Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou a «(…) a intimação do requerido a no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis concluir o procedimento iniciado pelo Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão final (…)».
2. O TAC de Lisboa proferiu sentença a rejeitar liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA e não ser aplicável o disposto no artigo 110.º-A do CPTA.
3. o A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 09.04.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) O que sucede no caso é que o autor recorrente não alega uma situação de ameaça ao direito à aquisição de cidadania. Com efeito, limita-se o mesmo a alegar que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade o prejudica no acesso a benefícios concedidos a cidadãos da União Europeia (como a concessão de bolsa de estudo ou de empréstimo em condições mais favoráveis), prejuízos esses que não constituem qualquer ameaça ao direito à aquisição da cidadania, não tendo sido alegada factualidade que inviabilize essa aquisição por parte do autor, ainda que tarde a decisão do seu pedido.
Assim, pela falta de alegação de factos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou de natureza análoga, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.”.
É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista.
4. Nas alegações do recurso de revista o Recorrente sustenta, no essencial que existe erro manifesto de julgamento das instâncias na apreciação dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, em especial “quanto ao modo de densificação fáctica dos requisitos de urgência e indispensabilidade do meio processual”. Em suma, o que o Recorrente identifica como questão fundamental de relevância jurídica é a de saber se a demora procedimental quando está em causa um pedido de aquisição de nacionalidade, a partir do qual inúmeros direitos podem passar a ser exercidos, não bastando para o efeito a mera titularidade de um direito de residência válido (de que o Requerente neste caso dispõe com validade até 03.12.2028) se pode ou não inscrever no conceito de urgência na necessidade de tutela para efeitos daquele meio processual.
Ora, em boa verdade, esta não pode ser a questão do recurso de revista, precisamente porque o meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não se destina a tutelar posições jurídicas abstractas ou pretensões jurídicas não actuais, porque não concretas. É isso que as instâncias afirmam na fundamentação das decisões: que este meio processual não pode ser accionado para assegurar o acesso em abstracto do respectivo requerente “ao direito de acesso à nacionalidade, acesso ao direito de livre circulação e ao direito à educação em condições de igualdade”. Este meio processual, pela sua natureza jurídica - urgência, gratuitidade, tramitação simplificada - só pode ser mobilizado quando estejam em causa ameaças concreta e circunstancialmente delimitadas pelos requerentes. Isso foi claramente analisado e decidido por este STA no recente acórdão de 11.07.2024 (proc. 03760/23.7BELSB), quando ali se consignou a respeito de um situação em abstracto mais penalizadora (por inexistência de título de residência) do que a que está em causa nestes autos o seguinte “A alegação da falta de um título de residência já requerido por parte de um não residente e os efeitos associados em termos de limitação do exercício em Portugal de direitos, liberdades e garantias não é suficiente nem adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, caso a situação material e objectiva do requerente não seja já de grande vulnerabilidade e de prática inefetividade daqueles direitos e liberdades ou de ameaça concreta ao seu exercício”.
Ora, tratando-se de uma questão que tem sido colocada a este STA com regularidade e que tem conhecido sempre - seja nas decisões proferidas por esta Formação (v., por todas a de 02/10.2025, proc. 01133/25.6BEPRT), seja naquela que foi exarada pela Secção e antes mencionada - uma resposta uniforme no sentido de que sem a invocação de situações fácticas concretas que sustentem a admissão do meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é sancionar a decisão que rejeita a sua admissão por falta de pressupostos, não se mostram preenchidos os pressupostos para a admissão deste meio processual.
A decisão recorrida subscreve a tese antes enunciada e que constitui jurisprudência uniforme deste STA, pelo que também não existe fundamento para admitir o recurso para melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.