3O Direito.
Na de mais, há que tomar posição sobre a questão prévia suscitada na resposta da autoridade recorrida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Invoca o recorrido que não se gerou o impugnado acto tácito de indeferimento, por carência do dever de decidir, não só porque a obrigação de elaborar as questionadas listas cabia aos serviços e não aos membros do Governo, como também porque não era responsável pela área da educação.
Esta argumentação, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro, porque o facto de o nome da recorrente não aparecer nas listas elaboradas pelos serviços da DREAL não exonera o recorrido da obrigação de conhecer do recurso hierárquico para ele interposto, atentos os termos do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 14 de Fevereiro.
Depois porque, face ao texto dessa mesma Resolução, o dever de decidir cabia ao Secretário de Estado da Administração Pública, e não ao superior hierárquico dos serviços da DREAL.
Pelo que, mostrando-se improcedente a excepção suscitada, vai a mesma indeferida.
4Quanto ao mérito do recurso:
O Dec.Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, pretendeu obviar a uma situação de emprego precário na função pública, por ele classificada de insustentável, que comportava diversas situações precárias mantidas para assegurar a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Para combater essas situações, detectadas quer na administração central, regional e local, quer nos institutos públicos, o artigo 3º deste Dec.Lei concedeu aos serviços e organismos em questão o prazo de 10 dias para remeterem ao membro do Governo da tutela listas nominativas com os necessários elementos, para celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo certo.
E o nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, tomada em 13 de Fevereiro de 1997 e publicada no dia seguinte, conferiu ao pessoal que, por motivos que não lhe fossem directamente imputáveis, não se estivesse incluído no pedido de celebração do aludido contrato, o direito de recorrer para o SEAP, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas.
Foi o que fez a recorrente A ...: constatando que o seu nome não estava incluído na lista da DREAL elaborada para a contratação a termo certo, veio recorrer dessa omissão, que obviamente a prejudicou, para o SEAP, nos termos da lei.
A autoridade recorrida porém, como ficou provado (e não contesta) não tomou qualquer decisão sobre o recurso que lhe havia sido dirigido, e que tinha o dever de decidir.
Por isso, mostra-se comprovado que o impugnado indeferimento padece efectivamente do vício de violação de lei, porque atropelou o disposto no artigo 4º do Dec.Lei nº 81-A/96.
Mas não do de falta de fundamentação, como também lhe vem imputado pela recorrente, já que, tratando-se de um acto tácito, não é logicamente exigível que esse indeferimento (o qual não passa de uma ficção jurídica) seja fundamentado, exactamente por se tratar de uma omissão.
No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 27/1/99 (Rec. nº 31 891).
5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por A ... e, em consequência, anular o acto recorrido.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes