383/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Carlos Loureiro
Processo: 138/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 383/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 138/2023
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230383.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 383/2023 Processo n.º 138/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.. e reclamado B., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 04/01/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. O autor, ora reclamado, propôs ação declarativa contra a ré, ora reclamante, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome em videojogos. Foi proferida sentença que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da ação e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Dessa sentença o autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 08/06/2022, julgou a apelação improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a ré apresentou contra-alegações. Por acórdão de 13/10/2022, o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do recurso, revogou o acórdão recorrido, julgando o tribunal internacionalmente competente e determinando o prosseguimento dos autos. A ré arguiu a nulidade do referido aresto, com fundamento em excesso e omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2022. 3. A ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022 e 30/11/2022, em requerimento com o seguinte teor: «A., ré nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 30.11.2022, que confirmou o acórdão de 13.10.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art.ºs 62.º, alínea b), do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos: I – Objeto e enquadramento do recurso Nestes autos, o autor, jogador de futebol de nacionalidade polaca, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. Os acórdãos do STJ de 13.10.2022 e 30.11.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional: (i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, pela primeira vez nos autos e em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e (ii) aplicam também ilegalmente, com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou imprópria que justificasse o seu emprego, operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.ºs 8.º, 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Os tribunais de primeira e segunda instância proferiram decisão decretando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a qual foi agora revogada pelo STJ. Este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Tendo-se atingido consenso na jurisprudência no sentido de considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes nestas ações. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 17 (dezassete) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações – Documento n.º 1. Até à prolação do primeiro acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, cuja fundamentação se reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão de 13.10.2022), as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional. A ilegalidade (e, mais concretamente, a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de tal forma clara que vários tribunais de primeira e segunda instância continuam a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, mesmo após conhecerem e ter sido discutido nesses autos a fundamentação dos acórdãos do STJ, como são os casos da sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG, da sentença de 30.11.2022 no Proc. n.º 7962/21.2T8VNG e do voto de vencido do acórdão do TRG de 13.10.2022, no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 – Documento n.º 2 a 4. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos, porque a mesmíssima questão – interpretação dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais. A interpretação perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no âmbito do qual, até aqui, se determinava que: “…para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.”. Afastando-se igualmente do entendimento há muito assente no STJ de que “… é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.”. Com efeito, os factos tidos em consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não foram alegados pelo autor na petição inicial. Tais factos foram acrescentados à fundamentação dos acórdãos por meio de sucessivas presunções judiciais ilegais e inconstitucionais, invocadas com o exclusivo intuito de se concluir pela competência dos tribunais portugueses. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto. Não obstante a óbvia e abundante utilização de presunções, o STJ não reconhece ter utilizado presunções judiciais, assim procurando afastar a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei. Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são explícitas no recurso às presunções judiciais – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: Acórdão de 13.10.2022: “…tendo os sentimentos negativos experienciados pelo Autor ocorrido, necessariamente, nos diferentes locais onde ele se encontrava durante todo este período.” (pág. 7), em que a palavra “necessariamente” mostra como o Supremo, por meio de um raciocínio presuntivo, assume que o autor sofreu danos nos locais onde estava, considerando que esses locais correspondem ao país onde desempenhava a profissão de futebolista. Na petição inicial o autor não diz quando sofreu os danos, quando tomou conhecimento da utilização da sua imagem nos jogos FIFA, ausência de factualidade que o Supremo ultrapassou com o recurso a presunções, assumindo o local onde o autor estaria (o que não está na petição inicial) e assumindo quando o autor soube dessa utilização (momento temporal que o autor também não alega na petição inicial). “…não se pode deixar de admitir que o local onde este [o dano] se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal…” (pág. 11), sendo que na petição inicial o autor não alegou que o dano se produziu em Portugal. “o seu centro de interesses localizava-se em Portugal, uma vez que era aí que o autor, praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva.” (pág. 18), sendo que o exercício de profissão no estrageiro, pelo autor de nacionalidade polaca, não significa que o seu centro de interesses seja o país onde desempenha atividade profissional, não podendo ser presumido o centro de interesses do autor sem a existência de alegação factual a esse respeito na petição inicial. Acórdão de 30.11.2022: “No acórdão (…) proferido em 13.10.2022, seguiu-se o critério normativo segundo o qual, uma ação onde se alegue a violação dos direitos de personalidade ao nome e imagem deve ser interposta no local onde, segundo a narrativa da petição inicial, se localiza o centro de interesses do lesado…” (pág. 1 e 2), sendo que a narrativa da petição inicial não tem qualquer alusão, direta ou indireta, ao centro de interesses do autor. “…segundo a versão do autor (…), este praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva sobretudo em Portugal, pelo que é na própria petição inicial que se encontram os factos que situam predominantemente o centro de interesses da vida do lesado em Portugal. Resultando desta factualidade alegada na petição inicial a localização predominante do centro de interesses do autor em Portugal…” (pág. 2), citação que mostra como o tribunal, partindo do local de exercício da profissão do autor, presume que esse é o local do seu centro de interesses, referindo até um centro de interesses predominante, sem que se perceba se há outros secundários e quais. Confusão que apenas se explica pela ausência de alegação factual do autor sobre um centro de interesses em Portugal e pela forma como o acórdão procurou, em erro, justificar a existência de competência internacional. Em suma, embora (surpreendentemente) se afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) que foi depois aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses, o qual não está consagrado no art.º 62.º do CPC (ou em qualquer outra disposição normativa). Esta utilização de um denominado “critério normativo de centro de interesses” – assente em factos presumidos e não articulados na petição inicial – constitui uma verdadeira derrogação do princípio fundamental do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável a estes autos: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que a presente lide não se enquadra no âmbito de aplicação do regulamento. No referido regulamento dispõe-se que: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (…). Assim, para que aquele dispositivo fosse aplicável, seria necessário que a ré tivesse domicílio na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). Poderia colocar-se a questão de saber se a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida como fonte de direito no caso sub judice, ainda que aquele normativo não seja aplicável. Muito embora o princípio da interpretação conforme diga respeito à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias – o que não é o caso nestes autos – reconhece-se que, em certos domínios, a jurisprudência europeia pode oferecer ferramentas úteis na interpretação do direito nacional, quando em causa estejam matérias reguladas por direito europeu. Nesses casos, importa interpretar o direito nacional à luz das finalidades do direito europeu: “Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.º, terceiro parágrafo, do Tratado.” Ora, são precisamente essas finalidades do direito europeu que o STJ, na decisão citada pelo acórdão revidendo, desatendeu, subvertendo o funcionamento do sistema jurídico e o próprio princípio da interpretação conforme. Com efeito, ainda que no acórdão de 13.10.2022 se leia que a “…a jurisprudência do TJUE não é fonte do direito aplicado na resolução deste caso, mas apenas uma inspiração…” (pág. 15), certo é que não se pode retirar inspiração de raciocínios que, na sua génese, não se pretendem omni-aplicáveis. O mesmo acórdão refere que “…não estamos a aplicar à resolução da questão objeto do presente recurso o direito da União Europeia nem a sua jurisprudência…” (pág. 15), apesar de proferir decisão fundada em critério desenvolvido pela jurisprudência europeia e a respeito de direito europeu. Na verdade, foi o legislador europeu que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a solução para o direito nacional. Ou seja, não está em causa efetuar interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu declara que o quadro jurídico-normativo europeu não é aplicável. Acresce que a finalidade ou o princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento n.º 1215/2012 reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental em matéria de competência internacional. Por conseguinte, apenas em situações excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do direito desviar-se desse princípio. Essas exceções respeitam a matéria laboral, de consumo, entre outras, quando em causa esteja demandada não sedeada em país da União Europeia. Não há, porém, exceções em matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da UE. Não foi essa a finalidade ou a intenção do legislador europeu. Nem sequer foi essa a intenção do julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava sedeada no território da UE. Pelo que, apenas subvertendo as disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito português com base no critério do centro de interesses, desenvolvido pelo TJUE. Por conseguinte, a consideração do princípio da interpretação conforme, nesta sede, traduz uma atividade ilegal de criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de direito e separação de poderes. Acresce que o argumento de acordo com o qual a remissão do regulamento n.º 1215/2011 para o direito interno leva a que a lei nacional integre o direito europeu encerra profunda contradição de fundo, o que espelha a fragilidade argumentativa dos acórdãos revidendos. Com base neste argumento, o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu, porque ao remeter para outro ordenamento, está a absorvê-lo – o que é uma evidente contradição. Também assim todo o direito nacional, por via dos mecanismos de devolução e reenvio de direito internacional privado, absorve direito estrangeiro. Com efeito, o argumento do STJ é o de que todo o direito europeu e, bem assim, todo o direito espanhol, francês, inglês, marroquino ou saudita é direito português – porque se alguma vez, num caso concreto, o ordenamento português remete para ele(s), então também o integrou. O argumento é, sem dúvida, inaceitável e violador dos mais elementares critérios de interpretação legal. Ainda que assim não fosse e a admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na interpretação do art.º 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa. A norma do CPC convoca, como elementos de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art.º 62.º, a), para o art.º 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de pedir na ação, nos termos do art.º 62.º, b), do CPC e que apenas poderá dizer respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil – ilícito, dano, culpa ou nexo de causalidade. Já o art.º 7.º, n.º 1, c), do regulamento 1215/2012 aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu. De acordo com a jurisprudência do TJUE, no essencial, considera-se como lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso tanto o local onde o facto ilícito foi praticado, como o local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado. Com efeito, trata-se de um conceito com uma abrangência territorial potencialmente vasta, que se justifica pela circunstância de resultar de normas transnacionais aplicáveis a um espaço único e integrado – a União Europeia – e aos seus residentes. Contudo, este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não prescinde da alegação de factos que o sustentam, nem consta da letra da lei portuguesa ou do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b), do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade. Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, alínea b), do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) “critério normativo do centro de interesses”, introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro. Estamos perante uma interpretação normativa absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do “critério normativo do centro de interesses” – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional. As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, nem foi aplicado direito ou jurisprudência europeus, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara no sentido inverso. Não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos. Este é “o facto” na apreciação da competência internacional. Facto que não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar a competência internacional. Tal como não há dúvida que essas presunções foram utilizadas para suportar a aplicação de um critério desenvolvido pelo TJUE em interpretação do regulamento 1215/2012. Em suma, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir (o exercício da profissão em determinado território não integra a causa de pedir), sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1, do CC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ); e (ii) num denominado “critério normativo de centro de interesses”, legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b), do CPC. Quando ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei – à lei escrita e à lei estrita e não àquela que o STJ considerasse mais adequada – nos termos do disposto no art.º 8.º do CC. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado “critério normativo de centro de interesses”, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. II – Da admissibilidade do recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do denominado “critério normativo de centro de interesses”. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 66. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta “uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa”, já que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” ― tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana ―, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 13.10.2022 e de 30.11.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa. Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado “critério normativo de centro de interesses”. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado. Ao contrário do que surpreendentemente resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses ou qualquer facto que o pudesse integrar e (iv) e que é no nosso país onde os danos terão ocorrido. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal. E, a partir dessa ilação, preencher um conceito jurisprudencial europeu de conteúdo desconhecido e cujo conteúdo, em momento algum, o STJ esclarece. O STJ aplicou presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância, em completa violação da Lei Fundamental e da lei ordinária. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o “critério normativo do centro de interesses” para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 82. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1, e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao “…amplo conjunto de regras e princípios (…) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…”. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b), do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. Sucede que o quadro factual relevante, como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. São inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. Acontece que, da fundamentação dos acórdãos do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal; no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal; Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de forma ilegal e inconstitucional. O acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização nestes autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria da competência internacional. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que, até à prolação das decisões do STJ no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e que foram acriticamente decalcadas para os presentes autos, tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b), do CPC. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais. Razão pela qual a ré, em 28.10.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 13.10.2022. A ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. A interpretação normativa dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o “critério normativo de centro de interesses” não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: – “I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como “justo processo” (…) determina também (…) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.”. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: “…dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.”. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b), do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2, da LTC. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado “não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional”, tal que “essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita”. Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que a ré invocou as inconstitucionalidades que sustentam este recurso na sua resposta ao recurso de revista, apresentada em 15.07.2022, muito antes da prolação do acórdão de 13.10.2022. A invocação de inconstitucionalidade ocorreu nesse momento (e não antes) face às alegações de recurso de revista do autor, datadas de 24.06.2022, nas quais este juntou os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e 07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, 24974/19.9T8LSB.L1.S1. e 4157/20.6T8STB.E1.S1. Com efeito, até à prolação daquelas decisões (o 1.º acórdão do STJ data de 24.05.2022) não se conhecia uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b), do CPC e decidir a exceção de incompetência internacional. As questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré na resposta ao recurso de revista, em 15.07.2022, e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 13.10.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, (ii) factos presumidos e (iii) fora da causa de pedir, além (iv) do “critério normativo do centro de interesses”. À ré não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais ilegalidades são inconstitucionais. E que, perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas possibilidades. Daí que a ré tenha suscitado oportunamente as inconstitucionalidades em causa nesta sede. Acresce que o presente recurso pode (e deve) ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 13.10.2022 não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em sede de contra-alegações a 15.07.2022, razão pela qual a ré veio a arguir a omissão desta pronúncia, por requerimento de 28.10.2022, decidido pelo acórdão de 30.11.2022. Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2, da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 13.10.2022 e de 30.11.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto ao acórdão de 13.10.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia – utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e “critério normativo de centro de interesses” e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas –, após o acórdão de 30.11.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2, da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: “Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma ‘amplíssima significação’ (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.”. Concluindo-se nesse mesmo aresto que “Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade.”. A verticalidade ordinária definitiva de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4, da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.» O autor pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Foi proferido despacho, em 04/01/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « A Ré vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13.10.2022 e 30.11.2022. Apesar de, ao longo de todo o seu extenso requerimento de interposição de recurso, a Ré revelar que as inconstitucionalidades que aponta não incidem verdadeiramente sobre normas ou interpretações normativas que estes acórdãos tenham assumido, mas sim sobre o modo como, na sua perspetiva aqueles acórdãos decidiram a questão da competência internacional, não sem alguma dificuldade, é possível discernir (sobretudo no ponto 76 do requerimento de interposição de recurso) que a Ré invoca a inconstitucionalidade das normas dos art. 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir: o denominado “critério normativo do centro de interesses”, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. O Autor pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto. II – Dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional Estamos perante a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual se pretende questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são imputadas a ambas as decisões recorridas. A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. 1. Da efetiva aplicação das interpretações normativas impugnadas Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Acrescente-se que o Tribunal Constitucional também exige que, no caso de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão. Ora, da leitura minuciosa de qualquer um dos dois acórdãos recorridos, em lado nenhum se descortina que fosse entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que era lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir. Pelo contrário, no acórdão proferido em 30.11.2022, expressamente se negou que essa interpretação correspondesse ao pensamento do tribunal espelhado nesse acórdão, tendo-se afirmado concludentemente: conforme se enunciou no acórdão sob análise, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o Autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum, pelo que não houve lugar ao julgamento sobre a prova de quaisquer factos, muito menos à utilização da prova de factos por presunção judicial, nos termos do artigo 351.º do Código Civil. Daí que, para aplicação do critério normativo acima definido apenas se tenha valorado que, segundo a versão do Autor narrada na petição inicial, durante os anos em que este situa a violação do direito ao seu nome e imagem, este praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva sobretudo em Portugal, pelo que é na própria petição inicial que se encontram os factos que situam predominantemente o centro de interesses da vida do lesado em Portugal. Este mesmo entendimento normativo resultava da leitura do acórdão proferido em 13.10.2022, onde se podia ler, em sentido claramente oposto à interpretação que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é indevidamente imputada a este Tribunal: antes de iniciarmos a verificação da relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já afirmava Manuel de Andrade, citando o processualista italiano Enrico Redenti, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum. E mais adiante: aplicando ao factualismo retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva factual, o critério normativo aqui adotado, mantendo a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça em todos os acórdãos antecedentes sobre iguais casos, constata-se que a localização predominante do centro de interesses do Autor em Portugal durante aquele longo período em que este imputa à Ré a violação do seu direito à imagem, é decisiva para reconhecermos aos tribunais portugueses competência para apreciar o mérito da presente ação indemnizatória. E ainda quando o acórdão se confronta com a suscitação pela Ré desta mesma questão de constitucionalidade o acórdão é bem claro quando nega que tenha seguido tal interpretação normativa – não tendo a presente decisão recorrido à utilização da qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta às alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de inconstitucional não é seguida nesta decisão, não sendo sua ratio decidendi. O critério adotado no acórdão proferido em 13.10.2022 para analisar a competência internacional dos tribunais portugueses, foi, pois, o de aferir a competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não com base em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do funcionamento de presunções judiciais. Da leitura dos dois acórdãos resulta, pois, com evidência, que esta interpretação normativa imputada às decisões recorridas não só, em lado algum foi perfilhada na sua fundamentação, como foi inclusive negada ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi. Relativamente à segunda interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos – é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa – verifica-se que a mesma também não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 30.11.2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 13.10.2022, não tendo sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. Já no acórdão proferido em 13.10.2022 a sua fundamentação incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. No entanto, contrariamente ao sentido da interpretação normativa que a Recorrente entende ser inconstitucional, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão proferido em 13.10.2022. 2. Da suscitação prévia das questões de constitucionalidade O artigo 280.º, n.º 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso). O legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade desse recurso ao cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional reproduziu nos artigos 70.º, n.º 1, b), e 72.º, n.º 2. A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida, conforme consta do artigo 72.º, n.º 1, a), da LTC, sendo também necessário que o Recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Tendo a perceção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. A obrigação do recorrente suscitar anteriormente à prolação da decisão recorrida a questão de constitucionalidade que posteriormente irá colocar ao Tribunal Constitucional obsta a que as partes vencidas na última decisão proferida no processo, sem que até esse momento tenham equacionado a existência de qualquer questão de constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a execução daquela decisão. Mas, para além desta finalidade temperadora do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade. No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. Ora, constata-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não só não coincide inteiramente com o critério normativo adotado pelo acórdão proferido em 13.10.2022, como já acima se fez notar, como também tal questão apenas foi pela primeira vez suscitada no requerimento em que a Ré arguiu a existência de nulidades nesse mesmo acórdão, isto é, depois dele ser proferido. A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é extemporânea, uma vez que, nesse momento, o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de constitucionalidade respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia daquele ato de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para posteriormente ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Daí que no acórdão proferido em 30.11.2022 este tribunal se tenha recusado a conhecer dessa questão, uma vez que o seu poder jurisdicional, relativamente a ela, se tinha esgotado com a prolação do acórdão proferido em 13.10.2022. Alega a Ré, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que a aplicação daquele critério normativo, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia. Efetivamente, o cumprimento do requisito da suscitação prévia é dispensável nos casos em que não é exigível que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma que na fundamentação da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi, sendo a invocação dessa norma, objetivamente, surpreendente. Quando o recorrente é confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, no presente caso não ocorreu o referido fator surpresa. Na verdade, nas alegações do recurso de revista interposto para o Tribunal Constitucional o Autor veio defender a aplicação do critério normativo do local onde se situa o centro de interesses para determinar o tribunal competente, com inspiração na jurisprudência do TJUE, conforme facilmente se constata da leitura das conclusões n) a w) daquelas alegações acima transcritas. Ora, tendo essa interpretação normativa sido defendida pelo Autor nas alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré poderia não só contrariá-la na resposta a essas alegações, como teve a oportunidade de nessa mesma peça processual suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação previamente a ser proferido o acórdão de 13.10.2022, que aderindo à tese sustentada pelo Autor, perfilhou tal critério normativo. Atento o conteúdo das alegações do recurso de revista interposto pelo Autor não é possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 13.10.2022 constituiu uma surpresa para a Ré, uma vez que esse acórdão limitou-se a perfilhar a orientação já expressa naquelas alegações, o que permitiu que a Ré pudesse ter suscitado antecipadamente, nas contra-alegações, a questão de constitucionalidade que extemporaneamente só o veio a fazer no requerimento de arguição de nulidades e agora no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, perante o incumprimento deste requisito, relativamente à arguição da inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa, segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, a Ré carece de legitimidade. 3. Conclusão Pelas razões acima explicadas, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido: por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, não constituir ratio decidendi de ambas as decisões recorridas, por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi de ambas as decisões recorridas. por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa não ter sido suscitada previamente ao acórdão proferido em 30.11.2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve oportunidade para o fazer nas contra-alegações do recurso de revista.» 6. A ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, formulando as seguintes conclusões: «a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 04.01.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 13.10.2022 e 30.11.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.s 62.º, alínea b), do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “…a única interpretação possível ou, sequer, a melhor…” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. A não admissibilidade do recurso baseia-se ainda na não suscitação prévia da inconstitucionalidade, mencionando-se que a arguição de nulidades do acórdão do STJ não é a sede própria para essa suscitação. Sucede que as inconstitucionalidades foram suscitadas na resposta de 15.07.2022 ao recurso de revista do autor e por isso antes da primeira das duas decisões do STJ objeto do recurso, apenas se entendendo a rejeição do recurso como resultado de análise em erro manifesto. Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.s 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência internacional. O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351.º do CC. Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. Ónus que este não cumpriu. Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial. Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). Os acórdãos do STJ de 13.10.2022 e 30.11.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.ºs 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos fora da causa de pedir e (iii) do denominado “critério normativo de centro de interesses”. Esta inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao recurso de revista, apresentada em 15.07.2022, ao contrário do que, em erro, o despacho aqui sindicado refere – invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos –, não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia. Daí que, nestes autos e contrariamente ao afirmado pelo STJ, a ré tenha suscitado previamente a identificada inconstitucionalidade, antecipando um exercício de decalque acrítico da decisão de 24.05.2022, que veio a ocorrer. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 30.11.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 13.10.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 04.01.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4, da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.» 7 Neste Tribunal, após junção de elementos necessários à apreciação da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, « por preterição do pressuposto processual da aplicação de norma (objeto normativo) ». 8. A reclamante respondeu aos argumentos do parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência da reclamação. 9. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. 11. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 12. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13/10/2022 e 30/11/2022 – o primeiro julgou o tribunal da causa internacionalmente competente e o segundo indeferiu as nulidades arguidas pela reclamante. Segundo a decisão reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade fundou-se na falta de coincidência entre as questões enunciadas pela reclamante e a ratio decidendi dos acórdãos recorridos e no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada quanto a uma das questões enunciadas (cf. o ponto 5, supra ). 13. Do requerimento de interposição resulta que o objeto do recurso consiste na interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido de que para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses é possível utilizar (i) factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, através de presunções judiciais e (ii) um critério de “centro de interesses” (apesar de não ter consagração legal). 13.1. Tendo por referência a primeira interpretação impugnada, importa, antes de mais, analisar a fundamentação seguida nos acórdãos recorridos. No acórdão de 13/10/2022, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses não assentou em factos não alegados na petição inicial e/ou não incluídos na causa de pedir, com recurso a presunções judiciais, mas sim na situação de facto alegada na petição inicial pelo autor, como resulta, sem margem para dúvidas, dos seguintes excertos: « aplicando ao factual ismo retra tado na petição inicia l, sem en volv ência de qualquer ilação presunt iva factual , o cri tério n ormativo aqui adotado, mantendo a pos ição assumida pelo Supremo Tribu nal de Justiça em todos os acórdãos anteced entes sobre iguais casos, co nstata-se que a localização predominante do centro de interesses do Autor e m Portugal du rante aqu ele longo período em q ue este imputa à Ré a violação do seu direito à imagem, é d ecisiva para re conhe cermos aos tr ibun ais portugueses comp etê ncia para apre ciar o mérito da presente ação indem niza tória », « não tendo a presente decisão recorrido à utilização de qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor ». Aliás, o mesmo acórdão refere que « não há que conhecer da questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente na resposta às alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ela arguida não é seguida nesta decisão [como] sua ratio decidendi » – sublinhados acrescentados. Por sua vez, o acórdão de 30/11/2022 não apreciou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, mas apenas se o acórdão que decidiu essa questão, proferido em 13/10/2022, era nulo por excesso e/ou omissão de pronúncia. Deste modo, as normas ali aplicadas cingiram-se à disciplina da nulidade das sentenças e serviram para fundamentar a conclusão de que « não se verifica [...] qualquer excesso » ou « omissão de pronúncia », indeferindo-se o requerido. Sobre a norma que a reclamante quer ver apreciada, limitou-se o tribunal a quo a reafirmar que nunca foi aplicada. De resto, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pela reclamante no âmbito da arguição de nulidade, por considerar que tal matéria extravasava o objeto do incidente pós-decisório. Em suma, nenhum dos acórdãos recorridos fez aplicação, enquanto ratio decidendi , da interpretação normativa segundo a qual é possível utilizar factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, através de presunções judiciais, para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses . Falha, por isso, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o da aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. 13.2. Também a segunda interpretação impugnada não integra o critério decisório em que assentou o acórdão de 30/11/2022, que, como se viu, se limitou a pronunciar sobre as nulidades apontadas ao anterior acórdão de 13/10/2022, mobilizando para tanto o regime dos vícios da sentença. Independentemente de tal interpretação ter sido ou não efetivamente convocada no acórdão de 13/10/2022, o certo é que não foi observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sustenta a reclamante que suscitou a questão de inconstitucionalidade na resposta ao recurso de revista interposto pelo autor, em concreto nos artigos 189.º a 216.º e nas conclusões k) e l) das contra-alegações. Ora, analisada a argumentação ali apresentada, verifica-se que a reclamante censura a utilização de factos não alegados na petição inicial e o recurso a presunções judiciais para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses – elementos que integram a primeira interpretação impugnada –, que reputa inconstitucionais por violação de vários princípios (cf. os artigos 189.º a 191.º, 193.º e 197.º a 216.º) e sustenta a inaplicabilidade ao caso do direito da União Europeia (cf. os artigos 204.º a 214.º). A menção ao “centro de interesses” como critério para fixação da competência internacional dos tribunais portugueses apenas se encontra na conclusão k), onde se sustenta que « são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional – facto que apenas é alegado em sede de recurso e que não integra a causa de pedir), sob pena de interpretação inconstitucional dos artigos 351.º do CC, 5.º, n.º 1, 62.º e 608.º, n.º 2, do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ » (questão que, segundo a conclusão l), « é suscitada para conhecimento expresso deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82 »). No presente recurso a interpretação que faz apelo à utilização do critério do “centro de interesses” tem autonomia relativamente à interpretação reportada ao uso de factos não alegados na petição inicial e/ou que não integram a causa de pedir através de presunções judiciais, ao passo que nas contra-alegações as duas interpretações são suscitadas de forma conjunta ou dependente, censurando-se a consideração de factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir – como o local onde o autor exerceu predominantemente a sua atividade profissional – para preencher o referido critério do “centro de interesses”. Acresce que a formulação usada pela reclamante, indicando a interpretação que considera correta e afirmando que, se não for seguida, se violará a Constituição, remete para o plano da hermenêutica do direito ordinário. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, « dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs » (Acórdão n.º 141/2008). E, conforme se referiu no Acórdão n.º 376/2006, «[n] ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais », «[é] necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição » . Com efeito, a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional. Do exposto resulta que a questão não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça antes da prolação do acórdão de mérito que apreciou a revista (isto é, nas contra-alegações) em termos processualmente adequados. É certo que em sede de incidente pós-decisório a reclamante já suscitou uma questão de constitucionalidade reportada à utilização do critério do “centro de interesses”, enquanto verdadeiro problema normativo. Fê-lo, porém, extemporaneamente, na medida em que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., por todos, o Acórdão n.º 487/2018, onde se escreveu «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil) », não constituindo « os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade »). Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia que impendia sobre a reclamante, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 7 de junho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes