I- O arrendatário rural não pode opôr-se à denúncia do contrato pelo senhorio quando este lhe comunique pretender explorar directamente o prédio.
II- Se tal não vier a ocorrer, e dentro de 5 anos, o senhorio é obrigado a indemnizar o arrendatário.
III- Não assume qualquer relevância nos autos, verbi gratia para elaborar questionário, o facto do arrendatário ter alegado que o senhorio pretende vender o prédio e não agricultá-lo.
IV- Sendo a denúncia um direito que cabe ao senhorio exercer, porque do seu exercício pode resultar a indemnização a pagar ao arrendatário, não tem aqui aplicação o instituto do abuso do direito.
V- Não são inconstitucionais as disposições do artigo
20 do Decreto-Lei 385/88, pois se estas dão prevalência aos interesses do senhorio como proprietário ( conforme o artigo 52 n.1 do Código de Registo Predial ), sendo que a terra pode ser dada de arrendamento ( conforme o artigo 96 n.1 do Código de Registo Predial ), este regime é regulado na lei ordinária de modo a garantir a estabilidade do arrendamento e o interesse dos cultivadores.