Proc. nº 129/12.2TBCDR.P1
Castro Daire
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Recorrentes: B… e mulher, C….
Recorrida: D…, S.A.
1. No Tribunal Judicial de Castro Daire B… e mulher, C… intentaram contra D…, S.A., a presente acção especial de prestação de contas.
Sem prejuízo na sua essência, alegaram:
Haver celebrado com a requerida, respectivamente em 19/5/98 e 7/12/2004, dois contratos de mútuo nos montantes de esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,00) e de € 39.000,00, ambos garantidos por hipoteca.
Por apenso à execução com o nº 397/04.3TBCDR que, contra si, correu no Tribunal Judicial de Castro Daire, a requerida reclamou créditos no montante de € 46.780,41 e de € 37.550,07 e foi-lhe adjudicada, pelo valor de € 76.750,00, a casa de habitação dos requerentes, objecto da hipoteca.
Com esta adjudicação a requerida ficou ressarcida de todo o (...) crédito reclamado, mas os requerentes continuaram a pagar várias prestações dos empréstimos que aquela, apesar de já se encontrar totalmente paga, foi recebendo.
Assim, como os requerentes não sabem quanto pagaram a mais, pretendem que a requerida preste contas de todas as quantias que recebeu deles.
Entretanto, a requerida intentou uma execução para a entrega do imóvel que lhe foi adjudicado e os requerentes pretendem requerer a suspensão da instância executiva até à decisão final da presente acção, onde se deve apurar “se os AA são devedores ou credores da Ré”.
Concluíram pedindo a citação da requerida para prestar contas e requereram a final:
Devido à urgência que têm em pedir a suspensão da instância daqueles autos de execução (…), em virtude de terem sido notificados para entregar no prazo de 10 dias a casa de habitação adjudicada à R., requerem que se proceda à citação desta sem lhes ter sido ainda concedido a protecção jurídica, a qual foi requerida, conforme se vê dos documentos que juntam.
Juntaram à petição inicial documentos comprovativos de haverem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2. Sobre a petição recaiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que os autores acompanharam a petição inicial com o comprovativo da entrega de requerimentos para protecção jurídica no Centro Distrital de Segurança Social de Viseu – Serviço Local de Castro Daire (cf. fls. 12 e 14).
Nos termos do disposto nos artigos 463.º, n.º 1 e 467.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
O documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não se confunde com o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento junto dos serviços da Segurança Social, cuja junção apenas é admitida nas situações previstas no artigo 467.º, n.º 5 do Código de Processo Civil ou com a apresentação de contestação, nos termos do artigo 486.º-A, n.os 1 e 2 do mesmo Código.
Invocam os autores uma situação de urgência porque têm de pedir a suspensão da instância da execução n.º 397/04.3TBCDR, na qual alegam ter sido determinada a entrega de um imóvel à ré, a quem foi adjudicado, tendo os autores continuado a pagar prestações relativo ao empréstimo cujo incumprimento originou aquela execução, estando a ré ressarcida de todo o seu crédito.
Independentemente das contas que os autores pretendam ver esclarecidas pela ré, não se detecta qualquer fundamento para a suspensão da instância executiva a que aqueles se referem decorrente da instauração da presente acção e, nessa medida, qualquer razão de urgência para admitir a presente petição sem o cumprimento da obrigação de apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Com efeito, e sem entrar na apreciação do mérito da presente acção, são os autores que alegam que a habitação foi adjudicada à ré no referido processo de execução, decorrendo já as diligências para a sua entrega coerciva, o que leva a concluir que as decisões judiciais em causa terão já transitado em julgado, não tendo a instauração ou mesmo a procedência da presente acção especial a virtualidade de fazer regressar aquela habitação à esfera jurídica dos autores, podendo, quando muito, dar origem ao apuramento de um saldo credor a favor dos autores, na relação jurídica que alegam manter com a ré (cf. artigo 1014.º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, não se verificando uma razão de urgência atendível que justifique a citação urgente ou a apresentação da petição inicial acompanhada apenas do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, nos termos dos artigos 467.º, n.º 5 e 478.º do Código de Processo Civil, determinam os artigos 474.º, al. f) do mesmo Código e 15.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, introduzido pela Portaria n.º 471/2010 de 8 de Julho, que a secretaria devia ter recusado o recebimento da petição inicial.
Não o tendo feito, suscitando-se de imediato a intervenção judicial, em face do alegado pelos autores na petição inicial, deverá procede-se agora ao desentranhamento da petição inicial (deixando-se cópia no seu lugar), de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º-A, n.º 4 da referida Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, sem prejuízo do benefício que lhes é concedido nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil.
Custas do incidente pelos autores, que se fixam em 1 UC (cf. artigo 7.º, n.os 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais)
Notifique.”
3. É deste despacho que os requerentes interpuseram o presente recurso que concluíram assim:
“1 - Os recorrentes estavam em negociações com a recorrida para que esta lhes transferisse o direito de propriedade da casa de habitação para a qual tinham contraído um empréstimo;
2 – Tal casa de habitação foi adjudicada à recorrida na reclamação de créditos que efectuou na execução 397/04.3TBCDR;
3 – Apesar daquela adjudicação os recorrentes continuaram a pagar à recorrida a prestação mensal que tinham acordado e encetaram com ela negociações, para que o direito de propriedade lhes fosse transferido;
4 – Como não sabem quais as quantias que entregaram à recorrida, propuseram a presente prestação de contas, pedindo ao mesmo tempo a suspensão da instância daquela execução;
5 – Tal basta para que justificando a urgência da presente acção, com o pedido de suspensão da instância daquela execução, porquanto tinham sido notificados para a entrega da sua casa de habitação no prazo de 10 dias, conforme documento que juntaram.
6 – Perante este exíguo prazo de 10 dias viram-se obrigados a juntar comprovativo do requerimento de protecção jurídica, o que se reputa suficiente para justificar o não pagamento prévio da taxa de justiça, uma vez que a lei o prevê para questões urgentes, como é o caso presente.
7 – Violou, assim, o douto despacho recorrido as disposições no mesmo citadas e demais legislação aplicável.
Termos em que e nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exªs, deve ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos, com a citação da recorrida e determinando-se a suspensão do pagamento das taxas de justiça até despacho da entidade administrativa competente, pois, assim se decidindo, se fará justiça.”
Não houve lugar a resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões do recurso e o disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão que reclama decisão consiste em determinar se a petição inicial deverá ser recebida com a simples comprovação de haver sido requerido o pedido de apoio judiciário.
Os factos a considerar são os referidos em 1.