I. RELATÓRIO
Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável EMP01... - Companhia de Seguros, S.A, esta deu início aos autos fazendo participação do acidente, mas, simultaneamente, fazendo constar da participação o seguinte alerta:
Os autos prosseguirem sem que houvesse pronúncia sobre esta questão, e sem que constem nos autos quaisquer documentos relativos ao vínculo laboral, ou recibo de vencimento.
Foi realizada exame singular seguido de tentativa de conciliação que se frustrou, não aceitando a sinistrada o grau de IPP atribuído.
A sinistrada requereu então junta médica. Realizada a diligência, pelos peritos foi atribuída uma IPP de 3%, já com a bonificação de 1.5 pelo factor idade igual/superior a 50 anos.
Entretanto veio a seguradora por requerimento de 20-05-2025, entre o mais, informar o seguinte “…no dia 15-05-2025, teve conhecimento de um ofício da Caixa Geral de Aposentações em que a mesma comunica que é responsável pela avaliação da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço, conforme documento junto”.
O documento em causa é uma missiva da câmara municipal ... dirigida à seguradora a informar que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela avaliação da incapacidade permanente resultante de acidente em serviço e pela atribuição das pensões e outras prestações, solicitando que a seguradora lhe remeta nota de alta e proposta de desvalorização para que o município possa solicitar a sua avaliação à Caixa Geral de Aposentações.
Mais uma vez, não houve pronúncia sobre a questão, limitando-se o tribunal a quo a proferir a seguinte decisão ora objecto de apelação:
“Nestes termos, e pelo exposto, condeno a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à autora sinistrada AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), de €45,00 em transportes ao tribunal e o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 18.06.2024, no montante de €408,17.”
A SEGURADORA APELOU- CONCLUSÕES
“1- Em primeiro lugar, o presente recurso tem por objeto uma questão de direito que se prende com o facto da seguradora ter sido condenada no pagamento de uma pensão anual de acidente de trabalho relativamente a um trabalhador sujeito à jurisdição administrativa.
(….)
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar o tribunal do trabalho materialmente incompetente para conhecer do acidente de trabalho relatado nos autos e, em consequência, absolver a entidade responsável da instância.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite,
Deverá a IPP fixada à sinistrada ser corrigida para a percentagem de 3%, com todas as consequências legais, nomeadamente, ao nível do cálculo da pensão anual….”
CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência da apelação, referindo-se entre o mais que a sinistrada não desconta para a CGA mas sim para a Segurança Social. Em especial refere a recorrida:
“É facto assente e documentalmente comprovado nos autos que a Sinistrada, AA, embora trabalhadora da Administração Pública (Município), não é subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA), encontrando-se integrada no Regime Geral de Segurança Social.
A competência material dos tribunais é de ordem pública e fixa-se em função do regime de proteção social do trabalhador e não apenas pela natureza da entidade empregadora. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, que a Recorrente invoca, apenas atribui competência à CGA para a fixação de incapacidades e pensões quando os trabalhadores mantêm a qualidade de subscritores dessa instituição.
Para os trabalhadores da Administração Pública que, como a Recorrida, descontam para a Segurança Social, a reparação de acidentes de trabalho é obrigatoriamente regulada pela Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho - LAT.
Consequentemente, a competência para julgar litígios emergentes destes acidentes pertence, em exclusivo, aos Tribunais do Trabalho (Juízos do Trabalho), nos termos do Artigo 126.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser dado provimento à apelação nos seguintes termos:
Ser “declarada a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, vício que se entende poder ser suprido, e em consequência ser declarada a incompetência material da jurisdição comum e, conforme artºs 576º, 577º a) e 578º do CPC, ser decidida a absolvição da Seguradora da instância conforme artº 576º nº 2 CPC, procedendo assim o seu recurso ou, se assim não for entendido, ser revogada a sentença no sentido de a pensão agora fixada ser devida com base apenas na IPP de 3%.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR [1]: incompetência material do tribunal; subsidiariamente, se deve ser alterada a IPP, fixando-a em 3%.
I. I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS:
1) A autora sofreu um acidente no dia 03-04-2024, pelas 15:45 horas, em ..., ..., quando prestava a atividade profissional assistente operacional, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora câmara municipal ...;
2) mediante a retribuição anual ilíquida de € 12.957,62;
3) tendo consistido o mesmo em ter sido atingida nos dedos da mão esquerda pela lâmina da corta relvas quando se encontrava a desencravar o mesmo, do que lhe resultou traumatismo dos dedos da mão esquerda.
4) A sinistrada nasceu em ../../1969.
B) QUESTÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL RELACIONADA COM A OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
A entidade responsável/seguradora colocou por duas vezes à apreciação do tribunal a questão de, eventualmente, se estar perante um acidente de serviço submetido à competência dos tribunais administrativos e não do tribunal de trabalho. Fê-lo logo no início da participação do acidente e fê-lo depois da realização da junta médica e antes de ser proferida a decisão de mérito ora recorrida.
Mas a questão de incompetência absoluta foi ignorada.
Ocorre, pois, notória omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão porque a senhora juíza deixou se pronunciar “ sobre questões que deveria apreciar “ (excepção dilatória). A questão, no limite, deveria ter sido apreciada enquanto questão processual prévia à apreciação do mérito da incapacidade para o trabalho, sendo aliás de conhecimento oficioso- 96º, 97º, 615º, 1, d, CPC.
No regime de nulidade vigora a regra da substituição (665º, 1, CPC), devendo o tribunal superior proferir decisão no lugar do tribunal recorrido, o que pressupõe naturalmente que tal seja possível.
No caso, não constam do processo os elementos de facto necessários para ser proferida decisão sobre a nulidade, ou seja, sobre a própria competência do tribunal. O que determina a anulação da decisão recorrida para produção de prova sobre a natureza do vínculo contratual que a sinistrada mantém com a sua empregadora, a câmara municipal ... - 662º, 2, c,3, a), CPC.
Note-se que: a competência absoluta em razão da matéria não está na disponibilidade das partes; incompreensivelmente não se encontra junto aos autos qualquer documento que comprove o tipo de relação contratual que liga a sinistrada à camara, mormente contrato de trabalho, ou recibo. O documento junto pela seguradora (missiva da câmara à própria seguradora) não comprova a natureza do vinculo, nem sequer comprova que a sinistrada desconta para a CGA pois o documento não é da autoria desta entidade.
Se a sinistrada não desconta para a CGA, mas sim para a segurança Social, não vemos como será a primeira entidade a assumir as prestações do sinistro. Tudo passa por apurar se a autora mantém um vinculo de emprego público, ou um vinculo de contrato de trabalho individual sujeito a regime de direito privado - ver ac. RP de 16-01-2006, proc. 0515414, que declarou a incompetência dos Tribunal do Trabalho em relação a trabalhador de camara subscritor da CGA.
Veja-se que a competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição- 209º, 1, 211º, 1, CRP, 64º CPC.
A LOSJ( Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), inclusive, refere no art. 126, 1, c), que é da competência dos tribunais de trabalho conhecer “c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.
Já do art. 4º do ETAF (Lei nº 13/2002 de 17 de fevereiro,) decorre que na jurisdição administrativa e fiscal cabem apenas a apreciação de litígios derivado de acidente em serviço sofrido por trabalhador ao serviço de entidade como camaras desde que tenham vínculo de natureza pública.
Questão que importa apurar, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão.
I. I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em declarar a nulidade da decisão, anulando-se a mesma e determina-se a baixo dos autos para produção de prova sobre a natureza do vinculo contratual e demais aspectos acima mencionados, após o que deverá ser proferida nova decisão apreciando em conformidade com prova.
Custas a cargo de recorrente.
Notifique.
02- 07-2026
Maria Leonor Barroso (relatora)
Pedro Freitas Pinto
Francisco Sousa Pereira
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.