01763/15.4BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Processo: 01763/15.4BEPRT
ACORDAO
Descritores: Dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Tiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b007ec95f6d89f8c80258da400406941
Sumário
I - A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a prova não foi exclusivamente documental; se não houve simplicidade na produção da prova testemunhal, já que a audiência final se desenvolveu ao longo de três sessões; se face à apensação de processos a audiência final e a sentença incidiram sobre ambos os objetos do litígio; se os respetivos articulados apresentados em cada um dos processos foram extensos e na segunda instância o recurso interposto incidiu não apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto, não se pode afirmar a simplicidade da causa ponto de vista da tramitação e da instrução processual. III – Considerando que o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00€, correspondendo à soma das sanções contratuais impugnadas nas duas ações apensas, o valor a pagar a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, o mesmo ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação a dispensa, não total, mas parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estabelecida em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte : Dando cumprimento ao acórdão de 17/12/2025 do Supremo Tribunal Administrativo que determinou a remessa do presente processo a este Tribunal Central Administrativo Norte para que aqui seja apreciado e decidido o formulado pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. A UNIVERSIDADE ... ( devidamente identificada nos autos ) Ré na ação administrativa especial que correu termos sob Proc. n.º 1763/15.4BEPRT e em que é Autora [SCom01...], S.A. ( igualmente devidamente identificada nos autos ) e bem assim no Proc. n.º 2644/15.7BEPRT que àquele foi apenso, notificada do Acórdão proferido em 03/10/2025 pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual não foi admitido o recurso de revista que havia sido por ela interposto do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 09/05/2025, apresentou naquele Supremo Tribunal Administrativo requerimento de 13/11/2025 solicitando, ao abrigo do art.º 616.º , n.º 2, al. a), do CPC , a sua reforma, com a substituição por outro que admita a revista ou, se assim se não entender, quanto às custas, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Sustenta a respeito do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que formula, que o valor da presente causa, aferido em função do valor total das sanções aplicadas, ascende a € 2.717.280,00; que liquidou as taxas de justiça nas instâncias correspondentes, mas a sucumbência, a verificar-se, implicaria o pagamento de um remanescente de valor extraordinariamente elevado, que, em face das especialidades do caso concreto, se afigura manifestamente desproporcional, com a agravante de o próprio TCA Norte ter omitido pronúncia neste aspeto, quando expressamente requerido pela Recorrente; que o artigo 6.º n.º 7 do RCP consagra uma válvula de segurança do sistema, uma norma ius aequitatis , que permite ao julgador corrigir as disfunções resultantes da aplicação cega das tabelas a casos de muito valor, quando a complexidade do processo ou comportamento processual das partes não o justifiquem; que os pressupostos são claros: a dispensa, total ou parcial, do remanescente justifica-se quando o seu pagamento se revele manifestamente desproporcional ao serviço judiciário prestados, atendendo, em particular, ao comportamento processual das partes e à complexidade da causa; que quanto à complexidade e não obstante a Recorrente ter defendido que a matéria em apreço se reveste de uma importância social e jurídica fundamental que justificava a intervenção do STA, a verdade é, do ponto de vista da tramitação e da instrução processual, a causa não se revelou de especial complexidade; que como a própria Recorrente alega no recurso, a questão central reside numa divergência na qualificação jurídica de um conjunto de factos e comunicações, sendo a prova exclusivamente documental e constando já integralmente dos autos desde a primeira instância; que não houve lugar a perícias, a inspeções judiciais ou a uma complexidade na produção de prova testemunhal; que a discussão, embora juridicamente densa, cingiu-se à análise exegética de documentos e à interpretação de regra de Direito; que apesar das emoções que um processo judicial de grande valor desperta, com a devida justiça deverá concluir-se que ambas as partes pautaram a sua conduta por uma exemplar lealdade e cooperação processual; que as peças se focaram no essencial, evitando divagações inúteis, contribuindo assim para a clareza do objeto do litígio; que esta postura processual, de ambas as partes, «descomplexificou» significativamente o trabalho do tribunal, permitindo-lhe concentrar-se nas questões de Direito sem se perder num emaranhado de incidentes ou de alegações supérfluas; que este comportamento merece ser premiado e encorajado, como já decidiu no Supremo Tribunal Administrativo em casos análogos (Cfr. Acórdão do STA de 08.09.2022, no processo 627/20.4BEAVR ) e que nestas circunstâncias, impor à Recorrente o pagamento de um remanescente da taxa de justiça que ascenderá a valores consideráveis e nem sempre compatíveis com o erário público, seria, com o devido respeito, sancionar de forma manifestamente desproporcional uma tramitação processual que, em grande medida e por virtude das partes, se manteve simples e leal. A Recorrida Autora apresentou a resposta de 27/11/2025 quanto àquele requerimento apenas quanto ao pedido de reforma do acórdão de 03/10/2025 na parte em que não foi admitido o recurso de revista não se tendo pronunciado quanto à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Cumpre agora apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos. O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “ nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento .” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “ em função do valor e complexidade da causa ” ( artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC ), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Refere Salvador da Costa , in, " As Custas Processuais ”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC , extensivamente interpretados ”. Foi designadamente entendimento expresso pelo STA no Acórdão de 29/10/2014, Proc. 0547/14 que: “ I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º , n.º 1 do CPC ; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC , mas sempre antes da elaboração da conta ”. Pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, foi estabelecida a seguinte uniformização: “ A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo ”. Esta jurisprudência tem também vindo a ser seguida pelo STA, de que é exemplo o Acórdão do 19-01-2023, Proc. 02515/21.8BEPRT , do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta. O requerimento apresentado pela Recorrente Autora quanto à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente foi apresentado em 13/11/2025. Compulsados os autos constata-se que proferido neles o Acórdão deste TCA Norte de 09/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré UNIVERSIDADE ... e confirmou a sentença recorrida, nele foi a Recorrente Ré condenada em custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente. Tendo dele interposto recurso de revista para o STA previsto no art.º 150.º do CPTA, recurso que em sede de apreciação preliminar não foi admitido nos termos do acórdão de 03/10/2025 daquele Supremo Tribunal. E dele notificada por ofício expedido em 30/10/2025 a Recorrente Ré apresentou em 13/11/2025 requerimento em que veio também formular o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Neste contexto, mostra-se tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos, pois, se se mostram verificados os pressupostos necessários ao seu deferimento. Já vimos que o Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “ nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento .” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “ em função do valor e complexidade da causa ” ( artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC ), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Veja-se a título exemplificativo o Acórdão do STA de 01-02-2017, Proc. 0891/16, em que se lê “… justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe ”. O art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. Norma que deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem, pois, natureza excecional, já que mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. O critério da complexidade da causa pode designadamente extrair-se do art.º 530º , n.º 7 do CPC , nos termos do qual para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: “ a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas ”. A conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios da cooperação e boa-fé processual consignados no art.º 8.º do CPTA, nos termos do qual os mandatários judiciais e as partes “ devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio ” ( n.º 1 ) devendo qualquer das partes “ abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios ” ( n.º 2 ). A que também se referem os art.º 7º , nº 1 e 8º do CPC , aqui aplicáveis ex vi do art.º 1º do CPTA. Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida abarcando toda a tramitação. Na Petição Inicial do Proc. n.º 1763/15.4BEPRT , ação administrativa instaurada em 02/07/2015, a Autora indicou como valor da causa o de 2.374.560,00€, correspondente ao valor da multa contratual que lhe foi aplicada no âmbito da “ EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S ”. Na Petição Inicial do Proc. n.º 2644/15.7BEPRT , ação administrativa instaurada em 06/11/2015, a Autora indicou como valor da causa o de 342.720,00€, correspondente ao valor da multa contratual que lhe foi aplicada no âmbito da “ EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S ”. Em 19/12/2017 este Proc. n.º 2644/15.7BEPRT foi apensado ao Proc. n.º 1763/15.4BEPRT nos termos do art.º 28.º do CPTA. No despacho-saneador de 07/12/2018 o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00 €, correspondendo, assim, à soma daqueles valores. Na sentença de 07/08/2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, foi a ação julgada procedente e anulados os atos que aplicaram à Autora as sanções pecuniárias de € 2 374.560,00 e de € 342 720,00. Nessa sentença a Ré UNIVERSIDADE ... foi condenada nas custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente. E no Acórdão deste TCA Norte de 09/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e confirmou a sentença recorrida, foi a Recorrente Ré UNIVERSIDADE ... condenada em custas, nada se dizendo também ali quanto a uma eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que após apensação dos processos foi proferido o despacho-saneador de 07/12/2018, no qual se delimitou o objeto do litígio ( reconduzindo-se o mesmo à apreciação da validade dos atos de aplicação de multas contratuais no âmbito da Empreitada de Construção das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde – I3S, praticados pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 31/03/2015 e de 05/08/2015 ) e se fixaram os temas da prova, tendo sido realizada audiência final, que se desenvolveu por três sessões realizadas em 13/09/2022, 11/10/2022 e 25/10/2022, onde foram prestados depoimentos das testemunhas arroladas por autora e Ré ( vide respetivas atas ). Após o que foi proferida a sentença de 07/08/2023 que conheceu do mérito da ação. Não se pode dizer, como sustenta o Requerente, que a prova foi exclusivamente documental, nem que tenha havido simplicidade na produção da prova testemunhal, já que a audiência final se desenvolveu ao longo de três sessões, realizadas em 13/09/2022, 11/10/2022 e 25/10/2022. Sendo que em face da apensação dos processos a audiência final e a sentença incidiram sobre ambos os objetos do litígio. Não sendo despiciente a extensão dos respetivos articulados apresentados em cada um dos processos. E já na segunda instância contata-se que o recurso interposto pela Requerente Ré incidiu não apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto. À luz dos critérios supra enunciados, e considerando que o modo da elaboração da conta de custas, nos termos do art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, deve observar o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, elaborando-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, entendemos que face ao valor da causa, fixado em 2.717.280,00€, correspondendo, assim, à soma das sanções contratuais (de 2 374.560,00€ e de 342.720,00€) aplicadas pela Ré à Autora, tendo em conta que o valor a pagar, a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa (de 2.717.280,00€) e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, temos que o valor a pagar a título de taxa de justiça, ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação, supra elencada, a dispensa não total, mas parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que ponderando as concertas circunstâncias do processo, feita à luz dos princípios supra enunciados, consideramos que há fundamento para a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo essa dispensa ser estabelecida em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida. O que se decide. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir parcialmente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensando-se parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, fixando-se essa dispensa em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida. Notifique. D.N. Porto, 6 de fevereiro de 2026 Maria Helena Canelas ( relatora ) Tiago Afonso Lopes de Miranda ( 2º adjunto ) Luís Migueis de Garcia ( 1ª adjunto ) – Vencido nos termos da seguinte declaração de voto : «Voto vencido quanto à questão da tempestividade. Independentemente da bondade da pretensão, e perante o tempo aqui a ter em conta - seguindo a linha de fundamentação do AUJ do STJ nº1/2022 (proc. n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, de 10-11-2021, DR 1ª Série de 3/1/2022); a sua fundamentação , e não o seu sumário -, precludiu o tempo para nesta/perante esta instância requerer tal dispensa: o da reforma quanto a custas ( art.º 616º do CPC ).»