Cumpre decidir.
Existe, efectivamente, um lapso manifesto na identificação do Recorrente, constando no acórdão como Recorrentes os dois acima identificados, quando a revista apenas foi intentada por A…………...
Cumpre, pois, corrigir esse lapso manifesto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 614° do CPC, sendo que Recorrente é apenas o indicado A……………, apenas a ele respeitando a decisão de manter a sentença do TAC de Lisboa.
Pelo exposto, acordam em rectificar o lapso ocorrido, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, mantendo-se o sentido da decisão do TAC de Lisboa, quanto ao Recorrente.
Sem custas do incidente.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.