O Direito:
A autora/recorrente formulou na presente acção o seguinte pedido:
“Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve ser a acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarada a nulidade do acto impugnado praticado pelo Réu e que notificou a Autora para pagar a quantia de 12.729,08 €, ou se assim se não entender, ser o mesmo anulado por ilegal nos termos e vícios supra elencados neste articulado”.
O tribunal “a quo” rematou a final com a seguinte estatuição:
“(…) julgo procedente a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo, e, em consequência, absolvo o R. da presente instância”.
No seu discurso fundamentador, desenvolveu os seguintes passos (a cada um correspondendo sequencial fixação de matéria de facto supra referida):
Tendo por tema “Da suscitada incompetência parcial do Tribunal Administrativo em razão da matéria” (acompanhando primeiro passo na fixação da matéria de facto), julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo para conhecer do pedido de impugnação quanto às taxas devidas pelo condicionamento de estacionamento, atribuindo-se essa competência ao Tribunal Tributário”, o que nada o recurso questiona;
Abordando “Da alegada inimpugnabilidade do acto impugnado”, e afirmando que “da forma como é perspetivada, assenta na temática do caso decidido e na intempestividade para a prática do acto processual”, viu:
- “Do acto administrativo praticado, por escrito, em 04.02.2016 e ratificado em 09.03.2016” (acompanhando segundo passo na fixação da matéria de facto), concluindo ser “intempestiva a impugnação dos citados actos administrativos de 2016 e os seus pressupostos de facto e de direito, mesmo que essa impugnação seja feita por via indirecta, isto é, através do acto executivo subsequente.”; e - “Em especial, do acto notificado à A., com data de 14.09.2017, que determinou o exacto montante a pagar”, julgou “parcialmente procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de apresentação da petição inicial em juízo com vista a impugnar o acto executivo de 14.09.2017 pelos vícios que se reconduzam aos pressupostos dos actos exequendos de 2016, e, consequentemente, quanto a tal matéria, determina-se a absolvição da instância do R., como resulta do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA, improcedendo, todavia, no que toca aos supostos vícios próprios de falta de fundamentação e de ofensa ao princípio da proporcionalidade, sem prejuízo, todavia, das regras de competência material atrás aludidas”; e - “Da alegada intempestividade para a prática do acto processual” (acompanhando terceiro passo na fixação da matéria de facto), concluiu pela procedência da “excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo (cf. alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), determinando a absolvição do R. da instância - nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA”, segundo a seguinte fundamentação:
«(…)
Conforme atrás se afirmou, da petição inicial não se vislumbra qualquer vício conducente à nulidade do acto impugnado, atendendo ao regime-regra das invalidades dos actos administrativos, centrado na mera anulabilidade firmada no artigo 163.º, n.º 1, do CPA, tal como, qualquer questão que tenha a ver com o acto de notificação da decisão executiva deve ser induzida para o terreno da oponibilidade, mas não da validade do acto notificado.
Mas, seja como for, à A. não pode deixar de ser oponível o acto executivo ora impugnado, porquanto, não só do mesmo a impetrante foi notificada pelo R., como também do seu posicionamento expresso na p.i. e, sobretudo, pela forma e pelo conteúdo inserto no seu articulado, bem mostra a A. que compreendeu o sentido e a motivação da decisão notificada, sendo-lhe, por isso, inteiramente oponível na data em que da mesma foi notificada.
Como atrás se expendeu, se tivermos em linha de conta o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos anuláveis, propagado pelo artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, a A. teria de lançar mão da competente acção no prazo de três meses.
O artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, estabelece que o prazo para a impugnação pelo destinatário do acto administrativo corre a partir da data da sua notificação. E o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, prevê que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Relacionemos, agora, as normas processuais sobre o prazo de impugnabilidade com os concretos vícios que ainda subsistem para sindicância quanto ao acto executivo ou subsequente aos actos de 2016.
No que tange à falta de fundamentação: o dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo art.º 268.º, n.º 3, da CRP, e concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA.
O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade do acto impugnado: só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do acto, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
A fundamentação dos actos só pode ser considerada como um elemento essencial do acto administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental;
O direito a uma fundamentação dos actos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os actos administrativos, a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental.
A eventual falta de fundamentação do ato impugnado não põe em causa o direito da Autora a obter a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões, pelo que jamais terá a virtualidade de contender com o núcleo essencial do direito à informação administrativa previsto no artigo 37º da C.R.P., sendo, por isso, inidóneo a gerar a nulidade do ato ora impugnado – cf. acórdão do TCAN, de 29-03-2019, prolatado no processo n.º 01026/14.2BEAVR, disponível em www.dgsi.pt.
Também Vieira de Andrade, (O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Almedina, p. 202-204), recusa a existência de um direito à fundamentação análogo aos direitos, liberdades e garantias, na medida em que a obrigatoriedade de fundamentação expressa não se refere de modo imediato e essencial à dignidade da pessoa humana.
Além de que, tal posição, no seguimento do Insigne Professor, é corroborada pela circunstância de que a identificação de um direito à fundamentação com essa natureza implicaria consequências jurídicas inaceitáveis e inadequadas ao respectivo domínio da realidade. Em primeiro lugar, os vícios da fundamentação seriam sistematicamente sancionados com a nulidade do acto administrativo em virtude de porem em causa directamente direitos, liberdades e garantias dos administrados. Depois, o Estado e demais entes públicos teriam de indemnizar quaisquer prejuízos que constituíssem resultado adequado do incumprimento do dever de fundamentação, ou do seu cumprimento defeituoso. Por último, o legislador ficaria mais limitado nos seus poderes de regulamentação da matéria, pois que só poderia dar relevo ou expressão a outros fins ou interesses públicos divergentes nos limites estreitos dos poderes de restrição previstos no artigo 18.º da CRP – ficando impedido, não apenas de optar por sistema alternativo de garantia de uma racionalidade controlável das decisões administrativas, mas também de harmonizar ou de compatibilizar com alguma flexibilidade os valores e interesses que determinam a obrigatoriedade de fundamentação com outros interesses públicos, como os da intimidade privada.
Nestes termos, não sendo configurável um direito à fundamentação que, pela sua natureza, seja análogo aos que a Constituição prevê no Título II, da I Parte, o desvalor da falta de fundamentação será a anulabilidade do acto administrativo (e não a nulidade), pois que a anulabilidade constitui o regime- regra das invalidades dos actos administrativos (cf. artigo 163.º, n.º 1, do CPA).
Relativamente ao suscitado vício de desvio de poder, apenas tem o desvalor de nulidade se tais desvios ou abusos de poder tiverem fins de interesse privado (cfr. al. e) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA).
O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder.
O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real (quer dizer, o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo). Para determinar a existência de um vício de desvio de poder, tem de se proceder a três operações:
- a)Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal);
- b)Averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em causa (fim real);
- c)Determinar se este motivo principalmente determinante condiz, ou não, com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto, inválido.
Haverá desvio de poder para fins de interesse público quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe.
Haverá desvio de poder para fins de interesse privado quando o órgão administrativo não prossegue um fim de interesse público, mas um fim de interesse privado (por razões de parentesco, de inimizado ou amizade, por motivos de corrupção, ou quaisquer outros de natureza privada) – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II; 4.ª Edição, p. 354-355.
“In casu”, a A. limita-se a atirar para o texto da petição inicial a mera referência literal ao “desvio de poder e abuso de poder”, não concretizando que tipo de desvio de poder imputa (se para fins privados ou públicos), nem densificando, factualmente, em que consiste tal vício.
Não basta à A. invocar a verificação, em abstracto, de um qualquer vício, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, a única alegação cuja imputação ainda poderia recair nesse vício reporta-se a desvio de poder para fins públicos, na medida em que no artigo 53.º da petição inicial alega que a desproporcionalidade dos custos aplicados visa a arrecadação de receita pública.
Mas não procede. É que a norma em causa (artigo 108.º do RJUE) tem natureza vinculada, não preconizando qualquer espaço de livre valoração administrativa na imputação de custos, pois o n.º 1 do artigo 108.º do RJUE refere que “As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.” (realce nosso).
Deste modo, a imputação de custos (que é o que está em causa nos presentes autos) não configura o exercício de um poder discricionário, mas sim vinculado, não tendo enquadramento, como tal, o vício assacado.
Face ao exposto, a alegação de desvio de poder não consubstancia, em abstracto, o desvalor de nulidade do acto impugnado.
A A. imputa também ao acto o vício de “abuso de poder”.
Ora, não se consegue aferir se a A. se reporta às figuras da usurpação de poder ou a acto determinado pela prática de crime (abuso de poder poderá consubstanciar a prática de crime nos termos do artigo 382.º do Código Penal), na medida em que tal vício não consta do elenco do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, nem se vislumbra qualquer outra lei (especial) que comine o aludido vício com o desvalor da nulidade.
Assim sendo, novamente, não basta à A. invocar a verificação, em abstracto, de um qualquer vício, importando que seja densificado e demonstrado em concreto, alegando factualidade que suporte o suscitado vício - o que a A. não logrou fazer no caso dos autos.
Desta forma, os vícios suscitados pela A. contra o acto têm todos o desvalor da anulabilidade, incluindo, claro está, o vício de forma por falta de fundamentação e o vício de violação de lei por ofensa do princípio da proporcionalidade, sendo o prazo de propositura da presente acção de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.
Cumprindo, agora, atender se a acção foi proposta tempestivamente.
Nos termos do já citado artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação é de três meses, aplicando-se a regra de cálculo da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, contando-se o prazo de data a data (contagem seguida), terminando no dia que corresponda no terceiro mês seguinte à data do termo inicial do prazo, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo termina no último dia desse mês – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 398.
No presente caso, mostra-se provado que a A. foi notificada do acto impugnado no dia 20 de Setembro de 2017, pelo que, o termo inicial do prazo ocorreu no dia seguinte (por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil).
Porém, da notificação endereçada à A. é feita a seguinte menção: “O ato administrativo em causa é suscetível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art º G/33º do Código Regulamentar do Município (...).”
O artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...), sob a epígrafe “Garantias Tributárias”, preconiza o seguinte:
“1 – Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 – A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
O n.º 1 do artigo 185.º do CPA refere que as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
Resulta, pois, do n.º 5 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...) que, para aceder à via judicial, maxime, a impugnação judicial, é necessário deduzir previamente reclamação, perante o órgão que efectuou a liquidação, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. Sendo que, a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Aqui chegados, cumpre atender se foi utilizado o meio administrativo, in casu, a reclamação, pois a mesma mostra-se necessária, sendo pressuposto para aceder à via judicial. Após, será importante aferir se o meio de reclamação administrativa foi usado tempestivamente. Na eventualidade de se constatar a sua conformidade, importa fazer a contagem do prazo de impugnação judicial.
Dos autos resulta provado que a impugnante usou o meio administrativo prévio (reclamação graciosa), conforme facto provado n.º 5.
No que concerne à contagem dos prazos – a fim de aferir se usou o meio administrativo tempestivamente -, na ausência de norma especial no âmbito do Código Regulamentar do Município (...), terá aplicabilidade o CPA, maxime, o artigo 87.º.
O n.º 5 do artigo 2.º do CPA tem a seguinte redação: “as disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais”.
Assim sendo, atendendo a que o presente dissídio se situa no âmbito de relações jurídico-administrativas, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA, o modo de contagem dos prazos remete-nos para o CPA e, concretamente, para o artigo 87.º.
A contagem dos prazos nos termos do CPA (dias úteis) - e ao invés do preconizado no artigo 279.º CPC (prazo corrido) -, traduz um alargamento das garantias dos particulares e, além disso, nada dispondo o Código Regulamentar do Município (...) relativamente à forma de contagem do prazo – e também porque estamos no âmbito de relação jurídico-administrativa -, a aplicação subsidiária e integração de lacunas não poderá ser feita com recurso às normas tributárias, mas sim ao CPA (por força do n.º 5 do artigo 2.º do CPA).
Deste modo, a remissão para as normas do CPA situa-nos no âmbito de aplicabilidade do disposto no artigo 87.º do CPA, pelo que, na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento, sendo a partir dele que o prazo começa a correr (alínea b)); o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados (alínea c)); o termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (alínea f)).
Por conseguinte, o dia da notificação do acto de liquidação, é considerado o “dia zero”, iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente a seguir. Assim, verifica-se que este “dia zero” corresponde ao dia 20 de Setembro de 2017, na medida em que foi a data em que se concretizou a notificação do acto impugnado (com o envio de carta registada com AR e correspondente aposição de assinatura e data no aviso de recepção).
Sendo assim, o dia em que ocorre o evento não se conta, pelo que, o prazo procedimental começa a correr no dia imediatamente a seguir, in casu, o dia 21 de Setembro de 2017, suspendendo-se o prazo aos sábados, domingos e feriados (não se suspendendo em férias judiciais).
Feitas as contas, o prazo para apresentar reclamação terminaria no dia 3 de Novembro de 2017, mostrando-se, assim, tempestivamente apresentada a reclamação graciosa (dia 5 de Outubro).
Diga-se ainda, que a igual conclusão se chegaria mesmo considerando a contagem do prazo nos termos da legislação tributária, na medida em que o prazo se contaria de forma corrida, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CC, por força do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT, e 57.º, n.º 3, da LGT, “ex vi” do artigo G/35.º do Código Regulamentar do Município (...), ocorrendo o “terminus” do prazo em 20 de Outubro de 2017.
Face ao disposto, mostra-se cumprido o prazo de entrega da reclamação administrativa necessária, verificando-se, assim, o primeiro pressuposto para o recurso à via judicial.
Importa agora atender ao segundo pressuposto, isto é, saber se a impugnação (judicial) é tempestiva.
Vejamos.
Preconiza o n.º 3 do artigo G/33.º, n.º 3, do Código Regulamentar do Município (...), que a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias, sendo que o termo inicial para a formação de indeferimento tácito ocorre no dia imediatamente a seguir à apresentação da reclamação graciosa (cfr. artigo 87.º, alínea b), do CPA), in casu, dia 6 de Outubro de 2017.
Ora, o n.º 4 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...) rege que, do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
Face ao exposto, cumpre ater-nos que a decisão expressa data de 26-04-2019 e foi notificada à Autora em 09-05-2019, pelo que, cumpre fazer a contagem de quando ocorreu o indeferimento tácito, para, posteriormente, se proceder à contagem do prazo para apresentação de impugnação judicial (que inicia o seu termo com a formação de indeferimento tácito ou com o indeferimento expresso, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar).
A reclamação graciosa deu entrada nos serviços do Município (...) em 5 de Outubro de 2017.
Assim, o prazo para a formação de indeferimento tácito inicia-se em 6 de Outubro de 2017, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (não se suspendendo em férias judiciais, porquanto, se trata de prazo para prática de acto no procedimento) – cfr. alínea b) do artigo 87.º do CPA – aplicável enquanto norma geral que rege o procedimento administrativo, por força de omissão de regulação específica no procedimento (especial) em causa (cfr. artigo 2.º, n.º 5, do CPA).
Feita a contagem, nos termos do n.º 3 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...), a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias, que, no caso em análise, seria em 4 de Janeiro de 2018.
Vejamos agora se está em prazo a presente acção.
Resulta do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do acto a impugnar. Impugnação cujo prazo se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais, contando-se de data a data.
Contudo, o n.º 2 do artigo 58.º do CPTA prevê a suspensão do prazo de impugnação contenciosa quando sejam utilizados meios de impugnação administrativa de natureza facultativa.
Por outro lado, tratando-se de actos dos quais cabe reclamação ou recurso hierárquico necessários, o originário acto não é ainda passível de impugnação contenciosa, não estando nenhum prazo a correr para esse efeito, até que seja proferida decisão no recurso hierárquico ou na reclamação (ou tenha decorrido o prazo para decisão – cfr. artigo G/33.º, n.º 3 do Código Regulamentar do Município (...) e, ainda, artigo 192.º, n.º 3, do CPA).
Neste sentido, vide o acórdão do TCAN, de 8-4-2016, proferido no processo n.º 00571/13.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.
Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 412-413, referem que “é só em relação aos meios de impugnação administrativa facultativos que se aplica o regime previsto no presente artigo (59.º n.º 4 CPTA), de suspensão do prazo de impugnação, visto que é só quando a impugnação administrativa é meramente facultativa que sobre o interessado recai o ónus de impugnação contenciosa, operando, nesse caso, a suspensão do prazo de impugnação se o interessado optar por utilizar o meio administrativo. Pelo contrário, como o ato que tenha de ser objeto de reclamação ou recurso necessário não é ainda passível de impugnação contenciosa não corre enquanto a impugnação administrativa não for utilizada e só começa a correr se a impugnação administrativa for decidida ou expirar o prazo legal dentro do qual ela devia ser decidida”.
Atendendo a que no caso dos autos a reclamação se mostrava necessária, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente o acto ocorreu com o decurso do prazo para decisão (rectius: com a formação de indeferimento tácito) preconizado no artigo G/33.º n.º 3 do Código Regulamentar do Município (...) - que ocorreu prematuramente ao indeferimento expresso -, visto que, o termo inicial para impugnar judicialmente o acto ocorre com a formação de indeferimento tácito ou com o indeferimento expresso, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar.
Feitas as contas e atendendo a que a reclamação se presume indeferida (para efeitos de impugnação) no dia 4 de Janeiro de 2018, o termo inicial do prazo de impugnação judicial ocorre no dia seguinte (por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil).
Assim sendo, o termo inicial do prazo dá-se em 5 de Janeiro de 2018 e termina três meses depois, no dia 5 de Abril de 2018 (data a data- cfr. artigo 279.º, alínea c), do Código Civil).
Destarte, verifica-se que a apresentação da presente acção (no dia 29 de Junho de 2019) – mais de um ano após o terminus do prazo -, se mostra extemporânea, procedendo, assim, a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo (cf. alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), determinando a absolvição do R. da instância - nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.
(…)».
O recurso envereda por caminho que o discurso fundamentador proporcionou, em que se avançou juízo de ser intempestiva a impugnação dos actos de 2016 e também intempestiva a impugnação do acto de 14.09.2017 pelos vícios recondutíveis àqueles primeiros.
A recorrente faz esforço argumentativo tentando demonstrar que, afinal, não surtiria o suposto caso resolvido.
Mas debalde, enveredando nos mesmos escolhos do trilho seguido.
A tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto, versando o acto de 14/09/2017.
E a este pressuposto da instância:
- -tanto não carece de afirmação o ser intempestiva a impugnação dos actos de 2016, pois não é dessa impugnação que a acção trata;
- -como se mostra deslocada da questão, a afirmação de que o acto de 14.09.2017 não poder ser impugnado pelos vícios recondutíveis àqueles primeiros, matéria que antes tem pertinência aos limites do objecto da acção, não ao seu tempo.
Assim, ainda que à luz do que esteve presente na fundamentação dada se compreenda o dito esforço da recorrente na sua “desconstrução”, é destituído de interesse à solução jurídica, em que resultou uma absolvição da instância por afirmação da intempestividade, saber em que medida, ou não, podem ser aceites, de estáveis, ou não, na ordem jurídica efeitos dos actos de 2016.
E, assim, quer de direito, quer de facto, é de vão perscrutar todo o armamentário que a recorrente vai lançando a terreiro a esse propósito até chegar à conclusão que, então, abriria porta de tempestividade, de que “27ª -Não existindo acto exequendo, não pode consequentemente existir validamente acto administrativo de execução”.
Ao que verdadeiramente interessa ao caso é o que na decisão recorrida centrou atenção por último.
A que seriam dispensáveis as suas precedentes cogitações (sobre a intempestividade de impugnação dos actos de 2016 e quanto à “tempestividade” de vícios a eles recondutíveis), e assumindo, como efectivamente é o caso, que nada em causa se depara que não seja causas reconduzíveis a um suporte de anulabilidade do acto impugnado (mesmo quanto a uma suposta inexistência de precedente acto).
E nisso, pugnado pela possibilidade de em tempo vir a juízo, não mais censurando ao que o tribunal “a quo” ajuizou, a recorrente aponta baterias no que em recurso vem de conclusão 28ª em adiante.
Do seu ponto de vista:
29ª- Ora, se na notificação de 14.09.2017 dá a informação à autora que o acto é suscepetivel de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar o indeferimento da reclamação, a impugnação foi tempestiva.
31ª- Para ser no prazo de 60 dias a contar do indeferimento tácito, teria o Réu de o comunicar expressamente à autora, não era como o fez , levando-a ao engano ou induzindo em erro .
32ª- Se para impugnar judicialmente tem de haver prévia reclamação perante o Réu, e nada alertando o Autora para a o indeferimento tácito, antes pelo contrário, tem de considerar-se a impugnação tempestiva, porque intentada ainda antes do decurso do prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
Mas sem razão.
Perdura na lei de processo diferente entendimento.
Com similitude, contrariando semelhantes passos de raciocínio, recorda-se em Ac. deste TCAN, de 02-10-2020, proc. n.º 00709/19.5BEBRG (não admitida revista por Ac. do STA, de 11-03-2021) que «apenas existe obrigatoriedade legal de indicação do meio gracioso de impugnação e apenas no caso de se tratar de uma impugnação necessária …. … Certo é que não se impõe a indicação de um qualquer meio contencioso de impugnação em detrimento do meio administrativo de impugnação» e de que, por outro lado, «não se argumente que a menção contida na notificação do ato impugnação de que “(…) Pode V. Exa. reclamar da presente decisão, em requerimento dirigido à Gestora do PDR 2020, no qual deve expor os fundamentos que invoca, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de conhecimento da presente notificação para a morada da Rua de S. Julião, n.º 63, 1149-030 Lisboa ou para o email …, nos termos do disposto no artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo …” induziu a Recorrente em erro a considerar que o prazo contencioso de três meses apenas se iniciaria após a decisão da reclamação [e respetiva notificação] por parte da entidade competente. … De facto, o convencimento de tal realidade não pode ter-se como legitimamente emergido do ofício de notificação do ato impugnado, pois nada dele consta nesse sentido. … De modo que não existe, portanto, qualquer motivo desculpável que possa justificar a flexibilidade do prazo».
E a revista a que se refere Ac. do STA, de 25-03-2021, proc. 0192/10.0BELSB-S1, não admitida, versando aresto em que se considerou «assistir razão face ao referido a fls. 8, 9 e 10 do saneador recorrido, que fez correta aplicação do disposto no art. 59.º/4 do primitivo CPTA, apurando face a cada um dos associados da recorrente, o momento em que o direito de ação se mostrou caducado, todos eles tendo ocorrido em momento anterior à propositura da ação, o que sucedeu em 27/1/2010. … Acresce, que nas alegações nem vem expressamente invocada a disposição legal que terá sido violada pelo TAC recorrido, supondo-se que terá sido o disposto no referido art. 59.º/ 4 do CPTA referido, verificando-se que a construção jurídica apresentada, segundo o qual o prazo de impugnação se retomaria após a notificação do ato expresso proferido na impugnação administrativa, não encontra qualquer apoio nessa disposição do primitivo CPTA, que termina a sua redação referindo o inciso “ ou com decurso do respetivo prazo legal” que algum significado há-de ter e que foi olvidado pela recorrente, sendo também certo que o paralelismo efetuado com a impugnação dos antigos atos tácitos a que sobrevinha decisão expressa, não se compagina com a decisão a tomar nos autos, considerando o regime estabelecido no referido art. 59.º do CPTA», para, de seguida, concluir que «resta, confirmar a decisão recorrida por se verificar a caducidade do direito de ação relativamente aos mencionados despachos do Diretor-Geral do Tribunal de Contas, de 6/7/2009, que indeferiu os referidos pedidos de mudança de escalão apresentados pelos associados da Autor».
Assim, e concluindo, ainda que em parte aduzindo diferente fundamentação, é de manter o decidido.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.Porto, 24 de Setembro de 2021.
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro