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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. A……………, Magistrada do Ministério Público no Tribunal de …………, vem propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a anulação da deliberação do Plenário deste Conselho, de 12.11.13, que indeferiu a sua reclamação, mantendo a classificação de ‘Medíocre’ que lhe foi atribuída pelo Acórdão da 1.ª Secção de Classificação e Mérito do CSMP, de 15.04.13, classificação essa relativa ao serviço por ela prestado na comarca de …………. no período compreendido entre 03.09.08 a 14.11.11. Mais ainda, requer que a deliberação impugnada “seja substituída por outra que dê cumprimento integral aos parâmetros contidos no artº 13º do RIMP, com a análise e ponderação adequadas e justas, do que resultará necessariamente a apreciação positiva do desempenho da A.” (cfr. fl. 22). 1.1. A autora alegou, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado padece de: Erro na forma de processo, com violação dos artigos 35.º, 112.º, 211.º e 212.º EMP, por a pretensão não ter sido expressa segundo a forma legalmente prevista; Inobservância das normas contidas no artigo 140.º , n.º 1, al. b do CPA , e artigos 84.º do CPP e 625.º do CPC (aplicáveis ex vi dos arts. 216.º do EMP e 4.º do CPP ), e consequente violação do princípio de caso resolvido ou decidido ou caso julgado; Falta de fundamentação (nos termos dos arts. 3.º , 4.º , 124.º e 125.º , n.º 2, do CPA , e art. 268.º da CRP); Erro nos pressupostos de facto com desrespeito dos artigos 3.º , 4.º , 5.º , n.º 2 e 6.º do CPA ), e vício de violação da lei por ofensa das normas contidas nos artigos 13.º e 14.º do RIMP, 35.º do EMP e 3.º , 4.º , 5.º , n.º 2, e 6.º do CPA ; O réu contestou, concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer. Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA (fls. 112-3). A A. apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 126-33): “1 – Dando por reproduzida toda a factualidade descrita na petição inicial, em conclusão, refere-se ainda: 2 – O serviço e mérito do Magistrados do Ministério Público é indissociável de todo o conjunto de circunstâncias que envolvem os serviços do Ministério Público, pelo que a apreciação sobre o serviço e mérito daqueles implica necessariamente a análise e avaliação destes, o que resulta claro do disposto no artº 35º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e, em razão da hierarquia das leis, o entendimento a dar ao artº 5º do RIMP a ele tem de estar subsumido. 3 – O R., por deliberação de 31/05/2011, determinou a averiguação do desempenho da A., mas processualmente desconectando-o dos demais Serviços do Ministério Público, o que é incompreensível, uma vez que nos Serviços do MP existe uma interdependência funcional estreita. 4 – Com a dita inspecção apenas foi averiguado o desempenho funcional da A, não se procedendo como se impunha (já que de inspecção se trata) a uma averiguação e apreciação dos serviços do Ministério Público a possibilitar aquela averiguação de desempenho; na verdade, as referências às condições dos serviços do são meramente genéricas e abstractas, indiciadoras apenas do maquilhar das obrigações legais. 5 – Isto é, com esta inspecção ao desempenho da A. pretendeu-se tão somente atingir a finalidade de um inquérito, sem a observância das normas próprias de um inquérito, o que também se demonstra pelo da A, ter sido avaliada há menos de 4 anos e haver sobreposição parcial do tempo a ser observado, averiguado e apreciado e, inclusive, é o R. quem reconhece, designadamente no alegado nos artºs 19º, 20º e 29º da contestação, que o objecto da aludida inspecção é o próprio de um inquérito. 6 – A forma de processo afere-se em função do tipo de objectivo pretendido, resultando dos autos que a pretensão do R. foi a de averiguar e apreciar o desempenho da A., num determinado período de tempo " motivada pela factualidade descrita na exposição ... que era susceptível de configurar um quadro de inadequação para o exercício de funções, a demandar urgente indagação ..." e "... tendo em vista a ulterior determinação da sua aptidão para o exercício de funções ... " (artºs 19º e 29º da contestação), razão pela qual ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja expressa segundo a forma legalmente prevista, como é in casu . 7 – Na situação em apreço, por desrespeito aos normativos contidos nos artºs 35º, 112º, 211º e 212º do EMP, é notório o vício de violação da lei por erro na forma do processo que, aqui, consubstancia uma ilegalidade insanável por não ser possível o aproveitamento do processado no processo administrativo. 8 – Por acórdão do CSMP de 05/05/2010, a A. foi classificada pelo seu serviço na comarca de ………. e que abrangeu o período de 01/09/2008 até Setembro de 2009, sucedendo que a inspecção a que dizem respeito as deliberações impugnadas incidiu sobre o período de 03/09/2008 a 14/11/2011, havendo por isso o período que mediou entre 03/09/2008 até Setembro de 2009 que é comum às duas inspecções. 9 – Isto é, o serviço e mérito da A. num mesmo período de tempo foi alvo de apreciação e avaliação por duas inspecções autónomas, cujo resultado final é diverso, significando isso que para aquele período de tempo coincidente numa e noutra inspecção a decisão de mérito da última revoga a decisão da primeira. 10 – A revogação de acto administrativo válido visa a cessação total ou parcial dos efeitos duma decisão anterior, isto é, determina a cessação dos efeitos de outro acto, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade; foi o que sucedeu no caso presente e os efeitos da classificação agora (em 2013) atribuída à A. são diversos daqueles resultantes da classificação de 2010. 11 – A classificação atribuída pelas decisões impugnadas e que revogou a anterior naquele período de 03/09/2008 até Setembro de 2009 é, inclusive, de sentido negativo para a A., uma vez que se traduziu na notação de medíocre, seguida da instauração de processo disciplinar, acompanhada da suspensão de funções com os inevitáveis reflexos na sua vida particular e familiar e ainda com a divulgação de notícias contendo inverdades e, por isso, ofensivas para a A., sendo certo que nenhum destes efeitos se verificou aquando da inspecção e classificação havida em 2010. 12 – Houve, pois, na realidade, mesmo que de forma implícita, a revogação do anterior acto administrativo que classificou a A. em 2010, no que respeita ao período de 03/09/2008 a Setembro de 2009, o qual não podendo ser autonomizado provoca o vício de todos os actos e procedimentos, agora impugnados na sua globalidade, por ofensa ao princípio de caso resolvido ou decidido ou "caso julgado". 13 – A decisão que classificou a A. em 2010 definiu de forma impositiva e eficaz a classificação da A. naquele período de 03/09/2008 a Setembro de 2009 e, porque de mérito, incide especialmente na esfera dos direitos e interesses legítimos da A., a proteger em razão da certeza e segurança jurídicas. 14 – Houve a repetição da inspecção do desempenho funcional da A. no período de 03/09/2008 a Setembro de 2009, mas mesmo que assim não se considerasse, sempre é certo que se pretendeu com a segunda inspecção fazer valer outro efeito da relação da A. com a instituição Ministério Público; na verdade, ambas as inspecções ao período referido foram determinadas pelo CSMP, visando o desempenho da A. enquanto magistrada do MP, havendo a pretensão de a classificar e notar. 15 – De acordo com o disposto no artº 140º do CPA os actos administrativos válidos são passíveis de revogação livre, com excepção dos indicados nas alíneas imediatamente a seguir elencadas no seu nº 1; de acordo com a alínea b) que dispõe " Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos " verifica-se não ser possível a revogação daquela classificação e notação atribuídas em 2010, por afectar os direitos e interesses legítimos da A., sendo a própria lei que expressamente impede tal revogação 16 – Encontram-se, pois, ab initio inquinado de vício todo o processo inspectivo e respectivos procedimentos, uma vez que a deliberação do CSMP que determinou a inspecção está, desde logo, ferida de vício, por violação das normas contidas nos artºs 140º, nº 1 al. b), artºs 84º do CPP e 625º do CPC (aplicáveis ex vi artº 216º do EMP e artº 4º do CPP ). 17 – Dispõe o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 3 que: " Os actos administrativos ... carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos ". 18 – Impõe esta disposição que todo o acto da Administração, in casu do CSMP, tem de estar motivado, o que significa que nele constem as causas determinantes da decisão tomada, não bastando que as razões subjacentes se enunciem apenas por meras conclusões ou referências genéricas e abstractas; necessário é que sejam indicados os factos concretos que ilustrem essas mesmas conclusões ou referências, porquanto só desse modo um destinatário normal compreenderá e tem a faculdade de conhecer o trajecto seguido pelo decisor quanto ao conhecimento dos factos e do direito, respectiva valoração e subsunção. 19 – Na situação em apreço, tal como a A. refere nos artºs 37º a 52º da sua petição inicial, as deliberações impugnadas encontram-se por fundamentar, já que o Relatório Final da Inspecção (considerado como fundamento das decisões) assenta na sua generalidade em juízos conclusivos e fórmulas vagas, genéricas e abstractas. 20 – A falta de demonstração e ilustração do afirmado, nem que o seja através de simples exemplo, é uma constante ao longo do Relatório Final; também não são explicitados minimamente determinados conceitos, como o de normalidade, por forma a se apreender o alcance e sentido de certas afirmações; algumas, se não várias, afirmações conclusivas revelam estarem imbuídas de forte subjectivismo e a existência de uma intencionalidade direccionada; também não é dada uma visão geral da situação em que se encontram os Serviços do MP, nem se apreciou e valorou a direcção da hierarquia, o que sempre teria de ser feito, já que o teor das sucessivas ordens de serviço dirigidas à A., objectivamente, tem uma matriz desmotivadora, o que é revelado por um certo cariz humilhante nas suas determinações e execução e faz conhecer uma dada incapacidade de direcção ou o seu exercício desumanizado por parte de quem as elaborou. 21 – Apesar da longa exposição do Relatório Final da Inspecção, não existe uma " sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito ", já que tal exposição não é clara, se baseia em juízos conclusivos ou se serve de fórmulas ou expressões vagas e genéricas, sem a mínima concretização, na utilização de conceitos não explicados quanto ao seu alcance e sentido aplicáveis no caso; tais deficiências tornam obscura a fundamentação dos actos impugnados, uma vez que não esclarece com verdade e na base da factualidade concreta e objectiva e, sendo obscura a fundamentação, é esta equiparada à falta de fundamentação. 22 – Nos termos da lei (artºs 3º, 4º, 124º e 125º, nº 2 do CPA e 268º da CRP) as decisões impugnadas estão por fundamentar. 23 – Uma inspecção ao serviço e mérito de um Magistrado do MP tem de ser desenvolvida em observância aos parâmetros de avaliação constantes dos nºs 2, 3 e 4 do artº 13º do RIMP, porquanto só da ponderação em concreto desses parâmetros se pode apreciar e avaliar o serviço e mérito do Magistrado. 24 – No caso sub judice , dos 17 parâmetros previsto na lei, no Relatório Final da Inspecção apenas foi relevado o relativo à produtividade e eficiência, ignorando-se os demais; ressalta, até, à evidência que foi somente notada a faceta negativa da A. 25 – Uma análise objectiva do teor do Relatório Final da Inspecção concluirá a alusão a outros parâmetros (ainda assim não a todos) é meramente formal em busca da aparência do cumprimento dos requisitos legais; é, até, notória a ausência desses parâmetros na ponderação feita para a avaliação e classificação que veio a ser recepcionada nas decisões impugnadas. 26 – Há outros aspectos que, por pertencerem ao período avaliando, precisam de ser chamados à colação e devidamente sopesados já que constituem pressupostos de facto essenciais no desempenho funcional da A. naquele período; de forma não exaustiva, a A. nos artºs 66º a 97º da sua petição inicial faz referência a diversos factos que se impunham por si mesmos na avaliação e classificação e que só não o foram porque o objectivo da inspecção foi somente na perspectiva da produtividade e eficiência – como o R. reconhece na contestação que deduziu. 27 – Terá sido uma preocupação obsessiva pela estatística que presidiu à ponderação, avaliação e classificação da A., pelo menos esta tal sentiu, quando ainda recentemente viu e ouviu nos media (jornais, rádio e televisão) referências depreciativas das suas capacidades e qualidades funcionais, com uma alusão expressa e acintosa a 19 processos prescritos nas suas mãos; ao reler e reanalisar o Relatório Final da Inspecção constatou que no mesmo há um erro de escrita, erro esse determinante no Acórdão do CSMP de 12/11/2013 e, logicamente, terá sido igualmente influente na deliberação do CSMP de 15/04/2013 – ambas impugnadas aqui e agora. 28 – Refere-se à menção da declaração de prescrição em 19 processos de que foi titular, sendo certo que apenas 9 processos são mencionados na lista constante do Relatório Final de Inspecção, sendo que nesses 9 processos se incluíram 2 cuja prescrição foi objecto de apreciação em processo disciplinar autónomo, não se afigurando ser estes de considerar na análise em causa nesta inspecção sob pena de violação do princípio ne bis in idem , consagrado no artº 29º, nº 5 da CRP. 29 – Mais: ao verificar esse erro de escrita notou também na subtileza da redacção dada ao ser afirmada a prescrição em 19 processos de que a A. foi titular sem, contudo, haver uma palavra que dissesse qual o momento em que cada uma das prescrições ocorreu e se nesse momento a A. era ou não titular desses mesmos processos. 30 – Ainda: as referências positivas relativas à prestação do trabalho da A., importantes para a apreciação do seu desempenho não foram adequadamente colocadas "no prato da balança" limitando-se à consideração da falta de produtividade, sem se notar ou ignorando-se a dimensão, extensão e complexidade dos processos que lhe foram entregues; omitindo-se ou ignorando-se o volume de trabalho que diariamente tem de ser feito, nem se averiguando o modus faciendi das tarefas que a A. tinha em mãos. 31 – Revelam os autos que não foram consideradas e ponderadas (e teriam de ter sido) as circunstâncias envolventes ao trabalho e funções desempenhadas pela A., que inúmeras vezes impõem decisão imediata e sucessiva quer quanto à descrição dos factos quer quanto à verificação de pressupostos; o serviço de turno, os despachos para julgamento em processo sumário, o atendimento ao público e outras tarefas a serem desempenhadas em simultâneo com a tramitação de inquéritos. 32° – Considerando-se que: " I – O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação da lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei II – Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. III – Se o pressuposto de que o acto recorrido partiu .... apesar da aparência, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado de vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto . (Acórdão do STA de 12/03/2009 no processo 0545/08 da I Subsecção do CA, in dgsi), verifica-se existir desconformidade entre o que é dito no Relatório Final da Inspecção com a realidade, não só por omissão de apreciação, análise e valoração de factos, mas igualmente porque muitos dos factos narrados são analisados e valorados de forma descontextualizada. 33 – Não restam dúvidas de que as decisões impugnadas, resultam de erro nos pressupostos de facto, que urge corrigir, como forma de dar cumprimento aos princípios consignados nos artºs 3º, 4º, 5º, nº 2, 6º do CPA., pois é certo que as decisões impugnadas enfermam de vício de violação da lei, por ofensa aos preceitos contidos nos artºs 13º e 14º do RIMP, artº 35º do EMP e artºs 3º , 4º , 5º , nº 2 e 6º do CPA . 34 – O R., na sua contestação afirma falaciosamente que a A. aceita a validade do processo, identificando-o como disciplinar (artº 85º da contestação) o que constitui uma inverdade. 35 – A A. com o pedido formulado nos termos em que o fez não renuncia à alegação dos vícios que considera enformarem as decisões impugnadas, pois a sua pretensão essencial é a da anulação das decisões impugnadas. 36 – Porém, nada tem a obstar à inspecção do seu desempenho, desde que esta seja realizada de forma justa e equilibrada, na verificação real e efectiva de todos os itens que a lei impõe e na adequada ponderação dos mesmos – circunstância que não ocorreu no caso presente, mesmo considerando-se uma discricionariedade técnica, pois todo o processo e procedimentos foram direccionados unicamente para o factor de produtividade e eficiência, numa perspectiva meramente estatística e de cariz economicista. 37 – É certo que socialmente se está num período de um certo economicismo, em que tudo é reduzido aos números, às estatísticas e à rentabilidade; só que a Justiça não pode, nem deve ser entendida nos mesmos moldes. 38 – A Justiça é na sua essência dirigida para e às pessoas e, como tal, a sua primeira dimensão é a humana, em que a dignidade da pessoa terá sempre de prevalecer, inclusive por desígnio constitucional consagrado logo no artº 1º da Constituição da República Portuguesa; república que se quer e se exige " baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária ". 39 – Logo que liberta dos vícios invocados, a A. nada tem a opor à inspecção, mas tão somente que na sequência da anulação do processo em crise possa determinar a realização, nos termos legais, da inspecção, avaliação e classificação da A. a ser feita pelo R.., que é a entidade que tem competência para tal. 40 – Crê a A. que o Tribunal terá entendido de forma correcta o pedido por si formulado, pois que se tal não acontecesse natural era que fosse convidada, nos termos da lei ( artº 590º , nº 4 do CPC , por remissão) a corrigir as deficiências verificadas, o que não aconteceu. Termos em que deverá ser julgada procedente a presente acção, como formulado na petição inicial e, assim, se fará inteira e sã JUSTIÇA!”. O réu contra-alegou, concluindo deste modo (cfr. fls. 165-9): “1.ª – A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 12 de Novembro de 2013, que indeferiu a reclamação da autora e confirmou o acórdão da 1.ª Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 15 de Abril de 2013, que lhe atribuiu a classificação de "Medíocre" e determinou a instauração de inquérito por inaptidão, bem como a suspensão do exercício de funções, não enferma de nenhum dos vícios que a autora lhe atribui; Com efeito, 2.ª – A inspeção extraordinária ao serviço prestado pela autora foi determinada pelo CSMP, ao abrigo do artigo 6.º, al. a) do RIMP, fora do Plano Anual de Inspeções e motivada pela factualidade descrita na exposição de dois Procuradores da República da Comarca de …………, que era suscetível de configurar um quadro de inadequação para o exercício da função, a demandar urgente indagação, sob pena de agravamento da situação, com grave prejuízo para a realização da justiça; 3.ª – Por se tratar de uma inspeção extraordinária, com causas e finalidades específicas, tem um procedimento mais individualizado, e não abrange, ou não abrange em profundidade, a apreciação do estado dos serviços na sua globalidade, centrando-se mais no estado do serviço do magistrado inspecionado; 4.ª – Ainda assim, no caso dos autos ocorreu o enquadramento do serviço da autora nos demais serviços, a inspeção foi contextualizada no âmbito dos Serviços do Ministério Público, ainda que, naturalmente, a sua incidência fundamental tenha sido sobre o serviço prestado pela autora; 5.ª – Tal procedimento mostra-se conforme com o disposto no artigo 35.º do EMP, porque neste caso estamos perante uma inspeção a magistrado prevista no seu n.º 2, a qual, naturalmente, não pode ter a mesma abrangência que têm as inspeções aos serviços previstas no n.º 1 do mesmo artigo; 6.ª – E nenhuma razão assiste à autora quando afirma que com a inspeção deliberada e realizada, pretendeu-se atingir a finalidade própria de um inquérito e que, por isso, houve erro na forma de processo que inquina o ato impugnado do vício de violação dos artigos 35.º, 112.º 211.º e 212.º do EMP; 7.ª – Acresce que tal alegação da autora é tanto mais absurda quanto é certo que o CSMP no momento próprio, após atribuição da classificação de "Medíocre" à autora no culminar do procedimento de inspeção ao seu desempenho, então sim, determinou que se procedesse a inquérito nos termos da lei; 8.ª – O facto de ter havido sobreposição parcial do período da inspeção extraordinária com a inspeção ordinária anterior (realizada em 2010), de setembro de 2008 a setembro de 2009, nada tem a ver com a revogação da apreciação, avaliação e classificação anterior, nem constitui a pretensa " situação de repetição da avaliação e notação, ou seja, de caso julgado ''; 9.ª – No caso da autora, a inspeção extraordinária a que foi submetida teve em vista a ulterior determinação da sua aptidão para o exercício das funções, pelo que não há identidade nas pretensões desta inspeção extraordinária e da inspeção ordinária que teve lugar em 2010; 10.ª – E foi atendendo a esse desiderato que foi fixado o âmbito temporal da inspeção (neste caso não sujeito nem à periodicidade prevista no artigo 112.º do EMP nem aos limites temporais estabelecidos no artigo 7.º do RIMP), porque o CSMP entendeu abranger um período de tempo já anteriormente inspecionado para melhor apreciação do serviço prestado pela autora; 11.ª – Porém, não ocorreu qualquer modificação da inspeção anterior que teve como efeito a atribuição à autora, em 5 de maio de 2010, da classificação de Suficiente, e essa classificação até foi tida em conta e valorada no acórdão reclamado, pelo que foi respeitado o princípio do "caso decidido"; 12.ª – O ato impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação ou obscuridade da fundamentação que a autora lhe atribui, antes assentando em extensa e claríssima fundamentação; 13.ª – Relevantemente, sucede que um destinatário normal não terá qualquer dificuldade em perceber qual foi a razão por que no ato impugnado se decidiu no sentido de atribuir à autora a classificação de "Medíocre"; 14.ª – O ato impugnado também não incorreu em nenhum erro nos pressupostos de facto, desde logo no que respeita à questão nova agora suscitada pela autora quanto ao número de inquéritos em que deixou prescrever o procedimento criminal; 15.ª – E também porque foram tidos em consideração todos os parâmetros que o deviam ser, não correspondendo à verdade a alegação da autora de que apenas relevou o parâmetro relativo à produtividade e eficiência, ignorando-se os demais e evidenciando que foi somente notada a faceta negativa do seu desempenho funcional; 16.ª – Inclusivamente, foram ponderados os aspetos referidos pela autora como não o tendo sido, tais como as deficiências dos serviços de apoio ao MP em ………., a proliferação de ordens e contraordens no quadro de uma atuação menos favorável da hierárquica em certo período, a disponibilidade que revelou para a aprendizagem, frequentando mesmo algumas ações de formação, o facto de ter uma classificação anterior de "Suficiente", ser considerada pessoa de bom carácter e com bom relacionamento pessoal e institucional, ser assídua, pontual e preocupada com o serviço; 17.ª – Portanto, foram tidos em conta e devidamente ponderados os parâmetros positivos em presença, sendo-lhe atribuída a merecida valoração, mas do concurso de todos não resultaram justificados ou minimizados os enormes atrasos no despacho de processos, as decisões incorretas; 18.ª – Designadamente na tramitação de inquéritos tutelares educativos, a dificuldade que revelou na definição da fronteira entre o direito tutelar educativo e o direito criminal, e os graves danos que tudo isso causou para a administração e imagem da justiça, para os interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público; 19.ª – Por isso, não assiste a razão à autora quando conclui que a decisão 1.ª Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP resulta de erro nos pressupostos de facto, e violação de lei (violação das normas dos artigos 13.º e 14.º do RIMP e 35.º do EMP) e dos princípios consignados nos artigos 3.º , 4.º , 5.º n.º 2 e 6.º do CPA ", e que esse vício igualmente inquina impugnado acórdão do Plenário do CSMP, que confirmou aquela decisão; 20.ª – Importa ainda referir que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos; 21.ª – Relativamente ao pedido, tal como está formulado inequivocamente apresenta-se como uma consequência lógica apenas da alegação de pretensa falta de cumprimento dos parâmetros de classificação contidos no artigo 13.º do RIMP e não dos demais defeitos que a autora atribuiu ao ato impugnado na exposição das razões de facto e de direito; 22.ª – Por outro lado, a autora acaba por pedir ao Tribunal que a decisão impugnada, que lhe atribuiu classificação negativa, seja substituída por outra que lhe atribua classificação positiva; 23.ª – Mas tal pedido é ilegal, pois está vedado ao Tribunal, neste caso, substituir-se à Administração na decisão de apreciação do mérito ou, em caso de condenação à prática do ato devido, determinar o conteúdo do ato a praticar; 24.ª – Pelo exposto, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que a autora lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação da autora e do pedido formulado. Nestes termos, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pela autora”. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada, tal como resulta dos autos, que releva para o conhecimento do direito: A requerente é Procuradora Adjunta colocada no Tribunal de …………; Por acórdão de 31.05.11, o CSMP determinou a realização de uma inspecção extraordinária ao serviço prestado pela requerente desde Setembro de 2008 a 14.11.11. No final da inspecção referenciada em ii), foi elaborado o Relatório de fls. 603 a 710 do processo instrutor apenso, que concluiu do seguinte modo: “4.1 Conclusões a) sobre os serviços Como se deixou dito, os serviços de apoio ao MP em ………, prestaram um apoio apenas satisfatório à magistrada inspeccionada, não totalmente justificado pela carência de quadros actualmente verificada. As maiores deficiências registaram-se ao nível da tramitação desordenada e frenética, nem sempre justificada pela urgência do processo, assim como pela deficiente organização dos serviços e das pastas, nomeadamente em termos de preservação da memória institucional do MP na comarca e do trabalho nela prestado pelos diferentes magistrados, o que se reflectiu negativamente na identificação dos processos em que a magistrada inspeccionada teve intervenção ao longo do período inspectivo, mesmo admitindo que a proliferação de ordens e contra-ordens hierárquicas, nem sempre escritas, também tenha contribuído para esse estado de coisas. A situação parece finalmente estabilizada com a concentração das tarefas de coordenação num único procurador da República e com a definição por este de regras simples e transparentes de distribuição de serviço, tudo apontando para a ideia de que o quadro actual, mesmo que ainda deficitário, se revele capaz de dar resposta razoável às exigências do serviço. De tudo se deu conta aos próprios serviços, às respectivas chefias e ao senhor procurador da República coordenador, todos ficando cientes da necessidade de reponderar alguns procedimentos na tramitação processual e na organização das pastas de arquivo, mesmo que em suporte virtual, nada se afigurando pois, por ora, propor neste capítulo, tanto mais quanto é certo estar iminente a reforma judiciária, cujo início de vigência implicará o repensar de toda a organização dos tribunais e do MP, assim como dos respectivos serviços de apoio b) sobre o serviço e o mérito da magistrada De tudo quanto se deixou exposto, e numa apreciação global da prestação funcional da Dra. A……….., pode concluir-se que o trabalho por ela desenvolvido na comarca de …………. foi inquestionavelmente insatisfatório, com níveis de produtividade e de eficácia de todo incompatíveis com as normais, mesmo meramente satisfatórias, exigências da função de magistrado do MP, mesmo que ainda em início de carreira, o que não é o seu caso. Na verdade, trata-se de magistrada com cerca de oito anos de antiguidade, a que acresce uma experiência profissional como substituta de Procurador-Adjunto de cerca de quatro anos e seis meses, além da que vivenciou como advogada. Paradoxalmente, talvez nessa experiência precedente ao exercício efectivo da magistratura e ao subsequente estágio profissional reduzido que a mesma lhe proporcionou radique, em dose não negligenciável, explicação parcial para as deficiências registadas no respectivo desempenho na comarca de ……….., comarca em que o volume e a natureza dos processos se não compadecem com rotinas adquiridas nas comarcas onde desenvolveu aquela sua primeira experiência de trabalho como agente do MP não magistrada. Com efeito, apesar de ter revelado possuir os conhecimentos jurídicos mínimos indispensáveis ao exercício funcional de magistrada do MP, nomeadamente em matéria criminal, havendo mesmo áreas onde conseguiu desempenhos próximos dos de muitos outros magistrados, como seja a dos recursos, apesar da sua reduzida dimensão quantitativa, em parte explicada também pela natureza das funções de que ali esteve maioritariamente incumbida – essencialmente nos inquéritos – patenteou uma insuperável incapacidade para decidir os casos que teve a seu cargo, assim como para os tramitar dentro dos prazos legais e até fora deles. Revelou-se, de facto, impressionante o número, superior a 500, de casos em que os processos, essencialmente de inquérito crime se encontravam aptos à prolação de decisão final de encerramento ou de suspensão provisória e em que não logrou fazê-lo, tendo visto os processos redistribuídos por outros magistrados, que, de imediato, ou seja, sem intermediação de qualquer outra diligência, neles proferiram despacho final. Tudo sem que essa incapacidade se mostrasse compensada com despacho de quantidades significativas de outros processos, pois, durante todo o período abrangido pela inspecção, foi insignificante o número de processos que findou face aos que estiveram a seu cargo e em condições desse desfecho, mas também em termos absolutos, sem que os despachos que, ainda assim, proferiu revelassem uma particular dificuldade ou complexidade. Efectivamente, apenas nos arquivamentos atingiu números minimamente satisfatórios, mas ainda aí, a grande maioria deles eram respeitantes a crimes cometidos por agente desconhecido, quantas vezes, mesmo assim, despachados sem nexo e precipitadamente, sem aguardar pela vinda do inquérito cuja realização se encontrava pendente num qualquer OPC. Tal incapacidade de decisão e de despacho tempestivo dos processos parece também não colher total ou sequer relevante explicação na circunstância de se encontrar doente, com sintomatologia depressiva, mas que, de todo o modo, nunca foi determinante de qualquer período de baixa por doença, sendo raras e de curta duração as situações de ausência ao serviço, como seria normal se ela implicasse incapacidade para o trabalho. Vê-se, assim, e com todo o respeito que o seu estado de saúde debilitado merece, que ele não impediu a magistrada de comparecer ao serviço, onde, todavia, se remeteu a uma actuação sofrível e claramente insatisfatória, podendo mesmo dizer-se que ela atingiu um estado de total descontrolo e sem hipótese de reversão, salvo intervenção hierárquica que lhe proporcione ajuda de terceiros. Ainda assim, todavia, como demonstram as várias situações em que beneficiou de ajuda por banda de outros magistrados, determinada hierarquicamente ou por solidariedade de outros colegas, não se vê que possa resistir à retoma de um fluxo processual normal e condizente com as entradas de comarca de acesso final, como é o caso de …………., pois, nunca foi capaz de baixar as pendências a seu cargo, antes pelo contrário, tendo-as sempre agravado, independentemente do maior ou menor número de processos seus despachados ou redistribuídos, salvo numa das fases objecto de análise, mas, como logo se advertiu, porque a maioria dos processos de que era titular foi redistribuída por outros magistrados. É verdade que o contexto laboral em que trabalhou, num determinado período, foi de grande e apertada exigência e controlo hierárquico, com sucessivas ordens de serviço a definir e redefinir as suas exactas incumbências, do mesmo passo que o apoio funcional da unidade de apoio se revelou também algo frenético e nem sempre qualitativamente exemplar. Ainda assim, essa actuação hierárquica e funcional ficou em grande medida a dever-se à sua exasperante incapacidade de resposta qualquer que fosse a distribuição ou redistribuição de serviço superiormente delineada com vista à resolução do "atoleiro" processual em que sistematicamente se deixou prender. Isso mesmo ocorre desde Abril de 2011, quando finalmente foi colocada em situação de total igualdade com os demais colegas, ficando afecta a parte do 1º juízo cível e com uma fracção equitativa do demais serviço do MP, pois, como se evidenciou e exemplificou com os pertinentes quadros, o serviço a seu cargo encontra-se em total derrapagem e descontrolo, com o gabinete pejado de processos do MP e do juízo, numa total confusão e com generalizado atraso no respectivo despacho e decisão, do mais simples ao mais complexo, arquivados e com visto em fiscalização, à mistura com outros a aguardar assinatura de notificações ou despacho em vistas e conclusões abertas em datas variadas, panorama geral também revelador de uma clara falta de organização e metodologia adequadas à resposta necessária a um fluxo processual diversificado, em espécie e em complexidade. A Dra. A…………, como resulta da nota curricular e funcional que apresentou e é salientado pelos seus hierarcas, revelou disponibilidade para a aprendizagem, frequentando mesmo algumas acções de formação profissional e aceitando com humildade as chamadas de atenção da hierarquia no sentido da melhoria da respectiva prestação funcional. No entanto, essa disponibilidade e abertura à aprendizagem e melhoria profissional não logrou reflectir-se positivamente na quantidade e qualidade do trabalho a seu cargo, pois, como ficou patente, continuou a revelar incapacidade de despacho tempestivo e de decisão e, quando conseguia despachar ou decidir, não alcançou patamares de qualidade que fossem além do satisfatório, revelando alguma dificuldade em distinguir o essencial do acessório e mesmo em identificar o verdadeiro objecto do processo e o seu adequado enquadramento legal e procedimental. Tem uma classificação anterior de suficiente, que em parte abrangeu o período agora de novo considerado, mas já no respectivo relatório de suporte se apontavam muitas das deficiências e insuficiências agora patenteadas, embora diluídas na especial complexidade dos processos de que na altura estava incumbida e do respectivo volume. Foi sancionada uma vez em pena de multa, precisamente em razão da intempestividade no despacho, de que terá resultado a prescrição do procedimento criminal num dado processo, o que, de resto, ocorreu em muitos outros documentados neste processo e superiormente comunicados, risco que se afigura iminente em muitos outros, apesar da preocupação que vem evidenciando na consignação expressa dos prazos de prescrição e de duração dos processos de natureza criminal em despachos muitas vezes exclusivamente a tanto dedicados, embora quase sempre de modo inconsequente, pois, a seguir, deixa-os por despachar durante largos prazos, às vezes até serem redistribuídos por outros colegas, inconsequência também registada nos processos que expressamente declara como urgentes e/ou prioritários, mas que depois esquece e deixa parados sem despacho nas mesmas condições. Os seus superiores hierárquicos e os demais agentes da justiça da comarca e do círculo são unânimes em considerá-la pessoa de bom carácter e com bom relacionamento pessoal e institucional, apesar de reservada, embora os primeiros lhe assinalem também essa incapacidade de despacho tempestivo dos processos e de decisão dos mesmos, ainda que reconhecendo ser possuidora de conhecimentos jurídicos suficientes para o desempenho da função, em particular na área penal. A prestação da Dra. A…………, tal como se tentou demonstrar ao longo de todo o relatório, atingiu, assim um patamar negativamente distintivo face ao normal padrão exigível de qualquer magistrado do MP, pelo que, em termos relativos e mesmo absolutos, se pode dizer não ter atingido patamares satisfatórios de desempenho, essencialmente quanto à capacidade de decisão e em termos de quantidade e de tempestividade, se bem que, também em termos de consistência e de qualidade se ficou no limiar daquele patamar. Foi assídua, pontual e preocupada com o serviço, mas incapaz de lhe dar resposta, encontrando-se numa situação de total descontrolo do serviço e incapaz de a fazer reverter sem ajuda, incapacidade que se não apresenta meramente conjuntural, mas decididamente estrutural, como provam as diversas e mal sucedidas tentativas nesse sentido empreendidas pela hierarquia na comarca de …………., evidenciado uma indiscutível desadequação funcional, em termos de organização, método, capacidade de decisão, tempestividade de resposta e níveis de produtividade. Daí o propor-se que à Dra. A………….. se atribua uma classificação de Medíocre, notação que se afigura justa e condizente com as qualidades reveladas e as regras dos artigos 109º a 113º do EMP e 13º e 14º do RIMP 4.2 Proposta a) Sobre o serviço e mérito da magistrada Que à senhora Dra. A………… seja atribuída a classificação de "Medíocre", pela sua prestação como procuradora adjunta na comarca de ……….. Notifique (cfr. artigos 113°, n.° 3, do EMP e 17°, n.° 1, do RIMP)”. iv) A 1.ª Secção de Classificação e Mérito do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por acórdão de 15.04.13: 1) atribuir à requerente a notação de ‘Medíocre’ pelo serviço prestado na comarca de …………. no período compreendido entre 03.09.08 e 14.11.11; 2) e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110.º do Estatuto do Ministério Público, como decorrência da classificação atribuída, a instauração de inquérito por inaptidão, bem como a suspensão de funções; A requerente reclamou das deliberações para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público; Por acórdão de 12.11.13, que aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 818 a 822), o Plenário do CSMP negou provimento à reclamação e manteve, na íntegra, a decisão reclamada – acto impugnado. O acórdão mencionado em vi) adoptou, por remissão, os fundamentos do relatório e da informação final do Inspector, constantes do p.i. (respectivamente, a fls. 603 a 710 e 732 a 744, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). De direito: Através da presente acção, a autora, Magistrada do Ministério Público, impugna o acórdão do Plenário do CSMP, de 12.11.13, o qual, indeferindo uma reclamação por si deduzida, confirmou o acórdão da 1.ª Secção de Classificação e Mérito do CSMP, de 15.04.13, que lhe atribuiu a classificação de serviço de ‘Medíocre’. Para o efeito, imputa-lhe uma série de ilegalidades. Vejamos. Erro na forma de processo, uma vez que o réu terá indevidamente utilizado a forma da inspecção ( in casu , extraordinária) para realizar um inquérito ao desempenho das suas funções Nas conclusões 4 e 5 das suas alegações, que sintetizam bem a sua argumentação quanto a este específico aspecto, afirma a A. que “Com a dita inspecção apenas foi averiguado o desempenho funcional da A, não se procedendo como se impunha (já que de inspecção se trata) a uma averiguação e apreciação dos serviços do Ministério Público a possibilitar aquela averiguação de desempenho; na verdade, as referências às condições dos serviços do são meramente genéricas e abstractas, indiciadoras apenas do maquilhar das obrigações legais”, e “com esta inspecção ao desempenho da A. pretendeu-se tão somente atingir a finalidade de um inquérito, sem a observância das normas próprias de um inquérito, o que também se demonstra pelo facto de a A, ter sido avaliada há menos de 4 anos e haver sobreposição parcial do tempo a ser observado, averiguado e apreciado e, inclusive, é o R. quem reconhece, designadamente no alegado nos artºs 19º, 20º e 29º da contestação, que o objecto da aludida inspecção é o próprio de um inquérito”. Em síntese, a A. faz assentar o alegado erro na forma do procedimento adequado em três circunstâncias: verdadeiramente, apenas a sua prestação funcional foi avaliada; foi avaliada há menos de 4 anos; há sobreposição parcial do âmbito temporal da inspecção. A este propósito contestou o R., em síntese, que “6.ª – E nenhuma razão assiste à autora quando afirma que com a inspeção deliberada e realizada, pretendeu-se atingir a finalidade própria de um inquérito e que, por isso, houve erro na forma de processo que inquina o ato impugnado do vício de violação dos artigos 35.º, 112.º, 211.º e 212.º do EMP”, e que, “Acresce que tal alegação da autora é tanto mais absurda quanto é certo que o CSMP no momento próprio, após atribuição da classificação de "Medíocre" à autora no culminar do procedimento de inspeção ao seu desempenho, então sim, determinou que se procedesse a inquérito nos termos da lei” (conclusões 6.ª e 7.ª das alegações). Quanto a este segundo aspecto, há que dizer que a posterior realização de um inquérito, na sequência da atribuição da notação de ‘Medíocre’, não significa necessariamente que não possa ter havido um desvio no objectivo da inspecção extraordinária realizada. Pelo que é imperioso averiguar se a A. tem razão ao invocar o “erro no processo”. Como se disse, os argumentos que utiliza são o de que a inspecção se centrou apenas no seu desempenho funcional sem atentar nas circunstâncias de variado tipo em que as exerceu; o de que tinha sido inspeccionada há pouco tempo; e o de que houve uma sobreposição temporal parcial no que se refere às inspecções ordinária e extraordinária de que foi alvo. Não tem, todavia, razão. Efectivamente, há que reconhecer que o relatório inspectivo dá um enfoque muito especial e um grande peso à questão quantitativa, mais concretamente, à da falta de produtividade e de eficiência da A., aos atrasos, ao descontrolo do serviço que lhe foi atribuído. O que, verdadeiramente, não surpreende, dado que, por um lado, eram esses os aspectos que foram evidenciados na exposição apresentada pelos dois Procuradores da República (cfr. doc. de fls. 3 a 6 do p.i.), e, por outro, em virtude das graves consequências que decorrem das proporções que a situação assumiu. Não obstante, da leitura do extenso relatório inspectivo (constante do p.i. apenso – cfr. fls. 603-710) resulta que o Senhor Inspector considerou outros aspectos que não apenas a prestação funcional da A., tendo analisado diversos elementos, quantitativos, mas também qualitativos, a ter em conta na aferição do mérito/demérito da magistrada e, consequentemente, na respectiva classificação de serviço. A título de exemplo, foram consideradas as condições do trabalho prestado, o estado de saúde da magistrada, informações dos imediatos superiores hierárquicos, as dificuldades do serviço, a idoneidade cívica da magistrada inspeccionada, a classificação de serviço anterior, urbanidade. Questão diferente, que não será agora analisada, é a de saber se todos estes aspectos foram tidos na devida conta e, outrossim, se foram devidamente ponderados no seu conjunto. Resta dizer que a A. afirma que, “na verdade, as referências às condições dos serviços do são meramente genéricas e abstractas, indiciadoras apenas do maquilhar das obrigações legais”. Ou seja, reconhece que há essas referências, mas apenas para “maquilhar [d]as obrigações legais”. Quanto aos argumentos de que foi avaliada há menos de 4 anos e de que há sobreposição parcial do âmbito temporal da inspecção, não se vê como possam sustentar, per se , a errada escolha do tipo procedimental adequado ao caso. Ao invés, entendemos que o tipo procedimental escolhido é adequado tendo em consideração o teor da exposição que esteve na sua origem, pois que, ainda que esta se centre bastante na questão da falta de produtividade, atrasos, descontrolo, ineficiência e ineficácia da magistrada em causa, estes mesmos elementos são susceptíveis de, como refere o R., “configurar um quadro de inadequação para o exercício da função” (conclusão 2.ª das alegações). Em suma, as queixas relacionam-se claramente com o estado do serviço da magistrada inspeccionada, não tendo havido qualquer denúncia de prática de infracções disciplinares ou mesmo de ilícitos criminais pela mesma que levassem a concluir pela desadequação da utilização da inspecção. Nesta conformidade, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 2.ª a 7.ª das alegações apresentadas pela A., e, como tal, improcedente este fundamento de ilegalidade. 2.1.2. Inobservância das normas contidas no artigo 140.º , n.º 1, al. b) do CPA , e artigos 84.º do CPP e 625.º do CPC (aplicáveis ex vi dos arts. 216.º do EMP e 4.º do CPP ), e violação do princípio de caso resolvido ou decidido ou caso julgado Este fundamento de ilegalidade apresentado pela A. pode ser sintetizado do seguinte modo. A inspecção extraordinária que esteve na base do acto impugnado abrange um período temporal que, em parte, já tinha sido objecto de uma anterior inspecção. Assim sendo, o acto impugnado, ao classificá-la com a notação de ‘Medíocre’ revogou, ainda que implicitamente, o anterior acto classificativo que lhe tinha atribuído a notação de ‘Suficiente’. Embora reconheça que em certas circunstâncias os actos administrativos possam ser revogados, entende não ser este o caso, uma vez que está em causa uma decisão de mérito que tem impacto nos direitos e interesses legítimos da A. Vale isto por dizer que a A. entende que houve aqui violação do artigo 140.º , n.º 1, al. b) do CPA (na versão então vigente), o qual estabelece limitações aos actos revogatórios. Entende, de igual forma, que houve “ofensa ao princípio de caso resolvido ou decido ou ‘caso julgado’” (conclusão 12.ª das alegações). Já o R. contrapõe, em síntese, que “O facto de ter havido sobreposição parcial do período da inspeção extraordinária com a inspeção ordinária anterior (realizada em 2010), de setembro de 2008 a setembro de 2009, nada tem a ver com a revogação da apreciação, avaliação e classificação anterior, nem constitui a pretensa " situação de repetição da avaliação e notação, ou seja, de caso julgado ''”, e que “No caso da autora, a inspeção extraordinária a que foi submetida teve em vista a ulterior determinação da sua aptidão para o exercício das funções, pelo que não há identidade nas pretensões desta inspeção extraordinária e da inspeção ordinária que teve lugar em 2010” (conclusões 8.ª e 9.ª das alegações). Diga-se desde já que a argumentação do R. não convence. Efectivamente, a distinção básica estabelecida legalmente entre inspecções ordinárias e extraordinárias é a de que as primeiras são “efectuadas de acordo com o plano anual de inspecções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”, sendo extraordinárias as inspecções “não abrangidas pelo número anterior” (art. 2.º – Definição – do Regulamento de Inspecções do Ministério Público/RIMP). A inspecção extraordinária pode ocorrer a pedido do inspeccionado (o que não foi o caso) ou quando “o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade” (art. 6.º, em particular, al. a), do RIMP), que foi o que sucedeu no caso dos autos. Não obstante não haver uma norma específica que defina o objectivo das inspecções extraordinárias, e não obstante dever fixar-se para cada caso a finalidade da inspecção extraordinária, não restam dúvidas de que as inspecções em apreço visam também elas obter informações sobre o modo como os magistrados desempenham a sua função com vista à avaliação do seu mérito profissional – embora, admite-se, fora de um quadro de normalidade –, isto mesmo resultando da leitura sistemática do RIMP e dos artigos 34.º e 35.º do EMMP. Ou seja, a inspecção extraordinária, tirando, à partida, a hipótese em que é solicitada pelo próprio magistrado, deverá ter lugar em situações graves e urgentes que podem pôr em causa valores como, entre outros, o da realização da justiça, o do bom funcionamento dos serviços, o do bom nome, in casu , do Ministério Público. Quanto ao mais, ainda que a inspecção extraordinária possa vir a revelar-se menos abrangente do que uma inspecção ordinária (o que se percebe, pelo menos naqueles casos, como o dos autos, em que a inspecção foi motivada por uma exposição apresentada por dois Senhores Procuradores da República no Círculo de …………. que circunscrevia os motivos de preocupação relacionados com a prestação funcional da magistrada em causa), isso não significa que não exista identidade de pretensões. Ela existe porque em ambos os casos (inspecções ordinárias e inspecções extraordinárias) se pretende colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público com vista à sua classificação. Só assim não será se a inspecção estiver a ser utilizada indevidamente, prosseguindo objectivos que não estão legalmente adstritos a este instrumento procedimental – com o que teríamos, provavelmente, de dar razão à A.! Dito isto, voltemos à questão que nos ocupa, que é a de saber se é possível uma inspecção, ainda que extraordinária, ter um âmbito temporal que abrange um período já avaliado numa inspecção anterior – com a consequente reavaliação de um período temporal já objecto de inspecção e classificação. Ou, colocando a questão de uma outra perspectiva, se é possível a reavaliação de uma classificação de mérito já atribuída e consolidada na ordem jurídica. E é importante sublinhar aqui este aspecto, que é o de que não se trata de uma inspecção qualquer, mas de uma inspecção para efeitos de classificação do mérito, no caso, de uma magistrada do MP. Vejamos. Cumpre desde já observar o seguinte. Em primeiro lugar, uma tal possibilidade não está expressamente prevista, nem no EMMP, nem no RIMP, e não existe nenhuma orientação jurisprudencial consistente que a admita. Em segundo lugar, o problema não se colocaria se a reavaliação tivesse outro objectivo ( v.g ., o apuramento da responsabilidade da magistrada na sequência de uma denúncia de cometimento de uma infracção disciplinar ou mesmo de um ilícito penal). Mas, como constatámos anteriormente, do que se trata aqui é da realização de uma inspecção que, ainda que extraordinária, não deixa de obedecer à finalidade de apreciar o serviço e o mérito da magistrada com vista à sua classificação. Assim sendo, a resolução desta específica questão deverá ser encontrada com recurso às regras gerais. Como se viu, a A. alega que houve uma revogação tácita de um acto classificativo anterior (deliberação do CSMP de 05.05.10), acto esse constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, tendo havido ainda “ofensa ao princípio de caso resolvido ou decido ou ‘caso julgado’”. Na realidade, não houve propriamente a revogação tácita do acto classificativo anterior, mas essa seria a consequência se, efectivamente, fosse possível e válida a sobreposição do âmbito temporal no que se refere a inspecções para efeitos de classificação sucessivas. O que temos aqui, verdadeiramente, é um problema de inidoneidade parcial do objecto. Relativamente a esta figura, diz-nos Vieira de Andrade que a idoneidade do objecto “(adequação do objecto ao conteúdo)” significa que “o objecto, enquanto tal, tem de preencher as qualificações necessárias para suportar os efeitos do acto – não se pode validamente nomear como funcionário uma pessoa que não reúna os requisitos legais (de idade ou de habilitações literárias, por exemplo) ou expropriar um terreno incluído no domínio público”. O acto de objecto inidóneo – configurando essa inidoneidade um vício relativo ao objecto –, é um acto, em regra, anulável (cfr. J.C. Vieira de Andrade , Lições de Direito Administrativo , 4.ª ed. Imprensa da Universidade de Coimbra , 2015, pp. 210 e 227). Ora, no caso em apreço, o serviço prestado durante um certo tempo – que vai de Setembro de 2008 a Setembro de 2009 –, e apenas este, uma vez que já foi avaliado e classificado na sequência de um processo inspectivo, não constitui objecto idóneo do acto impugnado, daí derivando a já afirmada inidoneidade parcial do objecto. A razão de ser desta inidoneidade (parcial) do objecto é simples, se pensarmos que a reavaliação do serviço prestado nesse período de tempo para efeitos de classificação implicaria a revogação parcial do anterior acto classificativo (revogação de acto válido), revogação essa ilegal na medida em que poria em causa um direito adquirido da requerente. Efectivamente, do acto classificativo anterior, que tinha um específico âmbito temporal, resultou, para a requerente, o direito de não ser novamente reavaliada, em relação a esse mesmo período, com vista à atribuição de uma classificação inferior. A não ser assim, criar-se-ia uma situação de incerteza insuportável para aqueles que são objecto de várias avaliações de mérito ao longo do seu percurso profissional, com a consequente violação do princípio constitucionalmente protegido da segurança jurídica e da protecção da confiança, à luz do qual devem ser lidas as normas respeitantes às inspecções dos magistrados para efeitos de classificação. Deste modo, nesta parte a acção procede, devendo em consequência ser anulada a deliberação impugnada. 2.1.3. Tendo a anulação do acto impugnado como consequência a realização de uma nova inspecção – não abrangendo, desta feita, o período de tempo que já foi objecto de inspecção –, fica prejudicado, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, do CPC , o conhecimento dos restantes fundamentos recursivos invocados pela A. relativos à falta de fundamentação e ao erro nos pressupostos de facto, bem assim como a sua pretensão de ver a deliberação impugnada ser “substituída por outra que dê cumprimento integral aos parâmetros contidos no artº 13º do RIMP, com a análise e ponderação adequadas e justas, do que resultará necessariamente a apreciação positiva do desempenho da A.” (cfr. fl. 22). Decisão Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar a acção procedente e, em conformidade, anular a deliberação impugnada. Custas pelo CSMP. Lisboa, 13 de Outubro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Carlos Luís Medeiros de Carvalho , voto a decisão não acompanhando, todavia, a fundamentação que obteve vencimento, já que sustentaria o juízo da ilegalidade de que enferma a deliberação impugnada na violação da lei, porquanto não sendo admissível e válida uma sobreposição temporal de atos avaliativos do desempenho funcional da magistrada, o ato impugnado ofende o caso resolvido/decidido firmado quanto ao anterior ato classificativo e importa uma sua ilegal parcial revogação.