Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA, Procuradora da República, vem propor AÇÃO ADMINISTRATIVA, ao abrigo do art. 37º CPTA e art. 24º, nº 1, a), IX, do ETAF contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), impugnando a deliberação do Plenário de 15 de Setembro de 2020, que lhe atribuiu a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO”, indeferindo a sua reclamação e confirmando a Deliberação de ..., da Secção de Classificação do CSMP, pedindo (i) a sua anulação e a (ii) condenação da entidade demandada a emitir nova classificação de serviço de Muito Bom, com fundamento em:
“a) Ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
b) Ilegalidade por Violação de lei - art.º 139º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, Violação do art.º 21º do Regulamento n.º 17/2002.
d) Ilegalidade por violação dos princípios gerais da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, consagrados nos artºs 6º 7º e 8º do CPA e no art.º 266º da Constituição da República.”
1.2. Para tal, invoca nomeadamente, o seguinte:
- A A., procuradora da república junto do Juízo de Família e Menores ..., desde 04.09.2017, após a sua colocação, como auxiliar, na Comarca .../..., Família e Menores, foi sujeita a inspeção ordinária, que teve por objeto o período compreendido entre 8.07.2015 e 7.07.2019 [de 8.07.2015 a 30.08.2017 relativamente à atividade exercida nos Juízos de Família e Menores ... e entre 4.09.2017 a 7.07.2019, de ...;
- Durante a sua carreira de 32 anos nas várias jurisdições, o seu trabalho foi objeto de 3 inspeções – em 22.04.1988 (classificação “BOM”), 23.01.2003 (classificação “BOM”) e 17.03.2009 (classificação “BOM COM DISTINÇÃO”), pelo que mediou 10 anos entre a última inspecção e a inspeção sub judice, período durante o qual foi promovida a procuradora da República (em 12.7.2013);
- A inspecção ordinária ao trabalho da A. culminou com o acórdão de … da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, que - com 2 votos contra – concluiu que “(...) Estamos, sem sombra de dúvidas, perante uma magistrada de mérito, cujo exercício do cargo transcende o normal, mas que não revelou ainda, de modo consistente e reiterado, no exercício das suas funções, um nível excepcional, especiais qualidades de iniciativa, inovação e criatividade, em síntese, o brilhantismo e a excecionalidade, enquanto elementos diferenciado e condições indispensáveis para obter a classificação de Muito Bom (art.ºs 20º e 21º do RIMP).”(...)” e lhe atribuiu a classificação “BOM COM DISTINÇÃO”. (Doc.... anexo Contestação)
- A A. reclamou dessa deliberação, nos termos do art. 34º, nº 8 do Estatuto do Ministério Público (invocando “os vícios A) Preterição de formalidade de notificação (violação do nº 2 do art.º 17º do Regulamento das Inspecções do Ministério Público (RIMP)).B) Erro sobre os pressupostos de facto:- Erro na contagem dos processos movimentados; Erro na contagem e apreciação dos processos inspeccionados, por terem sido considerados processos de outros magistrados, consequente erro na classificação da qualidade do trabalho por este não ser da autoria da inspeccionada; Erro na contagem e valorização nas acções de formação e C) Erro na classificação.”) para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que, por acórdão de 15.09.2020, manteve a decisão reclamada, com a seguinte fundamentação:
“a) A formalidade prevista no artº 17º nº 1 do RIMP foi desvalorizada por não afectar a validade do acto praticado, dado ser considerada não essencial.
b) Considerado irrelevante o erro sobre as contagens e estatística processual e a confusão de serviço entre o que foi prestado pela avaliada e a colega que lhe sucedeu, sendo justificadas as imprecisões e inexatidões por motivos de mau funcionamento informático, (...) reconhecendo-se que existiu intenso labor da Senhora Magistrada (...)”, sendo o volume de trabalho apenas um dos aspectos a considerar na avaliação. c) Não houve erro na avaliação, porque, não obstante se estar perante uma magistrada de mérito, cujo exercício do cargo transcendeu o normal exercício de funções, não revelou de modo consistente, especiais qualidades ou brilhantismo como elemento diferenciador e condição indispensável para obter a classificação de Muito Bom. (Mantendo a decisão e fundamentos da Secção)”.
- O procedimento de inspeção e os critérios classificativos estão definidos de forma vinculada (art.s 139º e 140º EMMP e art.s12º a 14º e 20º e 21º RIMP).
- A A. contesta a fundamentação do acórdão recorrido, no que respeita à afirmação de que as matérias com que teve de lidar “não são especialmente complexas, tendo a mesma tido um desempenho adequado sem erros a assinalar, dando resposta célere mas sem especial brilhantismo”, pois “para além da multiplicidade de áreas, a Jurisdição de Família e Menores é multifacetada e complexa na mesma medida em que se exige a presença e intervenção do Mº Pº.
Na Jurisdição de Família e Menores o M° P° assegura:
-a tramitação dos processos da secção e suas diligências,
-os PA, as autorizações do DL 272/02,
-o controlo das decisões das CRC,
-a coadjuvação e controlo dos processos das CPCJ,
-a instauração das ações de RRP,
-alimentos e
-incumprimentos,
-investigações e impugnações de paternidade,
-os PPP,
-os PTE,
-o atendimento ao público,
-preside obrigatoriamente às inquirições dos menores nos PTE.”
- Afirma a A. que tendo sido inicialmente desconsiderado um acréscimo de trabalho, foi posteriormente corrigido o erro, mas não foi ponderado, tal como outro trabalho significativo desenvolvido, e o relatório de inspecção afirma tratar-se de magistrada expedita e célere, evidenciando boa capacidade de resposta, tendo os atrasos, compreensíveis face ao volume de trabalho, registados.
- O ato recorrido desvalorizou o regime de acumulação de funções, considerado irrelevante, por ter uma duração reduzida, mas uma vez que movimentou 321 processos, sendo a movimentação processual um dos critérios da classificação, o ato está eivado do vício de erro sobre esse pressuposto, gerador da sua invalidade.
- O CSMP deliberou que o trabalho da A. mereceu a classificação de mérito mas não chegou ao Muito Bom por falta de excepcionalidade e brilhantismo (conceitos vagos e abertos).
- O relatório da inspeção faz apelo a várias qualificações da A. no desempenho das suas funções, que sustentam o caráter excecional do trabalho, o que vai ao encontro da declaração de voto de vencida constante do acórdão recorrido.
- Mesmo que se considerasse que a Administração detém alguma margem de livre apreciação, o ato seria ilegal por violação dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no artº 266º nº2 da CRP e nos artºs 3 e sgs do CPA.
1. 3 O Conselho Superior do Ministério Público contestou pugnando pela improcedência da acção, alegando:
- Resulta do Relatório da Inspecção e do acórdão recorrido, que foi reconhecido à A. a grande quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido, a experiência, o empenho e eficácia que ia para além do exigível, que os recursos jurisdicionais que interpôs tiveram sempre provimento, “explanando de forma consistente os seus pontos de vista, tendo evidenciado boa capacidade de argumentação”.
- Foram-lhe apontadas falhas nos pareceres no âmbito do exercício do poder paternal, por serem sintéticos e tabelares tal como no tocante às alegações respeitantes ao art. 114º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
- O relatório da inspeção concluiu que a A. “demonstrou uma prestação que ultrapassa a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pela senhora magistrada nas diversas perspetivas da sua prestação funcional, a experiência que já leva nesta jurisdição, o empenho e a eficácia que colocou no seu exercício e as demais qualidades profissionais que apresentou, justificam e fundamentam a afirmação que demonstrou uma prestação que ultrapassa o cumprimento cabal e efetivo das suas funções.”
- O acórdão da Secção de Classificação entendeu que as peças recursivas não apresentavam cuidada e organizada, limitando-se, por regra a aderir aos fundamentos das decisões recorridas.
- Foi considerada e ponderada a totalidade e a quantidade de serviço prestado, incluindo os processos inicialmente e indevidamente atribuídos, por lapso, a outra magistrada, reconhecendo o seu papel significativo na redução da pendência processual, inexistindo qualquer falta de rigor, pelo que não houve qualquer ilegalidade ou violação de lei.
- Concluiu o acórdão recorrido que a A. não apresentava “especiais qualidades de investigação, inovação, organização, produtividade e eficiência invulgares”.
- O processo de inspeção iniciou-se e completou-se no domínio do EMP revogado, tendo sido aplicadas essas regras então em vigor, apesar da deliberação impugnada ter sido proferida já na vigência do actual EMP.
- Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, na fundamentação do ato, não houve violação dos princípios nomeadamente da justiça, da proporcionalidade (art.s 266º CRP e 7º CPA) e da igualdade (art.s 13º, nº 2 CRP e 6º CPA) e não se baseou em erro grosseiro.
- O CSMP, embora vinculado ao dever de justiça, dispõe de uma margem de liberdade quando elege os parâmetros classificativos em vigor e na efetiva valoração do desempenho.
- No respeitante ao pedido de condenação do CSMP a atribuir-lhe a classificação de Muito Bom, escapa ao poder jurisdicional, dada a classificação se situar no âmbito de um poder discricionário, insindicável pelo Tribunal, com exceção de erro manifesto ou grosseiro, o que não é o caso. “
Concluindo que:
“. Só por erro clamoroso ou grosseiro sobre os pressupostos da deliberação impugnada, seria possível ordenar ao CSMP a sua anulação e modificação, o que, como demonstrado, não sucede in casu (vejam Acs. do STA de 03.11.2004, processo n.º 0329/04, de 17.04.2013, recurso 1197/12, de 29.01.2014, recurso n.º 181/12, de 06.03.2014, recurso 290/12, de 24/03/2010, no proc. n.º 0511/06, de 26/09/2012, no proc. nº 211/12, de 21/11/2012, no proc. nº 155/11, de 19/12/2012, no proc. n.º 740/12, de 13/03/2013, no proc. n.º 822/12 e de 3/07/2012, no proc. n.º 629/13).
A Autora não apresenta prova ou evidência que possa conduzir à conclusão de que, no caso concreto, a ponderação assenta em pressupostos de facto ou de direito errados, pois que estes existem, são relevantes e foram devidamente ponderados por confronto com as normas legais aplicáveis que não se mostram violadas.
Também não se verifica desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, designadamente pelo excessivo peso atribuído às insuficiências funcionais apontadas, contrabalançadas com os aspetos positivos do desempenho, não podendo tais insuficiências deixar de constituir motivo relevante para não lhe atribuir a classificação máxima, nem se verificam os respetivos pressupostos de facto para tal.
Deste modo, sendo a classificação atribuída plausível e aceitável perante os elementos em que se fundamenta, não ocorre a violação da lei e dos princípios da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, com expressão nos artigos 7.º e 8.º do CPA e 266.º da CRP.
Inexistindo igualmente falta de fundamentos para a decisão e violação do princípio da igualdade.
Assim, a deliberação em apreço não padece dos vícios alegados pela Autora, ou de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, nem ofende os preceitos e princípios invocados, mostrando-se em conformidade com a lei, devendo ser mantida na ordem jurídica.
O ato em apreço não merece qualquer censura, improcedendo manifestamente os pedidos e devendo a ação ser julgada improcedente e não provada.”
1.4. Uma vez proferido em 21.04.2021 e notificado o despacho saneador, não houve qualquer pronúncia.
4. Após vistos, cumpre decidir, a questão de saber se a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público sofre dos vícios que a autora lhe imputa.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com base nos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade, com relevância para os autos:
1- A Autora é procuradora da república junto do Juízo de Família e Menores ..., desde 04/09/2017, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), tendo imediatamente antes estado colocada como auxiliar na Comarca ... /..., Família e Menores (art.1º PI e art. 3º e 4º Contest);
2- O trabalho realizado entre 8 de julho de 2015 e 7 de Julho de 2019, foi objeto de inspeção ordinária, incluída no plano anual de inspeções do Ministério Público de 2019 (art. 2º PI e art. 3º e 4º Contest);
3- A inspeção teve início em 08/07/2019 e incidiu sobre a atividade desenvolvida nos juízos da Família e Menores ... e ..., respectivamente, 08/07/2015 a 30/08/2017 e 04/09/2017 a 07/07/2019 (art.3º PI e art. 3º e 4º Contest);
4- Ao longo da carreira de magistrada, com 32 anos, nas várias jurisdições, o seu trabalho foi objeto de três inspeções anteriores. Carreira refletida no currículo anexo ao processo de inspecção a que foi submetida, como melhor consta da documentação instrutória, para a qual se remete e dá por reproduzido, para todos os efeitos legais (art.4º PI e art. 3º e 4º Contest);
5- As inspecções tiveram lugar em 22/04/1988; em 23/01/2003 e em 17/03/2009, tendo-lhe sido atribuídas, respectivamente, as classificações de “BOM”, “BOM” e “BOM com distinção” (art.5º PI e art. 3º e 4º Contest);
6- No percurso da carreira, foi promovida a procuradora da República, por antiguidade em 12/07/2013. (art.7º PI e art. 3º e 4º Contest);
7- Na lista de antiguidade, referente a 31 de Dezembro de 2018, ocupa o ... lugar. (art.8º PI e art. 3º e 4º Contest);
8- Na anterior inspeção, de 17/03/2009, foi-lhe atribuído a classificação de Bom com distinção. (art.9º PI e art. 3º e 4º Contest);
9- Sujeita a inspecção ordinária a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por acórdão de …, atribuir-lhe a classificação de “Bom com distinção” extraindo-se da fundamentação:
“(...)Estamos, sem sombra de dúvidas, perante uma magistrada de mérito, cujo exercício do cargo transcende o normal, mas que não revelou ainda, de modo consistente e reiterado, no exercício das suas funções, um nível excepcional, especiais qualidades de iniciativa, inovação e criatividade, em síntese, o brilhantismo e a excepcionalidade, enquanto elementos diferenciado e condições indispensáveis para obter a classificação de Muito Bom (art.ºs 20º e 21º do RIMP).”(...). (art.10º PI, Doc 1 PI e art. 3º e 4º Contest);
10- A autora reclamou ao abrigo do disposto no art.º 34º nº8 do Estatuto do Ministério Público (EMP), em sede de pronúncia de interessado, invocando os vícios de:
A) Preterição de formalidade de notificação (violação do nº 2 do art.º 17º do Regulamento das Inspecções do Ministério Público (RIMP)).
B) Erro sobre os pressupostos de facto :- Erro na contagem dos processos movimentados; Erro na contagem e apreciação dos processos inspeccionados , por terem sido considerados processos de outros magistrados, consequente erro na classificação da qualidade do trabalho por este não ser da autoria da inspeccionada; Erro na contagem e valorização nas acções de formação. e
C) Erro na classificação. (art.11º PI, Doc 2 PI e art.s 3º e 4º Contest);
11- Por deliberação do CSMP de 15 de Setembro foi indeferida a reclamação e mantido o Bom com distinção atribuído pela secção julgando-se improcedentes os vícios apontados ao acórdão da secção, pelas seguintes razões:
a) A formalidade prevista no artº 17º nº 1 do RIMP foi desvalorizada por não afectar a validade do acto praticado, dado ser considerada não essencial.
b) Considerado irrelevante o erro sobre as contagens e estatística processual e a confusão de serviço entre o que foi prestado pela avaliada e a colega que lhe sucedeu, sendo justificadas as imprecisões e inexatidões por motivos de mau funcionamento informático, (...)reconhecendo-se que existiu intenso labor da Senhora Magistrada(...)”. sendo o volume de trabalho apenas um dos aspectos a considerar na avaliação.
c) Não houve erro na avaliação, porque, não obstante se estar perante uma magistrada de mérito, cujo exercício do cargo transcendeu o normal exercício de funções, não revelou de modo consistente, especiais qualidades ou brilhantismo como elemento diferenciador e condição indispensável para obter a classificação de Muito Bom. (Mantendo a decisão e fundamentos da Secção) (art.12º PI, e art. 3º e 4º Contest);
12- O Acórdão foi notificado à A. Em 30 de Setembro de 2020. (art.13º PI, e art. 3º e 4º Contest)
13- Do Relatório da Inspecção extrai-se o seguinte:
“Período inspetivo
A inspeção a que se reporta o presente relatório, tratando-se de uma Inspeção ordinária, visou recolher informações sobre o serviço e o mérito da licenciada AA, pelo exercício de funções no Juízo de Família e Menores ..., Comarca ..., e no Juízo de Família e Menores ..., comarca
A Inspeção em causa, incluída no plano anual de inspeções do Ministério Público de 2019, iniciou-se a 08.07.2019, data da sua instalação no Juízo de Família e Menores da comarca
Incidiu sobre a atividade funcional desenvolvida pela licenciada AA no período compreendido entre 08.07.2015 e 07.07.2019, período em que exerceu funções nos Juízos da Família e Menores ... e de
Assim, o serviço inspetivo examinou o seu desempenho naqueles dois Juízos.
No Juízo de Família e Menores ... abrangeu o período compreendido entre 08.07.2015 e 30.08.2017.
No Juízo de Família e Menores ... teve-se em consideração o período que mediou entre 04.09.2017(data em que iniciou funções naquele Juízo de Família e Menores) a 07.07.2019.……….
No decurso do período inspetivo, a licenciada AA respondeu a 25 motivações de recurso.
Das respostas que elaborou relativas a decisões que regularam o exercício das responsabilidades parentais, que vimos por amostragem, caracterizaram-se por serem peças tabelares, onde não foram sequer autonomizadas as questões em discussão, constituindo uma mera adesão à decisão recorrida, porque, nas palavras da recorrente, desmerecedora de qualquer censura.
Disso são exemplo as respostas apresentadas nos processos 1216/12...., 17803/17...., 28114/17...., 2775/15...., 31409/16.... e 2775/15..... No processo 11371/18...., cujo objeto foi igualmente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, na sua resposta, identificada a decisão objeto do dissídio, a inspecionada começou por responder à questão relativa à intempestividade do recurso, seguindo-se, depois, a adesão generalizada à decisão recorrida.
Nos processos em que esteve em causa a aplicação de uma medida de promoção e proteção a inspecionada apresentou respostas mais elaboradas. Ainda assim, apresentaram uma estrutura de que consta a indicação do objeto do recurso, ou seja, a decisão recorrida, mas sem autonomização das questões concretas a decidir.
Com efeito, como se viu na resposta ao recurso apresentado no Processo de Promoção e Proteção n°1080/16...., respondeu ao recurso interposto, ao qual aderiu.
Nesta resposta começou por identificar o despacho recorrido, no qual foi aplicada em beneficio da menor medida de proteção de acolhimento. Prosseguiu com um relato factual da evolução do processo, o que fez com relativo detalhe, seguindo-se a apreciação crítica da decisão de modo fundamentado, concluindo, depois, que o despacho recorrido violava o princípio do contraditório e da audição obrigatória, previstos no art°s 84°, 85° e 107°, todos da LPCJP.
Já no processo 251/10.... que teve como objeto uma ação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que visou a alteração do nome do menor, foi interposto recurso, ao qual a inspecionada respondeu, começando por identificar a decisão objeto de recurso, após o que enunciou a argumentação do recorrente que versa a matéria de facto dada como provada e aponta erro na aplicação do direito.
De seguida a inspecionada transcreveu a fundamentação da sentença, após o que, de modo relativamente detalhado, adere à decisão recorrida, concluindo no sentido desta dever ser mantida.
Em sede conclusiva diz-se que, do que vimos, a inspecionada respondeu sempre aos recursos interpostos, fazendo-o em tempo, com respostas simples e muitas vezes tabelares, de mera adesão à decisão recorrida, sem esgrimir com detalhe as questões colocadas em sede de recurso, cumprindo as respostas, com mediania as suas finalidades. De salientar que as respostas apresentaram uma estrutura linear, sendo porém que, por regra, não autonomizou as questões centro da discussão, o que se nos apresenta como recomendável.
V- TRABALHOS RECOLHIDOS E TRABALHOS APRESENTADOS
V. 1 TRABALHOS RECOLHIDOS
No decurso do período inspetivo, nas diversas Instâncias onde consultámos e examinámos processos, recolhemos algumas cópias de intervenções processuais da inspecionada, designadamente intervenções nos processos tutelares educativos, nos processos de promoção e proteção, nos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nas averiguações oficiosas de paternidade e demais ações tutelares cíveis, que ilustram também elas o seu modo de atuação, documentando, por isso, as considerações que sobre ela aqui tecemos, e permitindo, por outro lado, ter uma visão tão alargada quanto possível desse seu trabalho.
Tais trabalhos refletem uma atuação bastante positiva por parte do inspecionado.
V.2. TRABALHOS APRESENTADOS
Nos termos do art° 12°, alínea d) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, a inspecionada licenciada AA apresentou 10 trabalhos que anexamos ao presente relatório. Fê-los acompanhar de um índice, devidamente organizado, o que facilitou a sua consulta. Passamos agora a comentá-los ……….
VI. CONCLUSÕES E PROPOSTA
A Senhora Procuradora da República, Senhora Doutora AA, em 16.08.2019 perfez 30 anos 11 meses e 16 dias de tempo de serviço na Magistratura.
Como Procuradora Adjunta foi objeto de três classificações, duas de Bom e uma de Bom com Distinção, sempre na jurisdição criminal.
Esta é, pois, a primeira inspeção ao seu serviço enquanto Procuradora da República, categoria a que foi promovida a 12.07.2013, contando, por isso, à data do início da inspeção, com seis anos, um mês e quatro dias de exercício de funções na categoria, dos quais, cinco anos, na jurisdição de Família e Menores.
A inspeção incidiu sobre a sua prestação no Juízo de Família e Menores ..., no período compreendido entre 04.09.2017 e 07.07.2019. Complementarmente incidiu ainda sobre o serviço que prestou no Juízo de Família e Menores ..., Comarca ..., de 08.07.2015 a 31.08.2017.
No decurso do seu exercício no Juízo de Família e Menores tem conduzido com acerto os Inquéritos Tutelares Educativos, determinando de forma concentrada as diligências a realizar, que selecionou de modo adequado, tendo sempre em vista o objeto do processo, de que não se desviou.
As diligências que determinou subsequentemente mostram-se perfeitamente encadeadas no resultado das anteriores.
Por regra, presidiu às diligências de natureza pessoal, fazendo-o sempre quando se tratou da audição do menor.
Bem conduziu tais diligências, orientando-as de acordo com o objeto do processo.
Realizou todas as diligências necessárias e adequadas à comprovação dos factos sob investigação.
Por regra, averiguou da existência de registo no respetivo certificado de registo de medidas tutelares e da pendência, contra o menor, de outros processos tutelares, o que sopesou na decisão a tomar.
Na fase de encerramento do inquérito, analisou com equilíbrio a prova indiciária reunida, e quando esta apontou no sentido da suficiência, atentou na natureza e gravidade dos factos e na motivação da sua prática, bem como nas condutas sociais dos menores, muito bem ajuizando da necessidade de intervenção do direito, decidindo em conformidade.
Num total de 263 inquéritos que tramitou no Juízo de Família e Menores ..., efetuou 14 requerimentos de abertura da fase jurisdicional. Já dos 82 processos da mesma espécie que tramitou no Juízo de Família e Menores ... requereu a fase jurisdicional relativamente a 7.
Os despachos de arquivamento, embora sintéticos, contaram com uma estrutura adequada e com uma fundamentação consistente, seja pela insuficiência de indícios seja pela desnecessidade de intervenção do direito. Neste último caso, deu a devida relevância à gravidade da atuação e à inexistência de antecedentes ou de processos tutelares pendentes.
Quando a decisão foi a de suscitar a abertura da fase jurisdicional, elaborou requerimentos bem estruturados, que contaram com a matéria de facto corretamente desenhada e adequada integração jurídica. Foi detalhada no enquadramento sócio-familiar do menor e na caracterização da sua personalidade e modo de atuação.
Propôs medidas educativas proporcionais à gravidade da situação e adequadas ao perfil do menor.
Esteve atenta à necessidade de aplicação de medidas cautelares, cuja aplicação requereu, sempre que a situação de facto o reclamou e estiveram presentes os pressupostos.
Do que conseguimos ver, todas as medidas propostas pela inspecionada vieram a obter acolhimento na decisão judicial, o mesmo se verificando com as medidas cautelares.
Na área dos Processos Administrativos, que tramitou em número considerável - 516 no Juízo de Família e Menores ... e 405 no Juízo de Família e Menores ..., embora na grande maioria não revelassem complexidade, ordenou a realização das pertinentes diligências instrutórias, de carácter pessoal e documental, que se adequavam à consecução dos respetivos objetivos, tendo decidido corretamente, em várias situações, pela instauração de processos de promoção e proteção e de providências tutelares cíveis, e também pela desnecessidade de requerer judicialmente as iniciativas processuais que, inicialmente, se perspetivavam.
Requereu a abertura de processos judiciais de promoção e proteção, tendo estruturado com clareza os respetivos requerimentos (num total de 95).
Em ... Instaurou 428 ações/providências de várias outras espécies, cíveis e tutelares comuns (maioritariamente de regulação, e de alteração, do exercício de responsabilidades parentais) e em ... 84, que se adequavam às situações que se lhe apresentaram, alicerçadas em apropriado modelo expositivo e técnico.
Foi assertiva no domínio das averiguações oficiosas de paternidade/maternidade, que tramitou, (total de 81 no Juízo de Família e Menores ... e de 140 no Juízo de Família e Menores ...).
No âmbito dos processos especiais - DL 272/01 - foi atenta e cuidadosa, nos pareceres que emitiu quanto aos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (num total de 129 em ... e 221 em ...), e proferiu 13 decisões nos processos para autorização da prática de atos no Juízo de Família e Menores ... e 7 no Juízo de Família e Menores
Mostrou-se cuidadosa no plano do acompanhamento dos processos em Juízo, onde evidenciou oportunidade nas suas intervenções e nos despachos promocionais, e empenho na participação e intervenção nas numerosas e, por vezes, muito sensíveis diligências judiciais.
Em julgamento apresentou profícuas alegações, mostrando-se bem preparada factual e juridicamente. Foi precisa nas medidas cuja aplicação propôs.
Executou ou controlou o serviço de atendimento do público com eficiência e disponibilidade. Exerceu corretamente as funções de interlocução com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... e de ..., no que poderia ter sido mais pró-ativa relativamente no que diz respeito ao Juízo de Família e Menores ..., admitindo-se, no entanto, que tal não tenha sucedido devido à sobrecarga de trabalho, desde logo decorrente do facto de ter de representar o Ministério Público perante vários Juízes ao mesmo tempo, chegando a ter de trabalhar com quatro em simultâneo, com toda a sobrecarga de agendas daí resultante.
Todas as suas intervenções patenteiam evidente preocupação com o superior interesse dos menores.
No plano da fiscalização das decisões judiciais explanou de forma consistente os seus pontos de vista, tendo evidenciado boa capacidade de argumentação, e até onde vimos, obteve provimento em todos os recursos que interpôs.
Porém, os recursos deveriam ter observado uma estrutura mais organizada, designadamente com autonomização das questões objeto de discussão.
Já relativamente às respostas, no que diz respeito aos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por regra, limitou-se a aderir à decisão recorrida, sem rebater, por qualquer forma, a argumentação apresentada pelo recorrente, como se recomendaria, ainda que de forma sintética.
Os trabalhos que apresentou e os que recolhemos, já comentados, espelham a apreciação que neste relatório fizemos do desempenho da licenciada AA.
Trata-se de uma Magistrada expedita e célere, registando os atrasos oportunamente apontados, mas compreensíveis dentro do volume de trabalho que lhe esteve confiado, evidenciando boa capacidade de resposta.
Muito trabalhadora, indo frequentemente para além do exigível, em termos do número de horas que trabalhou, estendendo esse seu labor aos fins de semana, como expressou a Exma. Senhora Coordenadora do Juízo de Família e Menores ..., na sua informação, e como se retirou da quantidade de trabalho que desenvolveu.
Podendo é certo beneficiar algumas das suas intervenções de maior apetrechamento jurídico, evidenciou consistente preparação técnica, na área em que examinámos o seu trabalho, sentido de justiça e eficácia e elevadas preocupações com o superior interesse dos menores, que se anteviu em todas as vertentes da sua atuação.
Respondeu bem ao volume de serviço que foi chamada a assegurar.
A hierarquia teceu considerações positivas a seu respeito.
De trato afável, colaborante, dedicado à função, extremamente disponível, e bastante experiente na área de jurisdição de família e menores, na qual se encontra bem integrada, dotada de sensibilidade para a resolução das questões que lhe foram sendo colocadas.
Foi palestrante no I encontro de Família e Menores, organizado no âmbito da Procuradoria- Geral Distrital de Lisboa, a convite de Sua Exa Senhora Procuradora Geral da República, o que evidencia também, o reconhecimento da sua melhor aptidão para as matérias da jurisdição de Família e Menores.
Nos termos do artigo 109.° do Estatuto do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público "são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre".
Para a atribuição da classificação, a lei define alguns critérios que têm que ser tidos em conta, sendo eles - "o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica" (artigo 110.°, n.° 1 do EMP).
Tal matéria é desenvolvida no Regulamento de Inspeções do Ministério Público n° 378/2015, DR, 2ª série nº 129 de 6.7.2015, no seu artigo 13.°
Por tudo o exposto, e a nosso ver, a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pela senhora magistrada nas diversas perspetivas da sua prestação funcional, a experiência que já leva nesta jurisdição, o empenho e a eficácia que colocou no seu exercício e as demais qualidades profissionais que apresentou, justificam e fundamentam a afirmação de que demonstrou uma prestação que ultrapassa o cumprimento cabal e efetivo das suas funções, nos termos definidos pelo art.° 20° b) do RIMP (Regulamento n° 378/2015, DR, 2a série n° 129 de 6.7.2015).
Face ao referido, entendemos que, globalmente considerado, o desempenho da Senhora Procuradora da República, a licenciada AA no Juízo de Família e Menores ..., Comarca ... e no Juízo de Família e Menores ..., no período compreendido entre 08.07.2015 e 07.07.2019, transcendeu o normal exercício de funções, situando-se no patamar inicial do mérito, propondo-se, em consequência, atribuição da notação de BOM COM DISTINÇÃO"” (Doc.A PA).
14- Na sequência da Inspecção ordinária sub judice, foi proferido o Acórdão da Secção para Apreciação Profissional, em ..., que deliberou, com 2 votos contra, atribuir à A. a classificação de Bom com Distinção. (Doc.... PA aqui dado por rep.)
18- A aqui autora reclamou para o Plenário do CSMP, que, em 15.09.2020 aderindo aos fundamentos do acórdão da Secção manteve a classificação de Bom com Distinção, votando contra os Drs. Pedro Baranita, Carlos Teixeira, Alexandra Chícharo das Neves, António Maciel, Ana Paula Leite, Patrícia Cardoso e Raquel Mota, tendo a Dra Alexandra Chícharo das Neves apresentada a seguinte Declaração de Voto «Renovo aqui a declaração de voto já deduzida na Secção de Mérito e que os factos aduzidos na Reclamação para o Plenário vieram reforçar: Voto contra por entender que deve ser atribuída a notação de MB. Basta atender, com cuidado, às várias e vastas competências do M.P. na jurisdição de família e menores para facilmente se concluir que a ratio 1 juiz/1 MP é desumano. Já vários membros deste conselho, pelo menos informalmente, assim o afirmaram – o M.P. assegura a tramitação dos processos da secção e suas diligências, os PA, as autorizações do DL 272/02, o controlo das decisões das CRC, a coadjuvação e controlo dos processos das CPCJ, a instauração das ações de RRP, alimentos e incumprimentos, investigações e impugnações de paternidade, etc, os PPP, os PTE, o atendimento ao público, preside obrigatoriamente às inquirições dos menores nos PTE, etc. Porém, a esta magistrada foi-lhe exigido que entre 2014 e 2017 tivesse exercido funções em mais de um juízo devido à ausência de colegas. Aliás, numa comarca trabalhou sempre com pelo menos duas juízas e períodos houve em que trabalhou com 3 e 4 magistrados judiciais. E noutra comarca teve de assegurar serviço redistribuído aos 2 magistrados do MP ausentes. A coordenadora da primeira comarca alvo da inspeção afirmou que a magistrada inspecionada “trabalhou fora do horário de serviço, à noite e mesmo aos fins-de-semana … preocupada e esforçada”, pretendendo sempre ter o serviço em dia. Apesar desta sobrecarga de trabalho nada a impediu de dignificar a magistratura do MP pois, ainda, acompanhou a visita de uma Magistrada Espanhola, realizada no âmbito de Programa organizado pela Rede Europeia de Formação judiciária e pelo CEJ e foi oradora num Encontro de Família e Crianças. Durante o período inspetivo realizou, no mínimo, 1519 diligências (há processos que por manterem a distribuição em nome de outro magistrados não foram contabilizados), portanto, como o período inspetivo tem pelo menos 828 dias úteis, fez, pelo menos, 2 diligências por dia – serviço ao qual acresceu todo o restante trabalho elencado no relatório de inspeção e depois pela magistrada na sua reclamação. A própria Senhora Inspetora reconhece que os números revelam um intenso labor e apesar de observar que a magistrada “poderia ter sido mais proativa” na interlocução com a CPCJ o certo é que não esclarece, no relatório, em que dias e horas a senhora magistrada poderia ter realizado tal trabalho, qual foi o período desperdiçado, qual foi o período que teve livre para essa maior pro-atividade desperdiçada. Em suma, pelo seu labor, pela celeridade aliada à qualidade, à magistrada é devido MB” (Doc....)
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto da acção - questões a decidir
Como referimos a Autora pede a (i) anulação da deliberação de ... do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que manteve a classificação de serviço de BOM COM DISTINÇÃO e (ii) a condenação da entidade demandada a emitir nova classificação de MUITO BOM.
Imputa à referida deliberação os seguintes vícios:
“a) Ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
b) Ilegalidade por Violação de lei - art.º 139º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e Violação do art.º 21º do Regulamento n.º 17/2002.
d) Ilegalidade por violação dos princípios gerais da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, consagrados nos artºs 6º 7º e 8º do CPA e no art.º 266º da Constituição da República.”.
Podemos desde já excluir do objecto da acção a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a emitir uma nova classificação de MUITO BOM.
Com efeito, nos termos do art. 95º, n.º 5, do CPTA “quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação à adopção de actos jurídicos que envolvam formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico (…)”.
Este regime jurídico é reiterado, no âmbito da decisão judicial que determina os actos e operações do dever de executar uma sentença anulatória: “Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica no respeito pelos espaços de valoração administrativa próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar (…) – art. 179º, 1, do CPTA.
Como se disse no acórdão deste STA (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) de 31-1-2019, proferido no processo 01132/15.6BALSB, reiterando entendimento uniforme, “Na classificação dos magistrados o CSMP não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional”. Ou seja, estamos perante um claro espaço próprio de valoração administrativa.
Assim, ainda que os vícios imputados à deliberação impugnada procedam não pode este Supremo Tribunal condenar o Conselho Superior do Ministério Público a classificar a autora de MUITO BOM. Pode, se for caso disso, anular o acto classificativo, e condenar o Conselho Superior do Ministério Público a praticar novo acto, expurgado do vício gerador da anulação, com as especificações constantes do art. 179º, 1 do CPTA.
Apreciaremos, então, os vícios que a autora imputa à deliberação recorrida, pela respectiva ordem de arguição.
2.2.2. Ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
A Autora considera haver erro nos pressupostos de facto por entender:
Em primeiro lugar, alega que foi detectada a omissão de parte do seu trabalho desenvolvido no Tribunal de Família e Menores ... entre 8 de Julho de 2015 e 30 de Agosto de 2017. (art. 26º da petição inicial).
Em segundo lugar alega a autora que o relatório de inspecção alega ter havido omissão de intervenções relevantes, no âmbito do art. 84º da Lei de Tutela, quando na realidade a Autora teve pelo “menos uma” (art. 28º da petição inicial).
Em terceiro lugar, relativamente ao período compreendido entre 8-7-2015 e 24-9-2015, alega a autora que os “avaliadores” dizem que o trabalho desenvolvido não teve expressividade quantitativa, não se justificando uma análise detalhada, limitando-se a firmar que nesse período movimentou 289 processos de todas as espécies classificadas, o que não deixou de representar um acréscimo de trabalho. Entende a autora que a falta de rigor e desvalor constitui uma depreciação do trabalho efectuado (art. 30º da petição inicial).
Em quarto lugar alega a autora que não foi considerada a preocupação da Autora em se valorizar e potenciar as virtualidades da prática processual nas áreas científicas em que trabalha, porquanto só após a pronúncia da avaliada foram supridas omissões relevantes, na medida em que os trabalhos, intervenções e formações tiveram de ser aditadas, depois da análise dos elementos biográficos curriculares, formação contínua, anteriores classificações de serviço, registo disciplinar e informações da hierarquia.
O Conselho Superior do Ministério Público sustenta, quanto ao trabalho realizado entre 8 de Julho de 2015 e 30 de Agosto de 2017 que a Ex.ma Senhora Inspectora aceitou a correcção dos números referidos pela Autora, e ponderando todos os elementos “mesmo aqueles que não haviam sido referidos” no relatório de inspecção – art. 28º da contestação.
Sobre a inexactidão do trabalho prestado entre 8 de Julho de 2015 e 30 de Agosto de 2017, a Sra. Inspectora na informação final disse o seguinte, relativamente ao serviço prestado em acumulação: “se optou por não se inseriremos dados estatísticos relativos a esse serviço no mencionado relatório, o que de todo não significa a sua desconsideração, como a inspeccionada o reclama na sua resposta, procede-se agora à sua inserção, nesta informação final, do quadro com a expressividade numérica desse serviço, o qual traduz um resuma dos quadros números 4 e 5 da sua resposta, tendo em consideração o terço dos processos na esfera de competência dos serviços da Procuradora da Comarca junto da 1ª Secção que lhe coube despachar”.
O mesmo se passa relativamente à omissão da intervenção da Autora em, pelo menos, um processo no âmbito do art. 87º da Lei Tutelar. Com efeito, também este erro foi corrigido na informação final – cfr. artigo 33º da contestação e pág. 10 da referida informação.
Relativamente aos processos movimentados em regime de acumulação no Juiz … de Família e Menores, vale o que dissemos anteriormente. Também quanto ao aspecto quantitativo, o mesmo foi tomado em conta, inserido num mapa pela Inspecção. Deste modo, os valores quantitativos constavam do procedimento inspectivo e foram portanto tomados em conta na deliberação final.
O mesmo ocorre relativamente ao alegado pela Autora sobre os elementos de facto relativos ao “apetrechamento jurídico”. Tais factos foram corrigidos pela Sra. Inspectora n sua informação final, como reconhece a autora ao alegar este vício (art. 31º da petição inicial): “só após a pronúncia da avaliada foram supridas omissões relevantes”.
Vejamos.
O acto impugnado é a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público e não o relatório inspectivo e, muito menos, o relatório inspectivo antes de ser corrigido. Daí que o erro nos pressupostos de facto seja apurado apenas perante a motivação do acto ora impugnado, ou seja, face aos factos que este acolheu na sua fundamentação.
O erro nos pressupostos de facto é uma desconformidade entre a realidade de facto e aquela que foi tomada como existente na fundamentação do acto impugnado. “O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência” – acórdão do STA de 16-3-2017, proferido no processo 0343/15.
Quando a fundamentação do acto impugnado – a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público - incluiu todos os factos que o procedimento omitiu numa fase anterior, reconhecendo desse modo as anteriores omissões ou incorrecções e suprindo-as, deixa de haver desconformidade entre a realidade existente aquela que foi tomada como fundamento da decisão. Afinal, a deliberação final, incluiu na sua fundamentação todos os factos, não havendo assim uma divergência entre a quantidade de processos efectivamente movimentados e demais elementos referidos pela Autora, e aqueles que foram tomados em conta para fundamentar a decisão.
Note-se, que desconsiderar um conjunto de factos é efectivamente reconhecer a sua existência, mas sem lhe atribuir a relevância bastante para alterar o juízo global de avaliação do trabalho realizado pela Autora.
Na deliberação impugnada, perante as omissões de factos no relatório inspectivo, que não foram tidos como bastantes para alterar a classificação proposta diz-se expressamente que“(…) não existiu erro de nos pressupostos de facto no Acórdão recorrido que tenha sido decisivo para a classificação atribuída”. Mesmo considerando os valores processuais agora indicados na reclamação para este Plenário, face aos valores divergentes no acórdão recorrido, a apreciação feita neste aresto, de que existiu intenso labor da Senhora Magistrada inspeccionada mantém-se”.
No anterior acórdão da Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público foram tomados em conta as correcções estatísticas constante do Relatório Final, após resposta apresentada pela senhora Magistrada inspeccionada – cfr. folhas 10 do acórdão e nota 1. Nesta parte do acórdão estão descritos os números de processos movimentados já com as correcções referidas pela Autora.
Como se vê, a deliberação impugnada tomou em conta todos os factos (i) constantes da resposta da Autora ao relatório da inspecção (ii) da informação final deste relatório, (ii) referidos no acórdão da Secção do Conselho Superior do Ministério Público, (iii) quer ainda os referidos em sede de reclamação para o Plenário, como consta da própria deliberação (cfr- folhas 7, segundo parágrafo da deliberação impugnada).
Para fundamentar o erro sobre os pressupostos de facto a Autora deveria mostrar que a deliberação final não tinha tomado em conta alguns factos e imputar a localizar essa omissão nessa deliberação. Pois que, como é certo e seguro, quando a deliberação final toma em conta todos factos (ainda que até aí não tenham sido todos incluídos na fundamentação) não há erro nos pressupostos de facto. A deliberação é, de resto, clara no sentido de terem sido ponderados todos os factos, quando diz: “E consideram-se agora, também, os valores processuais totais que a Senhora Magistrada apresentou” (…) “Mesmo considerando os valores processuais agora indicados…” (deliberação recorrida, folhas 7, 1º e 3º parágrafo).
Consequentemente, não se verificam os alegados erros nos pressupostos de facto.
2.2.3. Ilegalidade por Violação de lei - art.º 139º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e Violação do art.º 21º do Regulamento n.º 17/2002.
As normas expressamente invocadas no Relatório de Inspecção foram os artigos 110º e 11º da Lei 47/86, na sua versão vigente na data da inspecção:
“Artigo 109.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público
Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 110.º
Critérios e efeitos da classificação
1- A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
(…)
O Regulamento de Inspecções do Ministério Público 17/2002, de 27 de Fevereiro na versão do Regulamento 378/2015, de 6/7, nos artigos 20º e 21º, diz-nos o seguinte:
“Artigo 20.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
Artigo 21.º
Classificações de mérito
1- Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2- Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.
(…)”
Já depois do Relatório da Inspecção (de 15 de Outubro de 2019) entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2020, o novo Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de Agosto) e um novo Regulamento de Inspecções (Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro).
Os termos da nova Lei, relativamente às classificações de mérito, são semelhantes, o que levou a Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público a enquadrar juridicamente o seu juízo avaliativo global em ambos os regimes – cfr. 13 do acórdão, e respectiva nota 1.
Quanto ao vício de violação de lei – e porque a Autora também argui o vício de violação dos princípios da proporcionalidade igualdade e justiça apreciados separadamente – não é fácil interpretar a pretensão (causa de pedir).
Vejamos.
Entende a autora (art. 54º da petição) que a autoridade administrativa está vinculada na sua apreciação aos elementos sobre os quais deve incidir a inspecção, quanto à periodicidade e quanto aos critérios. No art. 74º da petição inicial alega que a quantidade e qualidade de serviço desenvolvido demonstram experiência, capacidade técnica e dedicação na jurisdição de Família e Menores que, “só por si prova a excepcionalidade do trabalho”. É errado afirmar que há falta de excepcionalidade do trabalho da avaliada no período de quatro anos, “uma vez que se alia a enormíssima quantidade à proficiência à excepcional capacidade de articular as múltiplas facetas técnico jurídicas e sociais da jurisdição” (art. 81º da petição). Há falta de rigor na aplicação dos critérios (art. 84º). O acto de classificar inscreve-se no exercício de poderes vinculados, na medida em que os critérios e parâmetros em que assenta estão inscritos na lei (art. 91º). No artigo 95º da petição inicial a Autora entende que a desvalorização dos erros e omissões (antes invocados para fundamentar o erro nos pressupostos de facto) não era lícito, por não ter havido uma “reapreciação” (art. 94º da petição inicial). Sustenta, em suma, que “(…) a instrução deveria ter analisado mais criteriosamente as intervenções e omissões, apreciar a qualidade das mesmas, levar em conta a anterior classificação de serviço, reavaliar a capacidade de articulação da Autora com as diferentes áreas da jurisdição e interesses em conflito, sem concluir sumariamente pela sua irrelevância. (…)”. Conclui, deste modo, que a decisão é ilegal por erro sobre os factos assumidos como fundamento da decisão.
Em grande parte a argumentação da Autora assenta num pressuposto que não é exacto. O juízo avaliativo global é exercido no âmbito de um poder discricionário (ou discricionariedade imprópria). Com efeito em tudo aquilo que se refere ao acerto da deliberação quanto à notação atribuída a Autora está a discutir o mérito ou a adequação da decisão da Administração. Ora, a ponderação da quantidade e qualidade do trabalho prestado pela Autora, no período inspectivo, é matéria incluída no âmbito da “autonomia administrativa” do Conselho Superior do Ministério Público, sindicável – como veremos de seguida ao avaliar o vício de violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça (limites internos do exercício de poderes dicionários). Este vício foi alegado e será oportunamente apreciado e portanto fora do âmbito do vício de violação de lei agora em discussão.
No âmbito da autonomia administrativa também é sindicável pelos Tribunais a existência de erro nos pressupostos de facto. Este vício, todavia, já foi apreciado.
Resta assim, no âmbito da violação de lei, apenas a questão de saber se a alegada desvalorização do serviço que inicialmente não foi incluído no relatório de Inspecção é, ou não, violador das normas que definem os critérios ou factores integrantes do juízo avaliativo (art 94º da petição inicial).
Podemos ver aqui a invocação de um vício de violação de lei – distinto, portanto, do erro sobre os pressupostos de facto e da violação dos limites internos do exercício da “autonomia administrativa” – traduzido na desvalorização dos novos factos na fundamentação da decisão final.
O erro nos pressupostos de facto decorreria da não incorporação dos factos na fundamentação – que como já vimos não se verifica.
O vício de violação de lei decorreria de apesar de ter havido incorporação, a mesmo ter sido desvalorizada. Ao desvalorizar os novos factos e, consequentemente, não reavaliar a prestação da Autora perante os factos aditados, a deliberação recorrida, afinal e na tese da Autora, não teria tomado em conta todo o serviço prestado.
A violação de lei, nesta interpretação da pretensão da Autora, incidia sobre o art. 110º, 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86), violado no entender da Autora, por não ter atendido a todo o serviço prestado como exige o art. 110º, 1, da Lei 47/86 e 140º, d) da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto.
Julgamos, todavia, que, nesta perspectiva, a Autora não tem razão.
A deliberação impugnada justificou a razão de não ter alterado a notação mesmo tendo em conta o acréscimo de elementos relativos à prestação de serviço da Autora, porque o “volume de trabalho é apenas um dos factores a ter em apreço na avaliação dos Magistrados do Ministério Público” (pág. 7 4º parágrafo). De resto, tinha referido no parágrafo anterior: “Mesmo considerando os valores processuais agora indicados na reclamação para este Plenário, face aos valores divergentes no Acórdão recorrido, a apreciação feita neste aresto, de existiu intenso labor da Senhora Magistrada inspeccionada, mantém-se.”
Existe, como se vê, uma justificação na deliberação recorrida para não alterar a notação atribuída pela Secção de Classificação, face à divergência quantitativa: afinal já estava assente na factualidade anterior que existiu intenso labor da Magistrada. A divergência dos aspectos quantitativos eram, deste modo, irrelevante pois já estava assente o intenso labor da inspeccionada.
A avaliação qualitativa também teve em consideração os elementos de facto corrigidos. No acórdão da Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público, a análise qualitativa é feita a seguir à análise quantitativa a folhas 10 e 11 (do acórdão) onde consta discriminadamente a movimentação de todos os processos.
Daí que, não ocorra o alegado vício de violação de lei.
2.2.4. Ilegalidade por violação dos princípios gerais da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, consagrados nos artºs 6º 7º e 8º do CPA e no art.º 266º da Constituição da República.
Alega a autora que a admitir-se que a Administração detém alguma margem de livre apreciação, o ato seria ilegal por violação dos princípios gerais da actividade administrativa consagrados no artº 266º nº2 da CRP e nos artºs 3 e sgs do CPA.
O princípio da proporcionalidade foi violado, na tese da Autora, “na medida em que se afirma que a avaliada ainda tem que progredir, quando já ascendeu ao limiar do mérito há dez anos”. Há aqui, diz a Autora, implicitamente uma contradição, “dando por irrelevante o mérito à data reconhecido e que a Autora não logrou ver apreciado mais cedo, em avaliação regular, como era seu direito e prevê o EMP. Ora, é sabido, por ser público e notório, que outros Magistrados, mais novos e menos experientes, com uma carreira mais curta, sujeitos a avaliações extraordinárias ou mais regulares (art. 143º do EMP) já atingiram o referido patamar de Muito Bom”.
Por outro lado, alega ainda a Autora, o facto de se desconsiderar a jurisdição de Família e Menores considerando-a de menor complexidade para desvalorizar a competência e capacidade técnica e científica da avaliada viola o principio da justiça e da razoabilidade consagrado no art. 8º do CPA.
O Conselho Superior do Ministério Público entende que não foram ofendidos os princípios da razoabilidade e da justiça, uma vez que foi atribuída a classificação “adequada e correspondente à sua prestação de funções no período indicado na inspecção, havendo justeza e correcção no acto impugnado, ao apreciar o seu trabalho” (art. 160 da contestação). Alega ainda (art. 164º da contestação) que a actividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto, ou for devido a adopção de critérios ostensivamente desajustados, não se estendendo os poderes de cognição do Tribunal em matéria de classificação à valoração do trabalho prestado e à decisão sobre a nota concreta a atribuir – Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 14-4-2011, processo 0567/09 e de 13-10-2004, recurso 0440151 e do mesmo Tribunal de 19-06-2019, processo 0494/17.SBALSB.
Vejamos.
No acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) de 31-1-2019, proferido no processo 01132/15.6BALSB, é referido além, do mais que:
“(…)
Aí, onde o CSMP exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante o «controlo externo» sobre o correcto exercício do poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído.
Efectivamente, seja maior ou menor a sua expressão, a discricionariedade não constitui, nunca constitui, um poder livre e incondicionado, pois existem sempre no seu domínio limites que terão de ser respeitados. Mormente, deverá o CSMP respeitar os «critérios, elementos e parâmetros» legalmente consagrados, e supra citados, na avaliação dos respectivos magistrados.
Torna-se difícil delimitar esse «controlo externo» em sede apreciativa, mas esta dificuldade não deverá resultar numa excessiva autocontenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Nesse âmbito apreciativo, vem-se entendendo que cabe ao tribunal apreciar os casos de erro grosseiro, grave, de desvio de poder - utilização da competência para fim diverso do fim legal - de erro de facto - relativo às circunstâncias relevantes para a decisão - de falta de fundamentação - na medida em que a ausência de motivação não permite averiguar «da juridicidade da decisão» - e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os «direitos, liberdades e garantias» dos cidadãos e os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa - igualdade, segurança jurídica, imparcialidade, proporcionalidade, boa-fé…
(…)”
No acórdão de 20-10-2022, proferido no processo 059/19.7BALSB é seguida a mesma orientação:
“(…) A atribuição de classificação à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na actividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, e no exercício dessa actividade o CSMP dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios (os mesmos para o universo dos Magistrados) de justiça retributiva e relativa, valorar a prestação funcional de cada um. Esta actividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se existir erro manifesto ou se for ostensivamente inadmissível (AC. STA de 12-9-2013, proc. 052/13) (…)”.
O mesmo entendimento é reiterado no Acórdão de 7-4-2022, proferido no processo 059/19.7BALSB
“(…) A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no artº 266º nºs. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme artº 2º nº 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos artº 110º nº 1 e 113º nºs. 1 e 2 EMP/98, actual 140º EMP/2019. (…)”
Como também se disse no acórdão de 19-6-2019, proferido no processo 0494/17.5BALSB, citando o acórdão de 6-10-2004, proferido no Proc. 0499/03:
“(...)
Como «supra» dissemos, o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade – ainda que ordenada à única solução justa – na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial, a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis. (...) E essa “justiça administrativa” vai permitir que os critérios do CSMP possam ser balizados de igual forma entre os diversos magistrados inspeccionados ou que o venham a ser num determinado momento específico.
(…)”
Na doutrina encontramos idêntico entendimento.
FREITAS DO AMARAL – Curso de Direito Administrativo, Vol II, Almedina, Abril de 2002 -considera que os casos típicos da dita discricionariedade imprópria (liberdade probatória, discricionariedade técnica e Justiça burocrática) representam exemplos da autonomia administrativa. Nestes casos, de autonomia administrativa, sublinha o Autor citado (pág. 83/84) que o interessado não pode obter do Tribunal decisão sobre o acerto ou desacerto das opções tomadas, salvo num caso limite: “(…) o de uma decisão administrativa tomada com base em erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível, ou segundo um critério manifestamente desacertado.” (…) “Entendemos hoje – continua o Autor citado - que as hipóteses de erro manifesto de apreciação correspondem, designadamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.”
Vejamos em concreto.
A Autora imputa à deliberação a violação do princípio da proporcionalidade “na medida em que se afirma que a avaliada ainda tem que progredir, quando já ascendeu ao limiar do mérito há dez anos”.
Este argumento é inconcludente.
Quando a deliberação impugnada afirma que a autora ainda tem que progredir está apenas a afirmar que, naquele momento, ainda não foi atingido o patamar mais elevado da classificação. O fundamento da notação, apesar da referida afirmação, não radica nela; não é por se entender que a Autora tem que progredir que lhe não foi atribuída a notação de Muito Bom. Foi por se ter entendido que merecia a notação de Bom com Distinção que se referiu que a Autora ainda tinha que progredir. Há, portanto, inteira coerência na estrutura discursiva da deliberação impugnada, sem que possa de modo algum inferir-se que a decisão não foi adequada.
Diz ainda a Autora, que implicitamente estamos perante uma contradição, “(…) dando por irrelevante o mérito à data reconhecido e que a Autora não logrou ver apreciado mais cedo, em avaliação regular, como era seu direito e prevê o EMP. Ora, é sabido, por ser público e notório, que outros Magistrados, mais novos e menos experientes, com uma carreira mais curta, sujeitos a avaliações extraordinárias ou mais regulares (art. 143º do EMP) já atingiram o referido patamar de Muito Bom”.”
Esta argumentação não demonstra a violação do princípio da proporcionalidade ou da igualdade. É verdade que um Magistrado que seja inspeccionado mais vezes tem mais inspecções. Mas tal verdade (mera tautologia) não permite inferir que quanto mais inspecções sejam feitas, melhores classificações serão atribuídas. Por outro lado, a circunstância de outros Magistrado mais novos terem já atingido o patamar máximo da classificação é irrelevante para o caso da Autora, uma vez que as classificações de serviço dependem do desempenho de cada um, como é óbvio.
Alega ainda a Autora que foi violado o art. 8º do CPA por ter sido discriminada a Jurisdição de Família e Menores, e desse modo desvalorizada a sua competência técnica e científica. A Autora não tem razão neste ponto porque não resulta da deliberação impugnada qualquer desvalorização da Jurisdição de Família e Menores. O que, a este propósito, encontramos no Relatório da Inspecção é uma referência à simplicidade das questões ali tratadas, a pág. 66: “Estes recursos, pese embora a sua estrutura e organização não se tenha autonomizado a matéria em discussão, contam com consistente argumentação jurídica, tratando-se, porém, de peças processuais relativamente simples, compatíveis, aliás, com a simplicidade técnica das questões em discussão.” Estava em causa a apreciação do trabalho da Autora no âmbito da fiscalização das decisões judiciais e foram feitas referências aos 5 recursos que a Autora interpusera. O juízo sobre a simplicidade das questões é limitado às questões ali discutidas (“das questões em discussão”). Em parte alguma do Relatório da Inspecção e nos acórdãos subsequentes do Conselho Superior do Ministério Público é feita qualquer referência que permita ver ou intuir uma desvalorização das questões jurídicas da Jurisdição de Família e Menores, pelo que também neste ponto a Autora não tem razão.
Em termos de ponderação global, a deliberação recorrida também não enferma de erro manifesto ou manifesta desadequação, como vamos ver.
Estamos num domínio de autonomia administrativa, como já referimos, e perante a uma distinção ou divisão genericamente definida na lei.
O art. 20º do Regulamento aplicável (Regulamento 378/2015) e referido no respectivo Relatório da Inspecção, dizia o seguinte dizia o seguinte:
“As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções.
Sendo que, para uma classificação de mérito, nos termos do mesmo Regulamento, exige-se, nos termos do art. 21º do Regulamento (378/2015):
“Artigo 21.º
Classificações de mérito
1- Consideram -se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2- Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.”
A diferença específica ou relevante é traduzida na expressão “elevado mérito”. A mesma expressão é usada no art. 13º do Regulamento 13/2020, de 9 de Janeiro, com a seguinte redacção: “As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios: a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo; b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções.
O conceito “elevado mérito” é um conceito indeterminado, cujo conteúdo implica um exercício de funções não só acima do normal exercício de funções, mas que possa ser considerado muito acima (elevado) do normal exercício de funções. Perante uma diferença delimitada por contornos tão abertos (a diferença entre estar acima do normal e muito acima do normal) é possível haver interpretações (avaliações) diversas, como foi o caso, tendo havido quatro votos de vencido.
Todavia, no âmbito da autonomia administrativa, a ponderação (o preenchimento do conceito indeterminado) é da Administração e o Tribunal não pode dizer qual é notação certa. Só pode aferir se os critérios legalmente estabelecidos foram ou não correctamente tomados em conta e se, na sua aplicação, em concreto estamos perante um erro de avaliação evidente.
Ora, mesmo lendo o voto de vencido transcrito na matéria de facto não se alude ali a um erro de avaliação manifesto.
Com efeito é ali referido o seguinte:
«(…)
Renovo aqui a declaração de voto já deduzida na Secção de Mérito e que os factos aduzidos na Reclamação para o Plenário vieram reforçar: Voto contra por entender que deve ser atribuída a notação de MB. Basta atender, com cuidado, às várias e vastas competências do M.P. na jurisdição de família e menores para facilmente se concluir que a ratio 1 juiz/1 MP é desumano. Já vários membros deste conselho, pelo menos informalmente, assim o afirmaram – o M.P. assegura a tramitação dos processos da secção e suas diligências, os PA, as autorizações do DL 272/02, o controlo das decisões das CRC, a coadjuvação e controlo dos processos das CPCJ, a instauração das ações de RRP, alimentos e incumprimentos, investigações e impugnações de paternidade, etc, os PPP, os PTE, o atendimento ao público, preside obrigatoriamente às inquirições dos menores nos PTE, etc. Porém, a esta magistrada foi-lhe exigido que entre 2014 e 2017 tivesse exercido funções em mais de um juízo devido à ausência de colegas. Aliás, numa comarca trabalhou sempre com pelo menos duas juízas e períodos houve em que trabalhou com 3 e 4 magistrados judiciais. E noutra comarca teve de assegurar serviço redistribuído aos 2 magistrados do MP ausentes. A coordenadora da primeira comarca alvo da inspeção afirmou que a magistrada inspecionada “trabalhou fora do horário de serviço, à noite e mesmo aos fins-de-semana … preocupada e esforçada”, pretendendo sempre ter o serviço em dia. Apesar desta sobrecarga de trabalho nada a impediu de dignificar a magistratura do MP pois, ainda, acompanhou a visita de uma Magistrada Espanhola, realizada no âmbito de Programa organizado pela Rede Europeia de Formação judiciária e pelo CEJ e foi oradora num Encontro de Família e Crianças. Durante o período inspetivo realizou, no mínimo, 1519 diligências (há processos que por manterem a distribuição em nome de outro magistrados não foram contabilizados), portanto, como o período inspetivo tem pelo menos 828 dias úteis, fez, pelo menos, 2 diligências por dia – serviço ao qual acresceu todo o restante trabalho elencado no relatório de inspeção e depois pela magistrada na sua reclamação. A própria Senhora Inspetora reconhece que os números revelam um intenso labor e apesar de observar que a magistrada “poderia ter sido mais proativa” na interlocução com a CPCJ o certo é que não esclarece, no relatório, em que dias e horas a senhora magistrada poderia ter realizado tal trabalho, qual foi o período desperdiçado, qual foi o período que teve livre para essa maior pro-atividade desperdiçada. Em suma, pelo seu labor, pela celeridade aliada à qualidade, à magistrada é devido MB”
(…)”
Da leitura do voto de vencido (acompanhado por outros três membros do Conselho Superior do Ministério Público) é sublinhado o labor (o intenso labor), ou seja a elevada capacidade de trabalho da Autora e desvalorizado de um dos aspectos negativos (a menor pro-actividade na interlocução com a CPMJ). Mas não é sequer apontado um evidente erro de avaliação; é, sim, feita uma avaliação diferente do exercício de funções.
Todavia, o aspecto quantitativo do exercício de funções pela Autora (que o voto de vencido sublinha) foi reconhecido na deliberação impugnada: “(…) a apreciação feita, de que existiu intenso labor da Senhora Magistrada inspeccionada, mantém-se”. Só que, para o Conselho Superior do Ministério Público, não obstante o “intenso labor” e o “reconhecimento de elevado nível” (pag. 8 da deliberação impugnada) não significou “(…) em todo o caso que essa prestação funcional se possa situar no patamar superior da escala de classificações”.
A deliberação impugnada, no seguimento do Relatório de Inspecção e Acórdão da Secção de Classificação referiu alguns aspectos onde o desempenho foi menos elevado.
- Na articulação com as CPCJ, no Juízo de Família e Menores ..., exerceu funções de forma correcta sendo que “poderia ter sido mais proactiva”;
- As alegações apresentadas no âmbito do art. 114º da LPCP revestiram um modo tabelar de execução “com remissões sistemáticas para o requerimento de abertura da fase jurisdicional, despachos e pareceres técnicos, o que foi dando por reproduzido, sumária caracterização do menor e proposta de medida”;
- Estrutura similar foi usada nos pareceres emitidos enviados para CRC (272/2001), com estrutura tabelar e sintética, não descurando, todavia, em ambos os casos, a defesa dos superiores interesses dos menores em causa;
- Nos 5 recursos que interpôs e nas 25 respostas que apresentou a outros tantos recursos “explanou de forma consistente os seus pontos de vista, tendo evidenciado boa capacidade de argumentação” com “provimento de todos os recursos”.
- No entanto as peças recursivas não apresentavam uma estrutura cuidada e organizada, designadamente com autonomização das questões objecto de discussão” limitando-se nas respostas, por regra, “a aderir à decisão recorrida, sem rebater, por qualquer forma, a argumentação apresentadas pelo recorrente” não analisando detalhadamente, todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, como impõe o exercício exigente das funções do Ministério Público, particularmente face à natureza dos conflitos em causa, numa necessária defesa do superior interesse da criança”- fls. 12 e 13 do Acórdão da Secção de Classificação.
A deliberação recorrida aderiu ao acórdão da Secção concluindo: “(…) Como se refere no Acórdão recorrido, estamos perante uma Magistrada de mérito, cujo exercício do cargo transcendeu o normal exercício do cargo; no entanto, não revelou, de modo consistente, especiais qualidades ou brilhantismo como elemento diferenciador e condição indispensável para obter a classificação de Muito Bom”.
Ora, numa tão específica divisão, ou seja, distinguir num grupo composto por aqueles que exercem funções com mérito, aqueles que exercem tais funções com “elevado mérito”, ou “brilhantismo” a avaliação da deliberação recorrida pode ser discutível (como provam os votos de vencido), mas não é possível apontar-lhe um erro manifesto por falta de coerência interna ou por falta de compreensão mínima (inerente a qualquer discurso racional - pensamento correto) da opção assumida. Com efeito foram reportados factos ou situações que, na avaliação do Conselho Superior do Ministério Público justificavam a ausência do “elevado mérito” subjacente à classificação de Muito Bom.
Consequentemente, julgamos que a deliberação impugnada não sofre dos vícios que lhe imputa a Autora, nesta sede.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar a acção totalmente improcedente.
Custas pela Autora.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – António Bento São Pedro (relator) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.
Segue acórdão de 14 de Setembro de 2023:
RECLAMAÇÃO
ERRO MANIFESTO
Não existe erro manifesto no recorte da matéria de facto, quando esse recorte corresponde à realidade.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Autora, AA, devidamente identificada, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Junho de 2023, veio pedir a correção do seguinte erro: “No n.º 14 da matéria dada como provada é afirmado que a classificação atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público foi tomada com dois votos de vencido, o que não é verdade, tendo tido oposição de seis dos membros do colégio”.
2. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu alegando que no ponto 14 da matéria de facto dada como provada é referido expressamente que os 2 votos contra foram proferidos na deliberação da Secção para Apreciação Profissional do CSMP, em 28-1-2020, o que corresponde à verdade e resulta da acta junta como documento ..., também expressamente referida no acórdão.
3. Sem vistos dados a manifesta simplicidade da questão procedeu-se à conferência.
4. Adiantando a conclusão a requerente não tem razão.
O ponto 14 da matéria de facto do acórdão diz o seguinte: ´
“14- Na sequência da Inspecção ordinária sub judice, foi proferido o Acórdão da Seção para Apreciação Profissional, em 28.01.2020, que deliberou, com 2 votos contra, atribuir à A. a classificação de Bom com Distinção. (Doc.... PA aqui dado por rep.)”
Consultando a acta para onde remete o ponto 14 verificamos que efetivamente em 28-1-2020, a Secção para Apreciação Profissional deliberou com dois votos de vencido. Não existe assim qualquer erro.
É certo que após reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi proferida a deliberação (objecto desta Acção) com seis votos contra, como se explicita no ponto 18:
“(…)
18- A aqui autora reclamou para o Plenário do CSMP, que, em 15.09.2020 aderindo aos fundamentos do acórdão da Secção manteve a classificação de Bom com Distinção, votando contra os Drs. Pedro Baranita, Carlos Teixeira, Alexandra Chícharo das Neves, António Maciel, Ana Paula Leite, Patrícia Cardoso e Raquel Mota (…)”
Portanto, em suma, o recorte da matéria de facto do acórdão não contém qualquer erro devendo ser indeferido o pedido de correção, sem prejuízo de se reconhecer que efetivamente existe um erro na numeração dos factos provados. A seguir ao ponto 14, vem o ponto 18, quando deveria vir o ponto 15.
5. Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em indeferir o pedido de correção de erro material.
Contudo, como do ponto 14 se passou para o ponto 18, deve corrigir-se a numeração do ponto 18, que passa a ser o ponto 15.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. - António Bento São Pedro (relator) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.