1. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº l, al. b) do ETAF (DL nº 129/94,
de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art.
5º, nº l, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em
funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de
contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo
respeitantes a questões fiscais.
2. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º
do ETAF , passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ainstância conhecer dos
recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam
competentes o STA e o TCA.
3. Face a estas alterações legislativas o TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do
recurso contencioso interposto em 17/09/1999 do acto do sr. Sub Director - Geral das Alfândegas, que
se traduziu em acto respeitante a questão fiscal consubstanciado em despacho que, proferido em recurso
hierárquico que a recorrente interpusera, cabendo a
competência ao Tribunal Tributário de 1a instância.