I- Relatório.
1.1. Inconformado com o despacho do senhor juiz de instrução criminal do Tribunal supra referido que não pronunciou os arguidos J e C já devidamente identificados, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1; 183.º, n.º 2; 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal; 30.º e 31.º, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho, dele interpôs recurso o assistente A igualmente com os sinais nos autos, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1. Em sede de instrução está-se perante uma fase indiciária e não perante um julgamento antecipado do mérito da causa.
2. A existência de factos em oposição, não tendo sido apresentada prova cabal que confirme qualquer um (neste caso só os arguidos podiam provar a existência de reclamações e o ofendido não podia provar o facto negativo da não existência daquelas!), é reveladora que existem indícios suficientes da prática dos ilícitos.
Relativamente ao primeiro dos arguidos
3. A notícia por ele assinada, não se limita a relatar eventuais factos como a existência de queixas ou reclamações. Ultrapassa em muito a esfera factual, referindo expressões que consubstanciam opiniões claramente ofensivas da honra do assistente e que são em si mesmas, insusceptíveis de qualquer prova, caindo sempre na esfera de protecção do bom nome que qualquer cidadão tem direito a preservar, de que são exemplo expressões difamatórias e não factos as seguintes expressões: “má educação do médico”; “fraco atendimento” e “falta de civismo e humanidade”.
4. Com tal adjectivação, ofensiva da honra, nem a prova cabal da existência de queixas, conseguiria afastar a existência do ilícito.
5. Acresce ainda a utilização de hipérboles, também elas com o intuito de tornar maior a ofensa e a lesão da honra: “o povo” ou a “população de Covões”.
6. A referência repetida ao facto de se tratar do “médico brasileiro” denota tratamento xenófobo, dado que nenhum facto precisaria de tal informação repetida, não acrescentando nada á notícia, pelo que a alusão é desnecessária e também ela ofensiva!
7. Ao dito arguido era interdito revelar ou difundir, por qualquer meio, expressões injuriosas tais como “má educação”; “falta de civismo e humanidade” e “falta de profissionalismo”, mesmo que não fossem da sua autoria tais expressões.
8. Que não consubstanciam factos, antes são opinativas e ofensivas da honra, pelo que nunca poderiam ser difundidas. Com tal adjectivação, ofensiva da honra, nem a prova cabal da existência de queixas, conseguiria afastar a existência do ilícito.
9. O ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância com a ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores, pelo que, as imputações feitas ao assistente são, sem dúvida, um juízo de valor do que o ele é, na sua vida e no desempenho da sua profissão, ultrapassando-se, deste modo, a imputação de um facto para se efectuar um juízo sobre a sua capacidade.
Também relativamente ao segundo dos arguidos
10. Dúvidas não existem de que declarou: “Tínhamos cerca de 4000 utentes no posto médico e já só temos pouco mais de 3000 pessoas porque estão a fugir para as urgências de Cantanhede”, “devido á falta de profissionalismo deste médico.”
11. Não se demonstra um único facto que sustente a “má educação do clínico”, a sua “falta de civismo e humanidade” ou porque deu faltas.
12. O Dr. C. não permitiu que o assistente justificasse o que quer que fosse ao jornalista, e, tendo pedido a redução a escrito de qualquer queixa, não existindo nenhuma até á data da notícia jornalística, não devia o Tribunal a quo dar como assente que este médico “reuniu com o assistente… chamando-lhe à atenção e pedindo-lhe que corrigisse algumas situações ou mal entendidos que pudessem existir…” (pág. 6 do despacho de não pronúncia). Aliás, o recorrente nem sequer pode contradizer tal referência, por falta de oportunidade processual para tanto!
Por todo o exposto,
13. São ofensivas da honra do assistente, as seguintes expressões indicadas na notícia em causa:
“População de Covões revoltada com médico da extensão de saúde” (Em Título)
“Queremos que o doutor M vá embora” (Como subtítulo com maior destaque gráfico)
”Alegada má educação do médico, consultas com atraso de dois meses, fraco atendimento e faltas injustificadas são os motivos indicados pelo povo de Covões para exigir a sua “expulsão” da extensão de saúde local.” (Destaque)
“A população da freguesia de Covões, Cantanhede, está de cadeias às avessas com o médico da extensão de saúde local ao ponto de exigir a sua substituição”. (Menção do jornalista)
14. “Má educação do clínico”; “a sua falta de civismo e humanidade”; “devido às faltas que dá frequentemente, deixando os utentes á porta da extensão, sem qualquer justificação”; “Às consultas que estão atrasadas em mais de um mês e meio”; “O rol de queixas contra este médico, de nacionalidade brasileira, é imenso”; “C. diz que este mau estar entre população e clínico já dura há mais de um ano”; “Tínhamos cerca de 4000 utentes no posto médico e já só temos pouco mais de 3000 porque estão a fugir para as urgências de Cantanhede, devido à falta de profissionalismo deste médico”; “a actuação do médico é gravíssima”, uma vez que como conta tal co-arguido “as consultas estão atrasadas em mais de mês e meio”; “esta reacção da população contra o médico brasileiro (escreve o primeiro co-arguido) já foi assunto na Assembleia de freguesia de Covões”, são o conjunto de expressões que difamam a honra e consideração devias ao assistente.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos pela prática, cada um deles, de um crime p.p. nos termos das disposições legais acima citadas.
1.2. Na 1.ª instância responderam ambos os arguidos e o Ministério Público, pronunciando-se todos pelo não provimento do recurso.
1.3. Admitido, foram os autos remetidos a esta instância.
1.4. Aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntico improvimento da impugnação.
Cumpriu-se com o disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se não ocorrer hipótese para se conhecer sumariamente e nada obstar ao conhecimento de meritis.
Como assim, determinou-se o prosseguimento do recurso, com recolha dos vistos, o que sucedeu, e sua submissão à presente conferência.
Urge agora ponderar e decidir.
II- Fundamentação de facto.
2.1. Em vista do teor das conclusões da motivação do recurso que, sabemos, delimitam o respectivo objecto[1], cumpre examinar a única questão aportada à apreciação deste Tribunal, qual seja de apuramos se dos autos resultam suficientes indícios da prática, pelos arguidos, do crime de difamação que lhes vem imputada pelo assistente.
2.2. Começaremos por tecer parcas considerações acerca do sentido e função da fase processual de instrução e o conceito de indícios suficientes.
Visa esta fase facultativa do processo, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação.
Ora, um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 277.º, n.º 2 e 308.º, ambos do Código de Processo Penal).
A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (artigos 283.º e 308.º, n.º 1 do mesmo diploma adjectivo).
Na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais.
Cumpre depois ter presente o disposto nos apontados artigos 283.ºe 308.º.
Por indiciação suficiente, entende-se “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança.”
Trata-se da “probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal.”[2]
Ou, no dizer do Professor Figueiredo Dias[3], “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.”
E, mais adiante: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.”
No mesmo sentido, ainda, já afirmava Luís Osório[4], que devem considerar-se “indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado.”
Indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no artigo 308.º encimado, são pois meios de prova enquanto são causas ou consequências morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime.
Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência.
No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem, inclusive, de dignidade constitucional (artigos 2.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 27.º da Constituição da República Portuguesa).
É por tal razão que, quer a doutrina quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Vale por dizer, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado[5].
1.2. Antecedendo a dilucidação da hipótese vertente, cabe também precisar dos interesses em presença – interesses que, sendo bastas vezes conflituantes, importa, caso a caso, sopesar.
O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre os vários direitos de personalidade, o direito “ao bom-nome e reputação”.
O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom-nome) de par com um lado social (a reputação ou consideração), fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros.
A tutela penal desse direito é assegurada, maxime, pelos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal.
Dispõe o n.º 1 daquele primeiro normativo (que, nos segmentos em referência, não se mostra alterado na redacção originária do CP/82 - cfr. DL n.º 48/95, de 15.03; Lei n.º 65/98, de 2.09 e Lei n.º 59/2007, de 29.08) na parcela aqui em relevo, que, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...)”, sendo a pena agravada quando o crime for cometido através de meio de comunicação social (artigo 183.º, n.º 2).
Na lição do Prof. Beleza dos Santos, “a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo.”[6]
Vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.
Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
Como assim, não pode considerar-se penalmente relevante a mera susceptibilidade pessoal.
E não pode confundir-se a injúria com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, com que relevam não mais do que na dita falta de educação.
Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente dos crimes contra a honra aqui em questão.
Por outro lado, tem de reconhecer-se a relatividade que envolve a acção típica, pois que, à luz do que vem de expor-se, o carácter injurioso de determinada palavra, frase ou acto, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre.
Está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respectivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem.
Dispõe o artigo 30.º, da Lei de Imprensa que: 1) a publicação de textos ou imagens através de imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais; 2) sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminadora, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A liberdade de expressão e de informação merece, de igual modo, consagração constitucional.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Por outro lado, o artigo 38.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental, garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Como acima se deixou advertido, são frequentes as tensões entre, de um lado, o direito à honra e, do outro, os de expressão do pensamento e de informação, sendo certo que todos configuram direitos fundamentais das pessoas como tal inscritos na sistemática constitucional.
E a própria Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando (artigo 37.º, n.º 3) que as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
A respeito deste segmento normativo, salientam J. G. Canotilho e Vital Moreira: “Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão, designadamente, os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cfr. art.º 26.º-); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação.”[7]
Por seu turno, Figueiredo Dias[8] a respeito do modo como o direito penal há-de resolver as situações de conflito entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação quando a imprensa actue no exercício da sua função pública – onde cabe toda a formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural –, sustenta que, em primeiro lugar, é indispensável à correcta justificação pelo exercício da informação que a ofensa á honra cometida se revele como meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto.
Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do apontado artigo 180.º, a conduta do difamador, prevenida no n.º 1, não é punível quando a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos, e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Depara-se-nos, assim, uma verdadeira e específica causa de justificação que, sendo embora de aplicação geral, tem um prevalecente âmbito de incidência no ponto de conflito entre o direito à honra e o direito de informar.
Para que se possa afirmar esta causa de justificação que, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, duas condições: a) a imputação do facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, b) que o agente logre demonstrar a veracidade da imputação ou tenha fundamento sério para a reputar verdadeira.
Com arrimo em José Faria Costa[9], Manuel da Costa Andrade[10] e com recurso à síntese impressiva oferecida pelo Acórdão da Relação do Porto, datado de 27/11/02[11] importa, a respeito do aludido preceito, reter o seguinte:
Para preencher a intencionalidade ínsita na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos.
Esta possibilidade de justificação tem de limitar-se à imprensa que cumpre uma função pública, como antes destacamos, uma actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica, cultural. Só nestes domínios existe um interesse público no conhecimento e divulgação da notícia que concorre, de forma decisiva, para a correcta formação da opinião pública em áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social.
A realização de interesses legítimos, no quadro das ofensas à honra por meio da crónica jornalística, depende essencialmente do conteúdo da notícia, isto é, da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública da imprensa.
A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa – a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.
A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. A boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.
Uma exigência que a lei consagra expressamente no n.º 4 do preceito aludido: “A boa fé referida na al. b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação.”
A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa, constitucionalmente consagradas (artigos 37.º e 38.º, n.ºs 1 e 2 a) da Constituição), implicando a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao chamado “direito de opinião” o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.
A específica causa de justificação em referência é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b)[12].
No caso de formulação de juízos ofensivos, dever-se-ão aplicar, se for caso disso, as regras gerais contidas no Código Penal, isto é, v.g., o artigo 31.º, designadamente a constante da al. b) do n.º 2, tendo-se em especial atenção o princípio da ponderação de interesses.
É, porém, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício a sua função pública, pretende atingir no caso concreto, e que, no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com a intenção, ao menos imanente, de cumprir a sua função pública e, assim, exercer o seu direito-dever de informação[13].
Embora reconheçamos a impossibilidade de aplicação da causa de justificação do art.º 180.º, n.º 2, no caso de formulação de juízos ofensivos, “entendemos não ser de excluir totalmente uma apreciação e valoração por parte do julgador, sobre a verdade dos factos que eventualmente se achem subjacentes è exteriorização aqueles juízos de valor, especialmente nos casos em que a par de juízos valorativos se imputam factos que se achem em relação de causa e efeito com aqueles. É que para o juiz poderá ser decisivo, no seu “julgamento” sobre a verificação da causa exclusória atrás referida [al. b) do n.º 2 do art.º 31.º], a circunstância de os juízos valorativos ofensivos se basearem ou não em factos verídicos.”[14]
2.4. Revertendo ao caso, e precisando da responsabilização reclamada para cada um dos arguidos recorridos.
Arguido J
Atentos os elementos documentais e testemunhais insertos no processo, há-de conceder-se, fora de dúvida, em estrita sede indiciária:
A transposição para o jornal em causa de notícias sobre um conjunto de queixas alegadamente feitas por utentes do centro de saúde contra o aqui assistente.
O inequívoco e manifesto interesse público que tal notícia comporta.
Acresce, o haver o jornalista respeitado, anteriormente à publicação, as regras que lhe são impostas.
Donde que caiba agora perguntar-se, ab initio, se a veiculação para o público, por interposto jornal, da aludida materialidade é ou não ofensiva da honra e consideração do assistente.
A resposta será necessariamente afirmativa.
Na verdade, trazer para o público a “má educação”, “a falta de civismo e humanidade”, “as faltas que dá frequentemente, deixando os utentes à porta da extensão, sem qualquer justificação”, ficando as consultas “atrasadas em mais de mês e meio”, isto já ao longo de “mais de um ano”, não pode deixar de se considerar lesiva da honra e consideração de tal pessoa, pois que se ataca, inapelávelmente, o carácter do assistente, atribuindo-lhe comportamentos indignos a quem deve exercer um múnus como o seu.
Afigura-se, pois, preenchida a previsão do n.º 1 do art.º 180.º do Código Penal.
Porque assim, deveria seguir-se a pronúncia do arguido, excepto se interceder a específica causa de exclusão da ilicitude avocada no despacho recorrido, ou, qualquer outra causa de justificação do facto.
O caso.
Na verdade, e como se acentua nesse despacho controvertido, os factos relatados foram objecto de denúncia pública e só depois desta foram divulgados no jornal.
Como assim, mostra-se razoável que o arguido J haja acreditado na sua veracidade, pois de acordo com as regras da experiência comum, quem denúncia tais factos, que inclusive motivaram um abaixo-assinado, não o faz levianamente. Pese embora o que o arguido foi ouvir o presidente da junta (ora 2.º arguido), e um tal Dr. C. médico, director do centro de saúde, o qual corroborou não só as queixas apresentadas por utentes contra o aqui assistente, mas também a realização e entrega de abaixo-assinado a reivindicar a substituição/expulsão do aqui assistente, documento que enviou para a ARS Centro, em Coimbra (vide fls. 178). Ademais, tentou o jornalista ainda ouvir o assistente sobre os factos, o que todavia não logrou por este lhe ter transmitido que não tinha autorização para falar do assunto.
A actividade jornalística não impõe que apenas se publique o que é a verdade objectiva. Antes reclama que no esforço em a encontrar, o jornalista disponibilize um trabalho prévio de indagação e subsequente avaliação sobre a credibilidade dos elementos recolhidos e com base neles a divulgação daquilo que se lhe mostre seria e razoavelmente corresponder à verdade.
Ora, in casu, visto o explanado, os elementos recolhidos pelo arguido J até ao momento da publicação do artigo eram de molde a criar-lhe a convicção da veracidade da imputação feita ao assistente, justificando, nessa medida, a sua divulgação. Isto, aliás, atentando-se aos deveres que sobre si recaíam, mormente aqueles resultantes do artigo 14.º, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
O que tudo conjugado – patente interesse público dos factos noticiados; credibilidade da denúncia efectuada; demais informação recolhida; procedimentos tidos pelo jornalista – permitia a conclusão de estar a noticia balizada, no essencial, em factos verdadeiros – queixas dos utentes relativamente ao assistente e realização de abaixo-assinado com vista à sua substituição –, que, pese embora a sua eventual e real não correspondência com a verdade, sempre poria a actuação deste primeiro arguido a coberto da causa de exclusão da ilicitude prevista no citado artigo 180.º n.º 2, alíneas a) e b), parte final, do Código Penal, e, nessa perspectiva, insusceptível de censura penal, como decidido.
Arguido C
Em termos indiciários, de acordo com o critério que deverá prevalecer, como referimos, da análise da notícia junta a fls. 21 encontram-se se seguintes expressões imputadas agora a este 2.º arguido:
- As queixas contra o médico “são diárias e cada vez com mais veemência”, e todas relacionadas com a “má educação” do clínico, com a sua “falta de civismo e humanidade”, devido “às faltas que dá frequentemente, deixando os utentes à porta da extensão, sem qualquer justificação”, às “consultas que estão atrasadas em mais de um mês e meio”;
- O mau estar entre população e clínico “já dura há mais de um ano”;
- A população iniciou a recolha de assinaturas a pedir “a expulsão deste clínico do nosso posto médico”;
- “Tínhamos cerca de 4000 mil utentes no posto médico e já só temos pouco mais de 3000 porque estão a fugir para as urgências de Cantanhede devido à falta de profissionalismo deste médico” e “é raro o dia que não caiam queixas na junta contra o médico”;
- Os utentes são, na sua maioria, pessoas idosas que vão para a extensão de saúde “de madrugada à espera de uma consulta e saem de lá de mãos a abanar”, “a actuação do médico é gravíssima” uma vez que as consultas “estão atrasadas em mais de mês e meio”.
Expressões utilizadas enquanto porta-voz das queixas que lhe chegam, atenta a sua qualidade de presidente da junta, da parte dos utentes do centro de saúde e os respectivos fundamentos.
Em rigor, então, estamos aqui confrontados mais do que com uma valoração – um juízo – pelo dito arguido sobre a “honra” do ora assistente, com a narrativa pelo mesmo arguido acerca de acontecimentos da vida real – factos – cuja revelação atinge o seu protagonista, o aqui assistente. No dizer acertado da decisão recorrida:
“Factos relacionados com as queixas apresentadas contra o aqui assistente e respectivos fundamentos.
E dos autos resultam indícios suficientes de que tais queixas de utentes aconteceram de facto.
A testemunha Dr.º C, director do centro de saúde, confirmou ter recebido várias queixas, quer pessoais quer via telefone, contra o comportamento do assistente – vide fls. 177. E esclareceu que várias vezes se reuniu com o assistente no seu gabinete «chamando-lhe a atenção e pedindo-lhe que corrigisse algumas situações ou mal entendidos que pudessem existir face às frequentes queixas de faltas ao serviço e por vezes incorrecções deste».
Finalmente, disse ter recebido no centro de saúde um abaixo-assinado a reivindicar a expulsão/substituição do assistente, tendo reenviado essa documentação para a ARS Centro.
Ou seja, as queixas que o arguido C reproduziu ao jornalista foram também transmitidas ao director do centro de saúde e motivaram um abaixo-assinado com o objectivo de substituir o aqui assistente.
Existem elementos suficientes para concluirmos que, independentemente da justeza ou não das queixas, estas existiam, tinham origem em diversas pessoas utentes do aqui assistente e, por isso, o arguido tinha fundamentos sérios para reputar tais queixas como verdadeiras.
Nas circunstâncias concretas do presente caso, sendo o arguido presidente da junta e recebendo, nessa qualidade, queixas de diversos utentes que, não só verbalizaram as queixas como subscreveram um abaixo-assinado para conseguir a substituição do médico, cumpriu suficientemente o dever de informação que se impunha sobre a verdade da imputação, pelo que a sua conduta preenche a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 180.º n.º 2 al. b), parte final, do Código Penal, e, nessa medida, não é susceptível de censura penal.”
Ou seja, correcta igualmente a não pronúncia deste arguido.
III- Decisão.
São termos pelos quais se nega provimento ao recurso interposto.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.
Notifique.
Coimbra, 26 de Maio de 2010
[1] Ex vi do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
[2] Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, volume II, 2.ª edição, Verbo 1999, págs. 99/100.
[3] Direito Processual Penal, volume I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
[4] Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume IV, pág. 411.
[5] Acerca do conceito de “indícios suficientes”, vejam-se com especial interesse, Germano Marques da Silva, ob. e loc. citados, e, bem assim, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 388/99 (in Diário da República, II.ª Série, de 8.11.99, págs. 16674 e segs.) e 583/99 (in Diário da República, II.ª Série , de 22.2.2000, págs. 3599 e segs).
[6] “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92.º, pág. 166.
[7] In Constituição da República, Anotada, 3.ª edição, revista, 1993, págs. 226/227.
[8] No citado “Direito de Informação…
[9] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, págs. 635 e segs.
[10] In Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996.
[11] In Processo 0240256, acessível no sítio www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, veja-se Oliveira Mendes, Direito à honra, págs. 62/63, e nota 94.
[13] Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 137 e 170.
[14] Oliveira Mendes, ob. e loc. citados.