274/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 686/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 274/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 686/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250274.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 274/2025 Processo n.º 686/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, a par do recorrente, A., os recorrentes, e únicos dois ora reclamantes, B. e C. interpuseram recurso, ao abrigo, respetivamente, da alínea b) e da alínea g) , do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datados de 20-01-2024 e de 02-05-2024. Admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 14/2025 de não conhecimento do objeto do recurso , no que agora releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação (…) C — Dos recursos interpostos: i) Do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC O recorrente C. interpôs recurso do acórdão do TRL, datado de 25-01-2024, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, por despacho datado de 24-06-2024, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, exigindo-se que exista uma estrita coincidência entre a norma ou a interpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional, e a norma ou interpretação normativa extraída da decisão recorrida e efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. A este propósito, atente-se na síntese do Acórdão n.º 568/2008, recentemente citada no Acórdão n.º 616/2024: «(…) Efectivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o Acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999). (…)» (sublinhados acrescentados). A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente a controlo do Tribunal Constitucional foi articulada da seguinte forma: «as normas dos artigos 119.º, n.º 1 do Código Penal e do artigo 16.º, n.º 1 da Lei 34/87, na redação da Lei n.º 108/2001, quando aplicadas como na decisão recorrida, na interpretação normativa de que o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva para acto ilícito é contado a partir da data em que ocorre a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorre a promessa dessa vantagem (do acordo corruptivo), por violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º da Constituição». O “acórdão fundamento”, invocado como base do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o Acórdão n.º 90/2019, de 6 de fevereiro, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos decide-se (i) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. E, consequentemente (ii) Dar provimento ao recurso.» Em primeiro lugar, da comparação da questão de constitucionalidade agora colocada por parte do Recorrente ao Tribunal Constitucional com o Acórdão n.º 90/2019, verifica-se que não existe «uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 147). Com efeito, a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 90/2019 é diversa daquela que constitui objeto do recurso em apreço. O arco normativo que compõe a norma ali julgada inconstitucional reporta-se a um tipo de ilícito criminal diverso —o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal (“CP”)—, e não, como no recurso ora em apreciação, ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na redação dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro. Falha, portanto, a verificação do pressuposto específico dos recursos da alínea g) do n.º 1 artigo 70.º da LTC, conforme enunciado no Acórdão n.º 568/2008 e recentemente retomado no Acórdão n.º 616/2024 (cfr. supra, 31), o que por si só obstaria ao conhecimento do recurso. Em segundo lugar, o segmento da formulação referida pelo Recorrente de que «o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva para acto ilícito é contado a partir da data em que ocorre a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorre a promessa dessa vantagem (do acordo corruptivo)» não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, no segmento do acórdão recorrido respeitante à análise da questão da prescrição (ponto «1.3.3. A PRESCRIÇÃO»), verifica-se que, para efeitos de contagem do prazo prescricional relativamente a cada um dos três crimes de corrupção passiva de titular de cargo político, para atos ilícitos, pelos quais o Recorrente foi pronunciado, foram levadas «em conta as datas dos (primeiros) acordos corruptivos tal como perspetivados na decisão instrutória, por serem as datas mais favoráveis aos arguidos». Nessa conformidade, relativamente aos ilícitos criminais em causa, cada um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea d), e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, o acórdão recorrido procedeu à contagem do prazo de prescrição, desde a data respeitante ao «primeiro acordo corruptivo» correspondente à data em que «se consumou formalmente o crime», na [identificada] perspetiva da decisão instrutória da 1.ª instância, i.e., conforme referido no acórdão de 25-01-2024, «na tese da decisão recorrida». Assim, na decisão que concluiu pela não prescrição de cada um dos ilícitos criminais em causa, o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição foi o respeitante à ocorrência do «acordo corruptivo»/«aceitação da promessa», ao invés do momento respeitante ao respetivo recebimento (a referência que é efetuada no acórdão recorrido aos recebimentos posteriores é introduzida apenas como argumento a fortiori, o que resulta claro da afirmação de que: «[p]or maioria de razão, na tese de que o início da contagem do prazo de prescrição se inicia com o(s) recebimento(s) posteriores, o crime também não está prescritos»). Em suma, a apreciação de constitucionalidade que agora se pretende não logrou cumprir a verificação da «dupla relação de identidade» a que se refere o aludido Acórdão n.º 568/2008: i) a norma objeto de sindicância ser efetivamente aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida; ii) existência de identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. O que se vem de expor impede o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não pode deixar-se por esclarecer, todavia, que o Acórdão n.º 90/2019, invocado pelo Recorrente, não constituiu a última palavra do Tribunal Constitucional sobre a matéria em causa. Na verdade, ao Acórdão n.º 90/2019 sucedeu o Acórdão n.º 370/2023, da 2.ª Secção, que, por divergir do primeiro, gerou uma situação de oposição que viria a ser resolvida pelo Plenário do Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 73/2024, no qual prevaleceu a solução do Acórdão n.º 370/2023 (não julgando inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem). Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto deste recurso interposto pelo recorrente C., justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. ii) Dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC Os recorrentes A. e B. interpuseram recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foram admitidos pelo Tribunal a quo, por despacho datado de 24-06-2024, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). (...) 57. O Recorrente B. estruturou o objeto do recurso da seguinte forma: (i) A interpretação feita da conjugação entre o artigo 380, n.º 1, alínea b) e n.º 3 com o artigo 97, todos do CPP, nos termos da qual o Tribunal pode corrigir erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério, nomeadamente da acusação, acarreta a inconstitucionalidade material destas disposições, por violação do artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. (ii) Uma interpretação do disposto no artigo 380, n.º 1, alínea b) em conjugação com o número 2 do mesmo preceito legal, segundo a qual o Tribunal ad quem pode corrigir lapsos ou erros da acusação (para mais oficiosamente) sem que previamente notifique tal intenção aos arguidos e lhes faculte a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção, acarreta a inconstitucionalidade material destes preceitos, por violação do disposto no artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa . Nos termos já enunciados, e tendo presentes os aspetos de qualificação realizados pelo Tribunal a quo relatados supra, cumpre reiterar que, para os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. No caso, quanto às questões em apreço, esse requisito não se mostra preenchido. Ambas as questões formuladas pelo Recorrente — [(i)] e [(ii)] — afirmam a desconformidade com a Constituição da interpretação da norma emergente da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, enquanto atributiva de competência aos tribunais para corrigir erros, lapsos ou ambiguidades do Ministério Público, i.e., lapsos da acusação. O acórdão recorrido (do TRL, datado de 02-05-2024) pronunciou-se, em sede de incidente pós-decisório, quanto a nulidades suscitadas relativamente ao acórdão, do mesmo TRL, datado de 20-01-2024. Ora, este último acórdão teve por objeto a decisão instrutória nos segmentos respeitantes à(s) não pronúncia(s), datada de 09-04-2021, proferida pelo TCIC, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público. Por outras palavras, o seu objeto decisório foi uma decisão judicial e não a acusação do Ministério Público, cujo meio processual de reação é a abertura da instrução, de harmonia com o disposto no artigo 287.º do CPP (e não a interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 399.º e seguintes do mesmo diploma legal). Assim, foi sobre a apreciação de tal objeto —uma decisão judicial— por parte do acórdão do TRL de 20-01-2024, que, em rigor, se debruçou o acórdão recorrido, do TRL também, mas de 02-05-2024, e não sobre a correção de lapsos da acusação em sentido próprio (que é a questão suscitada pelo Recorrente). Conclui-se, portanto, que a norma que o Recorrente entende ter sido aplicada na decisão recorrida não constituiu, afinal, sua ratio decidendi. A mesma conclusão —de não coincidência entre a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e aquela que o Recorrente aponta como tal— é logicamente inevitável quanto à questão enunciada em [(ii)]. Aí, o Recorrente suscita uma hipótese de norma que combina dois aspetos: como na questão [(i)], a possibilidade de correção de lapsos da acusação em despachos do Ministério Público (com referência ao artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP; e um outro segmento respeitante à ausência de notificação prévia dos arguidos, quanto à intenção de proceder a correções, i.e., o (in)cumprimento do contraditório. Mas não tendo constituído o primeiro desses aspetos ratio decidendi da decisão recorrida, como se conclui relativamente à questão [(i)], tal afeta lógica e inexoravelmente, do mesmo modo, a hipótese normativa da questão [(ii)]. Por conseguinte, também quanto a esta questão se conclui que a norma que o Recorrente entende ter sido aplicada na decisão recorrida não constituiu, afinal, sua ratio decidendi. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente B., justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…) ». Inconformados com a Decisão Sumária proferida nos autos, cada um dos ora reclamantes, B., e C., apresentou reclamação. O reclamante B. , apresentou reclamação com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé): «(…) B., recorrente nos autos de recurso acima identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 14/2025, vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC"), o que faz com os seguintes fundamentos: 1. A Decisão Sumária em apreço concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, ora Reclamante, com a seguinte fundamentação: “58. Nos termos já enunciados, e tendo presentes os aspetos de qualificação realizados pelo Tribunal a quo relatados supra, cumpre reiterar que, para os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. da LTC, constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. No caso, quanto às questões em apreço, esse requisito não se mostra preenchido. Ambas as questões formuladas pelo Recorrente - [(i] e (ii)] - afirmam a desconformidade com a Constituição da interpretação da norma emergente da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, enquanto atributiva de competência aos tribunais para corrigir erros, lapsos ou ambiguidades do Ministério Público, i.e., lapsos da acusação. O acórdão recorrido (do TRL, datado de 02-05-2024) pronunciou-se, em sede de incidente pós-decisório, quanto a nulidades suscitadas relativamente ao acórdão, do mesmo TRL, datado de 20-01-2024. Ora, este último acórdão teve por objeto a decisão instrutória nos segmentos respeitantes à(s) não pronúncia(s), datada de 09-04-2021, proferida pelo TCIC, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público. Por outras palavras, o seu objeto decisório foi uma decisão judicial e não a acusação do Ministério Público, cujo meio processual de reação é a abertura da instrução, de harmonia com o disposto no artigo 287. do CPP (e não a interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 399.º e seguintes do mesmo diploma legal). Assim, foi sobre a apreciação de tal objeto - uma decisão judicial- por parte do acórdão do TRL de 20-01-2024, que, em rigor, se debruçou o acórdão recorrido, do TRL também, mas de 02-05-2024, e não sobre a correção de lapsos da acusação em sentido próprio (que é a questão suscitada pelo Recorrente). Conclui-se, portanto, que a norma que o Recorrente entende ter sido aplicada na decisão recorrida não constituiu, afinal, sua ratio decidendi." (sublinhado nosso) Com toda a franqueza, 2. O raciocínio utilizado na decisão ora reclamada, de que a decisão recorrida recai sobre uma outra decisão judicial, a qual, essa sim, procedeu à correção de lapsos, não sendo, por isso, a decisão recorrida que “utilizou" a norma considerada inconstitucional, é falso, tortuoso, falacioso e de uma lamentável falta de honestidade intelectual, que não é aceitável, nem era expectável que proviesse do Senhor Conselheiro Relator. Aliás, em rigor, o raciocínio, pela forma como é exposto, e considerando a sua natureza esdrúxula, face à evidência dos dados do processo base, assume contornos de alguma ininteligibilidade, colocando em causa o direito de reclamação do Recorrente e obrigando a um exercício argumentativo alternativo, supondo ou prevenindo, no segundo segmento da argumentação, um cenário de desdobramento das razões para a inadmissibilidade do recurso (no sentido de já as considerar presumidas na decisão que ora se reclama). Vejamos: i) Erro quanto à existência do fundamento de rejeição do recurso: a total desconsideração do caso concreto-: 3. A decisão reclamada evidencia um esforço, incompreensível, de limitação do acesso à justiça constitucional, com sensível prejuízo para os direitos fundamentais do cidadão (sendo bom lembrar essa qualidade e os direitos que lhe andam, constitucionalmente, associados) que reclama o seu acesso e que, desta forma, ficam absolutamente desprotegidos. A decisão reclamada é, assim, um exercício abstrato, porquanto os dados do processo e do requerimento de interposição do recurso são, incontroversamente, claros (sobretudo para quem exerce as funções de Conselheiro no Tribunal Constitucional), tal como é inegável a intencionalidade objetiva de colocar uma questão de constitucionalidade normativa, com impacto na decisão recorrida (que, aliás, não pode deixar de existir). Desta forma, a ideia, que a doutrina especializada vinha defendendo, de que o conceito funcional de norma (trabalhado pelo Tribunal Constitucional) tem como objetivo retirar do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade o máximo de possibilidades garantísticas que ele podia razoavelmente comportar, é, face à decisão reclamada, letra morta ou intenção não cumprida, por exclusiva vontade desse Tribunal. O raciocínio subjacente à decisão reclamada revela, portanto, um exercício, esforçado, de desligamento da justiça para o caso concreto, como se fosse dever do Tribunal evitar que esta aconteça, escapando à apreciação da questão de constitucionalidade que é colocada. 4. A situação, aliás, assume foros inaceitáveis, porquanto o pressuposto fáctico (e também jurídico, da decisão), é, não temos outra forma de o dizer, falso. Poderia ter-se teorizado sobre a leitura jurídica do facto, sobre o seu significado ou admissibilidade, mas, em qualquer caso, a afirmação base é incorreta. A decisão reclamada, afirma, como já vimos (mas importa reiterar), o seguinte: Por outras palavras, o seu objeto decisório foi uma decisão judicial e não a acusação do Ministério Público, cujo meio processual de reação é a abertura da instrução, de harmonia com o disposto no artigo 287. do CPP (e não a interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 399.º e seguintes do mesmo diploma legal). Assim, foi sobre a apreciação de tal objeto - uma decisão judicial- por parte do acórdão do TRL de 20-01- 2024, que, em rigor, se debruçou o acórdão recorrido, do TRL também, mas de 02-05-2024, e não sobre a correção de lapsos da acusação em sentido próprio (que é a questão suscitada pelo Recorrente). Dando, assim, a entender que a decisão não teve como efeito ou alcance modificar a acusação, não era esse o seu fim, e parece até ficar subentendido que não poderia ser esse, em algum momento, o seu objeto ou elemento afetado. 5. Todavia, consubstanciando, em rigor, a inviabilidade constitucional de tal atuação aquilo que se procura sindicar, esta afirmação, puramente abstrata, é desmentida, diretamente, pela decisão da Relação de Lisboa, em termos que não podem deixar dúvidas. Assim, no acórdão de 20-01-2024, afirma-se, expressamente, o seguinte: Tratou-se de um lapso que decorria da simples leitura da acusação e cuja rectificação, que se impunha, não foi oficiosamente efectuada pelo Sr. Juiz, nem requerida pelo MP - art. 380º nº 1 al. b), nº2 e nº3 do CPP. Sendo que, após analisar o tema, conclui da seguinte forma: Fazendo a necessária correcção, na acusação passará a constar a redacção, que referiremos de seguida e que será a base para o trabalho subsequente. Ora, não há forma de negar a evidência: é o Tribunal que, textualmente, afirma estar, no acórdão, a retificar a acusação, determinando os termos em que esta retificação é feita e afirmando, sem tergiversar, que é a acusação, corrigida oficiosamente e naquele contexto, que serve de base para o trabalho subsequente, isto é, para a decisão que veio a tomar. E, assim, a acusação que vê o conteúdo corrigido! A acusação é alterada e passa a considerar-se a versão, assim, corrigida. É, pois, este o objeto da correção: a acusação (e não a decisão instrutória que sobre ela recaiu e cujo recurso estava a ser apreciado)! Sendo que, tal correção, com tal objeto, é expressa e intencionalmente revelada, sendo feita por uma decisão judicial, oficiosamente! Devendo reiterar-se que, após esta correção, a nova acusação (ou reformulada ou corrigida) passa a constituir a base para a decisão (tomada pelo autor da correção, já agora, sem contraditório - isto, todavia, será matéria para as alegações de recurso que, certamente, o Reclamante será convidado a apresentar). 6. Face à clareza dos termos da decisão judicial, torna-se absolutamente incompreensível a fundamentação da decisão de não admissão do recurso. A linearidade do que sucedeu, por muito anómalo que seja, é inescapável. Aliás, a única forma salvífica de olhar para a decisão reclamada, é supor que (atenta a flagrante inconstitucionalidade normativa que foi necessário incorrer, para decidir como foi decidido) o choque atordoou a capacidade analítica dos termos do recurso. Num cenário em que o absurdo do que foi feito é de tal forma apartado do devir processual constitucionalmente balizado, que levou a uma primeira reação que se cifra na negação de que tal aconteceu, porque não poderia ter acontecido... No entanto, aconteceu e cabe ao Tribunal Constitucional admitir o recurso, para que a norma sindicada (que permitiu a correção da acusação, nos termos em que esta efetivamente ocorreu) veja apreciada a sua (in)constitucionalidade. 7. É de notar que o acórdão da Relação de Lisboa, em outros momentos, usa, coerentemente, o mesmo tipo de expressões, que demonstram a sua efetiva intenção e concreta atuação, como sejam: Fazendo a necessária correcção, na acusação passará a constar a seguinte redacção... Fazendo as devidas correcções, os crimes em causa ficarão com a seguinte imputação... Determinar a rectificação do número do artigo indicado pelo acusador... Não podem, assim, restar quaisquer dúvidas e, consequentemente, não pode subsistir a decisão de não admissão do recurso, atentos os seus pressupostos fácticos e jurídicos errados. Dizer, neste contexto, que a decisão recaiu sobre a decisão de instrução, que era (necessariamente) o objeto do recurso, é dizer algo que não corresponde à verdade, sendo um argumento totalmente irrelevante afirmar que não foi assim, porque não poderia ter sido assim (conclusão com a qual, aliás, se concorda). A modificação da acusação ocorreu, de facto, quando o Tribunal deveria, apenas, estar a avaliar a decisão de instrução recorrida, sem que, naturalmente, pudesse, como textualmente o fez, corrigir a acusação e tomar a acusação corrigida como base para a subsequente análise da decisão instrutória (que havia sido tomada com a acusação na sua versão original, sem qualquer correção e sem qualquer pedido de correção, em momento algum, pelo responsável, constitucional, pela sua produção). Neste âmbito, importa, em qualquer caso, notar que a posição eventualmente assumida pelo Tribunal, a expressa invocação das normas cuja inconstitucionalidade se discute ou mesmo, como parece ser o caso, o afastamento completo do seu sentido normativo, e, ainda, o facto de o recurso ter tido efeitos, expressos, modificativos, num elemento que não era o seu objeto (a acusação e não a decisão de instrução) não afastam a possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, é preciso compreender, materialmente, qual a estrutura normativa, necessariamente, aplicada, e que constitui o pressuposto da decisão. E não há, neste campo, dúvidas: o sentido é o de corrigir aquilo que se apelidou de lapsos (excedendo, porém, o conceito), com base, necessária, nas normas (na interpretação normativa) que, no requerimento de interposição do recurso, são questionadas. Tais normas, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal, constituem o pressuposto normativo necessário da decisão. 10. Assim, num raciocínio paralelo ou analógico ao que é feito pelo Tribunal Constitucional, a propósito das normas pressuposto, e que aqui se impõe, por maioria de razão (até porque o Tribunal convocou a aplicação das normas, para um objeto que não lhe era permitido afetar, torna-se evidente qual o sentido material da decisão. O pressuposto normativo da decisão recorrida é que, por apelo, necessário, ao disposto no artigos 380.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 97.º do CPP, e ao disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), se pode afetar direta e materialmente a acusação, modificando-a, ainda que para corrigir aquilo que se apelidam de lapsos, em sede de recurso da decisão instrutória, e, além do mais, sem sequer notificar a parte afetada para exercer o contraditório. Estamos, portanto, muito além daquilo que é exigido para sindicar um pressuposto normativo necessário, nos termos estabelecidos no acórdão 481/94, de 12 de julho (2.a Secção, Reclamação, relatado pelo Conselheiro Messias Bento). Pois que, a tese implícita na decisão de rejeição do recurso é, tão-só, um exercício circular de que não pode ser a ratio decidendi porque não poderia ser esse o objeto da decisão. Mas, como vimos, foi. E, assim, a análise prévia sobre a norma não poder ser pressuposto (e, como tal, ratio decidendi), porque esse não é o seu sentido normativo, nunca pode ofuscar o facto de ter sido dessa forma, efetivamente, aplicada como pressuposto necessário da decisão (independentemente do afastamento do seu efetivo âmbito). 11. Deve notar-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional desde cedo constatou a necessidade de estabelecer a diferença entre norma e enunciado normativo, distinguindo entre a disposição normativa em relação à norma ou sentidos normativos que a primeira possa conter, sabendo que nem todos os sentidos possíveis (ou concretamente extraídos) têm a mesma viabilidade em face da Lei Fundamental. Daqui decorre, necessariamente, que o controlo a exercer pelo TC tem de incidir sobre a “norma” tal como ela foi aplicada no caso concreto pelo Juiz a quo - que é o mesmo que dizer: tem de incidir sobre a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação que naquele caso foi dada pelo juiz comum ao enunciado normativo. Aliás, tal é o que resulta, exemplarmente, do Acórdão n.º 516/2020 do Tribunal Constitucional, retomando a jurisprudência contida no Acórdão n.º 411/12, onde se esclareceu, sem hesitações, seguinte: na fiscalização concreta (...) o conceito funcional de “norma" inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a certa interpretação que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpôs recurso. Também aqui é este o sentido funcionalmente adequado que se deve atribuir ao termo “norma", pois que consonante com as razões justificativas da função de controlo atribuídas ao Tribunal pela Constituição. De outro modo (...) se o Tribunal não sindicasse a conformidade constitucional das diferentes dimensões interpretativas dadas pelo julgador, nos casos concretos, às normas que por ele são aplicadas (ou cuja aplicação é recusada), a função que, especificamente, é atribuída à jurisdição constitucional (de administração da justiça em matérias jurídico-constitucionais: artigo 223. º) não viria a ser cabalmente cumprida. 12. É, assim, evidente que o controlo normativo que o Tribunal Constitucional está obrigado a realizar, sob pena de negar a sua função constitucional, importa a ponderação da concreta interpretação e aplicação do direito no caso concreto. É, em rigor, essa tarefa que habilita à intervenção do Tribunal Constitucional. Trata-se, aliás, de matéria que não sofre dúvidas desde a análise inicial que o Tribunal Constitucional dedicou ao tema nos Acórdãos n.os 102/84, 128/84 e 57/95, de onde resulta claro que fiscalização não é sobre a constitucionalidade em abstrato, da norma em questão (razão pela qual não pode ser declarada a respetiva inconstitucionalidade), mas sobre a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta (cf. Acórdão n.º 102/84). Em face do exposto, deve a decisão de não admissão ser revogada, substituindo- se a mesma por uma decisão de admissão do recurso, com convite para alegações, nos termos legalmente previstos. ii) Erro quanto à existência de fundamento de rejeição do recurso: a possibilidade de motivos de rejeição implícitos-: 13. Como se referiu supra, a decisão, pela surpresa que causa aquilo que parece ser o seu argumento central, suscita fundadas dúvidas quanto à amplitude do seu conteúdo excludente da possibilidade de aceder ao recurso. Neste contexto, prevenindo uma maior amplitude dos termos da rejeição, importa, ainda, referir, por causa das menções às distintas decisões que foram tomadas pela relação, algumas questões, que se têm por pertinentes para atestar a cabal admissibilidade do recurso. Vejamos, então. Decidindo o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão instrutória na parte em que não pronunciou os arguidos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 20-01-2024, decidiu que: Declarar que o Ministério Público não tem legitimidade para, em sede do presente recurso de decisão de não pronúncia, pedir a alteração da qualificação jurídica dos crimes por si acusados; Determinar a rectificação do número do artigo indicado pelo acusador a propósito dos crimes de corrupção, sendo que, relativamente aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito de titular de cargo político, onde consta “17.º, n.º 1 e 19. º, n.ºs 2 e 3 da lei 34/87, de 16 de Julho” passa a constar “art. 16. º, n.º 1 da lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida peia lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro. Ora, 14. Confrontado com esta decisão, o ora Reclamante fez o que a lei lhe impunha, arguiu a irregularidade do despacho, quer por violação da lei quer por, a assim não se entender, a decisão ter como fundamento norma (na interpretação com que foi aplicada determinada disposição) ferida de inconstitucionalidade. Saliente-se, aliás, que no que respeita à arguição da aplicação de norma ferida de inconstitucionalidade, impendia sobre o ora Reclamante o ónus de suscitar a questão perante as instâncias (neste caso, perante o Tribunal da Relação), de forma a que sobre a mesma o tribunal a quo se pudesse pronunciar; só depois lhe sendo lícito recorrer para o Tribunal Constitucional. Ou seja, a discussão sobre a questão de constitucionalidade tinha, forçosamente, que ser travada primeiro no Tribunal que tomara a decisão e, só depois, no Tribunal Constitucional. É, pois, manifesto, desde logo, que a decisão que recaísse sobre a alegação de inconstitucionalidade, a não reconhecer a mesma, aplicaria - por via da manutenção da decisão - norma considerada inconstitucional e, em consequência, que não seria possível ao ora Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da “decisão de pronúncia” tout court, mas apenas da decisão que recaísse sobre a alegação de inconstitucionalidade. Aliás, afigura-se pacífico que a decisão final do Tribunal da Relação sobre a decisão instrutória é composta pelas duas decisões - ambas proferidas por Acórdão -, sendo a “segunda” - que decide as irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelos arguidos - um complemento necessário da “primeira” (como se de um mero ato confirmativo se tratasse); basta, para tanto, colocar a hipótese de alguma delas ter sido deferida. Aliás, O ora Reclamante, no seu requerimento de arguição de irregularidade da decisão, aduziu o seguinte: O artigo 380 do CPP, invocado como fundamento da decisão de correção dos “lapsos” da acusação, respeita, em primeiro lugar, à correção da sentença e, depois, à correção dos atos decisórios previstos no artigo 97. Naturalmente que, tendo como ponto de partida a correção da sentença, os atos decisórios a que se refere o n.º 3 do artigo 380, ou melhor, a remissão feita para o artigo 97, deve ser interpretada como cingindo-se aos atos decisórios dos juízes, ou seja, os despachos a que aludem os números 1 e 2 do artigo 97, não abrangendo a remissão, como parece óbvio, os despachos do Ministério Público a que alude o número 3 do artigo 97, que, aliás, não são recorríveis!! Só se recorre de despachos/decisões judiciais, não se recorre de despachos/decisões do Ministério Público! Tal facto, implica, decisiva e necessariamente, que o Tribunal ad quem não pode ao sindicar a decisão instrutória proferida pelo Tribunal de instrução - a quo corrigir atos do Ministério Público, nomeadamente a acusação. No processo penal português vigora o princípio do acusatório (art. 32, n.º 5 da CRP), sendo ao Ministério Público que cabe exercer a ação penal nomeadamente dirigindo o inquérito (art. 233 do CPP) e deduzindo a acusação (art. 283 do CPP) com a qual fixa o objeto do processo. Não é, manifestamente, lícito que o Tribunal corrija qualquer peça do Ministério Público, muito menos oficiosamente. A correção, pelo Tribunal, de um despacho do Ministério Público, mesmo que de "lapsos” ou erros de escrita, mormente quando tal atuação não lhe tenha sido requerida pelo titular da decisão, não tem suporte na lei, nomeadamente, na conjugação entre o artigo 380, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e o artigo 97, ambos do CPP. Caso assim não se entendesse, 15. A interpretação feita da conjugação entre o artigo 380, n.º 1, alínea b) e n.º 3 com o artigo 97, todos do CPP, nos termos da qual o Tribunal pode corrigir erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério, nomeadamente da acusação, acarreta a inconstitucionalidade material destas disposições, por violação do artigo 32, n.º5 da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, Colocou ainda o ora Reclamante a seguinte questão: 16. 0 recurso visa sindicar, tão só, a decisão recorrida (nos precisos termos balizados peto recorrente nas conclusões da sua motivação). Quer isto dizer, Que o Tribunal ad quem não pode conhecer de quaisquer questões que não tenham sido apreciadas e discutidas no Tribunal a quo, em homenagem, ainda, ao princípio do contraditório, que constitui trave-mestra de todos os procedimentos judiciais, seja qual for a sua natureza, nos Estados de direito democrático, e com assento particular, no caso vertente, no artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Nos presentes autos, não obstante a fase de instrução do processo ter tido uma duração muitíssimo prolongada, nunca a questão de ter existido um qualquer erro ou lapso na acusação, nomeadamente no que respeita às normas jurídicas invocadas na acusação para fazer a imputação dos crimes aos arguidos, foi suscitada. Assim, Não pode o Tribunal superior tomar uma decisão sobre matérias que não foram discutidas no Tribunal a quo, nem abordadas na decisão recorrida, nem, tão pouco, sujeitas a um contraditório prévio. Mesmo a correção de um lapso ou erro, tem que ser previamente colocada às partes, nomeadamente facultando-lhes o direito a pronunciarem-se sobre a existência do lapso ou erro que se pretende corrigir. Tanto mais que, repete-se, 0 Ministério Público não requereu a correção de qualquer lapso ou erro na acusação, pelo que, nem em sede de resposta ao recurso os arguidos poderiam ter-se pronunciado sobre tal questão! Uma interpretação do disposto no artigo 380, n.º 1, alínea b) em conjugação com o número 2 do mesmo preceito legal, segundo a qual o Tribunal ad quem pode corrigir lapsos ou erros da acusação (para mais oficiosamente) sem que previamente notifique tal intenção aos arguidos e lhes faculte a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção, acarreta a inconstitucionalidade material destes preceitos, por violação do disposto no artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 0 Tribunal da Relação indeferiu as suscitadas irregularidades e, no que respeita às questões de inconstitucionalidade alegadas, não reconheceu as mesmas com recurso a um argumento de autoridade, escusando-se a qualquer fundamentação, nos seguintes termos: Por outro lado, e no que concerne às inconstitucionalidades suscitadas, a nosso ver, a interpretação levada a efeito nos termos da qual o Tribunal pode corrigir lapsos de despacho do Ministério Público não se afigura como interpretação inconstitucional dos artigos 380. º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e 97. º ambos do Código de Processo Penal por violação do art. 32. º, n. º 5, da Constituição da República Portuguesa. Como também não se nos afigura como interpretação inconstitucional, nos casos em que como o dos autos em que a alteração da qualificação jurídica já era conhecida dos arguidos, a interpretação do disposto no art. 380, n.º 1, al. b), em conjugação com o número 2 do mesmo preceito legal, do Código de Processo Penal, segundo a qual o Tribunal ad quem pode corrigir lapsos ou erros da acusação (para mais oficiosamente) sem que previamente notifique tal intenção aos arguidos e lhes faculte a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção, acarreta a inconstitucionalidade material destes preceitos, por violação do disposto no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Temos, pois, que 18. O Acórdão de 2 de maio de 2024, que indeferiu a irregularidade, arguida pelo ora Reclamante, do Acórdão de 26 de janeiro de 2024, manteve esta última decisão inalterada, e, por isso, aplica, também ela, a norma considerada inconstitucional. Dito de outra forma, a discussão travada pelo ora Reclamante é a mesma, o tema não diverge em circunstância alguma: i) a norma resultante da conjugação dos artigos 380, n.º 1, alínea b) e do número 3 do artigo 97, ambos do CPP, na interpretação de que o Tribunal pode corrigir erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério Público é (in)constitucional?; ii) a norma resultante da interpretação do disposto no artigo 380, n.º 1, alínea b) em conjugação com o número 2 do mesmo preceito legal, que permite ao Tribunal ad quem corrigir lapsos ou erros da acusação (para mais oficiosamente) sem que previamente notifique tal intenção aos arguidos e lhes faculte a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção é (in) constitucional? Por isso, 19) Sempre seria falacioso dizer-se que a decisão que aplicou a norma considerada inconstitucional foi o Acórdão de Acórdão de 26 de janeiro de 2024, que decidiu corrigir a acusação, e não o Acórdão de 2 de maio de 2024 que decidiu as irregularidades, porquanto, ou se considera que esta última, ao decidir pela validade (inexistência de irregularidade) da decisão que alterou (corrigiu) a acusação (o primeiro Acórdão), aplicou norma que se considera inconstitucional, ou se entende que a decisão do Tribunal da Relação que decidiu o recurso do Ministério Público é composta por ambos os Acórdãos e, por isso, a questão de constitucionalidade é comum, sendo o recurso interposto do último porque a tanto obrigam as regras processuais. Com efeito, se o recorrente tivesse seguido a via alternativa, que seria a de o recurso ter sido imediatamente interposto do primeiro Acórdão, poderia ser confrontado com uma decisão de não conhecimento do recurso com o argumento de que não estaria observado o requisito da suscitação prévia. Preso por ter cão e preso por não ter....!!! A verdade é que não existem dúvidas de que o objeto do recurso é a inconstitucionalidade do artigo 380.º do CPP, tal como aplicado pelo Tribunal da Relação para corrigir lapsos da acusação, seja na vertente da possibilidade de tal procedimento, seja na circunstância de essa decisão poder ser efetuada sem prévia audição dos sujeitos processuais. Assim, não pode deixar de se entender que uma putativa cisão, cirúrgica, que pudesse vir a ser invocada como implícita na decisão de não admissão do recurso, entre os dois Acórdãos, como se neles se tratasse de diferente questão, ou que ambos não estivessem umbilicalmente ligados, é inadmissível e trai qualquer sentido de justiça. Tal argumento representaria uma visão totalmente incompatível com a razão que subjaz à existência de um Tribunal, mesmo do Tribunal Constitucional, que é a de fazer justiça. Resta dizer que uma eventual interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual a decisão que recai sobre a arguição de irregularidade com fundamento em aplicação de norma inconstitucional é dissociável da decisão cuja irregularidade se alegou, para efeitos de recurso ao Tribunal Constitucional, porquanto a norma considerada inconstitucional, ou a interpretação normativa considerada inconstitucional, já não foi a sua ratio decidendi, acarretaria a inconstitucionalidade da mesma por violação do artigo 20.º da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a Decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que, admitindo o recurso, notifique o ora Reclamante para alegar, julgando o Tribunal as questões de constitucionalidade suscitadas. » 5. O reclamante C. , apresentou reclamação com o seguinte teor: « C., Recorrente nos autos, notificado da Decisão Sumária, de não admissão do Recurso de Constitucionalidade interpôs, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º n.º 5 da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1- g) e n.º 3, 71.º n.º 2, 72.º n.º 1- b), 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 3, 78.º n.º 4 e 80.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, o Recurso), e de condenação em custas, apresenta, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º n.º 4, 77.º e 78.º A, da mesma Lei, a seguinte Reclamação para a Conferência: 1. Na interpretação que o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator faz da Decisão Recorrida, do Acordo Fundamento e do Recurso, muito doutamente explanada na Decisão Sumária (de páginas 21 a 25 - pontos 29 a 40), duas razões obstam à admissão do Recurso: 1.ª “Falhar a verificação do pressuposto específico dos recursos da alínea g) do n. º 1 artigo 70. º da LTC” Uma vez que, nessa douta interpretação, "(o) arco normativo que compõe a norma (...) julgada inconstitucional (pelo Acórdão n. º 90/2019) reporta-se a um tipo de ilícito criminal diverso - o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal (“CP”), e não, como no recurso ora em apreciação, ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 16.º, n.º 1 da Lei a. º 34/87, de 16 de julho (...). 2.ª Não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida “o segmento da formulação referida pelo Recorrente de que o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva para acto ilícito é contado a partir da data em que ocorre a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorre a promessa dessa vantagem (do acordo corruptivo).” 2. O Reclamante interpôs o Recurso e apresenta esta Reclamação porque interpreta e entende os mesmos Acórdãos em sentido diferente: no de que, no caso do Recurso aqui sob juízo, a dupla relação de identidade verifica-se. Preliminarmente, a este respeito, 3. Não pode, aliás, deixar de arguir a nulidade da Decisão Sumária, por omissão de pronúncia acerca da admissibilidade do recurso, nomeadamente da possibilidade de ser conhecido o seu objeto, quanto à interpretação normativa inconstitucional do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal. O Reclamante entende que, para proferir decisão nesse sentido, nos termos e para os efeitos das normas dos artigos 76.º n.º 3 e 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e alterar, assim, a decisão que admitiu o recurso, do Tribunal recorrido, a Decisão Sumária não poderia ter deixado de conhecer e decidir a admissibilidade parcial do recurso quanto à interpretação normativa inconstitucional dessa norma do artigo 119.º. Na verdade, o agora Reclamante pediu que fosse julgada inconstitucional a interpretação normativa em que ambas, uma e outra das normas em causa, foram aplicadas no Acórdão Recorrido e julgadas inconstitucionais no Acórdão Fundamento. E, nessa parte do recurso, em que requer seja proferido juízo de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 119.º, não apenas se verifica a absoluta identidade de interpretações normativas, como a absoluta e perfeita identidade da norma e da interpretação normativa inconstitucional invocada com a norma e a interpretação normativa do Acórdão Fundamento. Sem prescindir: 4. Quanto à primeira razão (falhar o pressuposto específico do recurso da alínea g) do n. º 1 artigo 70.º) entende o Reclamante ser certo que, não obstante os crimes de corrupção ativa e passiva serem tipos legais distintos e não existir, efetivamente, uma coincidência entre os dois tipos legais de corrupção passiva invocados no Recurso e a norma objeto do Acórdão Fundamento, o segmento ou dimensão da norma do artigo 16.º n.º 1 da Lei n,º 34/87 aplicada pelo Tribunal a quo é perfeitamente idêntico e inteira e completamente abrangido pelo anterior juízo de inconstitucionalidade, por serem perfeitamente, estritamente, idênticas ambas as interpretações normativas em causa: a interpretação normativa da norma do artigo 374.º do Código Penal, julgada inconstitucional no Acórdão Fundamento, e a interpretação normativa do artigo 16.º n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação da Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, efetivamente aplicada na Decisão Recorrida. E o que (lhe) parece resultar da interpretação que faz do Acórdão Fundamento, nomeadamente nos pontos 46 e seguintes: “46. Chega-se à conclusão de que a interpretação normativa em escrutínio nos presentes autos - a de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem - não beneficia de respaldo na letra da lei do artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal. 48. (...) se o entendimento de que o crime de corrupção ativa não se consuma com a promessa de vantagem não encontra, de facto, respaldo no n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal, o mesmo se pode dizer quanto à invocação do enunciado normativo constante do n.º 1 do artigo 119.º do mesmo Código. A interpretação deste enunciado normativo na parte que se refere ao momento da consumação depende necessariamente do modo como dado crime se encontra legalmente tipificado - in casu, o crime previsto no n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal -, pelo que a interpretação segundo a qual o crime de corrupção ativa não se encontra consumado com a promessa de vantagem, mas apenas com o recebimento da vantagem pelo funcionário não encontra, por si, suporte no preceituado no n.º 1 do artigo 119.º do CP. Ou, dito de outro modo, não se encontra nesse preceito qualquer elemento textual que apoie entendimento normativo contrário ao que resulta da leitura do artigo 374.º, n.º 1, Código Penal; o elemento literal constante do n.º 1 do artigo 119.º não permite, por si, a afirmação de que mesmo que exista promessa da atribuição de vantagem, o início do prazo de prescrição do procedimento criminal relativo a crimes de corrupção ativa deve ser adiado até à entrega do “último suborno”. Pelo contrário, se, nos termos do enunciado normativo constante do n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal, o crime de corrupção ativa é tido por consumado com a promessa de entrega e, nessa exata medida, o agente já se encontra sujeito a perseguição criminal pela prática desse crime, então o início do prazo de prescrição acompanhará o momento do preenchimento do tipo, a não ser que o legislador tivesse expressamente adotado outra solução normativa - o que não se verifica. É certo que, neste contexto, não cabe ao Tribunal entrar na discussão sobre a natureza do crime de corrupção ativa e muito menos procurar aquela que seria a melhor interpretação do direito infraconstitucional. Cabe sim, de acordo com o acima exposto, considerar que o princípio da legalidade criminal não deixa espaço para interpretações que contrariem o elemento literal do tipo, em especial quando essas são realizadas em sentido desfavorável ao arguido. Pois, se assim fosse, a liberdade dos cidadãos seria colocada em causa pela aplicação de parâmetros legalmente imprevistos, de critérios normativos que se encontram para além das exigências do legislador no exercício do poder punitivo (Acórdão n.º 183/2008). 51. Trata-se de um "princípio-garantia", por visar “instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 1167). Deste modo, o princípio da legalidade criminal verá a sua aplicação reforçada nos casos em que “funcione” como garantia do arguido, ou seja, sempre que a ultrapassagem do sentido semântico da norma criminal funcione contra o arguido. Ainda que proferidas no contexto da discussão sobre a admissibilidade da analogia em direito penal, neste sentido são particularmente impressivas as palavras de Jorge de Figueiredo Dias (cfr. Direito Penal. Parte Geral, Tomo II, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.” Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 187): «Depois do que ficou dito, torna-se evidente que o argumento de analogia, largamente admitido na generalidade dos ramos do direito tem em direito penal de ser proibido, por força do conteúdo de sentido do princípio da legalidade, sempre que este funcione contra o agente e vise servir a fundamentação ou agravação da sua responsabilidade» Assim sendo, se tudo está em saber se a interpretação normativa extraída dos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual, no crime de corrupção ativa, a entrega da vantagem indevida consubstancia o momento da consumação do crime, se enquadra ainda dentro da moldura semântica do texto da lei penal, a resposta terá de ser negativa. Em definitivo, se de acordo com o expressamente enunciado pelo legislador, o bem jurídico protegido no crime de corrupção ativa é violado com a promessa de entrega da vantagem indevida e não necessariamente com a entrega dessa vantagem, o princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, encontra-se irremediavelmente comprometido pela adoção da interpretação normativa, desfavorável ao arguido, segundo a qual o início do prazo de prescrição do crime de corrupção ativa deve ser retardado para o momento da entrega da coisa indevida, em detrimento do início da sua contagem com a promessa de entrega. 5. Quanto à segunda razão - falhar o pressuposto específico dos recursos da alínea g) do n.º 1 artigo 70.º: O Reclamante interpreta o Acórdão Recorrido no sentido de que a norma objeto de sindicância se mostra efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. É o que lhe parece resultar de páginas 149 a 194 do Acórdão, de que, para maior facilidade de exposição, aqui anexa cópia (documento cuja junção, para tanto, requer) - e, muito especialmente das seguintes, que, por isso, transcreve (com sublinhados do signatário): “1.3.1.2 MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE DEVE INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, COMUMMENTE CHAMADO COMO “CONSUMAÇÃO PARA EFEITOS DA PRESCRIÇÃO” Nos casos em que à promessa/aceitação se sucede, em momento cronologicamente posterior, o pagamento/recebimento, a questão referente ao momento do início da contagem do prazo de prescrição está envolta em profundas divergências, transversais aos Tribunais da Relação, ao Supremo Tribunal de Justiça e mesmo ao Tribunal Constitucional. Relativamente a este tema existem duas posições: - aquela que defende que o início do prazo da prescrição ocorre no momento do acordo corruptivo. Todos os comportamentos que estiverem depois deste primeiro ato são completamente irrelevantes para efeitos de prescrição. Esta é a posição do Sr. Juiz que diz: “Assim, não podemos defender, em nome da realização da justiça, que quando não existe entrega da vantagem a mesma é irrelevante para o preenchimento do crime, para depois defendermos, quando está em causa o decurso do prazo de prescrição, que a entrega da vantagem já relevante para o momento da consumação do crime.” - aquela que defende que o início do prazo da prescrição ocorre no momento do pagamento/recebimento. Parte da consumação do crime com o acordo corruptivo, mas entende que se houver um “mais” depois desse acordo, no caso o pagamento/recebimento, este tem que ser relevado. Esta é a posição defendida pelo Recorrente. Para esta tese importa distinguir entre consumação formal - com o acordo corruptivo – e consumação material - com o pagamento/recebimento. Acolhendo a visão de JESCHEK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Trad, de Miguel Olmeda Cardenete, 5.ª ed., Granada, Editora Cornares, 2002, p. 556: “(…), reiterada pelo Sr. Professor FIGUEIREDO DIAS em Direito Penal..., pp. 804-6: "A consumação típica ou formal verifica-se logo que o comportamento doloso preenche a totalidade dos elementos do tipo objetivo de ilícito. A consumação material, terminação ou conclusão dá-se apenas com a realização completa do conteúdo do ilícito em vista do qual foi erigida a incriminação, desde que o agente tenha actuado com o dolo de o realizar; dá-se, por outras palavras, com a verificação do resultado que interessa ainda à valoração do ilícito por directamente atinente aos bens jurídicos tutelados e à função de protecção da norma." com significado prático "para efeito da prescrição do procedimento criminal". 1.3.1.3 A IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DESTE MOMENTO DA CONSUMAÇÃO NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO A questão que se coloca e que tem a ver com aqueles que defendem que o início do prazo da prescrição deve partir do pagamento é a seguinte: - se no art. 119º nº 1 do CP se refere que o prazo se inicia no momento da consumação do crime, como pode defender-se que, estando o crime consumado à data do acordo corruptivo, se dê valor, e, consequentemente, se inicie a contagem do prazo de prescrição nessa altura, aquando da consumação/pagamento (material, por contraposição a consumação formal que ocorre aquando do acordo corruptivo), considerando que esta última não faz parte do tipo ( embora interesse à valoração do ilícito)? (...) Nos crimes de corrupção, tomando por referência os pagamentos/recebimentos ocorridos, que se sucedam a uma promessa/aceitação da promessa - situação mais comum - existe uma dualidade sucessiva de atos corruptivos, porém a consumação formal e material ocorrem em momentos temporalmente distintos. Tem-se assistido a uma avolumar jurisprudencial e doutrinal no sentido de os referidos pagamentos/recebimentos, apesar de se constituírem como post factum não punível, não poderem deixar de ser relevados no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição. (...) A favor da primeira tese, podemos referir, inter alia, o Ac. do TRL, proc. 712/00.9JFLSB.L1-5, relatado por Carlos Espírito Santo, datado de 13.07.2010 (conhecido pelo caso de Oeiras), no qual se começa por rejeitar a aplicação do n.º 2-a) e do n.º 4, do art.0 119º, por entender que o crime de corrupção não pode ser categorizado como crime permanente, nem como crime de resultado cortado. Este aresto parte do pressuposto de que o crime de corrupção é instantâneo, dado que a "violação do bem jurídico é instantânea, ocorre no momento em que o agente solicita ou aceita a promessa de vantagem”, em razão do que “tudo o que se passa posteriormente é irrelevante; são os efeitos do crime, não são os seus elementos constitutivos”. Tem implícito o argumento de que o termo “consumado”, constante do n.º 1, do citado artigo, é sinónimo de consumação formal ou típica. (…) Ainda a propósito desta tese não podemos deixar de referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019 (Relator Cláudio Monteiro, disponível em tribunalconstitucional.pt), que decidiu "[j]ulgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem.” (...) A decisão recorrida assenta o seu entendimento nos argumentos ínsitos neste aresto. Por sua vez, a segunda tese foi defendida, entre outros, pelo Ac. do STJ, processo 736/03.4ORT.P2.S1, datado de 21.03.2018, conhecido pelo processo dos liquidatários (cujo recurso de constitucionalidade deu origem ao referido Acórdão do TC n.º 90/2019). Na base estava o argumento de que a expressão normativa do n.º 1, do art.º 119.º do CP -desde o dia em que o facto se tiver consumado” deve ser interpretado com o sentido "desde o dia em que finde a consumação material", "a terminação". A conformidade constitucional desta interpretação (embora expressa em outro Ac. posterior) veio a passar por um segundo crivo do Tribunal Constitucional, que, em oposição ao Acórdão n.º 90/2019, decidiu, no Acórdão n.º 370/2023, "a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119. º, n.º 1 e 374. º, n. º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem; e b) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119. º, n. º 1, do Código Penal e artigo 18. º, n. º 1, da Lei n. º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n. º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem Nele lê-se, com particular relevo: "Perante um crime praticado por via da execução de uma multiplicidade de factos previstos no tipo, ainda que a infração se tenha por típica ou formalmente consumada com a prática do primeiro, a persistência na ação ofensiva do bem Jurídico deslocará o ponto de consumação material para a realização do último facto lesivo. (...) Este arquétipo constitui condição da realização da função tutelar do Direito criminal e repele paradoxos que decorreriam de outra forma de compreender as normas incriminatórias. Trata-se de um fator da coerência do sistema penal e da sua aptidão para a realização dos objetivos de política criminal a que se dirige: ainda que verificada a consumação típica (formal), a consumação material entender-se-á verificada apenas quando se esgote a atividade que sinaliza e convoca a anti-juridicidade inerente à incriminação, assim em consonância com o “mandato (também ele jurídico-constitucional) da esgotante valoração da matéria ilícita" (J. FIGUEIREDO DIAS, com colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES, SUSANA AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO, Direito Penal, Tomo I, 3.ª Ed., 2019, Gestlegal, p. 1151). Está bom de ver, não se denota estarmos perante uma interpretação abrogante das normas previsivas dos artigos 374. º, n. º 1, do CP e 18. º, n. º 1, da Lei n. º 34/87, de 16 de julho, não se procede à integração do seu conteúdo, nem se convoca qualquer forma de analogia legis para concluir nos termos da doutrina adotada pelo acórdão recorrido: a pluralidade de atos compreendidos nos tipos significa atribuir relevo a todos eles quando se apure uma prática delitual nesses termos, o que importará a localização da consumação material da infração no último facto típico verificado: “Deparamos [nos crimes de corrupção ativa e passiva], com efeito, com delitos de estrutura iterativa, por se tratar de tipos legais que incorporam uma pluralidade de atos individuais, aos quais é inerente a contraposição entre consumação formal e consumação material. Se é certo que para a consumação (formal) bastará a [promessa ou a] (...) realização dessa promessa, não estando os efeitos jurídicos das estatuições dos tipos legais dependentes nem da entrega da vantagem nem da sua aceitação, deve igualmente convir-se que, quando um Tribunal se depare com um cenário factual que agrega aquelas vários atos e momentos de forma sucessiva e interligada será a todo este quadro complexivo que deverá aplicar as normas incriminadoras respetivas. (...) Quando, por seu turno, se demonstre que o agente público recebeu e aceitou a vantagem, depois de a ter solicitado ou de ter aceitado a sua promessa; e/ou que o corruptor entregou a vantagem ao agente público e este tomou conhecimento do seu recebimento, depois de a ter prometido, então é nos momentos da perceção do suborno e da sua disponibilização que os factos de corrupção passiva e ativa se deverão ter por (materialmente) consumados. Se se comprovar que houve um faseamento do fornecimento da vantagem, o termo da consumação material convergirá com a derradeira entrega." (NUNO BRANDÃO, Corrupção..., pp. 188-190) (…) É assim que a consumação do crime de corrupção é compreendida na Alemanha (onde a matéria não chega a ser sequer objeto de controvérsia), em Itália (Ac. Cassazione n.º 15.208/2010 de 25 de fevereiro de 2010, distinguindo uma forma de comissão «promessa seguida de entrega» e outra, subsidiária à primeira, de «promessa não-seguida de entrega» - Guida al Diritto italiano, gadit.it), em França (Acórdão da Cour de Cassation de 8 de outubro de 2003 no Proc. 03-82.589, considerando que, no âmbito de um pacto corruptivo em que intervém gestor bancário, cada um dos atos de concessão de empréstimos a taxas bonificadas integrados na execução do acordo importa uma nova localização da consumação do crime; courdecassation.fr) e no Brasil, países cujos respetivos quadros legais são francamente aparentados com o português em matéria de incriminação legal da corrupção (...) ”. (...) Aqui chegados, cumpre tomar posição. 1.3.1.4 A NOSSA POSIÇÃO Este tribunal entende - em sintonia com a Decisão Instrutória e o Recorrente - que o crime de corrupção se consuma com o acordo corruptivo (estão verificados todos os elementos do tipo). Se depois deste acordo houver um “mais”, no caso, o pagamento, deve ser a partir desta última data que se inicia a contagem do prazo da prescrição, O art. 119º nº 1 do CPP permite a interpretação da consideração do resultado (a existir) para efeitos de início de contagem do prazo prescricional. Estamos cientes que as discórdias jurisprudenciais só poderão ser esclarecidas através de decisões de uniformização da jurisprudência ou alteração legislativa (no sentido de esclarecer ou valorar as condutas típicas a jusante, na hipótese de ações sucessivas). O legislador pretendeu, ao dar relevância típica autónoma à mera “promessa / aceitação da promessa”, proteger de modo antecipado o bem jurídico da autonomia intencional do Estado. Porém, o pagamento/recebimento que se segue à promessa/aceitação não deixa de ser o expoente máximo da lesão do bem jurídico, o momento em que essa lesão é mais intensa, e é assim sentido comunitariamente. Punir o acordo corruptivo e considerar irrelevante a sua execução, sequer para efeitos de prescrição, pode conduzir, em última instância, ao sentimento de que “o crime compensa”, posto que o pagamento/recebimento nenhum valor jurídico-penal tem, o que contribui para a erosão da confiança comunitária na proteção do bem jurídico. Nessa medida, não relevar juridicamente tais pagamentos representa, em última instância, uma desvalorização da tutela do bem jurídico, que legitimou a criação do tipo. Para efeitos de prescrição, a conduta do agente terá de ser avaliada como um todo. 1.3.1.5 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 119 Nº 1 E ART. 374º DO CP. O Sr. Juiz julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, os artigos 119º nº 1 e 374º nº 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, quando interpretada no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. APRECIANDO Relativamente a esta questão, este Tribunal remete para o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 370/2023, com o qual concorda, não considerando inconstitucional a interpretação normativa em causa. Assim, 5. No modo de ver do Reclamante, o Acórdão Recorrido assume expressamente opção entre as duas teses: identifica expressamente a sua opção por aplicar in casu a interpretação normativa das normas em causa julgada inconstitucional no “Acórdão do TC n.º 90/2019”, invocado pelo aqui Reclamante como Acórdão Fundamento do Recurso. E certo que a Decisão Sumária justifica a interpretação feito pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator parece ter considerado apenas o ponto 1.3.3. e na afirmação de que foram levadas “em conta as datas dos (primeiros) acordos corruptivos” e, muito especialmente, na de que “por maioria de razão, na tese de que o início da contagem do prazo de prescrição se inicia com os recebimentos posteriores, o crime também não está prescrito”. O Reclamante, todavia, interpretou essa concludente afirmação literalmente - e especialmente a expressão “maioria de razão”-, no sentido que antes expôs: que a interpretação normativa objeto de sindicância foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do Acórdão Recorrido. Por isso esta Reclamação, Que deixa à superior apreciação de Vossas Excelências, para ser admitido e julgado o Recurso. Junta um documento, O advogado » 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado das reclamações apresentadas no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: Pela Decisão Sumária n.º 686/24, de 8 de janeiro do corrente ano, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos para o Tribunal Constitucional interpostos por A., B. e C. ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Os recursos foram interpostos de Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de janeiro de 2024 e de 2 de maio de 2024. O Acórdão de 25 de janeiro revogou a decisão instrutória proferida no processo, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP e pronunciou os três arguidos – entre outros – pela prática de diversos crimes por que haviam sido acusados. O Acórdão de 2 de maio de 2024 julgou totalmente improcedentes todos os requerimentos que os arguidos haviam apresentado com a colocação de diversas questões, designadamente arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades. Daquela Decisão sumária apresentaram reclamações os arguidos/recorrentes B. e C.. O recorrente A. não apresentou reclamação, pelo que a ele não nos referiremos nesta peça. De igual modo, por falta de utilidade, não nos referiremos às diversas outras questões decididas na Decisão Sumária, mas que não são objeto das duas reclamações apresentadas. A Decisão Sumária foi fundamentada, em resumo, no que consideramos útil para a nossa pronúncia, do seguinte modo: Quanto ao recurso interposto por C.: O recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n. 1 do artº 70º da LTC. É pressuposto desse recurso, além do mais, que tenha sido aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Exige-se uma estrita coincidência entre as duas normas. Essa coincidência não existe no caso dos autos, pelo que o recurso não é admissível (cf. Ac. 616/2024). A questão normativa submetida a apreciação do TC (que se refere a que “o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva para ato ilícito é contado a partir da data em que ocorre a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não partir da data em que ocorre a promessa dessa vantagem (do acordo corruptivo) não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. (o Acórdão contou o prazo de prescrição desde a data do primeiro acordo corruptivo correspondente à data em que se consumou formalmente o crime. Por falta dos respetivos requisitos, o recurso não foi admitido, nos termos do artº 78-A, nº 1, da LTC Quanto ao recurso interposto por B. : O objeto decisório do acórdão recorrido – sublinhe-se, o de 2 de maio de 2024, que julgou questões e alegados vícios que tinham por objeto o acórdão de 25 de janeiro - foi uma decisão judicial e não a acusação do MP, cujo meio processual de reação é a abertura de instrução. O acórdão recorrido não se debruçou sobre a correção de lapsos da acusação em sentido próprio, que é a (1ª) questão suscitada pelo recorrente. Assim, a norma que o recorrente entende ter sido aplicada na decisão não constituiu a sua ratio decidendi. De igual modo quanto à segunda questão suscitada pelo recorrente não há coincidência entre a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e aquela que o recorrente aponta como tal. Assim, também por falta de requisitos, esse recurso não foi admitido nos termos do artº 78º-A, nº 1, da LTC. 8. Os recorrentes, nas suas reclamações, discordaram da Decisão Sumária. 9. A reclamação de B., além de considerações sobre o Senhor Juiz Relator que são desnecessárias e que, não podemos deixar de referir, são, no mínimo, lamentáveis, bem como de críticas à decisão, de considerações gerais e de muitos adjetivos, manifesta de forma assertiva discordância com o critério de ratio decidendi adotado da Decisão Sumária. 10. Para o MP o critério adotado é aceitável, tanto mais que lhe parece evidente que o recurso não teria qualquer viabilidade e se limitaria a dilatar o tempo até à decisão final do processo. 11. A reclamação de C., em vários pontos pouco clara, refere, essencialmente, discordar da decisão e “interpretar de modo diferente” os Acórdãos recorrido e “Fundamento” do recurso ao abrigo da alínea g) do n. 1 do artigo 70º; junta extensas transcrições de Acórdãos. Invoca, ainda, a nulidade da Decisão Sumária por omissão de pronúncia acerca da admissibilidade do recurso (…) quanto à interpretação normativa inconstitucional do artº 119º. 12. A nosso ver, essa reclamação não expõe argumentos que sustentem consistentemente as “interpretações” que defende e, ainda menos, que contrarie os fundamentos da decisão. 13. Em relação à nulidade por omissão de pronúncia invocada – ou mais propriamente referida de passagem – seria, cremos, a prevista no artigo 668º nº 1, d) do CPC. Consistiria em a decisão não se ter pronunciado acerca da admissibilidade do recurso, nomeadamente quanto à interpretação do artº 119º do Código Penal. 14. Acontece que a Decisão se pronunciou fundamentada e expressamente sobre a inadmissibilidade do recurso. E detalhou, aliás, a inexistência de dois requisitos de inadmissibilidade, um deles, o do “ratio decidendi”, diretamente ligado ao artº 119º do Código Penal. 15. Relembre-se que como é jurisprudência pacífica, a omissão de pronúncia apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas”. Mais ainda, num plano algo distinto, e conforme igualmente assinalado pela recorrida, a figura da nulidade por omissão de sentença está intimamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” (Acórdão 841/2022 do TC). Ou seja, 16. Não se entende, desta forma, que a decisão em causa padeça de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. 17. Além disso não se verificam nos recursos interpostos e que foram objeto deste parecer pressupostos da sua admissibilidade pelo Tribunal Constitucional. 18. Pelas expostas razões, devem ambas as reclamações ser indeferidas. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 14/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto de cada um dos recursos interpostos e que, no presente momento processual, concernem apenas aos dois Recorrentes que apresentaram reclamação da Decisão Sumária, B. e C.. 8. Quanto ao reclamante B. , os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do recurso por si interposto, consubstanciam‑se no facto de as normas que o Reclamante entende terem sido aplicadas não terem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 9. O Reclamante referiu, em síntese e no que releva, que na Decisão Sumária reclamada se optou, como fundamento de rejeição do conhecimento do objeto do recurso, pela « total desconsideração do caso concreto », fazendo-se um « exercício abstrato », em que se deu a entender que « a decisão não teve como efeito ou alcance modificar a acusação, não era esse o seu fim, e parece até ficar subentendido que não poderia ser esse, em algum momento, o seu objeto ou elemento afetado ». Mais referiu que tal é desmentido pela decisão do TRL « em termos que não podem deixar dúvidas », na medida em que é textualmente afirmado pelo Tribunal a quo estar a « retificar a acusação, determinando os termos em que esta retificação é feita », sendo essa « nova acusação (ou reformulada ou corrigida) [que] passa a constituir a base para a decisão ». Tal faria com que se tornasse « absolutamente incompreensível a fundamentação da decisão de não admissão do recurso ». Reiterando, sempre, a modificação da acusação, referiu que o Reclamante que o Tribunal a quo « deveria, apenas, estar a avaliar a decisão de instrução recorrida, sem que, naturalmente, pudesse, como textualmente o fez, corrigir a acusação e tomar a acusação corrigida como base para a subsequente análise da decisão instrutória (que havia sido tomada com a acusação na sua versão original, sem qualquer correção e sem qualquer pedido de correção, em momento algum, pelo responsável, constitucional, pela sua produção) ». Apelando à compreensão da materialidade da estrutura normativa, que teria operado como pressuposto da decisão, alegou não existirem dúvidas de que o sentido é « o de corrigir aquilo que se apelidou de lapsos (excedendo, porém, o conceito), com base, necessária, nas normas (na interpretação normativa) que, no requerimento de interposição do recurso, são questionadas ». Assim, identificou o Reclamante o « sentido material da decisão », i.e., o « pressuposto normativo da decisão recorrida », como sendo, « por apelo, necessário, ao disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 97.º do CPP, e ao disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), se pode afetar direta e materialmente a acusação, modificando-a, ainda que para corrigir aquilo que se apelidam de lapsos, em sede de recurso da decisão instrutória, e, além do mais, sem sequer notificar a parte afetada para exercer o contraditório ». Por fim, a este propósito referiu que « o controlo a exercer pelo TC tem de incidir sobre a “norma” tal como ela foi aplicada no caso concreto pelo Juiz a quo - que é o mesmo que dizer: tem de incidir sobre a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação que naquele caso foi dada pelo juiz comum ao enunciado normativo ». 10. Por outro lado, realizando um exercício de prevenção de « uma maior amplitude dos termos da rejeição », o Reclamante referiu afigurar-se « pacífico que a decisão final do Tribunal da Relação sobre a decisão instrutória é composta pelas duas decisões - ambas proferidas por Acórdão -, sendo a “segunda” - que decide as irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelos arguidos - um complemento necessário da “primeira” (como se de um mero ato confirmativo se tratasse); basta, para tanto, colocar a hipótese de alguma delas ter sido deferida », de onde concluiu que « não pode deixar de se entender que uma putativa cisão, cirúrgica, que pudesse vir a ser invocada como implícita na decisão de não admissão do recurso, entre os dois Acórdãos, como se neles se tratasse de diferente questão, ou que ambos não estivessem umbilicalmente ligados, é inadmissível e trai qualquer sentido de justiça ». 11. É neste contexto de prevenção de « uma maior amplitude dos termos da rejeição » do seu recurso, que poderia porventura ter lugar na apreciação desta sua reclamação, que o ora Reclamante vem suscitar uma nova questão de constitucionalidade: « Resta dizer que uma eventual interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual a decisão que recai sobre a arguição de irregularidade com fundamento em aplicação de norma inconstitucional é dissociável da decisão cuja irregularidade se alegou, para efeitos de recurso ao Tribunal Constitucional, porquanto a norma considerada inconstitucional, ou a interpretação normativa considerada inconstitucional, já não foi a sua ratio decidendi, acarretaria a inconstitucionalidade da mesma por violação do artigo 20.º da CRP. » Vejamos. 12. As questões enunciadas pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (§ 57 da Decisão Reclamada, cfr. supra § 2), foram as seguintes: (i) A interpretação feita da conjugação entre o artigo 380, n.º 1, alínea b) e n.º 3 com o artigo 97, todos do CPP, nos termos da qual o Tribunal pode corrigir erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério, nomeadamente da acusação, acarreta a inconstitucionalidade material destas disposições, por violação do artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. (ii) Uma interpretação do disposto no artigo 380, n.º 1, alínea b) em conjugação com o número 2 do mesmo preceito legal, segundo a qual o Tribunal ad quem pode corrigir lapsos ou erros da acusação (para mais oficiosamente) sem que previamente notifique tal intenção aos arguidos e lhes faculte a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção, acarreta a inconstitucionalidade material destes preceitos, por violação do disposto no artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa 13. Em primeiro lugar, importa firmar que cada um dos enunciados formulados se encontra perfeitamente delimitado e consolidado (estando a segunda questão formulada lógica e inexoravelmente dependente da primeira, nos termos já referidos no § 61 da Decisão Reclamada: cfr. supra § 2). Constituíram o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 14/2025, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). Esse momento processual é a da exclusiva responsabilidade do recorrente. 14. Nesta conformidade, não é consentido apreciar a [nova] reformulação que o Reclamante entrepõe no excurso expositivo da sua reclamação —«[ o ] pressuposto normativo da decisão recorrida é que, por apelo, necessário, ao disposto no artigos 380.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 97.º do CPP, e ao disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), se pode afetar direta e materialmente a acusação, modificando‑a, ainda que para corrigir aquilo que se apelidam de lapsos, em sede de recurso da decisão instrutória, e, além do mais, sem sequer notificar a parte afetada para exercer o contraditório »— o que fez, a coberto de procurar explicar « o sentido material da decisão ». 15. Nestes termos, e atenta a natureza estritamente normativa do sistema português de controlo da constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, as enunciações postas à consideração do Tribunal Constitucional no requerimento de recurso são as únicas que o mesmo pode apreciar. 16. Em ambos os enunciados, é feita a referência expressa à correção de « erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério Público, nomeadamente da acusação », nada havendo na literalidade dos enunciados que indique que não se está perante correção de lapsos/erros da acusação em sentido próprio . Procurar alcançar um significado diferente daquele que se apresenta como o invocado critério de decisão, é perscrutar a [implícita e eventual] interpretação que o Reclamante fez sobre o (de)mérito da decisão, refletido no resultado que crê ter sido realizado —que, consabidamente, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar— ao invés de, como lhe compete, identificar que norma foi indicada como critério de decisão e se tal norma correspondeu à ratio decidendi do Tribunal a quo . 17. O referido apelo ao “ caso concreto ” terá sempre de ter como base incontornável o enunciado (o objeto) então oferecido pelo Recorrente. É absolutamente insofismável, como já referido em sede da Decisão Sumária reclamada (§ 60, cfr. supra , § 2), que o objeto decisório do tribunal a quo foi uma decisão judicial (a decisão instrutória, nos segmentos respeitantes à(s) não pronúncia(s)). E tal é determinante em face das normas eleitas pelo Reclamante como objeto do seu recurso: em face do que parece ser a pretensão do Reclamante reproduzida no § 14 supra , importa assentar que enunciar uma norma não equivale a enunciar outra por apelo aos “pressupostos normativos” da decisão recorrida. 18. Ao contrário do invocado pelo Reclamante, o “ caso concreto ” foi tido em consideração, mas apenas no que releva para a apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa e nos limites da mesma conforme determinada no requerimento de recurso pelo próprio Reclamante. Foi, desde logo, tomada em consideração a concreta fase processual em que foi proferida a decisão recorrida e que ocorreu porque, a montante, foi proferida uma decisão judicial recorrível (porquanto contendo segmentos em que se decidiu pela não pronúncia) e que, por conseguinte, se constituiu no seu objeto. No particular caso da fase processual de instrução, tal assume específica relevância, ante a restrição ao direito de recurso de decisões instrutórias, legalmente imposta, de harmonia com o disposto no artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP”). Nessa conformidade, como referido, o objeto decisório do Tribunal a quo , com a virtualidade de configurar o objeto da ulterior e eventual fase de julgamento, não foi a acusação (nem o poderia ser ante o citado preceito do CPP que, nesse âmbito, restringe o direito ao recurso) mas sim a decisão judicial de não pronúncia. 19. Na decorrência do que se vem de expor, as referências expressamente mencionadas pelo Tribunal a quo à correção da acusação têm que ser avaliadas no seu contexto, bem como da relação que estabelecem com as questões de constitucionalidade normativa delimitadas no requerimento de recurso. 20. Do acórdão recorrido, de 02-05-2024, revela-se o sentido e, bem assim, o objeto decisório do Tribunal a quo , o que também se demonstra com referências textuais concretas, também elas inequivocamente expressas. 21. Assim, aquando da decisão acerca dos invocados vícios do acórdão do TRL, datado de 20-01-2024, e justamente a propósito da não consentida correção dos vícios da acusação (nos termos arguidos em sede de reclamação para o TRL), há referências, no acórdão recorrido, datado de 02-05-2024, que patenteiam a base e a causa do decidido no acórdão do TRL, datado de 20-01-2024. Na decisão recorrida é dito: «[ e ] ste Tribunal tem por correcta a afirmação dos arguidos de que até à interposição do recurso nunca se falou deste lapso », continuou dizendo «[ p ] arece-nos evidente que a constatação da existência deste lapso só é perceptível após ter sido proferida a decisão instrutória , tendo o sr. Juiz de instrução (apegando-se à citação do artigo 17.º da lei 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela lei n.º 108/2001) considerado que estava imputada a prática de um crime de corrupção passivo para a prática de acto lícito », mais tendo dito que «[ a ] té à Decisão instrutória todos, onde se incluem os arguidos, fizeram uma leitura mecânica e consentânea com o sentido global da acusação ». Mais adiante refere-se também, «[ a ] decisão surpresa deste processo, a nosso ver, foi a do Sr. Juiz de instrução quando declarou prescrito o procedimento criminal dos crimes aos quais estava imputada a previsão no artigoº 17º da Lei 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei nº 108/2001 ». Por fim, ainda se destaca o seguinte, «[ n ] ão colhe, pois, a afirmação de que o Tribunal ad quem não pode conhecer de quaisquer questões que não tenham sido apreciadas e discutidas no Tribunal a quo » e ainda «[ e ] sta questão apenas foi conhecida no tribunal a quo . Só o Sr. Juiz de instrução conheceu da mesma » (sublinhados acrescentados). 22. Vale o acima transcrito por dizer que foi a decisão instrutória recorrida, e os precisos termos em que esta se manifestou (na declaração de prescrição do procedimento criminal), que deram azo a operar correções que, segundo o entendimento do Tribunal a quo —que, nesta sede, não cumpre sindicar— se reportaram a um erro de escrita, tido por evidente, com origem na acusação. Torna-se, assim, claro que, no contexto da decisão recorrida, e, por via dela, no próprio aresto, datado de 20-01-2024, onde foram operadas “correções à acusação”, tal alusão compreende-se como uma clarificação, operada por via da correção de um erro, tal não prejudicando a conclusão/evidência de que aquilo que foi efetivamente corrigido foi a decisão instrutória . 23. Perante a fixação do objeto do pedido em duas questões de constitucionalidade normativa delimitadas, a linha argumentativa da reclamação é, afinal, a de que o Tribunal Constitucional deveria interpretá-las, rectius ao objeto do pedido, de acordo com o caso concreto : daí o repetido apelo a este elemento circunstancial. Ora, não sendo o recurso de constitucionalidade na fiscalização concreta (nem em qualquer outra) um meio processual equiparável à Verfassungsbeschwerde alemã ou ao recurso de amparo espanhol, como o Tribunal constantemente recorda (cfr., entre vários e recentemente, Acórdão n.º 223/2025), não é possível dar prevalência ao caso concreto sobre a ratio decidendi da decisão recorrida. Por outras palavras, o caso concreto não habilita a jurisdição constitucional a aplicar os parâmetros constitucionais senão às normas que compuseram a ratio decidendi da decisão recorrida; e em estrita relação com isso, o princípio do pedido não permite ao Tribunal qualquer leitura ampliativa e menos ainda modificativa das normas objeto identificadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso. Em todo o caso, o que se torna evidente é que a situação em apreço se resume a terem sido erigidas como objeto do recurso questões de constitucionalidade normativa que, no caso concreto , não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. 24. Quanto ao mais, suscita-se na reclamação em apreço uma questão de constitucionalidade respeitante ao quadro normativo potencialmente aplicável na sua apreciação: «(...) uma eventual interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual a decisão que recai sobre a arguição de irregularidade com fundamento em aplicação de norma inconstitucional é dissociável da decisão cuja irregularidade se alegou, para efeitos de recurso ao Tribunal Constitucional, porquanto a norma considerada inconstitucional, ou a interpretação normativa considerada inconstitucional, já não foi a sua ratio decidendi, acarretaria a inconstitucionalidade da mesma por violação do artigo 20.º da CRP. » 25. Esta questão surge no âmbito da mobilização de argumentos a respeito de eventual « [e]rro quanto à existência de fundamento de rejeição do recurso: a possibilidade de motivos de rejeição implícitos », que a reclamação aborda apenas « prevenindo uma maior amplitude dos termos da rejeição » . Ora, uma vez que os fundamentos supra de rejeição da reclamação, quanto ao reclamante B., não ampliam os motivos de rejeição do seu recurso face ao que fora decidido na Decisão Sumária reclamada, não há que conhecer da referida questão de constitucionalidade. 26. Pelo exposto, é de manter o entendimento de que falhou a reunião do pressuposto de conhecimento do objeto do recurso interposto, de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e objeto normativo do recurso de constitucionalidade, pelo reclamante B.. 27. Quanto ao reclamante C. , que interpôs recurso ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do recurso consistiram no facto de o suposto acórdão fundamento invocado pelo Reclamante —o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, de 6 de Fevereiro— respeitar a norma distinta daquela que foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo . Tal foi detalhadamente explicitado na decisão sumária, com recurso a jurisprudência constitucional —o Acórdão n.º 568/2008, citado no Acórdão n.º 616/2024— elucidativa da necessidade de existir uma « dupla relação de identidade », como condição de conhecimento do objeto deste tipo de recurso, tendo igualmente sido demonstrada a não verificação dessa dupla e cumulativa condição de admissibilidade. 28. O Reclamante começou por arguir a nulidade « por omissão de pronúncia acerca da admissibilidade do recurso, nomeadamente da possibilidade de ser conhecido o seu objeto, quanto à interpretação normativa inconstitucional do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal » apelando para a possibilidade de o Tribunal Constitucional « conhecer e decidir a admissibilidade parcial do recurso quanto à interpretação normativa inconstitucional dessa norma do artigo 119.º ». (sublinhados acrescentados) 29. A este propósito referiu «[ n ] a verdade, o agora Reclamante pediu que fosse julgada inconstitucional a interpretação normativa em que ambas, uma e outra das normas em causa, foram aplicadas no Acórdão Recorrido e julgadas inconstitucionais no Acórdão Fundamento »; mais referindo que «[ e ] , nessa parte do recurso, em que requer seja proferido juízo de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 119.º , não apenas se verifica a absoluta identidade de interpretações normativas, como a absoluta e perfeita identidade da norma e da interpretação normativa inconstitucional invocada com a norma e a interpretação normativa do Acórdão Fundamento » (sublinhados acrescentados). 30. O objeto do recurso, colocado a controlo do Tribunal Constitucional (§ 32 da Decisão Reclamada, cfr. supra , § 2) foi o seguinte: « «as normas dos artigos 119.º, n.º 1 do Código Penal e do artigo 16.º, n.º 1 da Lei 34/87, na redação da Lei n.º 108/2001 , quando aplicadas como na decisão recorrida, na interpretação normativa de que o prazo de prescrição do crime de corrupção passiva para acto ilícito é contado a partir da data em que ocorre a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorre a promessa dessa vantagem (do acordo corruptivo), por violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º da Constituição »; por sua vez, o indicado “acórdão fundamento” (§ 33 da Decisão Reclamada, cfr. supra , § 2), julgou a inconstitucionalidade da seguinte norma: « os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal , na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. » (sublinhados e negritos acrescentados) 31. Nesta conformidade, a linha de raciocínio do Reclamante, acima exposta – em que este isola um dos preceitos que compõem o arco normativo, tomando-o pela norma – não pode colher, nem, por conseguinte, ter por consequência a imputada omissão de pronúncia por parte deste Tribunal Constitucional, relevando, nesta sede a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. 32. Ora, tanto a norma objeto do recurso interposto pelo Reclamante, como o invocado [putativo] acórdão fundamento, dizem respeito a normas que pressupõe a interpretação conjugada de preceitos, que compõem o seu arco normativo. Nessa medida, não é possível cindir qualquer uma das normas em causa (por reporte, isolado, a um dos preceitos que compõem o seu arco normativo), não sendo, por conseguinte, possível, decorrente dessa tencionada cisão, manter a relação de [estrita] identidade exigida como pressuposto do recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 33. Assim, no que diz respeito à nulidade subsumível à omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC – vício invocado pelo Reclamante, cujo normativo, porém, se escusou de referir – remete-se para o que tem sido jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a este propósito. Veja‑se o Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente prolatado nesta 1.ª Secção: «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas .(…)». 34. Ora, o objeto do recurso foi, sim, apreciado, nos termos em que foi conjugadament e enunciado e, de resto, conforme acima mencionado, por reporte a jurisprudência constitucional antecedente, também ela comportando uma norma ou interpretação normativa resultante de um conjunto de preceitos (arco normativo) conjugadamente interpretados. Não ocorreu, portanto, qualquer ausência de pronúncia « sobre questões efetivamente colocadas », facto que leva a concluir pela improcedência da invocada nulidade. 35. Quanto à reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso por si interposto, o Reclamante alegou verificar-se « a dupla relação de identidade ». 36. Desde logo, defendeu não ter falhado no pressuposto específico da alínea g) . Para tanto, invocou que « não obstante os crimes de corrupção ativa e passiva serem tipos legais distintos e não existir, efetivamente, uma coincidência entre os dois tipos legais de corrupção passiva invocados no Recurso e a norma objeto do Acórdão Fundamento, o segmento ou dimensão da norma do artigo 16.º n.º 1 da Lei n,º 34/87 aplicada pelo Tribunal a quo é perfeitamente idêntico e inteira e completamente abrangido pelo anterior juízo de inconstitucionalidade, por serem perfeitamente, estritamente, idênticas ambas as interpretações normativas em causa: a interpretação normativa da norma do artigo 374.º do Código Penal, julgada inconstitucional no Acórdão Fundamento, e a interpretação normativa do artigo 16.º n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação da Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, efetivamente aplicada na Decisão Recorrida ». 37. Ora, o segmento transcrito da alegação do Reclamante —em que o próprio constata a evidência de se estar perante tipos legais distintos— é demonstrativa da ausência da « estrita coincidência entre a norma ou a interpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional, e a norma ou interpretação normativa extraída da decisão recorrida e efectivamente aplicada pelo tribunal a quo ». Com efeito, quanto à [não] verificação do pressuposto específico dos recursos da alínea g) , na Decisão Sumária reclamada foi expressamente consignado que « a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 90/2019 é diversa daquela que constitui objeto do recurso em apreço », na medida em que «[ o ] arco normativo que compõe a norma ali julgada inconstitucional reporta-se a um tipo de ilícito criminal diverso —o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal (“CP”)—, e não, como no recurso ora em apreciação, ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na redação dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro ». A propósito da necessária identidade entre a norma anteriormente julgada inconstitucional, e a norma extraída da decisão recorrida, foi igualmente aludido —por recurso à jurisprudência constitucional, o já mencionado Acórdão n.º 568/2008— que, «[ n ] ão basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida », como parece ter sido o alegado pelo Reclamante. 38. Não tendo o Reclamante logrado infirmar a apontada falha do pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC —a exata correspondência do invocado acórdão fundamento ( a norma anteriormente julgada inconstitucional) com a norma enunciada no recurso de constitucionalidade—, não procede a reclamação nesta parte. 39. Por fim, é alegado pelo Reclamante que interpreta « o Acórdão Recorrido no sentido de que a norma objeto de sindicância se mostra efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida », tendo, a propósito, referido que « é o que lhe parece resultar de páginas 149 a 194 do Acórdão » das quais anexou cópia, tendo, ademais, transcrito as partes que considera mais relevantes. Quanto a este aspeto, referiu que «[ n ] o modo de ver do Reclamante, o Acórdão Recorrido assume expressamente opção entre as duas teses: identifica expressamente a sua opção por aplicar in casu a interpretação normativa das normas em causa julgada inconstitucional no “Acórdão do TC n.º 90/2019”, invocado pelo aqui Reclamante como Acórdão Fundamento do Recurso. » 40. Cumpre, desde já, referir que não se compreende a afirmação de que o acórdão recorrido aplicou a interpretação normativa da norma julgada inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019. Ainda que houvesse identidade estrita entre a norma julgada inconstitucional no acórdão invocado como fundamento e o enunciado normativo objeto do recurso (o que, como visto, não sucede) o decidido pelo Tribunal a quo foi justamente em sentido inverso ao invocado pelo ora Reclamante. Tal foi claramente explicitado na Decisão Sumária reclamada, inclusivamente por recurso à transcrição das passagens relevantes do acórdão recorrido, concernentes à contagem do prazo de prescrição, devidamente identificadas no § 36 da decisão reclamada (cfr. supra , § 2). Pelo Tribunal a quo foi, assim, tido como relevante, para efeitos de contagem da prescrição, « relativamente a cada um dos três crimes de corrupção passiva de titular de cargo político, para atos ilícitos, pelos quais o Recorrente foi pronunciado » as « datas dos (primeiros) acordos corruptivos tal como perspetivados na decisão instrutória, por serem as datas mais favoráveis aos arguidos » , correspondendo à data em que «se consumou formalmente o crime » (sublinhados acrescentados). 41. Quanto à expressão « por maioria de razão », usada no acórdão recorrido —que Reclamante compreendeu no sentido de que « a interpretação normativa objeto de sindicância foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do Acórdão Recorrido »—, tal igualmente não corresponde ao sentido do acórdão recorrido, conforme também explicitado na Decisão Sumária reclamada no § 37 (cfr. supra , § 2). Ao invés, a expressão « por maioria de razão » manifesta apenas uma decorrência lógica: se o crime não se encontra prescrito, contado o início do prazo de prescrição desde o facto temporal mais remoto, i.e., o acordo corruptivo (a opção expressamente eleita pelo Tribunal a quo como o momento escolhido por corresponder às datas mais favoráveis aos arguidos), por maioria de razão , não se encontrará prescrito se contado desde o facto temporal mais recente, i.e., “ o(s) recebimentos(s) posteriores ”. 42. Ainda, sem embargo do supra exposto, não será despiciendo reiterar que, num [meramente] hipotético cenário de conhecimento do objeto do recurso, o Acórdão n.º 90/2019 já não constitui a última palavra do Tribunal Constitucional. Tal como mencionado na Decisão Sumária reclamada, no seu § 39 (cfr. supra , § 2), através do Acórdão n.º 73/2024, tirado em Plenário do Tribunal Constitucional, foi resolvida a oposição de julgados existente entre o invocado Acórdão n.º 90/2019 e o Acórdão n.º 370/2023, ademais no sentido da não inconstitucionalidade do « disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem) ». 43. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que os Reclamantes não apresentaram argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 14/2025, confirmando‑se a inadmissibilidade de cada um dos recursos de constitucionalidade interpostos. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir ambas as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 14/2025. Custas pelos Reclamantes, fixando-se, por cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 1 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro