III2 – Apreciação do recurso
III. 2.1. – Ampliação oficiosa da matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
- J)No requerimento identificado na alínea A), o recorrente invocou, além do mais, o seguinte: «(…) 5. O Requerente não vê qualquer interesse em alimentar litígios com a Autoridade Tributária e Aduaneira, antes pretendendo cumprir com todas as normas de Direito Aduaneiro Europeu e bem assim observar as formalidades e levar a cabo as ações que vierem a ser razoavelmente determinadas com vista a satisfazer e garantir os fins de controlo das disposições aduaneiras.
(…) 16. É verdade que entretanto, perante as liquidações de 1SV que foi alvo, exerceu o seu direito constitucional de suscitar a discussão da legalidade desses atos tributários, por estar convencido tratarem-se de veículos não destinados a matrícula (já que se verificam todas as condições previstas no artigo 24° do código do ISV), tendo no entanto — por ser pessoa de bem e não pretender ficar a dever quaisquer impostos à Fazenda Pública — procedido ao seu pagamento nos termos do artigo 9° n°. 3 da LGT. esperando a sua restituição logo que as respetivas impugnações sejam declaradas procedentes.
- 17.De salientar ainda que a dada altura o Requerente, já aconselhado pelos Despachantes Oficiais que entretanto contratou para esse efeito, trouxe para o território nacional, cinco viaturas em regime de aperfeiçoamento ativo, quatro das quais com DAV processados pela Alfândega Marítima de Lisboa – M. C. 1.. (chassis KA2…..), S. P. (chassis 7…) e dois C. S. (chassis 30…. e 30…) – e uma outra DAV processado pela Alfândega de Alverca.
- 18.Trata-se da viatura modelo O. J., com o chassis n°. 63…., que esteve retida nas exatas circunstâncias que as demais, com a diferença de que o técnico responsável da Alfândega de Alverca não teve o mesmo entendimento que a Alfândega Marítima e Lisboa, tendo comunicado ao Requerente, através do seu Despachante Oficial, que se encontrava a apreciar o processo de maneira a encontrar uma solução que permitisse a reexportação do veículo.
- 19.E com efeito, na Alfandega de Alverca foi entendido que não faria sentido não procurar encontrar, em consonância com o Requerente, uma solução que permitisse razoavelmente criar as condições para a reexportação do veículo.
- 20.Pelo que em 7 de Agosto de 2017 veio o Requerente a ser notificado através de e-mail, do despacho cuja cópia se junta em anexo, segundo o qual: “(…) o prazo de apuramento referente à autorização de aperfeiçoamento activo que havia sido concedida através do Documento Administrativo Único (DAU) 2013PT00008820… de 2013/06/12 foi prorrogado até 2017/08/31, de acordo com o previsto no n.° 1 e2 do artigo 257. ° do Código Aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.° 952/2013 do parlamento Europeu e do Conselho] e no n.° 1 do artigo 174.° do Ato Delegado - Código Aduaneiro da União [Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão] (...)” (cfr. documento aqui junto como documento n°. 2).
- 21.Reexportação essa que veio finalmente a ser realizada com sucesso no dia 21/08/2017.
- 22.Ora, o que o Requerente pretende agora submeter à superior consideração de V. Exa., é a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação a que tem direito, bem como o da proteção da confiança gerada pelas suas anteriores interações com a administração, como aliás resulta de diversas disposições legais, entre as quais os artigos 13º e 266° n°. 2 da CRP, artigo 21º do TUE, artigo 55° da LGT e ºo do CPA.
- 23.Ao exposto acresce finalmente que, como é do conhecimento geral, os veículos automóveis, são peia sua própria natureza equipamentos especialmente sensíveis e facilmente degradáveis pelo decurso do tempo, com a particularidade de que as suas peças ficam muito mais sujeitas a deterioração ou mesmo perda irremediável se estiverem imobilizados do que se lhe for dado o uso para que foram inicialmente construídos.
- 24.Não existe nesta data qualquer razão que imponha necessariamente à administração pública portuguesa a retenção das viaturas em causa, e todos os motivos que a esta data possam existir (prova, garantias), são evidentemente ultrapassáveis por outros expedientes que permitam restituir ao Requerente os mencionados equipamentos, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses da administração.
- 25.O que não faz sentido e importaria — isso sim — uma agressão gratuita relativamente a bens evidentemente depreciáveis do Requerente e o exercício sobre si de uma prepotência desnecessária e sem qualquer racionalidade humana, fiscal, aduaneira ou administrativa, seria naturalmente que a administração portuguesa retivesse bens de que não precisa, sobretudo tendo em conta que como a Autoridade Tributária e Aduaneira bem sabe, o Requerente não vai a lado nenhum pois é titular de ura apreciável património mobiliário e imobiliário neste país.
- 26.O Requerente não pede outra coisa do que um tratamento equitativo que tenha em conta a sua situação particular atrás descrita, pois entende que tanto ele como os seus veículos já sofreram avultados prejuízos com toda esta situação, com a qual muito aprenderam e que não se repetirá, e que o eventual impedimento da possibilidade de proceder à reexportação dos seus veículos configuraria uma injustiça grave e notória capaz de lhe causar prejuízos ainda mais avultados e ainda mais desproporcionais do que aqueles que já sofreu.
- 27.Em conformidade, e uma vez que nos termos do artigo 198°n°. 2 do CAU as viaturas em causa consideram-se atualmente em regime de entreposto aduaneiro,
- 28.o Requerente muito respeitosa mente solicita a V. Exas. autorização para a reexportação das viaturas apreendidas, a realizar mediante processamento de declarações manuais de reexportação e respetivas declarações de transito.
- 29.dispondo-se, naturalmente ao que V. Exa. nesse sentido razoavelmente determinar, designadamente para efeitos do artigo 89° do CAU.»
- K)Em 7/08/2017, a Alfândega de Alverca informou a Alfândega Marítima de Lisboa do seguinte: «Informa-se que o prazo de apuramento referente à autorização de aperfeiçoamento activo que havia sido concedida através do Documento Administrativo Único (DAU) 2013PT00008820…. de 2013/06/12 foi prorrogado até 2017/08/31. de acordo com o previsto no n.° 1 e 2 do artigo 257.° do Código Aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.° 952/2013 do parlamento Europeu e do Conselho] e no n.°1 do artigo 174.° do Ato Delegado - Código Aduaneiro da União [Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão], em resposta ao solicitado em 2017/07/27 via correio electrónico desta Alfândega e à entrada 14727 de 3/11/2016 de forma a que a mercadoria seja-reexportada.
O titular da autorização referida é L. C. A. S., com o número de contribuinte 201…, sendo a mercadoria uma viatura de marca O. F-.. J.] com o chassis número 631C...» cf. documento fls. 79 do sitaf;
- L)Além do conteúdo do despacho identificado na alínea B) dos factos assentes foi ainda comunicado ao recorrente no referido despacho que «Nos termos do artigo 198º, nº 2 do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (EU) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as mercadorias não-EU que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas, consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro até que se proceda ao pagamento da prestação tributária devida» – cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial a fls. 38 do Sitaf;
- M)O recorrente obteve o estatuto de operador registado para efeitos de ISV em 19/10/2015 – cf. documento de fls. do sitaf;
- N)Em 28/04/2021, através de mandatário, o recorrente enviou mensagem através de correio electrónico dirigido à Alfandega Marítima de Lisboa insistindo pela apreciação do requerimento datado de 15/01/2021, reiterando o pedido de decisão sobre autorização de reexportação de veículos, solicitando ainda à referida Alfândega que informe sobre se mantém o interesse na apreensão dos documentos, pastas e objectos que invocando muitos do documentos apreendidos não têm relação com os veículos apreendidos, antes dizendo respeito a outro veículos não apreendidos e que não se encontram em território nacional – cf. documento de fls. 89 do sitaf.
Factos não provados:
1) Não se provou que o veículo identificado no ponto 18 da alínea K) dos factos objecto de aditamento tivesse sido objecto de apreensão.
Motivação da prova:
O facto não provado identificado em 1) resultou da prova de que foi requerida e emitida DAU, cujo prazo de apuramento referente à autorização de aperfeiçoamento activo (DAU n.º 2013PT00008820…. de 12/06/2013) foi prorrogada até 31/08/2017, ao abrigo da qual o veículo veio a ser reexportado donde decorre que tal veículo não foi introduzido irregularmente em território comunitário antes se verificando o não cumprimento do prazo de reexportação – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
O facto não provado resultou ainda da comparação do modelo e n.º de chassis do veículo em causa, com os modelos constantes das listas de veículos objecto de apreensão identificados no ponto D) da matéria de facto indiciada, que constitui o único elemento de prova nos autos relativo às apreensões invocadas pelo recorrente.
Estabilizada a factualidade indiciada, importa apreciar o recurso que nos vem dirigido.
O recorrente não se conforma com a sentença recorrida que declarou a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado e absolveu a Fazenda Pública / Alfândega Marítima de Lisboa da instância.
Vem imputada a nulidade da sentença por contradição nos seus termos, bem como, por omissão de pronuncia.
No essencial, alega o recorrente que «são contraditórias e incompatíveis as afirmações produzidas na sentença, dada a impossibilidade lógica de uma coisa ser e não ser ao mesmo tempo (…) das duas uma: ou o ato não se encontra devidamente identificado na p.i., ou está identificado, mas afinal o tribunal entende que o mesmo é inexistente.»
O recorrente alega que o acto objecto de impugnação «é o acto proferido pela Alfandega Marítima de Lisboa que — em resposta ao pedido de reapreciação das medidas de apreensão de diversos veículos e motociclos de coleção e consequente autorização da sua reexportação formulado pelo Impugnante (e em que este leva ao conhecimento daquela alfandega o despacho de arquivamento de inquérito proferido pelo Ministério Público) — decidiu, sem qualquer espécie de apreciação ou fundamentação, simplesmente manter as apreensões ordenadas.»
Vejamos a fundamentação da decisão recorrida: «não se vislumbra identificado, enquanto ato impugnado, ato administrativo que tenha indeferido pedido de levantamento de apreensão de bens, mantendo-a.
Na verdade, pela mera apreciação da petição inicial, designadamente da menção que no seu início consta, afigura-se existir tal ato proferido pela Alfândega Marítima de Lisboa. Assim se mostra identificado. Assim se encontra circunscrita a causa de pedir.
Porém, perscrutada a argumentação constante da petição inicial, e analisada a prova documental carreada pelo próprio Impugnante, do modo que se verteu do probatório, resulta infundada aquela menção. Com efeito, não obstante, seja referida a existência de ato de indeferimento de levantamento de apreensão – veja-se facto H) – que incidiu sobre requerimento por si formulado, não logrou o Impugnante demonstrar nos autos a existência do alegado ato.
De acordo com a matéria de facto apurada o Impugnante requereu antes à Administração Fiscal, no caso à Alfândega Marítima de Lisboa, conforme se verteu no facto A) do probatório, autorização para a reexportação das viaturas apreendidas, a realizar mediante processamento de declarações manuais de reexportação e respetivas declarações de Trânsito. E, a este requerimento, respondeu a sobredita Alfândega no sentido do indeferimento do pedido de autorização para reexportação das viaturas apreendidas, mais explicitando as razões de tal indeferimento. Conforme resulta do facto B). Inequivocamente este pedido, e este despacho, não versam sobre a manutenção ou o levantamento da apreensão determinada sobre os veículos mas antes se debruçando sobre a possibilidade de ser emitida autorização para a reexportação dos mesmos. Tratam-se de realidades jurídicas diversas, ainda que conexas, mas que se não podem confundir quanto ao seu sentido e alcance jurídico. E se diversa fosse a pretensão do Impugnante igualmente diferente se impunha fosse o requerimento formulado.
Daqui se extrai que o facto essencial em que assenta a presente impugnação, ou seja, a sua causa de pedir inexiste porquanto inexiste o ato administrativo emitido pela Administração Tributária. Efetivamente o Impugnante não demonstrou sequer nos autos ter formulado pedido nesse sentido, fosse a que Entidade fosse. Ou à Administração Fiscal que determinou as apreensões ou ao Ministério Público que as decidiu manter nos termos que se entendeu por bem plasmar na matéria assente por forma a clarificar.»
Ora, na sentença recorrida entendeu-se que o pedido formulado consistiu na reexportação dos veículos e que esse foi o objecto do acto de indeferimento impugnado, daí concluindo pela inexistência do acto de indeferimento do pedido de levantamento da apreensão, com essa configuração, versando o acto, efectivamente praticado, sobre a possibilidade legal da reexportação dos veículos em causa, o que não encerra nenhuma contradição.
A contradição que a lei comina com a nulidade da sentença é a oposição entre os fundamentos e a decisão, tal como estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a qual não se verifica no caso vertente, já que os fundamentos e a decisão são coerentes.
Quanto muito ocorre a verificação de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto com o consequente erro de julgamento de direito e não a nulidade por contradição nos seus termos.
Vem ainda imputada à sentença a verificação de nulidade por omissão de pronuncia quanto às questões suscitadas na petição inicial.
A sentença padece de nulidade por vício de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC). A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente consagrada no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com a estatuição no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, do dever que incumbe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão, cujo conhecimento se lhe impunha, por ter sido invocada pelas partes.
Vejamos então.
No caso que nos ocupa, o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a petição inicial é inepta, impedia o conhecimento do mérito da acção, por constituir uma excepção dilatória que determinava a absolvição do réu da instância, pelo que, o não conhecimento das questões suscitadas pelo recorrido decorreu da solução jurídica que o Tribunal entendeu ser a correcta, em face do julgamento de facto que efectuou. O tribunal a quo indicou as razões por que não conheceu do mérito da causa, emitindo uma pronuncia, pelo que, não ocorre a invocada nulidade.
Já o mesmo se não poderá afirmar quanto ao erro de julgamento.
Senão vejamos.
Estatui o artigo 186.º, n.º 2, do CPC, que a petição será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [cf. alínea a)], quando falte o pedido ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [cf. alínea b)], ou ainda, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis [cf. alínea c)].
A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme resulta dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o Tribunal a quo julgou verificada a ineptidão da petição por “não se mostra identificado o objeto /causa de pedir”, ou seja, por falta de indicação de causa de pedir.
Vejamos. O pedido constitui o efeito jurídico que o Autor pretende alcançar com a acção.
No caso dos autos, na petição inicial vem indicado o pedido formulado nos seguintes termos: «ser declarado nulo ou anulado o acto aqui impugnado». Pretende o recorrente obter na acção, como efeito jurídico, a invalidade do acto impugnado consubstanciada na declaração da sua nulidade ou da sua anulação.
A causa de pedir constitui o conjunto de factos invocados ao longo da petição inicial, nos quais o recorrente sustenta o efeito jurídico que pretende alcançar com a acção.
Para o efeito, o recorrente invocou, para além do mais, que o acto impugnado não foi precedido de audição prévia, que a notificação não indicava os meios de reaccção e que não se verificava o requisito da necessidade na manutenção da apreensão, no que se refere à sua função de garantia do pagamento da dívida, o mesmo sucedendo relativamente à função de conservação da prova, por existirem meios alternativos de garantir a dívida e conservar a prova. Invocou ainda, que a manutenção da apreensão implicaria a deterioração ou mesmo a perda irremediável dos veículos, se permanecessem imobilizados.
Como é bom de ver, não se verifica, no caso, a omissão da causa de pedir.
Assim sendo, importa concluir pela verificação de erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer no julgamento de direito, determinante da revogação da sentença recorrida.
Aqui chegados, uma vez que o requerente pede a apreciação do mérito da causa e nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público a tal se opuseram, importa apreciar se o acto impugnado é ilegal e se assim for, se se verificam os requisitos para o deferimento do pedido de levantamento da providência de apreensão.
Não constitui facto controvertido nos autos que o recorrente introduziu irregularmente um conjunto de veículos em território aduaneiro da União Europeia (UE), provenientes de países exteriores à EU (n-UE), e que, como tal, não foram submetidos ao controlo aduaneiro tendo sido objecto de apreensão.
O recorrente alega que requereu o levantamento da apreensão e que este pedido lhe foi indeferido ilegalmente, pelo que, deduziu impugnação de tal acto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 143.º e 144.º do CPTT.
Conforme resulta do disposto no artigo 143.º do CPPT, é admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens, enquanto medida cautelar praticada pela administração tributária e aduaneira no âmbito dos processos de contra-ordenação, no prazo de 15 dias após o levantamento do auto de apreensão, tendo por objecto a apreciação da legalidade do acto de apreensão.
Já o meio impugnatório do acto de apreensão previsto no artigo 144.º do CPPT destina-se aos casos em que a legalidade do acto de apreensão no momento da sua prática não é posta em causa, tendo, antes por fundamento a invocação de factos supervenientes que justifiquem o seu levantamento total ou parcialmente da medida cautelar.
Recorde-se que estamos em presença de uma providência cautelar que se caracteriza pela sua natureza instrumental e provisória, relativamente ao processo de contra-ordenação, e é essa sua natureza que está subjacente à extinção do processo de impugnação caso se verifique a regularização da situação tributária do arguido prevista no n.º 7 do artigo 143.º, aplicável à impugnação do acto por ilegalidade dos seus pressupostos, quer por factos supervenientes. É também essa sua natureza que determina que apesar da possibilidade da sua apreciação autónoma nesta sede, a decisão judicial da impugnação da apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão que venha a ter lugar quanto às coimas.
A questão que agora se coloca é a de saber se o requerimento que o recorrente dirigiu à ATA continha efectivamente um pedido de levantamento da apreensão, como alega o recorrente, dissentindo a sentença recorrida.
Vejamos o que resulta dos factos apurados.
Da alínea A) da matéria de facto resulta provado que o pedido formulado no requerimento foi efectivamente a reexportação. No entanto, consta ainda da matéria de facto aditada ao probatório (cf. ponto J)), que o recorrente alegou que não existia, naquele data, qualquer razão que impusesse necessariamente à administração pública portuguesa «a retenção das viaturas» em causa, alegou ainda que «todos os motivos que a esta data possam existir (prova, garantias), que não possam ser ultrapassáveis salvaguardando os interesses da administração, permitindo a restituição dos equipamentos» (leia-se, veículos) ao Requerente (cf. ponto 24 do facto constante da alínea J)). Mais invocou que a «retenção» das viaturas constituía «uma agressão gratuita relativamente a bens evidentemente depreciáveis do Requerente e o exercício sobre si de uma prepotência desnecessária e sem qualquer racionalidade humana, fiscal, aduaneira ou administrativa, seria naturalmente que a administração portuguesa retivesse bens de que não precisa, sobretudo tendo em conta que como a Autoridade Tributária e Aduaneira bem sabe, o Requerente não vai a lado nenhum pois é titular de ura apreciável património mobiliário e imobiliário neste país.
Ora, ao invocar que a apreensão era desnecessária por se tratar de bens depreciáveis, por a administração não necessitar deles e dispor o recorrente de apreciável património mobiliário e imobiliário no país, que os motivos que impedem a restituição podem ser ultrapassáveis, constitui uma forma subliminar, no entanto, ainda assim, perceptível de que o recorrente pretendia a reapreciação da apreensão por não se verificar o requisito da necessidade, de ocorrer o risco de degradação dos bens e ser possível medida alternativa.
Também resulta provado que o recorrente invocou «que o eventual impedimento da possibilidade de proceder à reexportação dos seus veículos configura uma injustiça grave e notória capaz de lhe causar prejuízos ainda mais avultados e ainda mais desproporcionais do que aqueles que já sofreu».
Os requerimentos dirigidos à administração devem ser formulados de forma clara, expondo os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido concluindo, no final, de modo a facilitar a percepção sobre a pretensão material que o requerente visa alcançar através do requerimento, com a formulação do pedido e a indicação dos meios de prova.
Decorre ainda do princípio da cooperação e da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 48.º do CPPT, que o contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.
À administração cabe o esclarecimento dos administrados sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições bem como a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção de erros ou omissões manifestas que se observem, conforme resulta do n.º 2 da citada disposição legal.
Decorre do disposto no artigo 48.º do CPPT, que a invocação e o esclarecimento dos factos é essencial para a apreciação do pedido, já a indicação dos fundamentos de direito pode ser suprida pela administração, nos termos do n.º 2 da referida norma.
Efectivamente, o recorrente termina o seu requerimento com o pedido de autorização para reexportação dos veículos apreendidos. Contudo, ao longo do seu requerimento, de forma dispersa no articulado, alude à «retenção» dos veículos, termo que se reconduz à apreensão, para sustentar a inexistência de qualquer razão que impusesse necessariamente a retenção/apreensão dos veículos em causa. Mais invoca, que todos os motivos que àquela data pudessem existir (prova, garantias), poderiam ser ultrapassáveis salvaguardando os interesses da administração, permitindo a restituição dos equipamentos (leia-se, veículos).
Daqui se conclui que o recorrente formulou a sua pretensão em duas vertentes: visava o levantamento da apreensão e a obtenção de autorização para a reexportação dos veículos, embora apenas tenha formulado a final, na conclusão do seu requerimento (local mais apropriado para formular a síntese da pretensão), o pedido de reexportação, facto que nada mais constitui do que uma expressão de um resumo pouco clara, ineficiente e redutora da pretensão, não constituindo sequer uma irregularidade com consequências inquinatórias do requerimento, já que se mantém o dever legal de apreciação e decisão.
Isso mesmo parecia resultar da resposta à pretensão do recorrente. Com efeito, resulta da notificação dirigida ao recorrente através do oficio n.º 044288, de 22/05/2021, que, para além de ter sido apreciado o pedido de reexportação dos veículos, concluindo-se pelo seu indeferimento, a entidade impugnada pronuncia-se sobre a apreensão, referindo que «as apreensões apenas deixarão de fazer sentido depois de pagos todos os tributos e as respectivas coimas», após o que procede à indicação de que a apreensão dos veículos foi ordenada por despacho do Ministério Público, elencando em seguida, o estado dos processos.
Salienta-se ainda, que sobre a apreensão, a notificação da decisão impugnada informa, a final, que «nos termos do artigo 198º, nº 2 do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (EU) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as mercadorias não-EU que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas, consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro até que se proceda ao pagamento da prestação tributária devida».
Mais informou, como facto impeditivo da autorização da reexportação, a existência da apreensão ordenada nos processos de contra-ordenação n.ºs 104/2016, 105/2016 e 41/2018, que se encontram suspensos, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1 c) do RGIT, por dedução de impugnação judicial pelo recorrente contra as liquidações relativamente às quais se discute a responsabilidade contra-ordenacional.
A sentença recorrida, ao assim não decidir, incorreu em erro de julgamento quanto ao julgamento da matéria de facto, do qual resultou o errado julgamento de direito, ao concluir pela verificação da excepção dilatória de ineptidão da petição, pelo que a sentença não se pode manter.
Importa agora apreciar a questão de saber se a decisão impugnada padece dos vícios que lhe vêm imputados consistentes na falta de audição prévia, na falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e da equidade.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação para efeitos de prova, bem como para garantia da prestação tributária, coima ou custas.
Conforme já se deixou dito, resulta do disposto no artigo 143.º do CPPT, os actos de apreensão de bens podem ser impugnados judicialmente nos seguintes termos:
«1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.»
A apreensão dos veículos foi efectuada com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 73.º, do RGIT, nos termos do qual, como supra se aludiu, a apreensão pode ser feita sobre bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação, no momento do levantamento do auto de notícia - e neste caso, pela própria entidade autuante - ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre (e desde) que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
Trata-se de uma providência cautelar cujo decretamento e manutenção depende, conforme se estrai do disposto no artigo 51.º da LGT, da aparência da existência do direito de crédito tributário (fumus), da sua necessidade, por verificação do perigo relativamente à garantia da prova e/ou relativamente ao pagamento da prestação tributária, coimas e custas, ou seja, fundado receio de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária e/ou de frustração da sua cobrança (pericula) e, por fim, da proporcionalidade da medida cautelar.
Embora da factualidade apurada nos autos não resultem indícios suficientes para sustentar a existência de uma detenção intencional para venda, visando a evasão fiscal, resulta fortemente indiciada a introdução dos veículos de matrícula suíça e do Reino Unido, em território nacional, com omissão do cumprimento da obrigação de apresentação dos veículos às autoridades aduaneiras, através da submissão das respectivas declarações aduaneiras (DAV), para efeitos de sujeição a um regime aduaneiro resultando indiciariamente apurada a permanência dos veículos em violação de obrigações aduaneiras, o que constitui facto gerador de imposto em sede de imposto sobre veículos (ISV), nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2, alínea a) do CISV, ainda que a situação em abstrato se subsumisse ao regime suspensivo, por admissão temporária de veículo não sujeito a matrícula.
Constitui ainda facto gerador de direitos aduaneiros e IVA, a introdução irregular em território aduaneiro da comunidade, dos veículos provenientes de países terceiros, sem a sua declaração e apresentação à estância aduaneira, no prazo legal, para efeitos de fiscalização e determinação do seu estatuto aduaneiro, de Declaração Aduaneira (DAU) (cf. artigos 36.º-A n.º 1, 37.º, n.º 1 e 2, 38.º a 41.º e 202.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3 do CAC, aplicável à data dos factos) independentemente de, em abstrato, a situação poder subsumir-se ao regime suspensivo de aperfeiçoamento activo.
Tendo em conta o que se deixou dito supra, sobre a violação da obrigação de apresentação dos veículos às autoridades aduaneiras e das demais obrigações e sobre a permanência do veículo no território nacional, bem como sobre o incumprimento dos condicionalismos relativos à isenção de ISV e estatuto aduaneiro com implicações ao nível dos direitos aduaneiros e IVA, mostram-se, pois, de forma perfunctória, reunidos indícios suficientes da prática da contra-ordenação em causa (fumus), legitimadores da apreensão.
Quanto à sua necessidade, a apreensão tem como legitimação alcançar as finalidades cautelares instrumentais prescritas na lei, ou seja, a probatória e/ou a garantística (periculum).
Com efeito, a apreensão só se justificaria como medida de obtenção e conservação da prova se, cumprindo as exigências de proporcionalidade, se mostrasse necessária e adequada a instruir o processo de contra-ordenação, contudo, perante os factos conhecidos, a recolha dos elementos de prova, já foi alcançada, não resultando invocada na decisão, para tal efeito, a necessidade da apreensão dos bens em causa.
Na verdade, tal garantia cautelar não se justifica pela necessidade de obtenção de prova, uma vez que a introdução em território nacional dos veículos sem o cumprimento das formalidades legalmente previstas não constitui controvérsia nos autos, e desse ponto de vista a finalidade da garantia é desnecessária.
Também relativamente a documentos e pastas apreendidas que eventualmente não tenham relação directa com os veículos apreendidos, assim será. Contudo, o recorrente não identifica concretamente que documentos e pastas estão em causa, limitando-se a alegar tal factualidade. Não obstante não constarem dos autos elementos que permitam a este Tribunal um juízo perfunctório sobre a questão, por se tratar de uma processo de natureza cautelar, caberá à recorrida apreciar da necessidade da manutenção da apreensão dos documentos no quadro do exercício das suas competências próprias de decidir sobre a necessidade e adequação da manutenção da apreensão de documentos que não sejam relativos aos veículos apreendidos, devendo o recorrente prestar a sua colaboração na identificação de tais documento.
Já o mesmo não sucede, no que se refere à necessidade da apreensão dos veículos para o fim de garantir o pagamento dos créditos tributários e cumprimento das obrigações aduaneiras, coimas e custas, na medida em que, apesar de o recorrente aludir à inexistência de dívidas e aos pedidos de prestação de garantia, a verdade é que a dívida foi liquidada (ISV) ou estará em vias de o ser (direitos aduaneiros), e o seu pagamento não está acautelado com a prestação de garantia.
Importa assim sublinhar que a suspensão dos processos de contra-ordenação, por força do disposto no artigo 55.º do RGIT, em virtude da dedução de impugnação judicial, não afecta o poder de decisão sobre a apreensão, na medida em que se trata de uma medida cautelar, por natureza provisória e instrumental, que não está sujeita ao regime de suspensão a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação. Verificando-se factos supervenientes, a medida deve ser objecto de revisão. Também não constitui óbice a tal revisão o facto de a apreensão ter sido determinada pelo Ministério Púbico, no despacho de arquivamento do inquérito (como parece ser o entendimento da recorrida, expresso na contestação), já que, tal determinação ocorreu validamente pela entidade que detinha, naquela data, o poder de instrução do processo.
Ao determinar o arquivamento do inquérito e que os processo de contra-ordenação fossem desincorporados daquele e remetidos à Direcção da Alfândega Marítima de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos, o Ministério Público detinha a competência para manter os actos de apreensão à ordem dos processos de contra-ordenação.
Com a remessa dos processos à Direcção da Alfândega Marítima de Lisboa, a competência para a sua instrução (como sucede com a decisão de suspensão dos processos de contra-ordenação, por força do disposto no artigo 55.º do RGIT), passou para esta entidade administrativa, a quem cabe praticar todos os actos necessários nos processos até à decisão de aplicação a coima, incluindo competência para decidir sobre a manutenção ou modificação das medidas cautelares, como sucede com a apreensão.
No caso dos autos, embora posteriormente a recorrida negue ter praticado os actos de apreensão, parecendo até que se recusa a assumir a competência para decidir sobre o pedido de levantamento da apreensão, a verdade é que, na ausência de outra pronúncia, se deve considerar que resulta da notificação dirigida ao recorrente que foram mantidos os actos de apreensão.
Tal decisão não estava sujeita a audição prévia, por ausência de instrução, e por força do disposto no artigo 89.º, n.º 2 primeira parte do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) do CPPT, sendo irrelevante a omissão da indicação dos meios de defesa invocada pelo recorrente, na estrita medida em que o direito à tutela jurisdicional não foi afectado, tendo sido exercido nos presentes autos.
Dito isto, importa concluir que, por falta de clareza no pedido inicial, a resposta da entidade recorrida foi dada em termos genéricos, mas ainda assim, de acordo com os parâmetros perfunctórios aplicáveis.
Não obstante, considerando que o recorrido pretende prestar garantia para obter a revogação da apreensão, e tendo em conta que tal competência cabe à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima nos processos de contra-ordenação deverão tais entidades proceder à indicação do montante da garantia por recurso ao disposto no artigo 183.º do CPPT, com as devidas adaptações, podendo ser reforçada quando se mostre insuficiente.
Por fim, cabe ainda referir que não se mostra violado o princípio da igualdade, nem a equidade como alega o recorrente, quando invoca que a Direcção da Alfândega de Alverca, em situação semelhante, encontrou uma solução para que o recorrido pudesse reexportar o veículo identificado no ponto 20 da alínea J) dos factos indiciários aditados. Na verdade, as situações objecto de comparação não são idênticas nem comparáveis.
Com efeito, relativamente à situação a que se reporta o veículo que foi objecto de reexportação, não se provou que o mesmo tivesse sido objecto de apreensão, como sucede nos casos objecto dos presentes autos, pelo que, as situações não são comparáveis.
Mostra-se assim improcedente a impugnação da decisão administrativa que manteve a apreensão efectuada nos termos do artigo 73.º n.º 1 do RGIT.
Requer o recorrente, a final, que seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º n.° 7 do RCP, conjugado com os princípios da proporcionalidade e da igualdade, assim se fixando unicamente o montante máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP.
Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Considerando que o valor da presente causa (€ 1 638 400,00) ultrapassa o patamar de € 275 000,00 e que a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, não se pode considerar reprovável, sendo de salientar que a entidade impugnada não contra-alegou e que o recorrente se limitado à discussão da causa. Que apesar de assumir complexidade média, não houve lugar à produção de prova testemunhal ou outras diligências, o princípio da proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o seu custo determinam que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste contexto, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), concatenada com os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Idêntico, entendimento é aqui aplicável em sede de recurso.