Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………… SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA SUL, proferido em 21 de Abril de 2016, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ e contra-interessada B………………, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loulé, a qual julgou a jurisdição administrativa incompetente para o julgamento da acção através da qual pretendia a “anulação do despacho de 17-10-2014, da Vereadora ………….., pelo qual lhe foi determinado para que, no prazo de 30 dias, efectuasse os procedimentos necessários à cessação da incomodidade causada pelo ruído provocado pelos equipamentos sitos na cobertura do edifício ………, Praça, ……., em Vilamoura, nomeadamente através das estruturas colocadas na cobertura do edifício”.
- 1.2.Invoca para justificar a admissibilidade da revista a existência de posições divergentes nas instâncias.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Está em causa um acórdão do TCA que confirmou uma decisão julgando a jurisdição administrativa incompetente. Em situação similar esta Formação disse o seguinte (acórdão de 9-9-2015, proferido no processo 0980/15):
“(…)
2.3. No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve decisão do TAF, em providência cautelar, julgando a incompetência dos tribunais administrativos, por a causa pertencer ao âmbito dos tribunais judiciais.
Diga-se, desde já, que considerando-se apenas o problema do recurso na perspectiva da sua integração nos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA não se justifica a sua admissão.
Na verdade, há que ver que eventual pronúncia deste Supremo Tribunal mantendo a decisão do TCA não se imporia nos tribunais judiciais. Isso significaria que poderia vir a suscitar-se, ainda, um conflito entre as duas jurisdições.
Ora, estando em causa um processo urgente tudo aponta para que se intente obter, com a maior rapidez possível, a decisão final sobre a competência, evitando-se tramitação que apenas a adie.
Depois, o Tribunal dos Conflitos tem vindo a aceitar que para ele seja dirigido recurso de decisões dos Tribunais Centrais em condições equivalentes às decisões dos Tribunais da Relação, na situação comummente designada de pré conflito, a que se reporta o artigo 101.º, 2, do CPC actual, correspondente ao artigo 107.º, 2, do CPC anterior (ver acórdãos de 28.9.2010, 07.05.2009, 26.4.2007, nos conflitos 23/09, 25/08, 15/06, respectivamente) 3. Pelo exposto, não se admite a revista.”
As razões invocadas no referido acórdão são transponíveis para o presente caso. Na verdade o STA, caso confirme a decisão do TCA, nem sequer vincula os Tribunais Judiciais, não eliminado assim definitivamente o possível conflito e, por outro lado, como se referiu no acórdão o Tribunal de Conflitos tem admitido os recursos (pré-conflito), em situações similares.
Daí que não se justifique a admissão da revista.