É de carácter geral o privilégio imobiliário de que gozam os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, nos termos do art. 11º do DL nº 103/80, de 09/05.
O art. 751º do CC contém um principio geral insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais por estes serem de natureza excepcionalissima e não incidirem sobre bens determinados.
Neste contexto, os privilégios imobiliários gerais traduzir-se-ão em meras preferências de pagamento e só são susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, sendo-lhe aplicável o regime dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art. 749º do CC.
Em consequência, os créditos da Segurança Social derivados de taxa contributiva cedem perante os créditos garantidos por hipoteca.