I- Quer o aval, quer o aceite são actos formalmente comerciais uma vez que estão regulados na Lei Uniforme sobre Letras, Livranças e Cheques e, consequentemente, pela lei comercial (artigo 2 do Codigo Comercial).
II- De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978 o simples aval ou aceite, embora actos objectivamente comerciais, não impedem efectivamente a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, mas so a comercialidade substancial da divida exequenda ou seja, da relação subjacente ou fundamental em relação as letras accionadas, e que podera conduzir a esse resultado.
III- Compete ao exequente fazer a prova da essencialidade substancial da divida, ou seja, a natureza comercial da relação fundamental por integrar um elemento constitutivo do direito do exequente a não moratoria (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil).