DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir por este tribunal respeita à inconstitucionalidade dos art. 152º, 153º e 156º do Código da Estrada e violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, por a recolha de sangue ter sido efectuada sem autorização. O arguido inicia o seu recurso suscitando a inconstitucionalidade do art. 156º do Código da Estrada, na redacção dada pelo D.L. n.º 44/2005, de 23/2, de Fevereiro porque, diz, ao não prever a possibilidade de recusa do exame, conforme sucede com o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o Governo necessitaria de autorização legislativa da Assembleia da República, o que não sucedeu. Aliás, acrescenta, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 275/2009, de 27 de Maio, já declarou a inconstitucionalidade orgânica da norma do nº 8 do art. 153º do Código da Estrada, na redacção dada pelo D.L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por violação da reserva relativa da Assembleia da República.
Nos termos do nº 1 do art. 152º do Código da Estrada devem submeter-se às provas para a detecção de álcool ou substâncias psicotrópicas os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução, sob pena de praticarem um crime de desobediência, as que integram os primeiros dois grupos, ou serem impedidas de iniciarem a condução, as últimas.
Esclarece o nº 3 que as pessoas que recusem submeter-se àquelas provas são punidas por crime de desobediência.
O artigo seguinte trata da fiscalização da condução sob influência de álcool.
Nos termos desta norma o meio normal de pesquisa de álcool no sangue é através de exame ao ar expirado.
Quando isso não seja possível o nº 8 estabelece que «o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool».
No processo nº 275/2009, de 27/5, do Tribunal Constitucional o Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida no 1º juízo da comarca de Esposende, que não aplicou os art. 152º, nº 3, e 153º, nº 8, do Código da Estrada, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/2, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, porque ao versar sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República o Governo necessitava de autorização legislativa, o que não sucedeu.
Este tribunal declarou a inconstitucionalidade orgânica do nº 8 do art. 153º do Código da Estrada, na nova redacção, porque ao agravar a responsabilidade criminal dos condutores que pretendam recusar-se à colheita de sangue, carecia o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República, que não tinha.
Se é inquestionavelmente verdade a argumentação apresentada pelo arguido, o certo é que ela é irrelevante porque a situação dos autos extravasa o âmbito da inconstitucionalidade orgânica invocada, pois que a norma em questão não foi aqui aplicada.
O art. 156º estabelece os termos em que o exame de pesquisa de álcool é realizado em caso de acidente, obrigatório, nos termos do nº 1, para os condutores e peões intervenientes.
O exame será ao ar expirado quando o estado de saúde o permitir. Quando isso não suceda diz o nº 2 que «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool» - nº 2.
E quando o arguido não autorizar a realização do exame, por a sua condição física não o permitir, a recolha de sangue efectuada viola os seus direitos de personalidade?
Entendemos que não, na linha do decidido pela Relação de Coimbra em 21-11-2007, processo nº 6/05.3PTVIS.C1, e 25-3-2009, processo 17/08.7TGCTB.
Conforme diz o arguido, nas situações de internamento hospitalar em virtude de acidente é prática comum retirar sangue ao doente para efeitos de diagnóstico. Sendo essa recolha para diagnóstico e posterior tratamento médico, é de presumir o consentimento, mesmo que tácito, do sinistrado na recolha, pois que a colheita é feita em seu benefício (conc. 20). Assim sendo esta intervenção concreta – recolha de sangue sem autorização -, não se tem como violadora dos direitos do indivíduo, pelo motivo referido: é para benefício do agente.
Mas mesmo que o fim não seja o referido mas um qualquer outro, desde que legal, evidentemente, entendemos que o exame subsequente não viola nem a Constituição da República Portuguesa nem nenhuma norma da legislação ordinária.
Sobre a problemática da possibilidade de submissão coactiva de um indivíduo à realização de exames de ADN o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão nº 155/2007, de 2/3, «julgar inconstitucional … a norma constante do artigo 172º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita» e «consequencialmente, julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126º, nºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração, a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior».
Como se vê, esta declaração de inconstitucionalidade assentou, apenas, na violação do espaço de competência do juiz de instrução e não em qualquer outra razão, como seja a de considerar que a prova assim obtida o foi mediante ofensa da integridade física da pessoa ou abusiva intromissão na vida privada, proibidas pelo nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por razões semelhantes entendemos que o procedimento, no caso, também não violou esta mesma norma.
Aos motivos referidos acrescenta-se uma outra razão relevante.
O processo penal vive numa permanente tensão dialéctica entre o interesse do Estado e da sociedade na punição dos infractores, na restauração da paz social e em garantir aos cidadãos tranquilidade, de que podem viver o dia-a-dia sem os constantes sobressaltos que a criminalidade gera, e as garantias dos agentes das infracções, de que todos os seus direitos serão escrupulosamente respeitados no processo judicial que possa ocorrer.
É evidente que este confronto leva a que, muitas vezes, estes direitos claudiquem, num ou noutro aspecto muito concreto e sem que esta cedência seja de molde a ser tida como violadora dos direitos fundamentais, quando os interesses da sociedade o imponham. Daí, por exemplo, que se aceite a submissão do agente a determinados procedimentos de obtenção de prova, sem ou contra a sua vontade, sem que isso constitua violação da lei. É o caso acima referido, da diligência de obtenção de vestígios biológicos autorizada pelo juiz.
O mesmo se dirá relativamente aos meios de obtenção de prova com vista a apurar se o agente conduzia, ou não, com excesso de álcool no sangue, mesmo que o procedimento não tenha sido antecedido de autorização expressa por o agente não a poder conceder. Primeiro, a recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. Depois, a análise visa comprovação da existência de álcool no sangue, o fim a que destina é o de prevenir, em geral, a condução com álcool, prevenção geral esta alcançada pela eficaz punição de quem prevarica, essencial num campo como este, da circulação rodoviária, com elevadas taxas de sinistralidade, muita dela devido a infracções das regras estradais, nomeadamente excesso de álcool um campo onde, ainda por cima, não existem provas alternativas aos exames toxicológicos.
O arguido alega, ainda, que a recolha de sangue para efeitos de determinação da existência de álcool no sangue viola o direito do agente de, não colaborando com a acusação, não se auto-incriminar.
O chamado direito ao silêncio tem uma vertente positiva e uma outra negativa: na positiva, significa que o agente tem total liberdade de intervir no processo em seu favor; na negativa, significa que o tribunal não pode socorrer-se do engano, do subterfúgio, da coacção para recolher provas, nem pode impor-lhe declarações auto-incriminatórias.
Esta vertente negativa está, portanto, especialmente ligada às proibições de prova.
Mas tem vindo a sedimentar-se o entendimento que este direito do arguido à não auto-incriminação respeita, essencialmente, ao seu direito ao silêncio e já não também ao direito de não ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via.
A este propósito decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996 no caso Saunders v. Reino Unido, que o direito de não contribuir para a sua auto-incriminação pressupõe que, em processos criminais, a acusação deve provar a sua argumentação sem recorrer a elementos de prova obtidos mediante medidas coercivas ou opressivas, que desrespeitem a vontade do acusado, garantia ligada ao princípio da presunção de inocência. No entanto, disse aquele tribunal, este direito não abrange a utilização no processo penal de evidências que podem ser obtidas do acusado mediante o recurso a poderes coercivos, mas que existem independentemente da sua vontade, como seja a obtenção de documentos apreendidos com apoio em um mandato, amostras de hálito, de sangue, urina bem como tecidos corporais para fins de realização de exame de DNA.
Entendeu-se, portanto, que as garantias da não auto-incriminação se restringem às contribuições do arguido de pendor claramente incriminatório, não abrangendo o poder de se furtar a diligências de prova, sob pena de deixar desarmados os poderes públicos no desempenho da sua função de protecção e repressão [1]. A esta mesma conclusão já havia chegado Gomes Canotilho.
Aqui o arguido não faz qualquer declaração nem a perícia visada com a diligência visa a condenação. O que se pretende não é incriminar, pois que o resultado da diligência sempre será incerto: ele pode servir a acusação, é verdade, mas também pode servir a defesa. Portanto, a sua realização não tem como fim prejudicar. Ao invés, visa a verdade material.
Ora, embora o arguido entenda a recolha de sangue sem autorização como consubstanciando um crime de ofensa à integridade física, entendemos que esta argumentação é indefensável.
E é-o precisamente porque a recolha de sangue não tem um fim específico de lesão dos interesses do agente. O seu fim é muito mais vasto que é, como todos sabemos, o de garantir a segurança rodoviária com a punição dos condutores que infrinjam a lei do álcool.
Por isso a recusa, sem justa causa, de realização de teste de álcool por ar expirado é punível como crime de desobediência.
Por tudo quanto se disse entendemos que a recolha de sangue feita não viola qualquer norma constitucional, nem padece de nulidade.