Na convocatória de Assembleia de Sociedade Comercial por quotas, para afastamento de um dos sócios da gerência, basta que seja mencionado que ela se destina a destituição de gerente, sem indicação do visado, havendo vários gerentes.
A indicação, no contrato social, de um sócio como gerente pode constituir somente o uso de uma das formas de designação de gerência, devendo, na dúvida, entender-se que a simples designação não atribui um direito especial.
Haverá direito especial à gerência quando a designação
é feita por toda a vida do gerente ou por todo o tempo em que este for sócio; igualmente quando a alteração da cláusula ficar sujeita a um regime que torne indispensável o assentimento do sócio, mesmo que necessário seja também o voto de outros sócios, como no caso de ser exigida a unanimidade de votos.
Não é fundamento para a existência de falsidade, se, não atacado, e, antes, aceite, o que dela consta, o facto de ter sido escrita por quem não participou na Assembleia.