Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O relatório
Respeitam os presentes autos a ACÇÃO DECLARATIVA COMUM que CAIXA ECONÓMICA MONTPEIO GERAL intenta contra LP CARNES - UNIPESSOAL, LDA, peticionando:
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser declarada procedente por provada e, em consequência ser a R. ser condenada no pagamento de €1.105.197,93 (um milhão cento e cinco mil cento e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), tudo acrescidos de juros vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundar a sua pretensão contra a ré, a autora invoca ter adquirido, na execução de um contrato de factoring celebrado com a chamada, os créditos que esta detinha sobre a demandada.
Em sede de contestação, a ré suscitou, ao abrigo dos arts. 316.º e seguintes do CPC, incidente de intervenção principal provocada de JL Agropecuária Unipessoal, Lda., alegando dever a mesma ocupar a posição de co-demandada, por virtude de ter cedido um crédito que inexistia.
Em 31/01/2025, foi proferido despacho, com o seguinte teor decisório:
Donde, indefiro liminarmente o incidente de intervenção principal provocada da JL Agropecuária Unipessoal, Lda., suscitado pela R
E, com a seguinte fundamentação jurídica:
Como resulta do disposto no artigo 260.º do Cód. Proc. Civil, citado que seja o réu, a instância estabiliza relativamente aos seus elementos subjectivos e objectivos, devendo permanecer tendencialmente inalterada até ao proferimento da decisão final.
Por questões de racionalidade e economia processual, contudo, a lei prevê excepções ao Princípio da Estabilidade da Instância, que conhece assento legal no normativo acima mencionado, excepções essas constantes nos referidos artigos 311.º e seguintes no que respeita aos seus elementos subjectivos (partes), e nos artigos 264.º e seguintes, no que concerne aos elementos objectivos do pleito, a saber, pedido e causa de pedir, ou seja, ao objecto do processo.
No que se refere aos elementos subjectivos do processo, determina o artigo 316.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que qualquer das partes pode suscitar a intervenção de terceiro que tenha direito a tanto, quer como seu associado, quer como associado da parte contrária, entendendo- se que o mencionado direito de intervenção apenas é reconhecido ante terceiros que, em face da mesma, se encontrem em situação litisconsorcial necessária. Assim, …o terceiro deve ser portador de um interesse igual ao do autor ou ao do réu que o legitime a associar-se em litisconsócio,…visando-se sanar a ilegitimidade plural delineada nos arts. 34º e 35º,…, com vista ao suprimento pelas partes do vício em causa .
Quando a situação se reconduza a um litisconsórcio voluntário, então só o demandante pode solicitar a intervenção de terceiro ao lado do réu ou nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do Cód. Proc. Civil, tal como resulta do n.º 2 do artigo 316.º em referência; reconhecendo, porém, a alínea a) do n.º 3 deste mesmo preceito a possibilidade de ser o réu a solicitar a referida intervenção sempre que mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
Fora destas situações, não é admissível processualmente causar a intervenção de terceiro nos termos preditos.
Tendo presente o que acima se sumariou, há então que verificar se a entidade cuja intervenção passiva se pretende provocar possui interesse idêntico à da R., por se encontrar com este em situação litisconsorcial e existe interesse atendível da demandada no chamamento que realizou.
Ora, na senda da doutrina que entende que a natureza litisconsorcial ou coligacional da situação processual de pluralidade de partes, se afere com recurso ao número de relações jurídicas invocadas para sustentar o pedido ou pedidos deduzidos , então não restam quaisquer dúvidas quanto a não se estar em presença de qualquer litisconsórcio entre a R. e a interveniente.
Passando a explicar, para fundar a sua pretensão contra a R., a A. invoca ter adquirido, na execução de um contrato de factoring celebrado com a chamada, os créditos que esta detinha sobre a demandada. Ora, é manifesto, sendo desnecessária maior a mais aprofundada argumentação, que os créditos para os quais é solicitada a presente tutela deixaram de se inscrever na esfera jurídica da chamada, transitando para a da A. por virtude do contrato que operou a referida cessão. Donde, actualmente - uma vez que a R. nem tão pouco contesta a validade do contrato em apreço -, a chamada já não é parte na situação judicialmente actuada, inexistindo assim qualquer situação de pluralidade de partes que pudesse sustentar o pedido de intervenção em apreciação.
Inconformada, Lp Carnes - Unipessoal, Lda interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
A) O aqui Apelante, R. na ação, pediu a intervenção da sociedade JL com base no facto desta ter incumprido o contrato celebrado com a A, mas também com a própria A. já que parte das faturas requeridas, no valor de 762.102,00 €, foram cedidas indevidamente pela JL à A., fazendo com que esta se tornasse codevedora da R./Apelante.
B) Ora, ao ter incumprido o contrato celebrado com o A. a empresa JL colocou-se numa situação de codevedora, por um lado e, por outro, integra-se na causa de pedir do A. que é o incumprimento do contrato de factoring
C) Pois, na verdade, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, CPC, segunda parte: o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
D) Sendo que, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art.º 30.º, n.º 3 CPC) e este configurou a ação num incumprimento do contrato de factoring, peticionando as faturas dos autos; acontece porém, que parte dessas faturas advêm desse incumprimento, mas só por parte do R./Apelante, como também por parte
da JL…
E) Certo é que a Chamada JL se tornou solidariamente responsável pelo pagamento do valor das referidas faturas, no valor de 762.102,00 €, juntamente com a aqui R./Apelada, nos termos da cláusula 12ª do contrato de factoring, n.º 2, e 3, alínea a), ao não ter comunicado ao A. o problema que tinha havido com as carnes que a fez ceder créditos inexistentes.
F) Face a tudo o alegado, entende o R./Apelante que o despacho recorrido padece de erro de julgamento, pois devia ter aplicado o artigo 316.º, do CPC dando-se provimento à intervenção provocada principal requerida pelo R./Apelante, ao não o ter feito violou o Tribunal a quo esta norma.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável).
Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é a seguinte:
- apurar da bondade de decisão de indeferir incidente de intervenção principal provocada, na sequência de requerimento apresentado pela ré no sentido de fazer intervir nos autos, como co-demandada, a sociedade com quem a autora celebrou um contrato de factoring.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
III. Os factos
Os factos relevantes são os referidos no relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos.
IV. O mérito do recurso
O Direito
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros suscitado pela recorrente.
Concretamente, entende a recorrente que o disposto no art. 316º, nº 3, al. a), do Código de Processo Civil, deve conduzir ao deferimento do seu pedido de intervenção principal provocada (enquanto co-demandada) da sociedade comercial que indica para chamamento.
Antes do mais, convém recordar que constitui um princípio vigente no nosso direito processual a estabilidade da instância, pelo que a intervenção de terceiros no andamento do processo, após definidos os respectivos sujeitos, reveste carácter excepcional e só pode ocorrer nos casos previstos na lei.
É o que se pode verificar no art. 260º do CPC:
“Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”
Assente esta regra, cumpre reconhecer que a própria lei previu algumas situações em que excepcionalmente se permite a modificação subjectiva da lide, como acontece com o mencionado art. 316º CPC.
O artigo referido, com a epígrafe “intervenção provocada”, reza o seguinte:
“1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Assim, para a intervenção principal provocada, vêm previstas as seguintes situações de admissibilidade, sendo que a qualificação e subsunção jurídica cabe ao juiz, nunca vinculado à efetuada pelas partes:
1ª no nº1, a de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo (arts. 33º e 34º), podendo, neste caso, qualquer das partes primitivas, requerer o chamamento de terceiro para que se associe a si ou à parte contrária a fim de assegurar a legitimidade das partes;
2ª na 1ª parte do nº2, a do chamamento de um terceiro litisconsorte do Réu inicialmente demandado, isto é, de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo Réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido, desde logo, demandado juntamente com ele em regime de litisconsórcio voluntário (art. 32º), podendo, neste caso, o Autor requerer o chamamento do terceiro;
3ª na 2ª parte do nº2, a do chamamento de um terceiro visando constituir pluralidade subjetiva subsidiária passiva, nos termos do art. 39º (caso de dúvida fundamentada sobre a titularidade da relação controvertida), podendo, neste caso, o Autor requerer o chamamento do terceiro.
No caso dos autos, excluída que está a intervenção principal provocada com base em preterição de litisconsórcio necessário ou de constituição de pluralidade subjetiva subsidiária passiva, avaliemos, pois, se tal como defende a recorrente o incidente por si suscitado na acção declarativa deveria merecer provimento por verificação de litisconsórcio voluntário passivo.
Avaliemos com referência ao caso concreto.
Passando a explicar, para fundar a sua pretensão contra a ré, a autora invoca ter adquirido, na execução de um contrato de factoring celebrado com a chamada, os créditos que esta detinha sobre a demandada.
Quanto à caracterização do contrato de factoring, este não tem uma disciplina própria no nosso ordenamento jurídico, continuando vaga a sua configuração e regime jurídicos, conquanto nos termos do art.º 2°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de Julho, a actividade de factoring ou cessão financeira consista na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
Doutrina e Jurisprudência, entendem, pacificamente, que o contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da actividade habitual do primeiro, de fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), incumbindo-se o cessionário (o factor) da gestão e cobrança dos créditos, podendo assumir o risco de insolvência dos devedores cedidos e antecipar, total ou parcialmente, o valor dos créditos cedidos, tudo mediante o pagamento pelo cedente, de uma retribuição (neste sentido: Pedro Romano Martinez, in, Contratos Comerciais, página 69, Calvão da Silva, in, Direito Bancário, página 429, Mafalda Oliveira Monteiro, in, O Contrato de BB em Portugal, 1996, página 14, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004, in, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, XII, 2, 75, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2010, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2012, in, www.dgsi.pt).
No caso em apreciação e no contrato de factoring, a autora/recorrida tem o estatuto de factor (cessionária) e a ré de devedora cedida.
Para justificar a sua pretensão de fazer intervir nos autos o aderente (cedente), a recorrente alega:
5. De facto, como se disse na contestação, essas faturas dizem respeito a carnes que nunca foram recebidos pelo Apelante, porque a Chamada JL incumpriu o contrato celebrado com a mesma e nunca entregou até hoje as carnes que estavam a ser faturadas nessas ditas faturas, alegando que os animais ficaram retidos por questões de saúde pela DGAV e não puderam ser abatidos.
6. Portanto, estas faturas no valor de 762.102.00 € não podem ser requeridos ao R./Apelante, porque tal crédito não existe e, como tal não devia ter sido cedido ao A
7. Agora, porque razão é que o R./Apelante chamou à demanda a JL?
8. Por duas razões:
a) Porque entende que é a esta que compete o pagamento de parte das faturas peticionadas, e;
b) Porque esta incumpriu o contrato de factoring celebrado com o A. ao ter cedido um crédito inexistente e, portanto, parte das faturas peticionadas nestes autos são devidas pela JL e não pelo R.
9. Assim, o R./Apelante e a JL são codevedores das faturas devidas…
10. Há assim, duas partes nesta ação: a R./Apelante em relação a parte das faturas:
- M02-4162, 02/02/2024, 72.225,00,
- M02-4163, 24/01/24, 90.050.50 €;
- M02-4164, 26/01/2024, 58.120.90€;
- M02-4165, 29-01-2024, 61582.50 €;
- M02-4156, 31/01/2024, 57.317.03 €
Total = 343.095.93 €
11. E a JL, no que diz respeito ao remanescente das faturas, no valor de 762.102.00 €, que foram por si emitidas erradamente e não deveriam ter sido cedidas no âmbito do contrato de factoring, já que não havia efetivamente um crédito a ceder.
13. A JL deveria ter comunicado à A. o problema que existiu com as carnes e que o impediu de entregar de as entregar, bem assim como a faturação indevida que fez; não o tendo efetuado incumpriu o contrato de factoring…
14. Mais, não devia sequer ter cedido créditos que não verdade não existiam…
15. Isto porque, não podia ignorar que o aqui R./Apelante podia vir a invocar esta situação perante o A, como agora se verifica…
16. Com este incumprimento do contrato celebrado com o A., a JL não deixa de ser codevedora do R./Apelante, pois incumpridora, também, do contrato de factoring e, por isso, tem um interesse na relação controvertida e assume um papel de co-Ré.
Acolhendo os critérios supra explanados para aferir da intervenção principal provocada, como bem se refere na decisão sob recurso, a natureza litisconsorcial ou coligacional da situação processual de pluralidade de partes, determina-se com recurso ao número de relações jurídicas invocadas para sustentar o pedido ou pedidos deduzidos, e no caso em análise não restam quaisquer dúvidas quanto a não se estar em presença de qualquer litisconsórcio entre a recorrente e a interveniente, porquanto, por força da celebração do contrato de factoring, os créditos reclamados na acção pela recorrida deixaram de se inscrever na esfera jurídica da chamada.
Por outro lado, para justificar o chamamento, a recorrente invoca factos que se reconduzem a excepções peremptórias que podem levar a afastar a sua responsabilidade nos pagamentos exigidos pela autora/recorrida, porém não está a recorrente impedida de perante aquela (factor) ôpor as excepções fundadas na relação subjacente, sublinhando-se, neste particular, que a oponibilidade das excepções fundadas na relação subjacentes não carecem que esteja na acção o aderente (neste caso o chamado), uma vez que na estrutura do contrato de factoring, encontram-se cessões de créditos, sendo inteiramente aplicável a disciplina dos arts. 577º, e segs do CC.
Com o entendimento citado, veja-se o Ac. do STJ de 21-03-2019, proferido no proc. 24142/16.1T8PRT.P1.S1, no qual se sumaria, em parte:
III. No raio de acção da estrutura do contrato de factoring, encontram-se cessões de créditos, sendo inteiramente aplicável a disciplina dos artºs. 577º, e seguintes do Código Civil, nomeadamente, que se verifica uma sucessão do factor (cessionário) na titularidade dos créditos cedidos, e que ocorre a oponibilidade ao factor (cessionário) das excepções fundadas na relação subjacente, sublinhando-se, neste particular, que a oponibilidade das excepções fundadas na relação subjacentes, deve reportar-se, apenas e só, àquelas ocorridas antes da notificação da cessão (versão integral em www.dgsi.pt).
Finalmente, entende a recorrente que a Chamada JL se tornou solidariamente responsável pelo pagamento do valor das referidas faturas, no valor de 762.102,00 €, juntamente com a aqui ré/apelada, nos termos da cláusula 12ª do contrato de factoring, nums. 2 e 3, alínea a), em tal cláusula estabelece-se:
2. A ADERENTE deverá comunicar ao BANCO MONTEPIO a ocorrência de qualquer facto actual ou superveniente que possa de algum modo afectar os créditos, e em especial a sua existência e exigibilidade, nomeadamente descontos e devoluções de mercadorias, ficando, ainda, a ADERENTE obrigada a apresentar a respectiva justificação, com os originais de quaisquer notas de crédito ou outros documentos pertinentes.
3. O BANCO MONTEPIO terá sempre a faculdade de retirar a cobertura do risco do crédito, passando a ADERENTE a ser solidariamente responsável pelo seu pagamento, sempre que:
a) A ADERENTE não cumprir qualquer obrigação emergente do presente contrato;
Não oferecendo dúvidas interpretativas o teor das cláusulas citadas, impõem-se concluir:
(1) a recorrente não é parte no dito contrato de factoring, pelo que não pode invocar o mesmo para retirar proveitos processuais;
(2) compete ao factor (aqui autora/recorrida), não à recorrente/devedora, invocar os termos em que a aderente (chamada) é devedora solidária par cobrança dos créditos reclamados, donde, embora a recorrente tenha suscitado incidente de intervenção principal provocada – e, mesmo admitindo uma convolação deste incidente para o de intervenção acessória provocada- a ré não tem acção de regresso contra terceiro (chamada/aderente) para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda ( o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal -art. 321º nº 1 do CPC).
De tudo o exposto, tal como concluído na sentença recorrida, carece de fundamento o incidente suscitado pela recorrente.
Em face do exposto, deverá improceder a presente apelação.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 05-06-2025,
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Gabriela de Fátima Marques
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia