1. Pela Ap. …/961126, foi registada a aquisição, por legado testamentário, a favor da Autora (…), o prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 161, edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com quintal, com uma área coberta de 51 m2 e área descoberta de 23 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …/961126.
2. A Autora adquiriu este prédio em solteira e por morte de sua tia (…), que faleceu em 25.12.1993.
3. (…) outorgou testamento em 05.02.1990, no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, de fls. 88 a 89 do Livro …-B, no qual legou à Autora a nua propriedade do rés-do-chão e a propriedade plena do 1º andar do prédio supra identificado.
4. Por escritura de compra e venda outorgada em 08.01.1997, no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, de fls. 65 verso a 66 verso do Livro n.º …-B, a Autora comprou o direito ao usufruto vitalício do rés-do-chão do referido prédio ao seu irmão (…).
5. Em escritura pública de doação com reserva de usufruto, constante de fls. 36 e 37, outorgada em 9 de Fevereiro de 1988, em que foi primeira outorgante (…) e segunda outorgante (…), disseram os outorgantes o seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido: «(…) E pela primeira outorgante foi dito: Que, com reserva de usufruto para si, doa à segunda outorgante um prédio urbano que consta de um armazém, que serve de arrecadação com um só compartimento sito na Rua Dr. (…), nesta vila, freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila sob o número (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…). Pela segunda outorgante foi dito que aceita a presente doação nos termos exarados. Assim o outorgaram (…)».
6. À data da propositura da acção, a Ré era dona e possuidora de um armazém sito na Rua Dr. (…), n.º 50, R/C, em Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o n.º …/940927.
7. O prédio da Autora confronta do lado Poente com o prédio da Ré (constando na descrição registral deste prédio como confrontação do nascente “Herdeiros de …” – pai da dita …).
8. E na parede exterior poente do prédio da Autora, ao nível do primeiro andar, existe uma janela que deita directamente sobre o prédio da Ré.
9. A janela referida em 8) é a única existente na cozinha do primeiro andar do prédio da Autora e permite a entrada do ar e da luz, bem como a saída de excesso de fumos e de cheiros. 10. A janela referida em 8) permite às pessoas projectarem a parte superior do corpo e apoiarem-se no respectivo parapeito para descansar, para conversar com os vizinhos e desfrutar das vistas.
11. A janela referida em 8) tem as dimensões de 1,19m de altura, 0,79m de largura e está a 0,85m do solo do primeiro andar.
12. E é constituída por um caixilho em madeira, visivelmente deteriorada, por duas portadas em madeira e de vidro e por um parapeito em madeira no lado exterior.
13. A janela referida em 8) foi mandada construir pela anterior proprietária (tia da Autora) …, no ano de 1974, sem licença camarária.
14. E jamais sofreu alterações, mantendo o mesmo formato e a disposição originais.
15. Nos finais de Julho de 2008, a Ré ergueu três paredes de tijolo e de cimento na cobertura do seu supra citado armazém, ao nível do primeiro andar do prédio da Autora.
16. A parede que a Ré ergueu a Nascente, encostada à parede exterior do primeiro andar do prédio da Autora, emparedou e tapou completamente a aludida janela existente nesse andar.
17. A Autora teve conhecimento de que as obras da Ré taparam a dita janela por intermédio da vizinha (…) que a avisou no dia 28 de Julho de 2008.
18. (…) viveu até à sua morte, em 25.12.1993, no prédio referido em 1).
19. A Autora nasceu em 20.09.1963 e viveu no prédio referido em 1) com os seus pais e com a sua tia (…), mesmo após o falecimento desta.
20. A Autora, por si e pela sua antecessora (…), utiliza o prédio e a janela referida em 8) desde 1974.
21. De forma ininterrupta.
22. Praticando no prédio descrito em 1) e na janela referida em 8) os actos de manutenção e de conservação necessários.
23. E à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
24. E na convicção de estarem a exercer um direito próprio, comportando-se como proprietárias do mencionado prédio e da respectiva janela.
25. E ainda na convicção de que estes actos não prejudicam, nem lesam direitos alheios, nomeadamente da Ré.
26. A janela referida em 8) está colocada junto à linha divisória dos prédios referidos em 1) e 6).
27. A anterior proprietária do prédio referido em 6), (…) e a sobrinha da (…), recebeu desta o referido prédio em doação já com a janela referida em 8) e nunca se opôs à existência da mesma.
Em relação ao direito, o recorrente alega que os prédios não revelam serventia de um para o outro; na construção da arrecadação, devia ter sido tido em conta o disposto no art.º 1360.º, n.º 1, Cód. Civil, não podendo o recorrente opor-se à construção por não ser, na altura, o proprietário do prédio.
Mais alega que a recorrida deu à janela um fim diferente daquele que ela devia ter. Os art.ºs 1543.º, 1544.º e 1565.º não se aplicam ao caso.
Existe ainda abuso de direito da A..
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com nenhuma das alegações.
A chamada «servidão de vistas» não é um direito à vista sobre o prédio vizinho; é o direito (que se consolidou por inércia do vizinho) de manter aberta a janela. É a existência desta, com violação das condições previstas no art.º 1360.º, que constitui o objecto da servidão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 219).
Claro que esta servidão tem na sua génese uma situação contrária à lei: a abertura é feita em contravenção ao disposto no art.º 1360.º (isto é, sem respeitar o interstício de metro e meio). Mas esta é a própria natureza desta servidão: começa por ser um acto ilegal e converte-se num facto legal, fonte de um direito: o de manter aberta a janela que não devia ter sido aberta.
É indiferente, como é próprio de qualquer direito real, que o recorrente não tenha tido possibilidade de contrariar tal abertura pois que tal atitude competiria a quem quer que fosse proprietário do prédio devassado (e que era, note-se, a sociedade de que o recorrente era sócio).
Tal como também é indiferente que a janela esteja numa parede de uma cozinha, de uma sala, de um quarto, seja do que for. A lei não exige qualquer tipo de divisão de uma casa para que se possa falar em servidão de vistas a respeito de uma janela aberta em contravenção ao art.º 1360.º. A única coisa que a lei exige é que a janela exista.
Assim, a alegação do recorrente de que a servidão não existe por a recorrida dar à janela um uso diferente daquele que ela devia ter nenhuma relevância tem nesta matéria. Para que se fale em servidão basta só uma janela, pura e simplesmente.
O recorrente alega também que o uso que a recorrida dá à janela, com a entrada, invasão e ocupação do terraço da R., é ilegítimo, manifestando abuso de direito (supomos que do direito à servidão).
Não concordamos.
A entrada de pessoas de prédio vizinho, sem o consentimento do respectivo dono, é um acto ilícito que, se vier a causar danos, cria uma obrigação de indemnização. Mas, por um lado, este acto ilícito não torna ilegítima a manutenção da janela; nem, por outro, o uso que se lhe dá retira a eficácia à servidão. Ela continua a existir.
Repetimos: a servidão consiste apenas em manter a janela aberta e mais nada.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 10 de Maio de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho