Cumpre decidir:
Nos termos do art. 325° do CPC " qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária.
Com efeito, o incidente de intervenção principal justifica-se, podendo ser o chamado a intervir na causa um terceiro que qualquer das partes tenha interesse em incluir no âmbito subjectivo do caso julgado da decisão» (neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o novo CPC» LEX, p. 174).
Ora, no caso dos autos não foi demonstrada a situação que justificasse a Intervenção em causa, pelo que não deve a mesma ser admitida.
Pelo exposto, Indefiro a requerida Intervenção Principal de M..
Com efeito, o artº 325º nº3 do Código de Processo Civil estabelece que o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Ora como bem observam os anotadores, por força do nº3 deste artº 325º, recai sobre o chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e da permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 18ª ed. Setembro de 2004, pg, 446 e também Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed. 2004, pg 326).
Ora, como resulta claro e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o Autor chamante cumpriu o ónus que lhe era imposto pela falada disposição legal, pois tendo alegado no petitório que a Ré Seguradora havia colocado o veículo sinistrado na sua oficina para elaboração do orçamento dos custos de reparação, a mesma Ré veio dizer, na sua contestação, que o veículo encontrava-se dado de aluguer a M. que o conduzia e que foi este locatário quem tratou de escolher a oficina e de lá entregar a viatura para se efectuar o orçamento da reparação, pelo que ela, Ré, não tem qualquer obrigação de retirar o veículo da oficina, nem de pagar qualquer quantia por um depósito que não contratou.
Perante esta posição da Ré, o Autor veio então chamar o tal alegado locatário M., alegando que se os factos articulados pela Ré vierem a ser provados, pode resultar que o tal locatário seja o sujeito da relação material controvertida, impendendo sobre ele o dever de retirar o veículo da oficina do Autor e de pagar as quantias peticionadas.
Tanto basta para justificar o interesse que, através do dito chamamento, procura acautelar que é, como ressalta à evidência, o de se ver ressarcido dos prejuízos decorrentes do não pagamento das quantias devidas pelo parqueamento do veículo na sua oficina, o que acontecerá se a Ré for absolvida da instância por ilegitimidade, por não se ter provado que foi ela que entregou o carro naquela oficina para efeitos de orçamento da reparação.
Não devia, destarte, ter sido indeferido o referido pedido de intervenção principal provocada do locatário da viatura.
Também não se nos afigura necessário que o chamante devesse juntar, com o requerimento do pedido de intervenção provocada, cópia do contrato de aluguer da viatura pelo Correia Pires, pois quem tinha alegado tal contrato havia sido a Ré e não o Autor chamante.
Em todo o caso, se tal se lhe afigurasse necessário, a Exmª Juiz a quo poderia ter notificado a Ré para juntar tal cópia, visto ter sido esta que alegou esse facto como era seu ónus (onus probandi incumbit eis qui dicit, non eis qui negat) por tratar-se de facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, mas nunca lhe seria lícito indeferir o requerimento da intervenção principal provocada, com o fundamento invocado no despacho, mostrando-se alegada a causa do chamamento e explicitado o correspectivo interesse.