Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 739/14.3BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A……………… (adiante Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo insusceptível de sanação, dada a impossibilidade de convolação da petição inicial para a forma processual que considerou adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo aos anos de 2009 a 2012 e a um prédio de que é proprietária.
- 1.2O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«A- A Autora recorreu ao meio processual da impugnação judicial, porquanto o que está em causa [é] a apreciação da legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ….., ………., ………, ……., ……………. da cidade do Porto.
B- Não estando em causa a apreciação do acto que não reconheceu a isenção do benefício fiscal.
C- As eventuais ilegalidades de que sofra este acto administrativo em matéria tributária, – o não reconhecimento da isenção – não determinam que tal acto prévio deva ser impugnado por forma autónoma, imediata, nem sequer sendo evidente a sua lesividade imediata, uma vez que a mesma só se concretiza com a efectiva liquidação do imposto, de acordo com a regra geral da impugnação unitária consagrada no artigo 54.º do CPPT.
D- O imóvel em causa, face à Lei, beneficia de isenção do pagamento de Imposto sobre Imóveis, porquanto reúne os requisitos legais exigidos para o efeito, designadamente, por se situar no Centro Histórico do Porto, pelo facto de a Câmara Municipal ter comunicado à Autoridade Tributária a classificação do mesmo.
E- Sendo que é a legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ……….., ……….., ………, ….., ………… da cidade do Porto o que a Autora pretende ver sindicada e não qualquer o acto de apreciação da isenção ou benefício.
F- As liquidações violam a Lei, designadamente os n.ºs 5 do art. 44.º e a alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais G- Nos termos conjugados do art. 97.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPPT, são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, sentido em devem estas normas serem aplicadas.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência revogada a douta sentença, substituindo-a por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, far-se-á JUSTIÇA!».
- 1.3Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que este Supremo Tribunal deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia, declarando como competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte. Isto com a seguinte fundamentação:
«1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 635.º n.º 4 CPC vigente /art. 2.º al. e) CPPT).
Na conclusão D- a recorrente alega facto omitido no probatório da decisão o imóvel sujeito a tributação situa-se no Centro Histórico do Porto, tendo sido classificado como monumento nacional (cf. desenvolvimento no texto das alegações n.º 7).
Do facto alegado pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante, no sentido da adequação do meio processual utilizado para a discussão da legalidade dos actos de liquidação do IMI, na medida em que o não reconhecimento da isenção (automática) não configura acto destacável do procedimento, susceptível de impugnação autónoma (cf. conclusão C-; art. 44.º n.ºs 1 al. n) e 5 EBF).
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-SCT (arts. 26.º al. b) e 38.º al. a) ETAF 2002; art. 280.º n.º 1 CPPT).
2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18.º n.º 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16.º n.º 2 CPPT).
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13.º CPTA/ art. 2.º al. c) CPPT)».
- 1.5Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada no parecer do Ministério Público, apenas a Recorrente veio sustentar que o que está em causa no presente recurso é apenas saber se a impugnação judicial é o meio processual adequado, ou seja, tão-só matéria de direito.
- 1.6Cumpre apreciar e decidir, com dispensa dos vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade das questões a dirimir.
A decisão recorrida, em ordem a apreciar a questão do erro na forma do processo, efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
- «1.Por ofício de 28.10.2013, foi a Autora notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, atendendo ao facto da entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ora “(…) após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessão do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido” – cfr. notificação constante de fls. 12 dos autos, documento 6 da petição inicial, documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- 2.Exercido que foi o direito de audição prévia, por ofício de 25.11.2013 foi a Impugnante notificada que “após a analise aos documentos entregues, verifica-se não terem sido juntos elementos novos a provar que o/s prédio/s reúne/m os pressupostos à isenção, pelo que se mantém o projecto de decisão comunicado, com a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, do que será notificado do valor a pagar, bem como dos meios de defesa ao dispor para, querendo, contestar” – cfr. notificação realizada pela Administração Tributária, Serviço de Finanças do Porto 5, constante de fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos;
- 3.Este foi notificado à Impugnante em 28.11.2013 – cfr. data da assinatura do registo pela Impugnante, constante de fls. 24 do processo administrativo apenso aos autos;
- 4.As liquidações de imposto foram emitidas a 27.11.2013 e remetidas à Impugnante, com data de limite de pagamento voluntário em 31.01.2014 – cfr. liquidações de fls. 8 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
- 5.Em 28.03.2014 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal a presente impugnação judicial – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou verificada a nulidade por erro na forma do processo. Para tanto, depois de citar a lei pertinente e de reconhecer que o pedido formulado é o de «anulação dos actos tributários impugnados, as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis de 2009 a 2012, com a consequente restituição da quantia já paga, acrescida dos respectivos juros», deixou dito o seguinte: «Contudo, tal anulação dos actos tributários depende da anulação do despacho pelo qual não se reconheceu a isenção de imposto, que decorre do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Visa-se, no fundo, o reconhecimento de um benefício fiscal, não uma anulação de uma liquidação, por esta enfermar de alguma das ilegalidades fixadas na lei e que servem de fundamento a esta forma processual, a impugnação». E prosseguiu: «Em face do pedido formulado e conjugando-o com a causa de pedir, resulta que o Impugnante pretende atacar o acto pelo qual não foi reconhecida a isenção de que estes prédios beneficiam, com os argumentos já especificados». Concluiu que “tais questões” deveriam antes ter sido suscitadas mediante a utilização do processo de acção administrativa especial, pois «mediante o processo de impugnação […] visa-se a apreciação de qualquer ilegalidade que inquine o acto tributário, o que não constitui, claramente, o pedido da Impugnante, que pretende atacar o acto pelo qual não se reconheceu um benefício que entende [que] o prédio em causa deve beneficiar», motivo por que se verifica erro na forma processual.
Depois, passou a ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial para a forma de processo adequada, ao abrigo do disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT e no art. 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, para considerar que a mesma constituiria acto inútil e, por isso, proibido [cfr. art. 130.º do Código de Processo Civil (CPC)], uma vez que na data em que foi apresentada a petição inicial – em 28 de Março de 2014 – estava já esgotado o prazo legal de 3 meses [previsto no art. 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 2 do art. 97.º do CPPT] para deduzir acção administrativa especial, uma vez que a Impugnante «foi notificada do despacho que revogou a atribuição do benefício de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis» em 28 de Novembro de 2013.
Finalmente, no pressuposto da verificação do erro na forma do processo e da impossibilidade da sanação da nulidade mediante convolação para o meio processual próprio, absolveu a Fazenda Pública da instância (É certo que no segmento decisório da sentença se disse «improcede a presente Impugnação Judicial», mas só por lapso se pode compreender essa referência à improcedência, uma vez que toda a argumentação expendida é no sentido da absolvição da Fazenda Pública da instância, que foi decretada na decisão.).
A Impugnante não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que nos autos não está em causa a apreciação da legalidade do acto que não reconheceu o benefício fiscal – isenção de IMI – mas a legalidade das liquidações, motivo por que inexiste o declarado erro na forma do processo.
Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao considerar verificado o erro na forma do processo e, em consequência, ao absolver a Fazenda Pública da instância.
Porque o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão, cumpre também averiguar se este Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.
2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
A questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra (cfr. art. 13.º do CPTA).
Cumpre, designadamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual sendo de conhecimento oficioso, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, designadamente pelo Ministério Público (cfr. art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT), como o foi nos autos. Vejamos:
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
O que se compreende, dada a lógica que preside ao sistema e que é a de reservar ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (dre.pt), págs. 2052/2057, também disponível em
dgsi.pt;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 670/674, também disponível em dgsi.pt.).
Ou seja, em regra, deve considerar-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 3, do CPC) o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
Mas nem sempre será assim, pois há decisões judiciais que não requerem a fixação de matéria de facto pois conhecem de questões jurídicas que a dispensam. Nesses casos (v.g., os despachos de indeferimento ou de rejeição liminar, os que apreciam a verificação de nulidades processuais) em que não houve uma fixação da matéria de facto na decisão recorrida, também, em regra, será irrelevante a afirmação de factos que se façam nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional, pois o objecto do recurso terá de ser a questão jurídica e não poderá abranger matéria de facto, por não existir nem ter de haver fixação da mesma.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, a jurisprudência sobre a competência em razão da hierarquia que assenta na referida «delimitação entre matéria de facto e matéria de direito só pode ter justificação nos casos em que as afirmações factuais podem, abstractamente, ser tidas em consideração na decisão do recurso, não se justificando nos casos em que a decisão, pela própria natureza da questão a decidir, é insusceptível de ser influenciada por afirmações de factos» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 224.).
Por isso, em regra, quando esteja em causa o recurso de decisões de indeferimento liminar ou de nulidades processuais serão irrelevantes as afirmações de facto que o recorrente faça nas alegações de recurso jurisdicional, pois a questão a apreciar é sempre e apenas de direito.
No caso sub judice, dissemo-lo já, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o meio processual utilizado é o próprio, questão a que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto respondeu negativamente.
Ora, para dirimir tal questão não há qualquer factualidade a considerar, mas tão-só que atender aos termos da petição inicial, a fim de estabelecer qual o pedido formulado, qual a concreta pretensão de tutela judiciária requerida, para depois averiguar da adequação da forma processo escolhida ao mesmo. Tanto assim é, que na decisão judicial que considere verificada a nulidade por erro na forma de processo se não impõe o julgamento da matéria de facto.
Finalmente, cumpre ainda ter presente que todas as ocorrências processuais e referências a peças processuais que integrem o processo são do conhecimento oficioso e não devem considerar-se como matéria de facto para efeitos de determinação da competência do tribunal de recurso (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225. ). Ou seja, a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo a matéria de direito não obsta a que ele tome conhecimento dos actos e peças processuais e da realidade factual que eles consubstanciam por si mesmos, sendo mesmo necessária essa apreciação para delimitar o objecto do recurso e conhecer de questões de conhecimento oficioso, como, por exemplo, a tempestividade da apresentação das peças processuais, a ineptidão da petição e as nulidades processuais reveladas pela mera tramitação do processo.
Concluímos, pois, que o recurso respeita exclusivamente a matéria de direito, motivo por que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos que deixámos expostos.
2.2.3 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A decisão recorrida enunciou correctamente a doutrina respeitante ao erro na forma do processo, considerando que esta nulidade se afere, como a Juíza do Tribunal a quo bem referiu, pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Apesar disso e de referir expressamente que o Impugnante «diz pretender a anulação dos actos tributários impugnados, as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis de 2009 a 2012, com a consequente restituição da quantia já paga, acrescida dos respectivos juros», logo ressalvou: «Contudo, tal anulação dos actos tributários depende da anulação do despacho pelo qual não se reconheceu a isenção de imposto, que decorre da aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Visa-se, no fundo o reconhecimento de um benefício fiscal, não uma anulação de uma liquidação por esta enfermar de algumas ilegalidades fixadas na lei e que servem de fundamento a esta forma processual, a impugnação».
Se bem alcançamos a motivação da decisão recorrida, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, usando como elemento hermenêutico coadjuvante a causa de pedir, tal qual a entendeu, interpretou o pedido formulado – que a ora Recorrente disse expressamente ser a anulação das liquidações impugnadas – no sentido de que «o Impugnante pretende atacar o acto pelo qual não foi reconhecida a isenção de que estes prédios beneficiam».
Foi com base nesse interpretação, considerando também que “tais questões” deveriam ser suscitadas mediante a utilização da acção administrativa especial e reiterando que no caso a pretensão da Impugnante é a de «atacar o acto pelo qual não se reconheceu um benefício», entendeu verificar-se o erro na forma do processo.
Salvo o devido respeito, apesar de ter enunciado correctamente a doutrina respeitante à nulidade por erro na forma do processo, a decisão recorrida não a aplica da melhor maneira e faz uma interpretação do pedido que não podemos subscrever.
Como temos vindo a dizer, para efeitos de verificar se ocorre esta nulidade deve atender-se exclusivamente ao pedido ou pedidos formulados e não à validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas (Como tem vindo a salientar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, é questão diferente do erro na forma do processo a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 402 a 409, também disponível em
dgsi.pt;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (dre.pt), págs. 2289 a 2297, também disponível em
dgsi.pt.), sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação do pedido formulado.
Ora, no caso o pedido formulado, de anulação das liquidações impugnadas, é, inequivocamente, adequado à forma processual escolhida – a impugnação judicial –, que é a adequada para obter a anulação de um acto praticado pela Administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (cfr. art. 124.º, n.º 1, do CPPT).
Por outro lado, se é certo que este Supremo Tribunal também tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1803/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 490 a 495, também disponível em
dgsi.pt);
- de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1015/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 3667 a 3670, também disponível em
dgsi.pt;
- de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1271/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Maio de 2016 (dre.pt), págs. 802 a 806, também disponível em
dgsi.pt.-(Na verdade, nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais) e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (cfr. art. 7.º do CPTA).), no caso sub judice a tarefa hermenêutica demandada pelos termos em que o pedido foi formulado não apresenta dificuldade alguma, quer pela clareza da sua redacção, quer porque não existe divergência ou desadequação alguma entre a causa de pedir invocada (ilegalidade daqueles actos) e o pedido efectivamente formulado (anulação das liquidações impugnadas), que possa fazer crer que este não corresponda à real pretensão da Impugnante. E a este pedido, de anulação das liquidações corresponde, inquestionavelmente, a impugnação judicial, como decorre do disposto no arts. 97.º, n.º 1, alínea a), 99.º e 124.º do CPPT
Já a acção administrativa especial – que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou ser a forma de processo própria – é o meio processual para impugnar um acto administrativo relativo a questão tributária que não comporte a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, como decorre do art. 97.º, n.ºs 1, alínea p) e 2, do CPPT.
A nosso ver, a decisão recorrida incorreu numa confusão, qual seja a de contaminar a apreciação da nulidade por erro na forma do processo com considerações que, eventualmente, assumirão relevância na apreciação da procedência da impugnação judicial (Em todo o caso, a esse propósito será importante ter em conta, designadamente e a título meramente exemplificativo, o acórdão de Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1461/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 3553 a 3557, também disponível em
dgsi.pt. ).
Assim, entendemos que a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, antes devendo a impugnação judicial prosseguir no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, se a tal nada mais obstar, para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na invocada prescrição.