I- Segundo o artigo 12, alinea b), do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel ex vi do disposto no artigo 206 da lei organica do Ministerio do Ultramar, entre as condições gerais nele apontadas para o desempenho de funções, por nomeação ou por contrato, exige-se a "maioridade, exceptuados os casos para que a lei permita outra idade".
II- Não havendo, pois, lei especial a observar, prevalece a maioridade, e esta ha-de ter o alcance que lhe e atribuido pela lei civil (da qual faz aplicação a lei eleitoral), abrangendo não so aquele que haja completado 21 anos, mas ainda o menor emancipado (artigos 133 e 136 do Codigo Civil).