I- O grau de semelhança que uma marca não deve ter com outra registada é definido por este elemento: possibilidade de confusão de uma com outra, no mercado.
II- Essa confundibilidade pode resultar de semelhança gráfica, figurativa ou fonética.
III- A lei restringe o princípio da especialidade da marca aos produtos da mesma espécie ou produtos afins, nessa conformidade tendo substituido ao sistema de registo por classes, o sistema de registo por produtos.
IV- No exame comparativo das marcas deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão. Devem ser postos em confronto os aspectos gráficos, fonéticos ou figurativos.