528/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 559/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 528/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 559/2023
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240528.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 528/2024 Processo n.º 559/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) foi proferida, em 18.05.2023, a seguinte decisão: “1 — Relatório. A., contribuinte fiscal n.º …., residente na …., n.º …, …, Santo Tirso, doravante oponente, executado revertido no processo de execução por dívidas à Segurança Social (PEDSS) n.º 1302201600390755 e apensos, da Secção de Processo Executivo do Porto II, em que é executada originária B., Ld.2, pessoa coletiva n.º (NIPC) …., com sede na …., n.º …, …, … ….STS, deduziu contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), processo de oposição, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS), no montante global de €20.505,28. 1.1 — Questão a decidir. A única questão a decidir é a competência territorial do Tribunal. - Fundamentação. 2.1 — De facto. Com relevância para a decisão da questão, o Tribunal julga provado: A Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, com sede na Avenida da Boavista, n.º 900, rés-do-chão, Porto, instaurou contra a executada originária e reverteu contra o oponente os PEDSS n.ºs 1302201600390755 e apensos. A executada originária tinha sede em Santo Tirso. O oponente reside em Santo Tirso. A petição inicial da oposição foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 2.1.1 — Motivação da matéria de facto. A matéria de facto provada resultou dos documentos juntos aos autos. 2.2 — De direito. A executada originária tem sede em Santo Tirso, o oponente é aí residente e considerou que a competência territorial para julgar a oposição em primeira instância era do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, a quem dirigiu a petição inicial. Vejamos se tem razão. O tribunal tributário é competente para decidir a oposição à execução fiscal (art. 49.º, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)). O art. 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) prevê que «Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal». Porém, o PEDSS por dívidas ao ISS, tem um regime legal especial previsto no Decreto-Lei n.º (DL) 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo DL 63/2014, de 28 de abril, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que regula, entre o mais, a competência para a instauração e instrução do processo de execução e a competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar em 1.ª instância os incidentes e processos judiciais relativos ao PEDSS. O referido DL 42/2001, prevê no seu art. 3.º-A, n.º 1, que «Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência». Por sua vez, o art. 5.º, n.º 1, estabelece que «Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução». Destarte, a norma supramencionada é uma norma especial que prevalece sobre a norma geral do CPPT. Por isso, a competência territorial para a instauração e instrução do processo de execução fiscal e para o julgamento em primeira instância dos incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução é definida pelo DL 42/2001 e não pelo CPPT. Logo, de acordo com os referidos arts. 3.º-A, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do DL 42/2001, o Tribunal territorialmente competente para julgar em 1.ª instância os incidentes e processos judiciais conexos com o PEDSS por dívidas ao ISS é o TAF da área onde corre a execução. Importa ainda ressalvar que, a competência do Tribunal define-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art. 5.º do ETAF). Revertendo ao caso dos presentes autos, a execução foi instaurada e corre na Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, situada no Porto, área da competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não é territorialmente competente para julgar a oposição em 1.ª Instância. O tribunal territorialmente competente para julgar em primeira instância a oposição é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por aí ter sido instaurada e correr a execução (arts. 12.º, nº 1, 178, nº 1, 18º, nº 1, e 149º a 151.º, n.º 1, do CPPT, 5º, n.º 4, do DL 42/2001, de 9 de fevereiro, 45.º, n.º 14, alínea d), do ETAF e 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29 de dezembro e respetivo mapa anexo). Porém, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a quem tinha sido dirigida a petição inicial, por ser o da «área onde corre a execução» e a quem compete «decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução», aplicando as normas do CPPT e fazendo interpretações legais das disposições legais aplicáveis previstas no CPPT e no referido DL 42/2001, entendeu que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por ser o da área da sede da executada originária. Contudo, como vimos acima, o regime legal aplicável à definição da competência territorial para a instauração e instrução do processo de execução fiscal e para o julgamento em primeira instância dos incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução, é definido pelo DL 42/2001 e não pelo CPPT. Logo, estando em causa um PEDSS não é aplicável o CPPT, mas o DL 42/2001. Por isso, nessa parte, a decisão de competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto está fundamentada numa legislação que não é aplicável ao caso em apreço. Esta decisão da competência territorial não aplica os arts. 3.º-A, n.º 1, e 5.º do referido DL. A decisão na parte em que invoca os arts. 12.º e 151.º do CPPT, está a aplicar legislação que não é aplicável ao caso em apreço. Por outro lado, a referida decisão sustenta-se, noutra parte, interpretações legais das disposições legais aplicáveis. Porém, a bondade das interpretações legais realizadas não podem ir além dos limites legais impostos pelos n.ºs 2 e 3 do art. 9.º do Código Civil (CC) que estipulam: Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». A clareza das disposições legais dos arts. 3.º-A, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do DL 42/2001, consideram que o Tribunal territorialmente competente para julgar em 1.ª instância os incidentes e processos judiciais conexos com o PEDSS por dívidas ao ISS é o TAF da área onde corre a execução. A interpretação realizada pela decisão que julgou territorialmente incompetente o TAF do Porto para julgar a causa em primeira instância, não comporta um «pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», nem sustenta qualquer sentido e alcance da lei que revele a presunção «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Acresce que a manifesta competência territorial do TAF da área onde corre a execução , fundam entada no art. 5.º, n.º 1, do referido DL 42/2001, é reiterada pela recente proposta de Lei n.º 75/XV/1, que na sua exposição de motivos reconhece a necessidade de alterar a lei no que respeita à competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar os processos conexos com o PEDSS consignando designadamente que «Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei». Essa decisão viola o princípio do juiz natural e constitui um desaforamento judicial do tribunal competente, porque está a atribuir ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma competência que é do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que é o tribunal da área onde corre o PEDSS, que é o tribunal territorialmente competente para julgar em primeira instância os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução no PEDSS, com a aplicação de uma fundamentação legal que não é aplicável ao caso. O princípio do juiz natural não visa assegurar apenas a distribuição natural dos processos num determinado tribunal a um juiz, ou seja, a evitar a distribuição arbitrária dos processos pelo juiz. Também visa salvaguardar a distribuição territorial dos processos de acordo com as regras legais de definição da competência dos tribunais e a não permitir a atribuição arbitrária de uma competência a um tribunal que não a tem. «O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc».» (Miguel Nogueira de Brito, “O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA,” in Revista JULGAR, n.º 20, 2013, págs. 19 e seguintes). «O princípio do juiz natural impõe que o processo seja julgado por um tribunal com competência definida previamente por lei, o qual se deverá manter no decurso da instância, só podendo ser afastado nos termos das regras gerais e abstratas da Lei da Organização Judiciária» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/4/2016, processo n.º 1435/00.4JDLSB-C1.-3L). Ora, se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julga territorialmente incompetente para julgar uma determinada causa e julga territorialmente competente um outro tribunal de acordo com as regras de distribuição da competência que não são legalmente aplicáveis ao caso – por estar a aplicar as regras do CPPT, quando deveria estar a aplicar as regras do DL 42/2001 e pela interpretação que faz destas últimas – está a fazer uma determinação da competência territorial indevida e ilegal, porque está a atribuir uma competência a um tribunal que não a tem, porque a lei diz que a competência é de outro tribunal. A tutela jurisdicional efetiva além da própria tutela jurisdicional strictu sensu também pressupõe que essa tutela seja efetivada pelo tribunal legalmente competente e não por um tribunal determinado com desrespeito das normais legais de distribuição dos processos. Pese embora o art. 105, n.º 2, do CPC estabeleça que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», entendemos que o faz quando essa decisão faz uso da lei legalmente aplicável e não de outro regime legal. Isto é, entendemos que o art. 105.º, n.º 2, do CPC só seria aplicável ao caso em apreço se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tivesse invocado a sua incompetência territorial e a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base nos arts. 3.º-A, nº 1 e 5.º, n.º 1, do DL 42/2001, e não com base nos arts. 12.º e 151.º do CPPT que não são aplicáveis ao PEDSS e com uma interpretação daquelas disposições legais que estivesse sustentada num pensamento legislativo que tivesse na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e que na fixação do sentido e alcance da lei que revelasse que podia presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do CC). A permitir-se que o art. 105.º, n.º 2, do CPC seja aplicável a uma situação como a destes autos estaríamos a violar o princípio do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantes da imparcialidade e da distribuição natural dos processos, por desrespeito dos arts. 32.º, n. 9, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que estaríamos a permitir que fosse atribuída arbitrariamente a um tribunal uma competência que não resulta da lei aplicável, mas que resulta de disposições legais inaplicáveis à causa. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Contudo, este princípio exige que esta tutela seja garantida por uma decisão de um tribunal independente (arts. 203.º e 216.º da CRP), cuja competência tem de estar previamente definida – princípio do juiz natural (ant. 32.º, n.º 9, da CRP). O princípio da tutela jurisdicional implica ainda que a sentença emanada pelo tribunal competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento. Isto é, este princípio exige que a sentença seja plenamente concretizada, mas exige ainda que a sentença emane do tribunal competente. Por isso, entendemos que o art. 105.º, n.º 2, do CPC, viola os princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas expressas aplicáveis ao caso concreto. Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julgou territorialmente incompetente e que julgou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base nos arts. 12.º e 151.º do CPPT, que não são aplicáveis ao PEDSS, e nas interpretações legais realizadas aos arts. 3.º-A, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do DL 42/2001, que eram os aplicáveis ao caso, e não pela sua aplicação legal estrita e expressa na sua previsão, este tribunal desaplica o art. 105.º, n.º 2, do CPC, por entender que é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na medida em que está a atribuir-se indevidamente a competência do tribunal em desrespeito das normas legais. Decisão. Pelo exposto, o Tribunal decide: Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável; e Por consequência, julgar verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a oposição em primeira instância e julga territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em consequência, ordena a remessa dos autos para esse Tribunal, após trânsito em julgado da decisão. O Tribunal condena o oponente nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, e Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), Notifique. Após trânsito em julgado da decisão, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (art. 48.º, n.º 4, do CPPT). […]”. 2. O Ministério Público, notificado desse acórdão, veio apresentar o seguinte requerimento: “ RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos supra referenciados Mmo/a Juiz do TAF de Penafiel Colendos/as Juízes do Tribunal Constitucional Por Sentença de 18/5/2023, exarada nos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito dela constantes, consignado, além do mais, que «entendemos que o art. 105º, n.º 2, do CPC, é inconstitucional por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32º, n.º 9, 203º e 216º da CRP, se interpretado no sentido que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas aplicáveis ao caso concreto» (sic), decidiu: «Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julgou territorialmente incompetente e que julgou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base nos arts. 12º e 151º do CPPT, que não são aplicáveis ao PEDSS, e nas interpretações legais realizadas aos arts. 3º-A, n.º 1, e 5o, n.º 1, do DL 42/2001, que eram os aplicáveis ao caso, e não pela sua aplicação legal estrita e expressa na sua previsão, este tribunal desaplica o art. 105.º, n.º 2, do CPC, por entender que é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32º, n.º 9, 203.º e 216º da CRP, na medida em que está a atribuir-se indevidamente a competência do tribunal em desrespeito das normas legais» recusou, a aplicação da citada norma constante do art. 105.º, n.º 2, do CPC, por reputar que, se interpretado no sentido supratranscrito, é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP. Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação da norma em referência, constante de acto legislativo – citado CPC –, recusada por inconstitucionalidade, vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº. 1, 72º, nº.s 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1, 75º-A, nº. 1 e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional –, ao abrigo da citada al. a), do nº. 1, do respetivo artº. 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art. 105.º, n.º 2, do CPC, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas aplicáveis ao caso concreto” . 3. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, com efeito devolutivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério Público, terminadas com as seguintes conclusões: “1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 18-05-2023, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Processo nº 1705/22.0BEPRT, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do nº 1 do art. 70º e 72º, nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que entendeu: «Desaplicar o art. 105.º, n. 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável»; e «Por consequência, julgar verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a oposição em primeira instância e julga territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em consequência ordena a remessa dos autos para esse Tribunal, após trânsito em julgado da decisão». 2. O presente processo de oposição à execução fiscal foi, inicialmente, instaurado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3. Por decisão de 22 de março de 2023, o Mmº Juiz do TAF do Porto julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição, de acordo com o critério da sede da devedora originária, ordenando a remessa dos autos para o TAF de Penafiel. 4. Tal decisão transitou em julgado, tendo os autos sido remetido para o TAF de Penafiel a 21-04-2023. 5. Por decisão de 18-05-2023, o Mmº Juiz do TAF de Penafiel considerou inválidos os fundamentos de direito constantes da decisão do TAF do Porto para aferição da competência territorial, concluindo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não é territorialmente competente para julgar a oposição em 1.ª Instância. 6. No mesmo despacho entendeu que o art. 105.º, n. 2, do CPC, viola os princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32.º, n. 9, 203.º e 216.º da CRP, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas expressas aplicáveis ao caso concreto. 7. Estabelece o art. 105º, nº 2 do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. 8. Assim, a decisão sobre a competência territorial, que transite em julgado, adquire força vinculativa para o tribunal que foi considerado competente, independentemente da bondade ou do acerto ou desacerto daquela decisão. 9. Tal regime tem subjacente um juízo sobre a menor relevância para a administração da justiça da mera incompetência em razão do território, privilegiando-se a celeridade processual, segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais definitivas, sobre um estrito e rigoroso acatamento das regras procedimentais que a definem. 10. O que equivale a dizer que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, o que corresponde a uma forma simples e expedita encontrada pelo legislador para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efetivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria. 11. Afigura-se-nos que a sujeição à força vinculativa do caso julgado, por constituir um afloramento ou decorrência de que as decisões judiciais, não tempestivamente impugnadas num processo, se tornam vinculativas para todos os sujeitos e intervenientes processuais, incluindo o próprio tribunal (que deixa, assim, de poder discutir o acerto e legalidade da decisão coberta pelo caso julgado), não afrontará qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do juiz natural e/ou o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 12. O princípio do juiz natural não está contemplado, em sede constitucional, para o processo civil. 13. No entanto, a proibição da distribuição aleatória dos processos encontra proteção no princípio da independência dos tribunais, consagrado no art. 203º da Constituição da República Portuguesa. 14. A independência dos tribunais como garantia constitucional traduz-se, essencialmente, na autonomia dos órgãos judiciais relativamente às demais autoridades públicas, não devendo as decisões dos juízes depender de quaisquer ordens ou instruções, mas tão somente das fontes normativas – independência externa. 15. Por outro lado, os tribunais também são independentes entre si, salvo as relações de hierarquia dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º da CRP) – independência interna. 16. Ora, a norma constante do art. 105º, nº 2 do CPC, ainda que na interpretação dada pela decisão recorrida, nunca representaria qualquer ingerência na independência externa dos tribunais, porquanto não se trata da ingerência de qualquer outra entidade nas decisões dos tribunais que afetem a sua liberdade de decisão, mas sim uma decisão de um outro tribunal, que se situa no mesmo patamar hierárquico. 17. De igual modo se diga que, tratando-se de uma mera apreciação de questão de incompetência relativa, a decisão do juiz que primeiramente aprecia a questão não tem a virtualidade de afetar ou influir em qualquer julgamento que, no caso concreto, o juiz do tribunal de destino venha a proferir, o qual mantém a sua autonomia intacta para decidir a causa livremente, pelo que a norma em apreciação, igualmente, não coloca em crise o princípio da independência interna dos tribunais. 18. Na decisão recorrida o Mmº Juiz foi também do entendimento que o art. 105º, nº 2 do CPC, quando interpretado no sentido de que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, ainda que essa decisão não tenha por fundamento as normas expressas aplicáveis ao caso concreto, é violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 19. Mesmo que a decisão se tenha fundado em argumentos juridicamente incorretos (pelo menos na ótica do tribunal considerado competente), o certo é que, admitindo-se o recurso de tal decisão, assegurados ficam os demais direitos que compõem a tutela jurisdicional efetiva, tais como o direito ao recurso, o direito ao contraditório e o direito à fundamentação das decisões. 20. Além do mais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva nunca poderia ficar beliscada com uma decisão interlocutória de um tribunal que defina a competência territorial, porquanto, independentemente do tribunal que venha a ser o competente, a causa é julgada e é assegurada a via judiciária para apreciação do mérito da questão. 21. Ao invés, uma solução que permitisse o eternizar de um conflito negativo de competência entre tribunais, sem a fixação de uma regra procedimental que trouxesse uma maior celeridade na definição do tribunal competente (tal como é a norma consagrada no art. 105º, nº 2 do CPC), seria potencialmente mais ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da decisão em prazo razoável. 22. Assim, pelos fundamentos e considerações jurídicas acima expendidas, concluímos que a interpretação extraída do artigo 105º, nº 2 do CPC, no sentido de que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, ainda que essa decisão não tenha por fundamento as normas expressas aplicáveis ao caso concreto, não viola qualquer princípio constitucional, designadamente, os invocados princípios do juiz natural, da independência dos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva”. 5. Devidamente notificado, o recorrido não contra-alegou. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) , que dispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade” , sendo que “O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC) [negrito da signatária]. 8. Antes de mais, há que dar conta de que, certamente por lapso, o tribunal recorrido decide de forma contraditória a questão de inconstitucionalidade por si suscitada. Vejamos. “[…] A) Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável”. [itálico da relatora] Como facilmente se constata, a interpretação normativa que o tribunal recorrido afasta, por força da desaplicação no caso concreto do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, é a interpretação que ele tem por constitucionalmente conforme. Efetivamente, da leitura de decisão do TAF de Penafiel decorre com bastante clareza que na mesma se assaca à decisão do TAF do Porto – em que este se julgou territorialmente incompetente para conhecer da causa – um erro de julgamento de direito, por má aplicação do direito. Ou seja, tal como se sustenta na decisão do TAF de Penafiel, o TAF do Porto aplicou erradamente o direito, julgando-se incompetente em razão do território, o que não poderia suceder se tivesse aplicado o direito correto (“ Ora, se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julga territorialmente incompetente para julgar uma determinada causa e julga territorialmente competente um outro tribunal de acordo com as regras de distribuição da competência que não são legalmente aplicáveis ao caso – por estar a aplicar as regras do CPPT, quando deveria estar a aplicar as regras do DL 42/2001 e pela interpretação que faz destas últimas – está a fazer uma determinação da competência territorial indevida e ilegal, porque está a atribuir uma competência a um tribunal que não a tem, porque a lei diz que a competência é de outro tribunal ”). Assim sendo, a “ interpretação que o mesmo [o artigo 105.º, n.º 2, do CPC] não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável ”, é a interpretação que o recorrido entende ser conforme com a Constituição, não tendo, por isso, sentido, desaplicá-la. Tal como acima assinalado, trata-se, com toda a certeza, de erro de escrita, pelo que se procede à reconfiguração da questão de inconstitucionalidade suscitada, que assim deve ser entendida: “ A) Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, na interpretação que o mesmo é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável ”. [itálico da relatora] 9. Passando à apreciação do mérito da causa, desde já se antecipa que assiste razão ao recorrente MP, não se vislumbrando que se verifique a violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP) e qualquer tipo de desaforamento, e, bem assim, que seja posta em causa a independência dos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos – tal como sustentado pelo tribunal recorrido. Vejamos. O artigo 105.º, n.º 2, do CPC tem o seguinte teor: “ 2 – A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada ”. In casu , este preceito deve ser conjugado com o n.º 1 do artigo 625.º do CPC que preceitua que, “[ H ] avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar ”. Já o n.º 9 do artigo 32.º da CRP dispõe da seguinte forma: “ Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior ”. Da leitura dos preceitos legais e constitucional em apreço decorre, com bastante clareza, que a atribuição da competência territorial que resulta da aplicação do n.º 2 do artigo 105.º do CPC não consubstancia uma decisão ad hoc – antes resulta da aplicação de uma solução inequívoca e precisa fixada em lei anterior –, e nem arbitrária e/ou discricionária – pelo contrário, trata-se de solução geral e abstrata, certamente, e no essencial, ditada por razões de celeridade processual. Note-se que o tribunal recorrido defende que, havendo duas decisões contraditórias sobre competência territorial proferidas por tribunais da mesma instância, o tribunal que interveio em último lugar pode contrariar a decisão anterior, como se de um tribunal de recurso se tratasse, baseando-se num alegado erro de julgamento que ele próprio imputa a essa decisão. Vale por dizer, o tribunal recorrido sustenta que a determinação do tribunal competente depende de um (eventual) juízo sobre o acerto jurídico da solução preconizada por um outro tribunal, juízo esse levado a cabo por um tribunal da mesma instância e, além disso, diretamente interessado no desfecho da disputa. Sem necessidade de mais desenvolvimentos, deve concluir-se que a inconstitucionalidade suscitada pelo tribunal recorrido não procede, não se fundando a respetiva pretensão em razões válidas e sólidas, antes pressupondo o exercício de competências que não estão legalmente previstas e fazendo depender a fixação da competência territorial de um tribunal da eventual apreciação e verificação de erros de julgamento, e, em geral, sustentando-se em razões que não se equiparam ao interesse geral da celeridade da justiça, celeridade essa vista por todos como uma das condições indispensáveis a uma tutela jurisdicional efetiva. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, n.º 2, do CPC , tal como interpretada pelo tribunal recorrido, e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes