reservada; releva, sim, para a coerência do juízo formulado, na medida em que a decisão recorrida recusou, por inconstitucional, a única norma do regime cuja conformidade constitucional havia previamente afirmado. Conclui-se, assim, pelo exposto, que a norma constante do artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, e na interpretação fixada, não invade domínio reservado à competência legislativa da Assembleia da República, constando o respetivo regime material de ato legislativo e cingindo-se aquela ao modo da sua execução, pelo que não padece de inconstitucionalidade orgânica. 19. Cumpre ainda apreciar o segundo dos vícios imputados à norma pela decisão recorrida. O tribunal a quo fundamentou-o nos seguintes termos: a norma seria «formalmente inconstitucional, porque tal diploma deveria assumir a forma de Lei da Assembleia da República, ou Decreto-Lei do Governo». E acrescentou, quanto ao parâmetro, que «como resulta do disposto no artigo 112.º da CRP, as Portarias são atos normativos que se destinam a regulamentar as Leis e os Decretos-Leis, não sendo sua função suprir lacunas de atos legislativos, regulando de modo geral e abstrato, determinadas situações jurídicas», com remissão para o n.º 5 daquele preceito. Ora, a censura assim formulada convoca dois planos distintos, que importa separar. O primeiro é o do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7, da Constituição, que fixa os limites a que os regulamentos se encontram sujeitos na sua relação com os atos legislativos. O segundo é o de saber se a matéria versada, ainda que não compreendida nas reservas dos artigos 164.º e 165.º, se encontra de todo o modo subtraída ao poder regulamentar, por dever a respetiva regulação primária constar de ato legislativo. É neste segundo plano que se coloca a questão de uma reserva de função legislativa, que a decisão recorrida implicitamente convoca ao afirmar que o diploma deveria assumir a forma de lei ou de decreto-lei. 20. No que respeita à primeira dimensão, dispõe o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição que «nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». A norma sob juízo não interpreta autenticamente, não modifica, não suspende nem revoga preceito legal algum. E também não o integra, no sentido relevante para efeitos daquele preceito: como se demonstrou, o regime material, atinente ao ónus, à sede e ao momento do seu cumprimento e ainda à consequência da respetiva omissão, consta integralmente dos artigos 552.º, n.º 6, 572.º, alínea d), e 144.º, n.º 10, alínea b), do Código de Processo Civil, não havendo, quanto a esses elementos, lacuna a suprir. A qualificação que a decisão recorrida faz da norma como destinada a «suprir uma lacuna legal» assenta, pois, em premissa que não se verifica. O que o regulamento disciplina não é matéria que a lei tenha deixado por regular, mas o modo através do qual a solução legal se executa na tramitação concreta do processo. Sucede que isso constitui, precisamente, o objeto próprio do poder regulamentar, nos termos do artigo 199.º, alínea c), da Constituição. Por seu turno, o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, prevê que «os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão». Atentos os dados do caso, a exigência mostra-se cumprida. O preâmbulo da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, invoca expressamente, entre as normas ao abrigo das quais é aprovada, o n.º 1 do artigo 132.º e o n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, sendo, aliás, de notar que a menção deste último preceito, ausente do preâmbulo da Portaria n.º 280/2013, surge precisamente no diploma que aditou ao artigo 7.º os n.ºs 3, 4 e 5. A indicação é, pois, duplamente adequada: a Portaria invoca estar ao abrigo do preceito que remete para portaria a definição dos termos da tramitação eletrónica dos processos, e ao abrigo daquele que impõe a apresentação eletrónica das peças processuais nos termos assim definidos. Não se verifica, deste modo, qualquer desconformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição. 21. No que se atém ao segundo plano, relativo à questão de saber se existe, no ordenamento constitucional português, uma reserva de função legislativa de alcance geral — isto é, um domínio de matérias que, embora fora das reservas parlamentares dos artigos 164.º e 165.º, apenas por ato legislativo possam ser objeto de regulação primária —, cabe notar que esta indagação não recebeu na jurisprudência deste Tribunal resposta unívoca. No Acórdão n.º 161/99 admitiu-se que certas matérias, pela sua importância, não podem ver a respetiva disciplina inicial e primária confiada a regulamento independente. Já no Acórdão n.º 398/2008, extraiu-se do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição uma proibição de reenvios normativos para regulamentos praeter legem, tendo em vista conferir tutela mais intensa à reserva da função legislativa. Em sentido aparentemente diverso, porém, entendeu-se no Acórdão n.º 519/2018 que a lei reenviante apenas se encontra sujeita aos limites constitucionais da reserva de lei constantes dos artigos 164.º e 165.º, e que a proibição do artigo 112.º, n.º 5, não abrange as remissões para normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina legal, compreendendo somente os reenvios que se traduzem em regulamentos delegados ou autorizados. E no Acórdão n.º 474/2021 registou-se que a existência de tal reserva, como princípio geral, «não é isenta de dúvidas». A questão não carece, todavia, de ser resolvida nos presentes autos. Com efeito, e qualquer que seja a posição a tomar sobre a existência e o alcance de uma reserva de função legislativa, é pressuposto comum de todas as construções acabadas de referir que esteja em causa a regulação primária de determinada matéria por via regulamentar; ou, dito do ponto de vista da lei, que esta tenha reenviado para o regulamento a definição de aspetos do regime material a que respeita. Ora, é justamente isso que aqui não sucede. Como se demonstrou, a lei processual civil não reenviou para sede regulamentar a definição do ónus, da sede ou do momento do seu cumprimento, nem a da consequência da respetiva omissão. Fixou-os ela própria. Ao artigo 7.º, n.º 4, da Portaria coube apenas determinar que a secretaria notifique a parte para suprir a omissão e fixar em dez dias o prazo para o efeito — matéria de execução, e não de regulação primária. Não estando, assim, em causa normação primária, não se coloca a questão de saber se esta poderia, ou não, constar de regulamento. O pressuposto do vício não se verifica. 22. Uma nota final se impõe quanto à estrutura da censura formulada pela decisão recorrida. Como já se disse, a afirmação segundo a qual as portarias não podem estabelecer cominações processuais não previstas na lei processual civil traduz, na sua substância, um juízo sobre o excesso do regulamento face à lei que lhe serve de habilitação, questão que respeita à legalidade do ato normativo, e não à sua constitucionalidade. A observação vale igualmente neste plano. Com efeito, a desconformidade de um regulamento com a lei habilitante constitui vício de ilegalidade, sindicável pelos tribunais nos termos gerais, e apenas se converte em vício de inconstitucionalidade quando acompanhada da demonstração de que a matéria se encontrava constitucionalmente subtraída ao poder regulamentar. Não se verificando, no caso, nem o excesso — porquanto o regulamento se conteve no domínio da execução —, nem a subtração — porquanto a matéria não integra reserva de lei parlamentar nem envolve regulação primária —, a censura carece de fundamento em ambos os planos. Conclui-se, pelo exposto, que a norma constante do artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, e na interpretação em análise, não viola o disposto no artigo 112.º da Constituição, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade formal. Não padecendo a norma sob apreciação dos vícios de inconstitucionalidade orgânica e formal que a decisão recorrida lhe imputou, e não se descortinando qualquer outro fundamento de inconstitucionalidade, designadamente à luz do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, cuja violação, aliás, a própria decisão recorrida afastou, impõe-se concluir pela procedência do recurso. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, na interpretação segundo a qual, tendo a parte arrolado testemunhas no articulado sem preencher o correspondente campo do formulário eletrónico de apresentação da peça processual, a falta de suprimento dessa omissão no prazo de 10 dias contados da notificação da secretaria determina que apenas se considere o conteúdo do formulário inicial, com a consequente desconsideração do rol constante do articulado; e, em consequência, b) Dar provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro