IIIo direito:
Como é sabido, são as conclusões das alegações de delimitam o objecto do recurso.
Nelas, os recorrentes defendem que deve ser provido o presente recurso, porquanto, - inexistente intenção dolosa quanto aos créditos posteriores ao acto impugnado e, relativamente aos créditos anteriores, sobressai dos autos que os réus doadores, apesar da doação, continuarem a manter no seu património bens suficientes para garantir o seu pagamento.
Que dizer?
Que falece razão aos recorrentes
1.º - Na verdade, trata-se de impugnação pauliana de acto gratuito, estando apenas em causa os requisitos atinentes ao dolo e à diminuição da garantia patrimonial do crédito (art.º 610 alínea a) e b) do C. Civil).
O dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratório ou por terceiro, com a intenção ou consciência de enganar. Quer-se, por exemplo, fazer crer ao credor que os bens ainda existem no seu património do devedor à data em que foi constituído o crédito.
Nesse caso, para não reconhecer a fraude, importa considerar em relação ao credor, como existentes ainda no património do devedor os bens alienados, ou seja, atribuir-lhe o direito à impugnação pauliana, como faz a lei (Vide os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. I; 4.ª ed., pág. 237 e 627 e o Prof. Vaz Serra por eles citado).
Existe actuação dolosa não só quando o agente tem a intenção ou propósito de causar prejuízo ao credor, mas também quando aceita reflexamente esse efeito (vide sobre a matéria, o ac. do S.T.J. de 11-10-01, proferido no Rec. n.º 241/01).
Com efeito, o dolo também ocorre quando o agente não tem a intenção de causar prejuízos ao credor, mas bem sabe que tal resultado constituirá uma consequência necessária e inevitável do efeito imediato da sua conduta (vide o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., pág. 486 e sgs).
No caso, ressalta da matéria fáctica dada como provada que, em 09/Julho/93, os primeiros réus doaram aos demais réus, um prédio rústico e dois prédios urbanos e que os mesmos não questionam a existência do crédito do Banco recorrido.
Mais ressalta que -:
- a)O A. na sequência das informações anteriores do R. marido para a concessão dos financiamentos que precederam 1993/Jul./09, estava convicto que, aquando dos financiamentos efectuados após esta data, os dois primeiros RR. continuavam a ser os donos dos prédios descritos em 8), não tendo os mesmos dado conhecimento ao primeiro daquela escritura pública aí referida (19);
- b)E desconhecendo o A. que nessa altura os primeiros RR. já não eram possuidores do património que anteriormente detinham (20º);
- c)Das responsabilidades assumidas pelos primeiros RR. relativamente aos débitos anteriormente mencionados, apenas as propostas de desconto VIII e IX indicados em 16) se reportam a operações iniciadas em data anterior a 1993/Jul./09 (21º);
- d)E surgiram na sequência das relações comerciais que pelo menos desde 1992 vêm mantendo com o Banco A. (22º);
- e)Os RR. têm ainda outras dívidas, designadamente ao Estado e ao C.R.S.S. (23º);
- f)Os RR. quiseram efectuar a doação referida em 8) retirando dessa forma, a totalidade desse prédio do património dos primeiros RR. e que, como consequência necessária desse acto, tal prédio já não poderia ficar afecto ao pagamento dos montantes monetários que deviam ou viriam a dever ao AA. Banco, sabendo plenamente o que faziam (24º);
- g)Impedindo desse modo a satisfação daqueles créditos do A. Banco (25º);
- h)Os primeiros RR. continuam a gozar e a usufruir do bem doado referido em 8) (26º );
- i)Comportando-se como seus proprietários (27º);
- j)Todos os RR. vivem em economia comum (28º).
Resulta, assim, sem dúvida, da matéria de facto apurada nos autos, com relevância para a atrás descrita, que os réus agiram com o propósito ou intenção de causar prejuízo ao credor, ou, no mínimo, bem sabendo que o acto impugnado teria como consequência necessária causar prejuízo ao credor, servindo-se e apoiando-se para tanto, na especial relação de confiança criada entre eles e o Banco recorrido.
Improcedem, portanto, desta forma e modo, as conclusões das alegações dos recorrentes sobre esta matéria.
2.º Relativamente aos créditos anteriores ao acto impugnado, competia aos réus nos termos, do preceituado no art.º 611 do C. Civil, demonstrar que possuíam bens penhoráveis de valor igual ou superior aos débitos.
Acontece que dos autos não consta tal demonstração. Bem pelo contrário, como se infere dos autos de execução instaurados.
Nem se diga "a latere", que o A. foi negligente ao contratar ou que os réus não tinham o dever de informar o Banco das alterações ocorridas no seu património, pois tal forma de pensar sempre iria contra os princípios da boa fé na contratação (veja-se o Prof. Manuel Andrade, na Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 259), para além de não infirmar o já atrás referido.
Improcedem também nesta matéria, sem necessidade mais considerações, as conclusões das alegações do recorrente.