IRELATÓRIO
Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável EMP01... - Companhia de Seguros, S.A, esta deu início aos autos fazendo participação do acidente, mas, simultaneamente, fazendo constar da participação o seguinte alerta:
Os autos prosseguirem sem que houvesse pronúncia sobre esta questão, e sem que constem nos autos quaisquer documentos relativos ao vínculo laboral, ou recibo de vencimento.
Foi realizada exame singular seguido de tentativa de conciliação que se frustrou, não aceitando a sinistrada o grau de IPP atribuído.
A sinistrada requereu então junta médica. Realizada a diligência, pelos peritos foi atribuída uma IPP de 3%, já com a bonificação de 1.5 pelo factor idade igual/superior a 50 anos.
Entretanto veio a seguradora por requerimento de 20-05-2025, entre o mais, informar o seguinte “…no dia 15-05-2025, teve conhecimento de um ofício da Caixa Geral de Aposentações em que a mesma comunica que é responsável pela avaliação da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço, conforme documento junto”.
O documento em causa é uma missiva da câmara municipal ... dirigida à seguradora a informar que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela avaliação da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço e pela atribuição das pensões e outras prestações, solicitando que a seguradora lhe remeta nota de alta e proposta de desvalorização para que o município possa solicitar a sua avaliação à Caixa Geral de Aposentações.
Mais uma vez, não houve pronúncia sobre a questão, limitando-se o tribunal a quo a proferir a seguinte decisão ora objecto de apelação:
“Nestes termos, e pelo exposto, condeno a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à autora sinistrada AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), de €45,00 em transportes ao tribunal e o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 18.06.2024, no montante de €408,17.”
A SEGURADORA APELOU- CONCLUSÕES
“1 - Em primeiro lugar, o presente recurso tem por objeto uma questão de direito que se prende com o facto da seguradora ter sido condenada no pagamento de uma pensão anual de acidente de trabalho relativamente a um trabalhador sujeito à jurisdição administrativa.
(….)
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar o tribunal do trabalho materialmente incompetente para conhecer do acidente de trabalho relatado nos autos e, em consequência, absolver a entidade responsável da instância.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite, Deverá a IPP fixada à sinistrada ser corrigida para a percentagem de 3%, com todas as consequências legais, nomeadamente, ao nível do cálculo da pensão anual….”
CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência da apelação, referindo-se entre o mais que a sinistrada não desconta para a CGA mas sim para a Segurança Social. Em especial refere a recorrida:
“É facto assente e documentalmente comprovado nos autos que a Sinistrada, AA, embora trabalhadora da Administração Pública (Município), não é subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA), encontrando-se integrada no Regime Geral de Segurança Social.
A competência material dos tribunais é de ordem pública e fixa-se em função do regime de proteção social do trabalhador e não apenas pela natureza da entidade empregadora. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, que a Recorrente invoca, apenas atribui competência à CGA para a fixação de incapacidades e pensões quando os trabalhadores mantêm a qualidade de subscritores dessa instituição.
Para os trabalhadores da Administração Pública que, como a Recorrida, descontam para a Segurança Social, a reparação de acidentes de trabalho é obrigatoriamente regulada pela Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho - LAT.
Consequentemente, a competência para julgar litígios emergentes destes acidentes pertence, em exclusivo, aos Tribunais do Trabalho (Juízos do Trabalho), nos termos do Artigo 126.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser dado provimento à apelação nos seguintes termos:
Ser “declarada a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, vício que se entende poder ser suprido, e em consequência ser declarada a incompetência material da jurisdição comum e, conforme artºs 576º, 577º a) e 578º do CPC, ser decidida a absolvição da Seguradora da instância conforme artº 576º nº 2 CPC, procedendo assim o seu recurso ou, se assim não for entendido, ser revogada a sentença no sentido de a pensão agora fixada ser devida com base apenas na IPP de 3%.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR [1]: incompetência material do tribunal; subsidiariamente, se deve ser alterada a IPP, fixando-a em 3%.