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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………… a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A Fazenda Pública vem requerer a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a entidade exequente nos presentes autos, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final. A………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal contra si instaurados pelo SF de Marco de Canaveses (PEF 3182201401042017) para pagamento de dívidas à BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., referentes a taxas de portagem e custos, no montante de € 390,72 e acrescidos. A Fazenda Pública tendo sido notificada para contestar a referida oposição, nos termos do artigo 210º do CPPT , apresentou contestação na qual invocou a sua ilegitimidade para representar a BRISA, em juízo. Foi proferido despacho em 04/10/2016 pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu que a entidade que tem competência para representar em juízo a entidade exequente é o Representante da Fazenda Pública. Esse despacho atribui competência ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade exequente. A dívida objeto da presente oposição tem como entidade exequente/credor a BRISA, SA, e diz respeito a falta de pagamento de taxas de portagem, bem como custos administrativos correspondentes. A dívida é exigida em processo de execução fiscal nos termos estabelecidos na Lei nº 25/2006 , de 30 de Junho, bem como dos artigos 175º e 176º da Lei nº 55-A12010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é parte legítima no processo de execução e, por consequência, no subordinado processo declarativo de oposição à execução. Parte é o credor que figura no título executivo — Entidade Exequente e a quem é destinada a receita. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição, por falta de lei expressa habilitante, pelo que, ademais, não lhe sendo imputáveis, a Fazenda Pública não é responsável pelo pagamento das custas processuais. Sendo a BRISA a entidade exequente que consta da Certidão de Dívida, o Serviço Local de Finanças apenas atua na qualidade de entidade que promove a execução fiscal e dirige a fase administrativa do processo, de acordo com o disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 , de 30 de Junho. O artigo 17º-A da citada lei 26/2006 de 30 de junho no nº 1 dispõe que compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos. Aliás, nos autos de execução subjacentes à presente oposição judicial, dúvidas não há de que quem figura no título executivo como exequente/credor é a “BRISA”, pois a certidão de divida é por si emitida. Como resulta do artigo 15º , nº 1, alínea a), do CPPT , incumbe ao representante da Fazenda Pública representar nos processos judiciais tributários, para além da própria administração tributária, outras entidades públicas, “nos termos da lei”. Pelo que a representação em juízo de entidades privadas ou públicas não inseridas na Administração Tributária depende de expressa previsão legal para o efeito. No caso em apreço e salvo melhor opinião, não existe disposição legal que determine a representação da BRISA, em sede do presente processo judicial tributário de oposição à execução, pelo representante da Fazenda Pública, nos termos e com os efeitos previstos nos art.º 15º do CPPT e 54º do ETAF. O que importa a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição. Por essa razão, deve-se aplicar a regra constante do art.º 15º , nº3 do CPPT , que determina que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário que aquele designar”. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe à própria BRISA assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública para a representação processual daquela sociedade anónima em juízo. Verifica-se a exceção dilatória da ilegitimidade da Fazenda Pública, que se invocou em sede de contestação à oposição, que deve ter por consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 576º , nº 2, 577º e) e 578º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art.º 2º , alínea e), do CPPT . Entende a Fazenda Pública que deve ser anulado o despacho recorrido, e ser substituído por decisão que, conhecendo dessa ilegitimidade, determine caber à BRISA, S.A., por um lado, assegurar a sua representação processual nos presentes autos, e, por outro, a correspondente responsabilidade pelas custas processuais. Perante a factualidade que deve ser dada por assente, deverá a BRISA ser notificada para apresentar a respetiva contestação, uma vez que, como resulta do exposto, a Fazenda Pública, não sendo a entidade exequente, e na falta de qualquer lei que atribua ao representante da Fazenda Pública a respectiva competência, carece de legitimidade para representar aquela sociedade em juízo. Tem sido este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo em situações nas quais se discute a legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar um Instituto Público ou até uma Sociedade Anónima em juízo quando se encontram em cobrança coerciva taxas. Neste sentido, veja-se as decisões proferidas nos processos 045/11, de 09/02/2011, 01050/10, de 26/01/2011 e 01455/15, de 16/12/2015. Foi proferido despacho pelo TAF do Porto, no processo de oposição nº 2858/15.OBEPRT , que deu razão à Fazenda Pública na questão da ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar em juízo a Ascendi O & M, S.A., no qual a certidão de dívida foi emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, mas onde consta como entidade exequenda a Ascendi. Por maioria de razão terá que ser dado o mesmo entendimento, não ter o representante da Fazenda Pública legitimidade para representar a BRISA, S.A., quando a Certidão de divida é emitida por esta. Foram proferidos despachos pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos processos nº 98/15.7.OBELRS e nº 1066/15.4BELRS , que consideraram o representante da Fazenda Pública não ter legitimidade para representar em juízo a “Estradas de Portugal, SA”, a “Autoestradas do Atlântico, SA”, a “Brisa, SA” e a “AELO - Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA”, quando a execução teve origem em certidões de dívida emitidas pelas concessionárias. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 119/120 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT , porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada. Dado que nenhum reparo nos merece a decisão do Tribunal “a quo” que o admitiu, já que se verifica a invocada oposição da decisão recorrida nos termos previstos naquele preceito legal, isto é, a existência de mais de três decisões proferidas em primeira instância que decidiram questão idêntica em sentido oposto, cumpre passar de imediato ao conhecimento do objecto do recurso. A decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Fazenda Pública para o processo de oposição que A………… deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos face ao disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 , de 30.06, cabendo a sua representação em juízo à Fazenda Pública perante o disposto no art.º 15º nº 1, alínea a), do CPPT . Não se conformando com o assim decidido, vem a Fazenda Pública recorrer, invocando erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, na sua óptica, a alteração introduzida pelo art.º 175º da Lei nº 55-A/2010 (LOE para 2011), aditando à Lei nº 25/2006 , de 30.06, o art.º 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., já que tal norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, e o art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 nada mais acrescenta no que toca à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da concessionária. Razão por que advoga que a alínea a) do nº 1 do art.º 15º do CPPT não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a concessionária, e porque esta é uma sociedade anónima a sua representação em juízo incumbe a mandatário designado pelo respectivo Conselho de Administração. Vejamos. Questão similar à que é objecto do presente recurso – salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa no exame da presente causa – foi decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 3 de Maio, no processo nº 103/17, no sentido de que o art.º 17º-A da Lei nº 27/2006 , de 30.06, ao estabelecer que compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos , deu concretização à alínea j) do art.º 10º e à alínea c) do nº 1 do art.º 15º , ambos do CPPT , independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos . E, por conseguinte, o Representante da Fazenda Pública passou a ter, por arrastamento, legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos. É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida, ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que no contencioso a associado à execução fiscal compete à Representante da Fazenda Pública representar a Administração Tributária por ser esta que se encontra incumbida da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão. Termos em que não merece provimento o recurso. 3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.