Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………… a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. A Fazenda Pública vem requerer a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a entidade exequente nos presentes autos, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final.
B. A………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal contra si instaurados pelo SF de Marco de Canaveses (PEF 3182201401042017) para pagamento de dívidas à BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., referentes a taxas de portagem e custos, no montante de € 390,72 e acrescidos.
C. A Fazenda Pública tendo sido notificada para contestar a referida oposição, nos termos do artigo 210º do CPPT, apresentou contestação na qual invocou a sua ilegitimidade para representar a BRISA, em juízo.
D. Foi proferido despacho em 04/10/2016 pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu que a entidade que tem competência para representar em juízo a entidade exequente é o Representante da Fazenda Pública.
E. Esse despacho atribui competência ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade exequente.
F. A dívida objeto da presente oposição tem como entidade exequente/credor a BRISA, SA, e diz respeito a falta de pagamento de taxas de portagem, bem como custos administrativos correspondentes.
G. A dívida é exigida em processo de execução fiscal nos termos estabelecidos na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, bem como dos artigos 175º e 176º da Lei nº 55-A12010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
H. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é parte legítima no processo de execução e, por consequência, no subordinado processo declarativo de oposição à execução. Parte é o credor que figura no título executivo — Entidade Exequente e a quem é destinada a receita.
I. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição, por falta de lei expressa habilitante, pelo que, ademais, não lhe sendo imputáveis, a Fazenda Pública não é responsável pelo pagamento das custas processuais.
J. Sendo a BRISA a entidade exequente que consta da Certidão de Dívida, o Serviço Local de Finanças apenas atua na qualidade de entidade que promove a execução fiscal e dirige a fase administrativa do processo, de acordo com o disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.
K. O artigo 17º-A da citada lei 26/2006 de 30 de junho no nº 1 dispõe que compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
L. Aliás, nos autos de execução subjacentes à presente oposição judicial, dúvidas não há de que quem figura no título executivo como exequente/credor é a “BRISA”, pois a certidão de divida é por si emitida.
M. Como resulta do artigo 15º, nº 1, alínea a), do CPPT, incumbe ao representante da Fazenda Pública representar nos processos judiciais tributários, para além da própria administração tributária, outras entidades públicas, “nos termos da lei”.
N. Pelo que a representação em juízo de entidades privadas ou públicas não inseridas na Administração Tributária depende de expressa previsão legal para o efeito.
O. No caso em apreço e salvo melhor opinião, não existe disposição legal que determine a representação da BRISA, em sede do presente processo judicial tributário de oposição à execução, pelo representante da Fazenda Pública, nos termos e com os efeitos previstos nos art.º 15º do CPPT e 54º do ETAF.
P. O que importa a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição.
Q. Por essa razão, deve-se aplicar a regra constante do art.º 15º, nº3 do CPPT, que determina que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário que aquele designar”.
R. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe à própria BRISA assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública para a representação processual daquela sociedade anónima em juízo.
S. Verifica-se a exceção dilatória da ilegitimidade da Fazenda Pública, que se invocou em sede de contestação à oposição, que deve ter por consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 576º, nº 2, 577º e) e 578º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 2º, alínea e), do CPPT.
T. Entende a Fazenda Pública que deve ser anulado o despacho recorrido, e ser substituído por decisão que, conhecendo dessa ilegitimidade, determine caber à BRISA, S.A., por um lado, assegurar a sua representação processual nos presentes autos, e, por outro, a correspondente responsabilidade pelas custas processuais.
U. Perante a factualidade que deve ser dada por assente, deverá a BRISA ser notificada para apresentar a respetiva contestação, uma vez que, como resulta do exposto, a Fazenda Pública, não sendo a entidade exequente, e na falta de qualquer lei que atribua ao representante da Fazenda Pública a respectiva competência, carece de legitimidade para representar aquela sociedade em juízo.
V. Tem sido este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo em situações nas quais se discute a legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar um Instituto Público ou até uma Sociedade Anónima em juízo quando se encontram em cobrança coerciva taxas.
W. Neste sentido, veja-se as decisões proferidas nos processos 045/11, de 09/02/2011, 01050/10, de 26/01/2011 e 01455/15, de 16/12/2015.
X. Foi proferido despacho pelo TAF do Porto, no processo de oposição nº 2858/15.OBEPRT, que deu razão à Fazenda Pública na questão da ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar em juízo a Ascendi O & M, S.A., no qual a certidão de dívida foi emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, mas onde consta como entidade exequenda a Ascendi.
Y. Por maioria de razão terá que ser dado o mesmo entendimento, não ter o representante da Fazenda Pública legitimidade para representar a BRISA, S.A., quando a Certidão de divida é emitida por esta.
Z. Foram proferidos despachos pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos processos nº 98/15.7.OBELRS e nº 1066/15.4BELRS, que consideraram o representante da Fazenda Pública não ter legitimidade para representar em juízo a “Estradas de Portugal, SA”, a “Autoestradas do Atlântico, SA”, a “Brisa, SA” e a “AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA”, quando a execução teve origem em certidões de dívida emitidas pelas concessionárias.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 119/120 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT, porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada. Dado que nenhum reparo nos merece a decisão do Tribunal “a quo” que o admitiu, já que se verifica a invocada oposição da decisão recorrida nos termos previstos naquele preceito legal, isto é, a existência de mais de três decisões proferidas em primeira instância que decidiram questão idêntica em sentido oposto, cumpre passar de imediato ao conhecimento do objecto do recurso.
A decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Fazenda Pública para o processo de oposição que A………… deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos face ao disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30.06, cabendo a sua representação em juízo à Fazenda Pública perante o disposto no art.º 15º nº 1, alínea a), do CPPT.
Não se conformando com o assim decidido, vem a Fazenda Pública recorrer, invocando erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, na sua óptica, a alteração introduzida pelo art.º 175º da Lei nº 55-A/2010 (LOE para 2011), aditando à Lei nº 25/2006, de 30.06, o art.º 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., já que tal norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, e o art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 nada mais acrescenta no que toca à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da concessionária.
Razão por que advoga que a alínea a) do nº 1 do art.º 15º do CPPT não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a concessionária, e porque esta é uma sociedade anónima a sua representação em juízo incumbe a mandatário designado pelo respectivo Conselho de Administração.
Vejamos.
Questão similar à que é objecto do presente recurso – salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa no exame da presente causa – foi decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 3 de Maio, no processo nº 103/17, no sentido de que o art.º 17º-A da Lei nº 27/2006, de 30.06, ao estabelecer que compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, deu concretização à alínea j) do art.º 10º e à alínea c) do nº 1 do art.º 15º, ambos do CPPT, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.
E, por conseguinte, o Representante da Fazenda Pública passou a ter, por arrastamento, legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.
É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida, ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que no contencioso a associado à execução fiscal compete à Representante da Fazenda Pública representar a Administração Tributária por ser esta que se encontra incumbida da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.
Termos em que não merece provimento o recurso.
3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.