414/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 397/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 414/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 397/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210414.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 414/2021 Processo n.º 397/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., ora Reclamante , e B., Lda., impugnaram perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou as seguintes sanções: (i) A B., (n)uma coima de € 15 000,00 (quinze mil euros), pela prática dolosa da contraordenação prevista e punida pela alínea c) do artigo 210° do RGICSF, atendendo, em concreto, à violação das regras consagradas no artigo 11. ° daquele diploma legal; (ii) O Recorrente A., (n)uma coima de € 7 500,00 (quinze mil euros), pela prática dolosa da contraordenação prevista e punida pela alínea c) do artigo 210. ° do RGICSF, atendendo, em concreto, à violação das regras consagradas no artigo 11.° daquele diploma legal. 1.1. O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal, com o número 75/20.6YUSTR, e culminou com a prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, decidiu: Julgar improcedentes as nulidades da decisão administrativa suscitadas pelos Recorrentes; Condenar a Recorrente B., LDA., pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pela alínea c) do artigo 210.° do RGICSF, atendendo, em concreto, à violação das regras consagradas no artigo 11.° daquele diploma legal, numa coima de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; Condenar o Recorrente A. pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pela alínea c) do artigo 210.° do RGICSF, atendendo, em concreto, à violação das regras consagradas no artigo 11.° daquele diploma legal, numa coima de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), suspensa na sua execução no montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) pelo período de 2 (dois) anos. 1.2. Inconformados, A. e B., Lda., interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo extraído das respetivas alegações as seguintes conclusões, com relevo para a presente decisão: “I. Atendendo aos factos provados e até à demais motivação da decisão de facto, consideram os Recorrentes que o erro sobre a ilicitude, no caso concreto, não lhes é censurável, devendo ser excluída a culpa. II. Porquanto, antes de mais, a página do C. foi criada por uma funcionária do Recorrente A., sem que este tivesse supervisionado a sua forma de criação, como este afirmou em depoimento prestado em sede audiência de julgamento. III. O Recorrente A. apenas reparou que a página do C. estava classificada como atividade "Banco/instituição financeira" quando leu a acusação deduzida no processo contraordenacional. IV. Além disso, ficou ainda provado, no ponto 8., que os Recorrentes anunciavam a prestação de serviços tendentes à obtenção da concessão de créditos por terceiros, através da Internet (página de C.) e também de jornais como o …., e que os anúncios se destinavam exatamente a isso mesmo. V. E nunca o Recorrente, em nome próprio ou da B., estabeleceu ou realizou "qualquer contrato de concessão de crédito/financiamento com clientes, no qual figurasse como fiador, nem nunca tentou, no contato pessoal, telefónico ou por mensagem com os clientes, fazer passar-se por uma instituição financeira" (ponto 15 dos factos provados). VI. De toda a prova carreada para o processo pelo Banco de Portugal, designadamente os contratos celebrados com os clientes e os anúncios publicados nos jornais e na internet, se afere que os Recorrentes anunciavam e prestavam serviços tendentes à obtenção da concessão de créditos por terceiros, e nunca em nome próprio. VII. Tanto é que, de um processo de contraordenação instruído com mais de 700 fls., o único ilícito contraordenacional cometido pelos Recorrentes, no entendimento do Tribunal a quo, foi a classificação da página do D. da Tabela Financeira como "Banco/instituição de crédito", o que é claramente revelador da consciência ética e profissional dos recorrentes relativos à atividade exercida. VIII. O que significa que, o único erro dos Recorrentes foi não ter reparado atempadamente que aquela página da internet estava mal classificada como "Banco/instituição financeira". IX. Desta forma, entendem os recorrentes, salvo melhor opinião, que agiram com todo o cuidado que lhes era exigível, nunca tendo consciência do desvalor da sua atividade, mas, pelo contrário, revelador de uma conduta de fidelidade e de exigência na atividade desenvolvida. X. Pois, apesar da denominação da página do D. como "Banco/instituição financeira", toda a prova e factualidade dos autos, analisada em conjunto, permitem afastar a censurabilidade do erro dos Recorrentes, ao contrário do determinado na sentença ora recorrida. XI. Ora, atendendo aos factos provados, consideram os Recorrentes que o seu erro não lhes é censurável, devendo ser aplicável ao caso concreto o disposto no n.º 1 do art. 0 9.° do RGCO. E não sendo o erro censurável, é afastada a culpa e, consequentemente, não há lugar a punição/condenação. XII. Nestes termos, a sentença recorrida contém um erro na determinação da norma aplicável, nos termos da alínea c) do n.° 1, do art. 0 412°, do CPP.” Por acórdão de 26/01/2021, o TRL decidiu julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ( cfr. fls. 7 a 12). Inconformado, veio o recorrente A. interpor recurso do aludido acórdão para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 25 a 28, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, peticionando que este Tribunal julgue inconstitucional, por violação do artigo 29.º da CRP, “ a interpretação efetuada na decisão recorrida do art.º 11 e da alínea c) do art.º 210.º do RGICSF, no sentido de que o recorrente estava sujeito, no exercício da sua atividade ou profissão, a especificidades, exigências formativas especiais e conhecimentos particulares, quando não existia no ordenamento jurídico norma legal que o comtemplasse à data dos factos, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho ”. Nesse requerimento, e a respeito do pressuposto de suscitação prévia, o recorrente aduziu os seguintes argumentos: “ Porque, embora não tenha, à luz da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma Lei, suscitado, em momento processualmente adequado, as mencionadas inconstitucionalidades, tal suscitação não lhe era exigida, Uma vez que, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas, nomeadamente naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida (...) por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. Pois, com efeito, o ora recorrente, convencido da legitimidade da sua pretensão, nunca poderia ter antecipado uma tal interpretação normativa por parte do presente Tribunal da Relação. Pois, tal interpretação normativa foi de tal forma imprevisível e inesperada que, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, não se podia impor, ao ora recorrente, a antecipação de que o tribunal iria optar pela - objetivamente surpreendente - convocação ou interpretação da norma, De tal acórdão vem a ora recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. ” Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente veio reiterar que se encontrava desonerado de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação do acórdão do TRL, uma vez que “não era razoável exigir ao recorrente o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adotada na decisão, atento o cariz imprevisível” ( cfr. fls. 23 e 24). O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento na falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade de quaisquer normas que foram aplicadas no acórdão recorrido ( cfr. fls. 6 e 6v). Com interesse para a presente decisão, do despacho reclamado resulta o seguinte: “ Suscita-se a questão da admissibilidade do referido recurso atento o não cumprimento, pelo Recorrente, do disposto na parte final do n.º 2 do art. 75. °- A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Assumindo o não cumprimento desse dever processual, ainda assim, o Recorrente insistiu no sentido da admissão da impugnação judicial invocando, para o efeito, interpretação normativa emergente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 669/2005. É, de facto, relevante o apontado aresto da jurisprudência constitucional. Porém, da sua análise, crê-se, deveria o Recorrente ter extraído distinta conclusão. Merece particular destaque, neste âmbito, o seguinte excerto dessa decisão: 4 - Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala. Ora, analisando as condições excepcionais de dispensabilidade do cumprimento da apontada norma, concluímos, de forma direta e sem particulares dúvidas, que nenhuma das apontadas situações se concretiza: o poder jurisdicional esgotou-se com a prolação da decisão recorrida, o Recorrente dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida e era-lhe exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade por a interpretação judicialmente acolhida não ser «inesperada, insólita ou anómala» . Dúvidas houvesse sobre este último aspecto e elas seriam imediatamente dissipadas mediante análise das linhas 572 a 581 da sentença reavaliada pelo acórdão que se pretende pôr em crise. Face ao exposto, e ponderado o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.° e no n.° 2 do art. 75.°-A da Lei orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), não admito o recurso interposto.” O recorrente reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, invocando ter cumprido todos os pressupostos legais necessários para a admissão do recurso, reputando a decisão recorrida como “decisão-surpresa”, como definida na jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim afirmando que se encontrava desonerado de cumprir o pressupostos de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade objeto de recurso ( cfr. fls. 20 a 22). O Banco de Portugal apresentou resposta à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento, com os fundamentos que constam de fls. 13 a 16. Por seu turno, o Ministério Público pronunciou-se também no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando o fundamento da decisão reclamada, ou seja, a manifesta falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa ( cfr. fls. 452 e 453). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. O objeto do presente dissídio centra-se em saber se o Reclamante se encontrava, ou não, dispensado de cumprir o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que enunciou no seu recurso perante o tribunal recorrido. Ao passo que o TRL entendeu que o acórdão recorrido não se traduziu numa “decisão-surpresa”, com o figurino particular desenvolvido pela jurisprudência constitucional, o Reclamante esgrimiu argumentos, logo no requerimento de interposição de recurso – onde assumiu não se encontrar verificado tal pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, sustentando, precisamente, não lhe ser exigível antever a interpretação gizada naquele aresto acerca dos artigos 11.º e 210.º, alínea c), do Regime Jurídico da Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante, abreviadamente, designado por “RGICSF”). Contudo, não assiste razão ao Reclamante . Vejamos. O pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 34), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação de uma norma ou interpretação normativa, na decisão recorrida, com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se do ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” ( cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81). Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016 (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]”. Em idêntico sentido, veja-se, ainda, o Acórdão n.º 696/2017: “[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus . Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada . […]” (sublinhados acrescentados). Vertendo tais considerandos para o caso concreto, e analisado o iter processual acima descrito, constatamos que o acórdão do TRL não radicou em nenhuma interpretação normativa dos artigos 11.º e 210.º, alínea c), do RGICSF, de forma inovadora, imprevisível ou inesperado, que já não tivesse sido explorada ao longo do processo. Como resulta do ponto 1.2. supra , os fundamentos do recurso interposto pelo Reclamante para o TRL gravitaram, exatamente, em torno da figura do erro sobre a ilicitude, prevista, no âmbito do direito contraordenacional, no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, doravante abreviadamente designado por “RGCO”). Nesse momento processual, perante a decisão do tribunal de primeira instância, o Reclamante pugnou perante o TRL que o erro sobre a ilicitude em que incorreu fosse considerado como não censurável, uma vez que da matéria de facto provada resultava que apenas na aludida página do D. da sociedade Tabela Financeira surgia a menção “Banco/Instituição de Crédito”, o que se deveu a um mero lapso de uma colaboradora do Reclamante . Nesse conspecto, cingindo-se às conclusões de recurso que, como é consabido, delimitam o respetivo objeto, o TRL escalpelizou precisamente o mesmo preceito legal em que se encontra prevista a figura jurídica do erro sobre a ilicitude, recorrendo a um paralelismo com as normas erigidas no âmbito penal (artigos 16.º e 17.º do CP), para concluir que o erro do Reclamante sobre a ilicitude da sua conduta era irrelevante para efeitos de afastamento da punibilidade e, por isso, censurável nos termos e para os efeitos do artigo 9.º do RGCO. Contrariamente à argumentação do Reclamante , o TRL não aplicou retroativamente o Decreto-Lei n.º 81.º-C/2017, de 7 de julho, para sopesar a relevância ou irrelevância do erro sobre a ilicitude em que o mesmo incorreu, na medida em que a decisão recorrida se manteve no mesmo eixo e quadro normativo em discussão. Simplesmente, o TRL não acolheu o entendimento do Reclamante quanto à não censurabilidade de tal erro e desenvolveu o seu raciocínio em torna dos deveres de formação e de prévia preparação a que o Reclamante estava adstrito no exercício da sua atividade, entendendo que o mesmo não poderia deixar de saber que não podia fazer uso de um dado informativo falso, como Banco ou entidade financeira, não o sendo ( cfr. fls. 11v). Em sede de fundamentação, o tribunal recorrido apenas faz alusão ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que previa a definição de instituições de crédito. Como tal, necessariamente temos que concluir que foi o Reclamante que definiu, no recurso que interpôs para o TLR, o enquadramento jurídico sobre o qual versaria a decisão recorrida, que consistia em averiguar da possível exclusão da culpa por erro sobre a ilicitude da conduta que praticou, tendo aquele dirimido tal questão, dentro do mesmo arco normativo até então discutido nos autos, pelo que o Reclamante teve oportunidade de enquadrar tal matéria, também, no plano jurídico-constitucional, o que não fez. O que o Reclamante faz, no requerimento de interposição de recurso, é discriminar um segmente da fundamentação erigida pelo TRL e modelar uma pretensa interpretação normativa inovatória que entende decorrer de um diploma que nem sequer foi aplicado no caso concreto. Conclui-se, deste modo, que é válida a conclusão da decisão reclamada (para cujos fundamentos, no mais, se remete), no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e de essa circunstância conduzir, in casu , à não admissibilidade do recurso, tornando inútil aferir da verificação de outros requisitos da sua admissibilidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira . José João Abrantes