A apensação/desapensação de execuções fiscais deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal.
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 31 de Maio de 2016, que julgou improcedente o processo de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, visando o acto que indeferiu o seu pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 0094201401202243 e 0094201401236679. O recurso foi dirigido ao TCA Norte, que por decisão de 23 de Agosto de 2016, se declarou incompetente em razão da hierarquia, indicando este supremo Tribunal como o tribunal competente para conhecer do presente recurso. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - O recorrente apresentou uma reclamação do ato da AT pelo qual esta indeferiu a apensação de dois processos executivos apesar de preenchidos os pressupostos legais para a realização da apensação por requerimento. 2 - A apensação de processos é um mecanismo previsto na lei cujas finalidades são a economia processual, da uniformidade de julgados e a efetiva promoção dos princípios constitucionais da justiça material, da equidade e do direito de defesa. 3 - O Tribunal a quo fez uma interpretação do despacho da AT que não é aquele que resulta da leitura do mesmo. 4 - Isto porque o Tribunal dá por assente que apesar do despacho dizer, num parágrafo claramente autónomo, “Também ficam prejudicadas”, o que a AT pretendia afirmar é que “a aplicação “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais” em consequência das “diversas fases em que os processos se encontrem anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhora autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições individualmente as execuções”. 5 - Aquela relação causa efeito não foi alegada pela AT pelo que o Tribunal nunca poderia tê-la concluído. 6 - Mas ainda que se pudesse interpretar da leitura do despacho que a AT indeferiu o pedido por ter enfrentado dificuldades informáticas na sua apensação, sendo estas em consequência dos PEF terem um histórico de penhoras de planos prestacionais distintos e pela existência de procedimentos independentes, a verdade é que os processos estão atualmente na mesma fase e os procedimentos alegados já se extinguiram, estes são argumentos que a lei não prevê e que o recorrente não aceita para justificar a incapacidade informática para a apensação, quer por não serem verdadeiros como por não consubstanciarem um motivo válido e real para a não apensação dos processos. 7 - No entender da AT e do tribunal a quo, essas dificuldades informáticas são uma forma de preenchimento do artigo 179º nº 3 do CPPT , quando este permite a não apensação nos casos em que esta prejudique o cumprimentos de formalidades essenciais ou comprometa a eficácia da(s) execução(ões). 8 - Tal argumento não pode ser aceite por vários motivos, desde a completa ausência de fundamentação quanto à identificação das fases alegadamente distintas porque passaram os processos e porque a AT em nenhum momento alega qualquer forma concreta pela qual os PEF poderiam ficar prejudicados com a apensação, sendo assim nulo o ato por falta de fundamentação. 9 - A AT foi já julgada por situações análogas nas quais o Tribunal ordenou a anulação do ato de não apensação fundado em limitações informáticas, contudo a AT permanece com a mesma postura de não apensação dos processos sem motivo justificativo válido e legal. A recorrida não contra-alegou. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público, entendeu que, “ a decisão de indeferimento da apensação não está eivada de erro ostensivo e manifesto, pelo que, como bem decidiu a sentença recorrida, não há fundamento legal para anular a decisão sindicada .”. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Correm no SF de Feira 1, os processos de execução fiscal n° 0094201401202243 e 0094201401236679, instaurados contra “B……………….., LDA”, cfr. PEF apensos. Contra o Reclamante foram revertidos aqueles PEF, cfr. PEF apensos; Após requerimento do Reclamante, de apensação dos PEF referidos em A), em 01-02-2016 foi proferido o seguinte despacho, antecedido de informação, notificado ao Reclamante por carta registada com aviso de recepção em 11-02-2016: 0094201401202243 e 0094201401236679 JUNTADA, INFORMAÇÃO e CONCLUSÃO Aos vinte e nove dias do mês de Janeiro, faço juntada do requerimento entregue pelo revertido A………………….. no dia 13/01/2016, onde requer a apensação dos processos de execução fiscal acima identificados, nos termos do artigo 179° do CPPT , em virtude de os mesmos se encontrarem na mesma fase e para que apenas tenha de pagar uma única taxa de justiça e não várias. Na data supra faço estes autos conclusos. Para apreciação do requerido, informa-se do seguinte: Conforme refere o n°1 do art.° 179.º do CPPT que, correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrem na mesma fase. Por sua vez, nos termos do n.°3, a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. Acontece que, iniciados os procedimentos de reversão individualmente em cada processo de execução fiscal, a aplicação informática “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais. Também fica inviabilizada a apensação dos processos, motivado pelas diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções. Por esses motivos a aplicação informática SEFWEB, não permite a apensação das execuções, com base no disposto no n.° 3 do artigo 179.° do CPPT .. DESPACHO Refere o n° 1 do art. 179° do CPPT que "correndo contra o mesmo executado várias execuções (...) serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento ”. É também referido no seu nº 3 que “ a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer motivo possa comprometer a eficácia da execução ” No caso em apreço, pese embora o facto de os PEF se encontrarem na mesma fase processual (Fase de reversão), foram encetadas diligências diversas, individualmente, que prejudicam a eficácia da apensação. Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi referido, a apensação requerida não é viável, pelo que não poderá ser satisfeito o requerido, face aos motivos aí invocados. Notifique-se. Cfr. teor de fls. 74 a 78 e 80 a 84 dos PEF apensos. Em 11-08-2015 foi proferida sentença relativa a acto praticado nos PEF no 00942014081072651, 0094201401320971, 0094201401361643 e 0094201481066503, na qual se decidiu pela anulação de acto do SF de Feira 1 de indeferimento da apensação daqueles PEF, cfr. teor de fls. 11 a 13 dos autos (p.f.). A presente Reclamação foi apresentada no SF de Feira 1 em 19-02-2016, cfr. teor de fls. 4 dos autos. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A questão da apensação de diversas execuções fiscais, quando se trate do mesmo responsável pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva, já não é nova e tem sido conhecida por este Supremo Tribunal, quer em processo próprio de reclamação de acto do OEF, quer no âmbito da oposição à execução fiscal. Na sentença recorrida relembrou-se a doutrina deste Supremo Tribunal que dimana do acórdão datado de 05.02.2015, recurso n.º 029/15, que mantém actualidade e que agora se reitera. Contudo, as circunstâncias e contornos do caso concreto merecem-nos uma reflexão sobre tal doutrina no sentido de se obter uma melhor interpretação da norma reguladora da matéria. Dispõe o artigo 179º do CPPT sob a epígrafe “Apensação de execuções”: 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. 4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes. Da leitura atenta que se faz deste inciso legal, à semelhança daquela que se deve fazer do disposto o artigo 267º do Cód. Proc. Civil, a razão de ser da apensação dos processos, nas palavras de Alberto dos Reis, Comentário, III, pág. 203, “ Juntam-se causas… para se conseguirem…dois benefícios: Economia de actividade; Coerência, ou melhor, uniformidade de julgamento. …a apensação tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; daí a economia. Mas a vantagem mais apreciável é a garantia do julgamento uniforme .”. Portanto, por um lado a apensação dos processos deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os actos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos actos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções. E, por estas razões, louvando-se nestas regras e princípios, é que o legislador estabeleceu que, (1) correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fas e , admitindo mesmo que a “fase” em que as execuções se encontram não se deva reportar a um momento processual instantâneo, mas antes a um momento processual mais alargado e dinâmico, ao impor que (2) a apensação será feita à mais adiantada dessas execuçõe s ; ou seja, admite que dentro do mesmo momento processual dinâmico e evolutivo, possa haver execuções que estando na mesma fase, mas umas no início e outras no fim, impondo-se, ainda assim, que a apensação se dê. E as mesmas razões e princípios que impõem a apensação, também impõem que, caso não se verifiquem ou mesmo se oponham, essa apensação não ocorra, cfr. n.º 3, ou seja ordenada a desapensação, cfr. n.º 4. Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação. Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal – sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz ( arts. 151º e 179º do CPPT ), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16 - e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT , a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença. Vejamos, então, o caso concreto. O despacho que negou a apensação de execuções que aqui vem sindicado é do seguinte teor: No caso em apreço, pese embora o facto de os PEF se encontrarem na mesma fase processual (fase de reversão), foram encetadas diligências diversas, individualmente, que prejudicam a eficácia da apensação. Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi referido, a apensação requerida não é viável, pelo que não poderá ser satisfeito o requerido, face aos motivos aí invocados. Surpreende-se que o órgão de execução fiscal reconhece que ambos os processos estão na mesma fase processual, logo a apensação seria “obrigatória” nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179º, mas reconhece que há circunstâncias - foram encetadas diligências diversas individualmente-, que há razões que prejudicam essa apensação, cfr. n.º 3 do mesmo preceito legal. É certo que este despacho não nos esclarece no que toca a saber que razões são essas, e já sabemos que têm que ser razões que possam prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. Assim, tal como o próprio despacho anuncia, as ditas razões têm que ser encontradas na informação que o antecede e que lhe serve de apoio. Nessa informação escreveu-se o seguinte: Acontece que, iniciados os procedimentos de reversão individualmente em cada processo de execução fiscal, a aplicação informática “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais. Também fica inviabilizada a apensação dos processos, motivado pelas diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções. Por esses motivos a aplicação informática SEFWEB, não permite a apensação das execuções, com base no disposto no n.° 3 do artigo 179.° do CPPT . Como já vimos, a incapacidade do sistema informático não pode ser fundamento ou razão que se possa opor à apensação, ela é desejada e querida pelo legislador uma vez que permite economia de meios e celeridade na tramitação dos processos. Ora, um sistema gizado para imprimir celeridade aos processos de execução fiscal, não pode ser razão e fundamento para que tal celeridade não ocorra. Seria mesmo um contrassenso e um absurdo. Outra razão obstativa à requerida apensação, enunciada em tal informação, era a de que a apensação não poderia ocorrer em virtude das diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas. Também esta razão não pode ser considerada para efeitos de não apensação dos diversos processos de execução fiscal. O legislador ao editar esta norma do artigo 179º desinteressou-se das diversas fases pelas quais os processos de execução tenham entretanto passado, o que é preciso aferir, para efeitos de apensação, é se no momento presente os processos se encontram todos na mesma fase, e disso não há dúvida, é o próprio autor do acto sindicado que o reconhece, logo não há motivo para recusar a requerida apensação. Aliás, se os processos não foram entretanto apensados, é o momento processual adequado para que ocorra essa apensação. Por último, argumenta-se na referida informação que constitui óbice à requerida apensação o facto de já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções. Também esta razão não pode obstar à apensação. Na verdade, o revertido, aqui recorrente, e se bem se percebe, intentou as oposições às execuções fiscais no prazo legal que lhe foi assinalado para o efeito e simultaneamente requereu a apensação de execuções -o u até o terá feito antes aquando da pronúncia em sede de audição prévia perante o projecto de reversão que lhe foi dado a conhecer, cfr. doc. de fls. 8 do PEF apenso . Ora, para si, não haveria outro momento processual para requerer essa apensação, uma vez que relativamente a si próprio era o momento em que todas as execuções se encontravam na mesma fase. E não poderia deixar de deduzir as respectivas oposições no prazo assinalado, sob pena de vir a perder o direito de praticar tal acto processual, de perder o direito à defesa. Portanto, este argumento não pode ser, manifestamente, um fundamento válido para a não apensação das execuções. A dedução das oposições e o pedido de apensação das execuções fiscais não se configuram como actos alternativos ou substitutivos um do outro, são actos distintos, destinados a obter efeitos jurídicos processuais e materiais distintos que não se anulam, pelo contrário, antes se complementam. Temos, pois, que concluir que a razão, no caso concreto, está do lado do recorrente e em consequência temos que dar provimento ao recurso e à reclamação. Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em: -conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; -julgar procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, anular o acto reclamado. Sem custas nesta instância e pela recorrida em primeira instância. D.n. Lisboa, 30 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.
A apensação/desapensação de execuções fiscais deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal.
Texto Integral
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 31 de Maio de 2016, que julgou improcedente o processo de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, visando o acto que indeferiu o seu pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 0094201401202243 e 0094201401236679.
O recurso foi dirigido ao TCA Norte, que por decisão de 23 de Agosto de 2016, se declarou incompetente em razão da hierarquia, indicando este supremo Tribunal como o tribunal competente para conhecer do presente recurso.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1 - O recorrente apresentou uma reclamação do ato da AT pelo qual esta indeferiu a apensação de dois processos executivos apesar de preenchidos os pressupostos legais para a realização da apensação por requerimento.
2 - A apensação de processos é um mecanismo previsto na lei cujas finalidades são a economia processual, da uniformidade de julgados e a efetiva promoção dos princípios constitucionais da justiça material, da equidade e do direito de defesa.
3 - O Tribunal a quo fez uma interpretação do despacho da AT que não é aquele que resulta da leitura do mesmo.
4 - Isto porque o Tribunal dá por assente que apesar do despacho dizer, num parágrafo claramente autónomo, “Também ficam prejudicadas”, o que a AT pretendia afirmar é que “a aplicação “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais” em consequência das “diversas fases em que os processos se encontrem anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhora autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições individualmente as execuções”.
5 - Aquela relação causa efeito não foi alegada pela AT pelo que o Tribunal nunca poderia tê-la concluído.
6 - Mas ainda que se pudesse interpretar da leitura do despacho que a AT indeferiu o pedido por ter enfrentado dificuldades informáticas na sua apensação, sendo estas em consequência dos PEF terem um histórico de penhoras de planos prestacionais distintos e pela existência de procedimentos independentes, a verdade é que os processos estão atualmente na mesma fase e os procedimentos alegados já se extinguiram, estes são argumentos que a lei não prevê e que o recorrente não aceita para justificar a incapacidade informática para a apensação, quer por não serem verdadeiros como por não consubstanciarem um motivo válido e real para a não apensação dos processos.
7 - No entender da AT e do tribunal a quo, essas dificuldades informáticas são uma forma de preenchimento do artigo 179º nº 3 do CPPT, quando este permite a não apensação nos casos em que esta prejudique o cumprimentos de formalidades essenciais ou comprometa a eficácia da(s) execução(ões).
8 - Tal argumento não pode ser aceite por vários motivos, desde a completa ausência de fundamentação quanto à identificação das fases alegadamente distintas porque passaram os processos e porque a AT em nenhum momento alega qualquer forma concreta pela qual os PEF poderiam ficar prejudicados com a apensação, sendo assim nulo o ato por falta de fundamentação.
9 - A AT foi já julgada por situações análogas nas quais o Tribunal ordenou a anulação do ato de não apensação fundado em limitações informáticas, contudo a AT permanece com a mesma postura de não apensação dos processos sem motivo justificativo válido e legal.
A recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público, entendeu que, “a decisão de indeferimento da apensação não está eivada de erro ostensivo e manifesto, pelo que, como bem decidiu a sentença recorrida, não há fundamento legal para anular a decisão sindicada.”.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A)Correm no SF de Feira 1, os processos de execução fiscal n° 0094201401202243 e 0094201401236679, instaurados contra “B……………….., LDA”, cfr. PEF apensos.
B)Contra o Reclamante foram revertidos aqueles PEF, cfr. PEF apensos;
C)Após requerimento do Reclamante, de apensação dos PEF referidos em A), em 01-02-2016 foi proferido o seguinte despacho, antecedido de informação, notificado ao Reclamante por carta registada com aviso de recepção em 11-02-2016: 0094201401202243 e 0094201401236679
JUNTADA, INFORMAÇÃO e CONCLUSÃO
Aos vinte e nove dias do mês de Janeiro, faço juntada do requerimento entregue pelo revertido A………………….. no dia 13/01/2016, onde requer a apensação dos processos de execução fiscal acima identificados, nos termos do artigo 179° do CPPT, em virtude de os mesmos se encontrarem na mesma fase e para que apenas tenha de pagar uma única taxa de justiça e não várias.
Na data supra faço estes autos conclusos.
Para apreciação do requerido, informa-se do seguinte:
Conforme refere o n°1 do art.° 179.º do CPPT que, correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrem na mesma fase. Por sua vez, nos termos do n.°3, a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
Acontece que, iniciados os procedimentos de reversão individualmente em cada processo de execução fiscal, a aplicação informática “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais.
Também fica inviabilizada a apensação dos processos, motivado pelas diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções.
Por esses motivos a aplicação informática SEFWEB, não permite a apensação das execuções, com base no disposto no n.° 3 do artigo 179.° do CPPT..
DESPACHO
Refere o n° 1 do art. 179° do CPPT que "correndo contra o mesmo executado várias execuções (...) serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento”.
É também referido no seu nº 3 que “ a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer motivo possa comprometer a eficácia da execução”
No caso em apreço, pese embora o facto de os PEF se encontrarem na mesma fase processual (Fase de reversão), foram encetadas diligências diversas, individualmente, que prejudicam a eficácia da apensação.
Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi referido, a apensação requerida não é viável, pelo que não poderá ser satisfeito o requerido, face aos motivos aí invocados. Notifique-se.
Cfr. teor de fls. 74 a 78 e 80 a 84 dos PEF apensos.
D)Em 11-08-2015 foi proferida sentença relativa a acto praticado nos PEF no 00942014081072651, 0094201401320971, 0094201401361643 e 0094201481066503, na qual se decidiu pela anulação de acto do SF de Feira 1 de indeferimento da apensação daqueles PEF, cfr. teor de fls. 11 a 13 dos autos (p.f.).
E)A presente Reclamação foi apresentada no SF de Feira 1 em 19-02-2016, cfr. teor de fls. 4 dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão da apensação de diversas execuções fiscais, quando se trate do mesmo responsável pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva, já não é nova e tem sido conhecida por este Supremo Tribunal, quer em processo próprio de reclamação de acto do OEF, quer no âmbito da oposição à execução fiscal.
Na sentença recorrida relembrou-se a doutrina deste Supremo Tribunal que dimana do acórdão datado de 05.02.2015, recurso n.º 029/15, que mantém actualidade e que agora se reitera.
Contudo, as circunstâncias e contornos do caso concreto merecem-nos uma reflexão sobre tal doutrina no sentido de se obter uma melhor interpretação da norma reguladora da matéria.
Dispõe o artigo 179º do CPPT sob a epígrafe “Apensação de execuções”:
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Da leitura atenta que se faz deste inciso legal, à semelhança daquela que se deve fazer do disposto o artigo 267º do Cód. Proc. Civil, a razão de ser da apensação dos processos, nas palavras de Alberto dos Reis, Comentário, III, pág. 203, “Juntam-se causas… para se conseguirem…dois benefícios:
a)Economia de actividade;
b)Coerência, ou melhor, uniformidade de julgamento.
…a apensação tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; daí a economia. Mas a vantagem mais apreciável é a garantia do julgamento uniforme.”.
Portanto, por um lado a apensação dos processos deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os actos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos actos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções.
E, por estas razões, louvando-se nestas regras e princípios, é que o legislador estabeleceu que, (1) correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase, admitindo mesmo que a “fase” em que as execuções se encontram não se deva reportar a um momento processual instantâneo, mas antes a um momento processual mais alargado e dinâmico, ao impor que (2) a apensação será feita à mais adiantada dessas execuções; ou seja, admite que dentro do mesmo momento processual dinâmico e evolutivo, possa haver execuções que estando na mesma fase, mas umas no início e outras no fim, impondo-se, ainda assim, que a apensação se dê.
E as mesmas razões e princípios que impõem a apensação, também impõem que, caso não se verifiquem ou mesmo se oponham, essa apensação não ocorra, cfr. n.º 3, ou seja ordenada a desapensação, cfr. n.º 4.
Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação.
Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal –sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz (arts. 151º e 179º do CPPT), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16- e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT, a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença.
Vejamos, então, o caso concreto.
O despacho que negou a apensação de execuções que aqui vem sindicado é do seguinte teor:
No caso em apreço, pese embora o facto de os PEF se encontrarem na mesma fase processual (fase de reversão), foram encetadas diligências diversas, individualmente, que prejudicam a eficácia da apensação.
Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi referido, a apensação requerida não é viável, pelo que não poderá ser satisfeito o requerido, face aos motivos aí invocados.
Surpreende-se que o órgão de execução fiscal reconhece que ambos os processos estão na mesma fase processual, logo a apensação seria “obrigatória” nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 179º, mas reconhece que há circunstâncias -foram encetadas diligências diversas individualmente-, que há razões que prejudicam essa apensação, cfr. n.º 3 do mesmo preceito legal.
É certo que este despacho não nos esclarece no que toca a saber que razões são essas, e já sabemos que têm que ser razões que possam prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
Assim, tal como o próprio despacho anuncia, as ditas razões têm que ser encontradas na informação que o antecede e que lhe serve de apoio.
Nessa informação escreveu-se o seguinte:
Acontece que, iniciados os procedimentos de reversão individualmente em cada processo de execução fiscal, a aplicação informática “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais.
Também fica inviabilizada a apensação dos processos, motivado pelas diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções.
Por esses motivos a aplicação informática SEFWEB, não permite a apensação das execuções, com base no disposto no n.° 3 do artigo 179.° do CPPT.
Como já vimos, a incapacidade do sistema informático não pode ser fundamento ou razão que se possa opor à apensação, ela é desejada e querida pelo legislador uma vez que permite economia de meios e celeridade na tramitação dos processos. Ora, um sistema gizado para imprimir celeridade aos processos de execução fiscal, não pode ser razão e fundamento para que tal celeridade não ocorra. Seria mesmo um contrassenso e um absurdo.
Outra razão obstativa à requerida apensação, enunciada em tal informação, era a de que a apensação não poderia ocorrer em virtude das diversas fases em que os processos se encontraram anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhoras autónomas.
Também esta razão não pode ser considerada para efeitos de não apensação dos diversos processos de execução fiscal.
O legislador ao editar esta norma do artigo 179º desinteressou-se das diversas fases pelas quais os processos de execução tenham entretanto passado, o que é preciso aferir, para efeitos de apensação, é se no momento presente os processos se encontram todos na mesma fase, e disso não há dúvida, é o próprio autor do acto sindicado que o reconhece, logo não há motivo para recusar a requerida apensação.
Aliás, se os processos não foram entretanto apensados, é o momento processual adequado para que ocorra essa apensação.
Por último, argumenta-se na referida informação que constitui óbice à requerida apensação o facto de já terem sido apresentadas oposições, individualmente às execuções.
Também esta razão não pode obstar à apensação.
Na verdade, o revertido, aqui recorrente, e se bem se percebe, intentou as oposições às execuções fiscais no prazo legal que lhe foi assinalado para o efeito e simultaneamente requereu a apensação de execuções -ou até o terá feito antes aquando da pronúncia em sede de audição prévia perante o projecto de reversão que lhe foi dado a conhecer, cfr. doc. de fls. 8 do PEF apenso.
Ora, para si, não haveria outro momento processual para requerer essa apensação, uma vez que relativamente a si próprio era o momento em que todas as execuções se encontravam na mesma fase. E não poderia deixar de deduzir as respectivas oposições no prazo assinalado, sob pena de vir a perder o direito de praticar tal acto processual, de perder o direito à defesa.
Portanto, este argumento não pode ser, manifestamente, um fundamento válido para a não apensação das execuções.
A dedução das oposições e o pedido de apensação das execuções fiscais não se configuram como actos alternativos ou substitutivos um do outro, são actos distintos, destinados a obter efeitos jurídicos processuais e materiais distintos que não se anulam, pelo contrário, antes se complementam.
Temos, pois, que concluir que a razão, no caso concreto, está do lado do recorrente e em consequência temos que dar provimento ao recurso e à reclamação.
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
-julgar procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, anular o acto reclamado.
Sem custas nesta instância e pela recorrida em primeira instância.
D.n.
Lisboa, 30 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.