Custas Parte-Reclamação Nota-Prazo-1581/21.0T8PNF-A.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
IRelatório[2]
No âmbito do processo principal, interposto recurso da sentença, veio o mesmo a ser apreciado em 01 de fevereiro de 2024, por decisão sumária.
Os Autores vieram requerer que sobre a decisão sumária recaísse acórdão, nos termos do art.º 652º/3 CPC.
Em 07 de março de 2024 foi proferido acórdão.
O acórdão foi notificado às partes em 08 de março de 2024.
Em 09 de fevereiro de 2024 os Réus A..., Lda. e AA apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que entendem serem devidas pelos AA. BB e CC.
Na mesma data notificaram os Autores das respetivas notas apresentadas.
Em 18 de fevereiro de 2024 os Réus B... e DD apresentaram notas discriminativa e justificativa de custas de parte, que entendem serem devidas pelos AA. BB e CC.
Na mesma data notificaram os Autores das respetivas notas.
Em 29 de abril de 2024 os Autores BB e CC vieram apresentar reclamação contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos réus AA, A..., B... e DD.
Apesar de apresentaram reclamações distintas, invocaram os mesmos fundamentos.
Alegaram que o cálculo das custa de partes padece de erros, decorrente do modo como os réus A... e AA se apresentaram a liquidar as taxas de justiça em coligação apesar de apresentarem um único articulado e serem demandados solidariamente, conforme resulta do pedido quanto às alíneas a) e b). Mais referem que se verifica que os valores liquidados nas contra-alegações de recurso obedeceram ao mesmo critério. Referem, ainda, que se consideram as despesas com a perícia como taxa de justiça para efeitos da al d) do n.º 2 artigo 25º e al c) do n.º 3 do artigo 26º do RCP e 32º n.º 2 da portaria 419-A/2009 e por fim, desconsidera-se o decaimento dos autores apenas em 7,46% do valor do processo.
Mais alegam que já havia taxa de justiça em excesso no processo e os RR AA e A..., não podem ser beneficiados em termos de honorários aos mandatários pelo facto de terem liquidado as taxas de justiça como sendo em coligação quando estavam numa situação de litisconsórcio.
Concluem, após demonstração mediante cálculos, que apenas assiste a cada um dos réus o direito a receber a título de custas de parte as seguintes quantias:
- -ao réu AA o montante de 428,62 €;
- -à ré Ré B... o montante de 387,56 €;
- -ao réu DD o montante de 387,56 €;
- -à ré A... o montante de 349,52 €.
Proferiu-se despacho que determinou a notificação dos réus para se pronunciarem sobre as reclamações.
Os réus A... UNIPESSOAL LDA. E AA vieram responder, alegando para o efeito que a reclamação dos AA. é extemporânea uma vez que deveria ter sido apresentada no prazo de 10 (dez) dias após a notificação que lhe foi efetuada (art.º 26º-A do RCP), o que conduz ao seu indeferimento.
Mais alegam que para a hipótese de assim não se entender consideram que as taxas de justiça foram pagas de acordo com o que consta da nota e cada parte paga a sua taxa de justiça, não existindo qualquer desconto pelo facto de optarem por usar o mesmo articulado.
Mais referem que nos termos do art.º 529.º n.º 4 do CPC: “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Os RR. liquidaram as custas, as quais devem ser compensadas. Caso, no limite, assim não se entendesse (o que por mera cautela de patrocínio se pondera) deveriam ser devolvidas as taxas pagas.
Alegam, ainda, que apresentaram as taxas de justiça pagas a título de encargos, procedendo, em consequência, ao cumprimento do preceituado no art.º 24.º n.º 2 do RCP: “No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.”.
Autonomizaram, na nota justificativa, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de encargos em cumprimento do art.º 25.º n.º 2 c) do RCP. Não existe, por isso, qualquer erro que deva ser corrigido.
Por fim, referem que apresentaram as custas da ação que ficaram, na decisão, cuja proporção foi determinada na sentença: 100% a cargo dos autores e por esse motivo não tinham de considerar qualquer decaimento.
A Ré B... veio responder suscitando a extemporaneidade da reclamação da nota justificativa, referindo para o efeito que em 18.02.2024, a Ré notificou os Autores da sua nota justificativa das custas de parte. Volvidos 71 dias, os Autores reclamaram da nota justificativa das custas de parte apresentada pela Ré. A reclamação da nota justificativa deverá ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação à contraparte, sendo por isso a reclamação apresentada pelos Autores à nota justificativa das custas de parte da Ré manifestamente extemporânea.
Mais alegou que a reconvenção é uma ação autónoma da Ré A..., Lda. contra os Autores, que implicou a ampliação do objeto do processo da ação que já estava pendente. É uma espécie de “contra-ação”, com regras próprias (cf., a título exemplificativo, os artigos 266.º, 583.º, 511.º, n.º 2, do CPC).
Para efeitos de pagamentos de custas deverá atender-se a cada ação (cf. os artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Daí na decisão proferida, em 12.10.2023, poder ler-se: “Custas da ação a cargo dos autores. Custas da reconvenção a cargo da reconvinte A....”.
A B..., S.A. é Ré na ação principal. Não interveio, não deu causa e nunca teve qualquer interesse no desfecho da reconvenção apresentada pela Ré A..., Lda. contra os Autores. Em função da complexidade da ação principal e para defesa dos seus direitos e interesses (cf. o artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a Ré pagou a título de taxa de justiça €1.020,00 quando deu entrada da contestação, e €816,00 na fase de recurso. Tendo a ação intentada pelos Autores sido julgada totalmente improcedente, aqueles são responsáveis pelo pagamento à Ré das taxas de justiça por si suportadas no total de € 1.836,00 (€1.020,00 + €816,00 = € 1.836,00), nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente às custas peticionadas ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, os Autores continuam a querer misturar o decaimento da ação principal e da reconvenção para efeitos de custas. Até à fase de julgamento a Ré e os Autores apuraram que o montante total pago a título de taxas de justiça ascende a €4.692,00. Após a fase de recurso os Autores consideram, por lapso com certeza, que os Réus B..., S.A. e DD atuaram em litisconsórcio. Apesar de terem apresentado as contra-alegações em conjunto cada uma das partes pagou a taxa de justiça pelo impulso processual dado ao processo no montante de €816,00. Tendo sido este o valor pago é este que deverá ser considerado para os cálculos na alínea c), do n.º 3, do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Por fim, alegou que os Autores invocam que o total apurado nesta rubrica deverá ser dividido, em parte iguais, por todos os Réus, com referência ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. O entendimento dos Autores tem subjacente a ideia de que o montante global aqui apurado ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais é superior ao correspondente às despesas com honorários do mandatário, o que carece de fundamento e de prova.
O Réu DD veio também exercer o direito de resposta, invocando para o efeito a extemporaneidade da reclamação da nota justificativa. Em 18.02.2024, o Réu notificou os Autores da sua nota justificativa das custas de parte. Volvidos 71 dias, os Autores reclamaram da nota justificativa das custas de parte apresentada pelo Réu.
Nos termos dos artigos 26.º-A, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, a reclamação da nota justificativa deverá ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação à contraparte. A reclamação apresentada pelos Autores à nota justificativa das custas de parte do Réu é manifestamente extemporânea.
Mais alegou que a reconvenção é uma ação autónoma da Ré A..., Lda. contra os Autores, que implicou a ampliação do objeto do processo da ação que já estava pendente. É uma espécie de “contra-ação”, com regras próprias (cf., a título exemplificativo, os artigos 266.º, 583.º, 511.º, n.º 2, do CPC). Para efeitos de pagamentos de custas deverá atender-se a cada ação (cf. os artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Na decisão proferida, em 12.10.2023, poder ler-se: “Custas da ação a cargo dos autores. Custas da reconvenção a cargo da reconvinte A....”. DD é Réu na ação principal. Não interveio, não deu causa e nunca teve qualquer interesse no desfecho da reconvenção apresentada pela Ré A..., Lda. contra os Autores.
Em função da complexidade da ação principal e para defesa dos seus direitos e interesses (cf. o artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o Réu pagou a título de taxa de justiça €1.020,00 quando deu entrada da contestação, e €816,00 na fase de recurso.
Tendo a ação intentada pelos Autores sido julgada totalmente improcedente, aqueles são responsáveis pelo pagamento ao Réu das taxas de justiça por si suportadas no total de € 1.836,00 (€1.020,00 + €816,00 = € 1.836,00), nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente às custas peticionadas ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, os Autores continuam a querer misturar o decaimento da ação principal e da reconvenção para efeitos de custas. Até à fase de julgamento o Réu e os Autores apuraram que o montante total pago a título de taxas de justiça ascende a €4.692,00. Após a fase de recurso os Autores consideram, por lapso com certeza, que os Réus B..., S.A. e DD atuaram em litisconsórcio. Apesar de terem apresentado as contra-alegações em conjunto cada uma das partes pagou a taxa de justiça pelo impulso processual dado ao processo no montante de €816,00. Tendo sido este o valor pago é este que deverá ser considerado para os cálculos na alínea c), do n.º 3, do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Por fim, alegou que os Autores invocam que o total apurado nesta rubrica deverá ser dividido, em partes iguais, por todos os Réus, com referência ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. O entendimento dos Autores tem subjacente a ideia de que o montante global aqui apurado ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais é superior ao correspondente às despesas com honorários do mandatário, o que carece de fundamento e de prova.
O Digno Ministério Público apresentou o seu parecer no sentido de considerar que as reclamações são extemporâneas e ainda que assim não se considere, entende que não assiste razão aos reclamantes por acolher a posição expressa nas respostas dos réus.
Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, decide-se rejeitar as reclamações apresentadas pelos autores por serem extemporâneas.
Custas do incidente a cargo dos autores, fixando-se pelo mínimo legal a taxa de justiça devida”.
Os Autores vieram interpor recurso do despacho.
Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
- I.Os apelantes sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635º nº 4 do C. P. Civil que não limitam o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve-se como abrangendo tudo o que da decisão recorrida for desfavorável aos recorrentes, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete.
II. A nota de custas de parte pode ser apresentada antes do trânsito em julgado da sentença, mas só produz efeitos, nomeadamente quanto ao início do prazo para a reclamação, após o trânsito em julgado da sentença.
III. O artigo 26º-A do RCP deve ser interpretado no sentido de que tendo sito apresentada a nota de custas de parte antes do trânsito em julgado da sentença o prazo para a reclamação só se inicia após o trânsito em julgado da sentença.
- IV. A sentença final transitou em julgado m 19 de abril de 2024, conforme alegado nas reclamações, daqui decorrendo que as reclamações das notas de custas de parte em 29 de abril de 2024, estão dentro do prazo previsto no artigo 26º-A do RCP, conjugado com o n.º 1 do artigo 25º do RCP.
- V.Em face do disposto no artigo 299º do código do processo civil quando o pedido reconvencional é distinto do pedido do autor o valor da causa é correspondente à soma do valor da ação com o da reconvenção.
VI. Assim os AA decaíram na ação, composta pelo pedido principal e pedido reconvenções em 7,46% que corresponde a 1/134 do valor da causa.
VII. Em consequência, não podem os RR exigir dos autores a título de compensação dos honorários de advogado mais de que 1/134 de 50% do somatório das taxas de justiça.
VIII. Esse valor ainda assim será distribuído conjuntamente pelos quatro RR, nos termos do artigo 32º n.º 2 da Portaria 419/-A/2009, apenas podendo cada um dos RR reclamar ¼ de 50% das taxas de justiça efetivamente pagas.
- IX.Esses limites independentemente do critério quanto ao decaimento, mostra se manifestamente excedido pelos RR B... e DD, assim se explicando a divergência com as notas de custas de parte apresentadas pelos demais RR, conforme referido na aliena c) do n.º 1 da reclamação de conta dos RR DD e B... e completamente ignorado pelo tribunal na decisão recorrida, que se extemporaneidade das reclamações do que na apreciação das mesmas.
- X.Valor pago para efeitos do disposto no artigo 26º n.º 2 alíneas a) e c) do Regulamento das Custas Processuais (DL 34-2008) é não só o que tenha sido efetivamente pago, mas também que tenha sido devidamente pago.
XI. A parte vencedora, que por erro pagou um preparo excessivo, não pode com isso lesar a parte vencida para exigir desta 50% do valor que pagou em excesso.
XII. O erro no pagamento por excesso não confere qualquer direito que não seja o direito à sua correção ou anulação nos termos dos artigos 247º e seg. do Código Civil.
XIII. Tendo os RR DD e B..., sido demandados solidariamente e tendo apresentado um único articulado de contestação, a taxa de justiça a pagar deveria ter sido uma única, como litisconsórcio e não duas taxas de justiça como coligação, o mesmo se passando com os RR AA e A....
XIV. Ocorreu erro dos RR nas autoliquidações da taxa de justiça, como sendo em coligação, pelo que a taxa de justiça a reembolsar pelos AA aos RR, ainda que se considerasse o decaimento como total e não foi, como resulta do atrás alegado nas alegações 18ª a 22ª, deve ser expurgada do referido erro, limitando-se por isso ao valor que pelos mesmos devia ter sido pago em litisconsórcio e a para cada um dos dois conjuntos de RR (DD/B... e AA/ A... ) quanto a reembolso da taxa paga e também para cada um dos dois conjuntos de RR a 25% do somatório das taxas de justiça que deviam ter sido pagas em regime de litisconsórcio em lugar das pagas em regime de coligação, quanto a compensação de honorários pelo mandatário, de acordo com o rateio imposto pelo artigo 32º n.º 2 da Portaria 419-A/2009.
XV. Errou também a decisão recorrida quando afirma que ainda que a reclamação fosse apresentada a tempo seria indeferida com fundamento nos fundamentos explanados pelos réus nas respetivas respostas que, com o devido respeito não prevalecem sobre os fundamentos das reclamações, nem merecem provimento.
XVI. Deve ser o presente recurso julgado procedente porque provado e consequentemente revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que julgue as reclamações apresentadas pelos autores como tendo sido feitas tempestivamente e no final procedentes as mesmas com todas as consequências legais.
XVII. - Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 26º A do RCP e n.º 2 do artigo 32 da portaria 419-A/2009.
O réu A... UNIPESSOAL LDA apresentou resposta ao recurso e termina por pedir a improcedência do recurso e a confirmação do despacho.
O recurso foi admitido como recurso de apelação e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não ser requerida a prestação de caução.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.