Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. “B..., Lda.”, notificada do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou o despacho da relatora de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência por absoluta falta de conclusões, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 652.º, n.º 5, al. a) do Código de Processo Civil (CPC), apresentar a presente reclamação.
1.2. Como fundamento do pedido de revogação do acórdão de rejeição e consequente prolação de acórdão de uniformização, alega, em síntese nossa, que:
- O acórdão reclamado do Pleno da Secção “é de opinião” de que havendo omissão total de formulação de conclusões nas alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, este deve ser liminarmente indeferido, nos termos dos artigos 642.º, n.º 2 e 639.º do CPC;
- “A verdade é que a reclamante não partilha desse entendimento”, entendendo que as alegações só têm que conter, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 e 2 do CPPT;
- o recurso só não deve ser admitido, como estabeleceu o legislador, se “a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo»;
- a falta de conclusões é um mero entrave formal, pelo que, ao abrigo do dever de cooperação, devia o Tribunal ter convidado a parte à sua sanação, o que, inclusive, a Recorrente fez ao ter optado por interpretar o despacho da Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora como se um convite se tratasse e apresentando novas alegações contendo já a formulação de conclusões;
- Assim não sendo entendido, verificar-se-á uma manifesta violação do princípio de igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, nos termos do n.º 5 do artigo 639.º do CPC, a disciplina normativa consagrada nos números 1 a 4 do citado preceito não se aplica ao Ministério Público quando recorra por imposição legal;
- o artigo 690.º do CPC na redacção do Decreto n.º 29637, de 28 de Maio de 1939, consagrava a possibilidade de haver convite à formulação de conclusões;
- consta de uma declaração de voto de vencido de um Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, em que a Reclamante se revê e louva, que na interpretação das normas o intérprete deve sempre privilegiar o entendimento de que decorra uma mais ampla faculdade de exercício dos direitos em causa;
- a Reclamante, “por uma razão de coerência e seguimento jurisdicional da motivação do indeferimento liminar do requerimento de interposição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência não pode deixar de alegar a inconstitucionalidade da interpretação/aplicação” dos artigos 692.º, n.º 1 e 639.º do CPC.
1.3. Conclui, advertindo este Supremo Tribunal que “em caso de insucesso, que intenta haver um último recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no que acaba de ser exposto, no seguimento do que dispõe o artigo 70.º, n.º 1 b) e n.º 2 e artigo 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”, caso não seja proferida “uniformização de jurisprudência no caso hic et nunc”.
1.4. Em cumprimento de despacho proferido pela ora Relatora, foi a Reclamante notificada para, querendo, se pronunciar sobre a eventual aplicação da taxa sancionatória prevista no artigo 531.º do CPC, o que veio a fazer, defendendo que tal aplicação carece de fundamento uma vez que (em resumo nosso):
- Apenas insistiu na desigualdade processual que existe na lei, por atribuir ao Ministério Público, no artigo 639.9 n.9 5 do CPC, o privilégio de não ser sancionado pela omissão de conclusões, que o CPPT apenas exige que se identifiquem e revistam de forma precisa os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, que a omissão de conclusões constitui um entrave meramente formal a que o princípio da cooperação se deve sobrepor, o que significa que este Supremo Tribunal tinha que a ter convidado a aperfeiçoar a sua peça recursiva e que o artigo 639.º do CPC é inconstitucional;
- para aplicar a taxa sancionatória excepcional é necessária uma actuação imprudente e manifestamente infundada e abusiva, correlacionada, todavia, com uma decisão judicial de fundamentos válidos e concretos, pela qual resulte evidente que a parte não agiu com a prudência ou diligência devida, o que não é o caso manifestamente: a chamada ao contraditório, sob a aplicabilidade do artigo 531º não foi motivada e surge sem mais na marcha do processo, frustrando-se o contraditório constitucional.
- não parece à Reclamante ser possível concluir pela verificação dos requisitos enunciados, uma vez que o recurso ao disposto no artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC não configura a utilização de um meio processual abusivo, antes se trata de uma sofisticação do exercício do direito de defesa, antes de mais, no âmbito e alcance do due process of law;
- a chamada a uma decisão definitiva por parte de sua “Excelência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, intentada pela Reclamante não é um ato processual manifestamente infundado, nem tão pouco revela falta de prudência ou de diligência, muito pelo contrário;
- a Reclamante limitou-se a utilizar um meio que a lei [no artigo 652.º, n.º 5 a) do CPC] contempla e adequado de reagir à complexa situação processual ocorrida, não constituindo a sua actuação, portanto, uma atitude abusiva;
- é possível e desejável, neste caso, aplicar a norma citada, descobrindo nela uma ampliação de sentido, que a não restrinja à simples apreciação da competência tal e qual do tribunal, mas ao campo de um exercício do Tribunal da Relação mais perfeito e de acordo com a lei.
- neste sentido, não parece ser demasiado trazer à colação o que refere o acórdão de 07-10-2021 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 27758/18.8T8PRT.P1: "O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados."
- não pode, por isso, o Tribunal considerar a atitude da Reclamante como abusiva, já que a mesma apenas praticou um ato susceptível de conduzir a um resultado de maior aperfeiçoamento da aplicação da lei e da doutrina do processo civil.
- se “a simples e manifesta improcedência desta Reclamação” determinasse a condenação na taxa sancionatória excepcional ficaria negado o princípio do acesso ao direito, na dominante do processo equitativo constitucional (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa);
- é notório que a Reclamante apenas pretendeu salvaguardar o direito à defesa dos seus interesses legais por uma via processual que, salvo melhor opinião, cabe num mandato de os tribunais garantirem o cidadão contra a denegação de justiça;
- de qualquer forma “nos termos dos poderes de aperfeiçoamento e adaptação que hoje o CPC confere aos juízes, esta Reclamação que a Reclamante interpôs para sua Excelência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, poderá muito bem ser convolada para recurso da decisão da Conferência, nos termos do n.º 5 alínea b) do artigo 652.º do CPC”, valendo como conclusões os pontos de 18 a 21 da Reclamação que apresentou ou de 12 a 16 desta resposta, tida na conformidade de um aperfeiçoamento.
- a questão do não recebimento de um recurso é em si própria um problema doutrinal de (in)competência do Tribunal, porque um tribunal, como órgão do poder jurisdicional, requerido por sua natureza (segundo Montesquieu, que se constitui na Lei Fundamental como "um poder sem poder") não é "competente" para conhecer dos pedidos de juízo que não sejam formulados de modo adequado (neste sentido inúmeras decisões unânimes do Tribunal Constitucional);
- por conseguinte, não há que criar aqui e, nestas circunstâncias, uma janela de decisão sancionatória de uma recorrente "sem admissão de um recurso, por ter sido apresentado sem conclusões", isto é, de modo supostamente inadequado, em ordem a poder suscitar uma resposta jurisdicional.
1.5. Os autos foram com termo de vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido de não ser admitida a reclamação por total falta de fundamento legal e a Reclamante condenada na taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
2.1. Dão-se aqui por reproduzidas todas as circunstâncias processuais plasmadas no ponto I deste acórdão, a que se aditam as seguintes:
1) A Reclamante intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a 25 de Junho de 2010, a presente Impugnação Judicial, que, após a instrução que os autos documentam, veio, por sentença de 30 de Agosto de 2018, a ser julgada totalmente improcedente.
2) A 13 de Setembro de 2018, a ora Reclamante interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 23 de Abril de 2020, o julgou totalmente improcedente.
3) Notificada do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo, interpôs a ora Reclamante, a 24 de Junho de 2020, Recurso de Revista, que, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2021, não foi admitido.
4) Transitado em julgado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, interpôs a ora Reclamante Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que foi rejeitado por despacho da Relatora, de 30 de Maio de 2022, com fundamento em que a alegação omitia em absoluto a formulação de conclusões.
5) Do despacho referido em 4) foi deduzida Reclamação para a Conferência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 29 de Setembro de 2022, confirmou o despacho de rejeição, julgando improcedente a Reclamação.
6) Notificada do acórdão do Pleno da Secção, apresentou a Impugnante, a 18 de Outubro de 2022, ao abrigo do preceituado no artigo 652.º, n.º 5 do CPC, a presente Reclamação.
7) Pelos factos apurados nos autos encontra-se instaurado processo-crime, o qual se encontra suspenso a aguardar o trânsito em julgado da decisão final dos presentes autos, nos termos do artigo 47º do RGIT.
2.2. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos em Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, com dispensa de vistos.
2.2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENO QUE CONFIRMOU DESPACHO DO RELATOR DE REJEIÇÃO DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A presente reclamação foi deduzida com fundamento, jurídico-processualmente, no preceituado no artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC.
Vejamos, então, antes de mais, da sua admissibilidade.
Nos termos do artigo 652.º, n.º 1 do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 281.º do CPPT, cabe ao relator deferir todos os termos do recurso até final podendo as partes, dos despachos proferidos pelo relator (que não sejam de mero expediente), sempre que se considerem prejudicadas, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o que o relator deve obrigatoriamente realizar, submetendo o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Resulta ainda do mesmo preceito que a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º do mesmo diploma legal.
Do acórdão da conferência pode, nos termos do n.º 5 do artigo em referência, a parte que se considere prejudicada:
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b) Recorrer nos termos gerais.
Do que deixámos exposto é possível extraírem-se desde já duas conclusões: (i) a reclamação apresentada ao abrigo do preceituado no artigo 652.º, n.º 5 al. a) do CPC só pode ter por objecto acórdão da conferência proferido por Tribunal de 2ª instância, no caso da jurisdição administrativa e fiscal, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ou Norte, porque a lei expressamente o refere; (ii) o acórdão da conferência de 2ª instância, para efeitos da reclamação prevista no n.º 5, al. a) do artigo 652.º do CPC, tem que ter decidido questão da sua competência relativa.
Para além da linearidade da norma citada, resulta ainda inequivocamente do Código de Processo Civil, que não é recorrível o acórdão do Pleno que tenha recaído sobre reclamação de despacho do relator que rejeitou o recurso interposto para uniformização de jurisprudência.
É o que resulta de forma absolutamente clara do artigo 692.º do Código de Processo Civil, (incluído no capítulo IV – “Recurso para uniformização de jurisprudência”), que passamos a transcrever:
«Artigo 692.º (art.º 767.º CPC 1961)
Apreciação liminar
1- Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.
2- Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3- Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4- O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.».
Ou seja, a lei apenas prevê a possibilidade de ser deduzida reclamação para a conferência, (no caso, conferência do Pleno por se tratar de processo para cujo julgamento é este o competente) do despacho do relator, sendo o acórdão proferido pelo Pleno, nas situações em que confirma a decisão de rejeição do relator, definitivo.
Em suma, resulta claramente da Lei que não há reclamação do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - o que bem se compreende por este Supremo Tribunal Administrativo ser o órgão de cúpula da jurisdição [artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 11.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] - e que a reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC tem que ter necessariamente por objecto acórdão de Tribunal de 2ª instância que tenha decidido questão relativa à sua própria competência relativa.
Não sendo o caso, é manifesta a inadmissibilidade de dedução da presente reclamação ao abrigo do artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC.
E também não se logra encontrar fundamento legal para acolher o pedido da Reclamante para que, ao abrigo dos poderes de aperfeiçoamento e adaptação hoje conferidos pelo CPC, convolemos esta reclamação “que a Reclamante interpôs para sua Excelência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso da decisão da Conferência, nos termos do n.º 5 alínea b) do artigo 652.º do CPC, valendo como conclusões os pontos de 18 a 21 da Reclamação que apresentou ou de 12 a 16 desta resposta, tida na conformidade de um aperfeiçoamento”.
Desde logo, porque também ao abrigo da al. b), do n.º 5 do artigo 652.º do CPC esta reclamação não é admissível. O que este preceito prevê é a possibilidade de ser interposto recurso jurisdicional, nos termos gerais, dos acórdãos (conferência) proferidos pelos Tribunais de 2ª instância, por este constituir pressuposto necessário de interposição do recurso de revista ou de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo.
Naturalmente, o legislador não consagrou a possibilidade de ser interposto recurso do acórdão do Pleno para a conferência do Pleno pela singela razão de que o acórdão foi já decidido por essa mesma conferência, que esgotou, sobre a matéria, o seu poder jurisdicional, após a prolação da decisão.
Acresce que, salvo o devido respeito, e pese embora estejamos cientes dos poderes “ de aperfeiçoamento e de adaptação” que de forma vincada hoje enformam o nosso regime processual geral, não se nos afigura que caiba nos poderes de um Tribunal, seja este o Supremo Tribunal Administrativo com as competências que no ETAF lhe estão atribuídas, seja qualquer outro Tribunal, atentos os limites imposto pelo princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado, a criação ou alteração, por via jurisprudencial, de um novo regime de recursos, em que se traduziria a alteração peticionada, para admissão desta reclamação.
E, assim sendo, deve esta reclamação ser liminarmente rejeitada.
2.2.2. A TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 531.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
A taxa sancionatória especial, prevista no ordenamento jurídico desde a reforma introduzida no CPC-95/96 (artigo 447.º-B), foi, com a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, visando-se, com esta, como é sabido, garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação. Ou seja, em síntese, a alteração da disciplina jurídica de que está dependente a aplicação da taxa sancionatória excepcional teve por objectivo primeiro afastar os difíceis obstáculos que se colocavam de forma recorrente à sua aplicação, de que a doutrina e a jurisprudência vinham dando nota, que tornavam inconsequente a sua consagração.
Actualmente, a aplicação da taxa sancionatória está apenas dependente, como resulta do artigo 631.º do CPC [“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”] do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligências devidas.
Pese embora alguma doutrina, particularmente em anotações realizadas imediatamente após a alteração do regime, tenham defendido, face à nova redacção, a exigibilidade do preenchimento cumulativo dos “dois requisitos”, (Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, página 407) perfilhamos o entendimento, que se vem revelando maioritário, de que, embora «a redacção do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos» é «evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só, para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a actuação da parte.». (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020 (2ª Edição), Vol. I, anotação 2. ao artigo 531.º).
Pretende-se, com esta previsão normativa, como está bem de ver, até pela própria denominação adoptada pelo legislador, sancionar a parte [num montante que pode variar entre 2UC (valor mínimo) e 15 UC (valor máximo) – cfr. artigo 10.º do regulamento das Custas Processuais (RCP)] por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou revelem violação de regras de prudência ou diligência devidas.
No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação da ora Reclamante - dedução de reclamação do acórdão do Pleno que confirmou o despacho da relatora de rejeição do recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência por absoluta falta de alegações, para a Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que aquela revogue o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário e determine a prolação de acórdão uniformizador no sentido pugnado pela ora Reclamante - carece totalmente de fundamento legal. Pelas razões e normativos legais que já deixámos anteriormente expostos, pela clareza com que recortam o regime neles consagrado e por não ser crível que a parte não saiba que não cabe nos poderes da Excelentíssima Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo revogar acórdãos do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal ou ordenar à Secção, funcionando ou não em Pleno, que produza acórdãos em determinado sentido.
Os poderes atribuídos por Lei à Excelentíssima Presidente do Supremo Tribunal Administrativo estão enunciados, de forma taxativa, no artigo 23.º do ETAF e deles não faz parte o conhecimento de reclamações de acórdãos com o concreto teor do que foi proferido pelo Pleno nestes autos.
Note-se que a Reclamante, desde a interposição da presente acção no ano de 2010, deduziu, desde a prolação da sentença de 1ª instância, todo o tipo de recursos que o ordenamento jurídico lhe oferece, a saber, recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, Recurso para Uniformização de Jurisprudência e, após rejeição deste por despacho da relatora, Reclamação para a Conferência do Pleno da Secção, a quem competiria, admitido que fosse, conhecer o seu mérito.
Ou seja, a Reclamante revelou conhecer e dominar claramente a legislação processual civil e tributária no domínio dos recursos não sendo de admitir que desconhecesse que esta reclamação além de inadmissível é manifestamente infundada, constituindo a sua dedução um comportamento ou uma actuação abusiva a que só pode estar subjacente uma tentativa de obstar ao trânsito em julgado.
Em suma, a actuação da Recorrente, dedução desta reclamação nos concretos termos em que vem deduzida e com os pedidos nela formulados, substancia mera manobra dilatória tendo em vista impedir o trânsito em julgado do acórdão irrecorrível por nós proferido.
Não resistimos a transcrever, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.º 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social.
O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade.
O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito.
A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas.
Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual ‘de minimis non curat praetor’.
E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por ‘dá cá aquela palha’, ‘a torto e a direito’, para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.”
E, dizemos nós, se assim é quando em causa está a reapreciação de decisões de Tribunais de 1ª e 2ª instância, maior parcimónia se haverá de exigir quando está em causa uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal, ou seja, uma decisão em que houve já intervenção de todos os Juízes Conselheiros em exercício de funções no mais Alto Tribunal da Jurisdição (artigo 17.º, n.º 2 do ETAF), após decisão singular de um destes Magistrados e quando resulta evidente que no seio da ordem dos tribunais em que foi proferido já não há forma de haver reclamação ou recurso jurisdicional (com particular relevo para o caso concreto, artigos 212.º, n.º 1 da CRP, 8.º e 27.º “ a contrario” do ETAF, 652.º e 692.º do CPC).
É, pois, à parte que não respeita esse dever de parcimónia, entendido no sentido amplo referido, que a norma sancionatória se dirige e, consequentemente, que deve ser sancionada.
Continuando a acompanhar integralmente o já mencionado acórdão da Relação de Lisboa, aqui fica agora a nossa advertência: não se argumente que esse dever de parcimónia constitui uma ilegítima restrição do direito de acesso à justiça ou da defesa intransigente dos direitos ou expectativas das partes, pois que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem faz apelo a esse dever aquando da apreciação da admissibilidade das queixas a ele dirigidas (cf. Bock v. Alemanha, 19JAN2010, Queixa 22051/07 e Korolev v. Russia, 1JUL2010, Queixa 25551/05).
O que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte não aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares circunstâncias processuais em que são deduzidos ou interpostos, não são, de todo, legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo.
A apresentação da presente reclamação é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, sendo evidente que devia ter-se abstido de a apresentar por a parte não poder ignorar que o artigo 652.º, n.º 5 alínea a) do CPC não é susceptível sequer de suportar juridicamente a admissibilidade liminar da sua pretensão. Aliás, após ser notificada para se pronunciar quanto a uma eventual aplicação do regime consagrado no artigo 531.º do CPC, e na pronúncia que veio emitir, a parte revela estar disso consciente, apresentando-se a defender uma inovadora ampliação do objecto do “acórdão da Relação”.
Não é crível que a Reclamante não saiba que este Supremo Tribunal Administrativo não é um Tribunal da Relação. Acresce que, o alegado pela Reclamante comprova claramente o que a Reclamação já indiciava: a Recorrente sabe muito bem que o legislador limitou escrupulosamente o objecto da reclamação consagrado no artigo 652.º, n.º 5 al. a) do CPC à matéria aí identificada, competência relativa, que não foi esta a matéria ou questão sobre que versou o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de que apresentou reclamação e que esta actuação infundada determinaria, ainda, uma afectação desnecessária dos escassos meios alocados a este Tribunal Superior que, não fora o seu comportamento imprudente, podiam ter estado dedicados a outros processos.
Como se diz no acórdão da Relação do Porto que a Reclamante convocou na pronúncia que emitiu “esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados." (destaque da Reclamante e nosso). (Acórdão da Relação do Porto, de 7-10-2021 proferido no processo n.º 27758/18.8T8PRT.P1, integralmente disponível em www.dgsi.pt)
Não temos, pois, por tudo quanto ficou exposto, dúvidas que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC, a qual, face ao grau de despropósito da pretensão ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução da presente reclamação nas concretas circunstâncias processuais se fixa em 10 UC`s.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Rejeitar liminarmente a reclamação apresentada do acórdão do Pleno que, confirmando o despacho da relatora, rejeitou o Recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência com fundamento em absoluta falta de conclusões;
- Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, e, ainda, em taxa sancionatória excepcional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil, fixamos em 10 UC´s.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2023 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (voto a decisão) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.