396/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 67/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 396/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 67/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230396.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 396/2023 Processo n.º 67/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de dezembro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a sentença prolatada em 7 de abril de 2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que o condenou pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a diversas obrigações. Através da Decisão Sumária n.º 69/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 159/2023, proferido em 30 de março de 2023. Notificado deste Acórdão , o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, apresentando os seguintes fundamentos: « A., arguido nos autos de processo à margem referidos, havendo sido notificados do doudo Acórdão que antecede, - vem expor e requerer Vossa Excelência o seguinte: Foi proferido por este Venerando Tribunal em 30-03-2023 o douto Acórdão nº159/2023, assinado pela Exm a . Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa e com voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Pedro Caupers. Acontece que o Senhor Juiz Conselheiro João Pedro Caupers já havia terminado o seu mandato de 9 anos neste Venerando Tribunal, em 6 de março de 2023. O período de exercício do mandato é de 9 anos, não renovável, conforme consignado no artigo 21º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerando o ora requerente que a manutenção do Senhor Juiz Conselheiro no cargo é inconstitucional pela clara violação do principio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1 do citado diploma legal. Estes mandatos não são ad tempore, ou seja, não existe a possibilidade de um Senhor Juiz deste Venerando Tribunal ver o seu mandato prolongado indefinidamente. As instituições judiciais portuguesas são enformadas por um virtuoso princípio da temporariedade no exercício dos cargos público e apesar do artigo 21º, nº1 do citado diploma legal referia in fine que "... cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar", considera o requerente que os mandatos em caus deviam ter cessado após o termino dos mesmos. Assim, e com o devido e muito respeito, requer-se a Vossa Excelência que declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119, alíne b) do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do principio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21, nº1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, nos seguintes termos: « [...] 1.º O arguido, ora reclamante, notificado do Acórdão n.º 159/2023, vem arguir a sua nulidade, alegando que a manutenção no cargo do Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional, que subscreve tal acórdão, é inconstitucional, pela «(…) clara violação do princípio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21, nº 1 da LTC». 2.º Mais requer que seja declarada nula «(…) a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119, aliena b) do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21, nº1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» 3.º Pronunciando-nos quanto à pretensão do ora reclamante, afigura-se-nos não se poder acolher a sua pretensão. 4.º Importa referir, antes de mais, que o fundamento da reclamação contende exclusivamente com a pretensa inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 da LTC, vício esse que acarretaria a impossibilidade de permanência no exercício de funções de juiz conselheiro do Tribunal Constitucional – no caso sub judice , o Senhor Juiz Conselheiro Presidente – cujo mandato (de nove anos) teria “expirado”, implicando consequencialmente, a nulidade do acórdão reclamado, por ter sido por si subscrito. 5.º Nenhum outro vício é dirigido à referida decisão sob escrutínio. 6.º Antes de mais, impõe-se dizer que a disciplina do art. 21.º, n.º 1 da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do que é o estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP ) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º). 7.º O art. 21.º da LTC (preceito cuja versão vigente foi alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-02) tem a seguinte redação: Artigo 21.º Período de exercício 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato. 8.º Na situação em apreço, está, por isso, fora de questão qualquer hipótese de «renovação» ou de «prorrogação» do mandato do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do TC, como o reclamante parece sugerir. 9.º É o n.º 3 do art. 222.º da própria Lei Fundamental que diz que « O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável», sendo por isso manifesto que nenhuma «renovação» ou «prorrogação» seria congeminável, 10.º Disposição que é secundada pelas dos n.ºs 1 e 2 do art. 21.º da LTC, como se transcreveu supra ( 7. º). 11.º Qualquer renovação ou prorrogação do mandato pressuporia um ato explícito em tal sentido, o que não ocorreu nem pode ocorrer. 12.º O que se pode defender, ao invés, é que existe um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1 da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipada. 13.º Tal hipótese está prevista no art. 23.º da LTC, o que demonstra que o legislador esteve bem ciente da diversidade de situações, regulando-as de modo diferenciado e expresso. 14.º Por outro lado, é a Constituição, no n.º 6 do art. 222.º, que remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional. 15.º Nessa medida, parece-nos não poder ser procedente a argumentação do reclamante, 16.º e, consequentemente, a arguição de “inconstitucionalidade” do art. 21.º, n.º 1 da LTC, uma vez que, como se demonstrou, tal solução foi expressamente pretendida pelo legislador em funções constituintes (art. 222.º, n.º 6 da CRP), deixando ao critério do legislador qualificado da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a estatuição do art. 21.º, n.º 1, através do que «os juízes cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar». 17.º Antes nos parece, convictamente, que a disponibilidade, entrega e abnegação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional em permanecer [de forma legal] no seu cargo até à posse do juiz designado para ocupar o lugar, é a todos os títulos de enaltecer, pela preocupação e sentido de Estado revelados, ao não potenciar uma indesejável situação com reflexos político-institucionais e judiciários, suscetíveis de pôr em causa o normal funcionamento do Tribunal Constitucional e, eventualmente, os valores do Estado de Direito. 18.º Afigura-se-nos, assim, que a reclamação em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente incidente pós-decisório foi deduzido com o propósito de que o Acórdão n.º 159/2023 seja declarado nulo. Mais concretamente, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional « declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119, alínea b) do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ». A reclamação, que assenta equívocos vários, é, contudo, manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, é desacertada a convocação do artigo 119.º, alínea b) , do Código de Processo Penal. Assim é não só porque a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional é a lei processual civil (artigo 69.º da LTC), e não a lei processual penal, como ainda pelo facto de o preceito invocado para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 159/2023 dizer respeito à « falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência », situação que nada tem que ver com a causa de que o reclamante se pretende prevalecer para obter a invalidação daquele aresto. O reclamante pede a nulidade do Acórdão n.º 159/2023, proferido em 30 de março de 2023, com fundamento na circunstância de o mesmo ter sido subscrito pelo Juiz Conselheiro João Pedro Caupers, cujo mandato como Juiz do Tribunal Constitucional atingiu a duração de 9 anos em 6 de março de 2023. De acordo com o Código de Processo Civil («CPC») — que é a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos de constitucionalidade (artigo 69.º da LTC) —, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional quanto à questão da admissibilidade do recurso interposto nos presentes autos esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 159/2023, apenas sendo lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à reforma desta decisão nos termos e com as limitações constantes dos artigos 613.º a 616.º do referido Código. Ora, a causa de invalidação invocada pelo reclamante não é recondutível a qualquer um dos vícios da decisão suscetíveis de determinar a sua nulidade, já que não se subsume na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Porém, apesar de não integrar o regime positivo dos vícios da decisão, nem por isso deixa de constituir fundamento idóneo para a respetiva invalidação, conforme entendimento estabilizado tanto na doutrina civilística como na jurisprudência dos tribunais comuns. A exata classificação processual deste vício não é, contudo, consensual. Se estiver em causa a prática de ato após o esgotamento do poder jurisdicional, a tendência é para enquadrá-lo nos casos de nulidade da sentença , seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia ( v. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no Proc. n.º 128/12.4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt ). Já se em causa estiver a prolação de decisão por quem não está investido de poder jurisdicional, tende a prevalece a solução da efetiva inexistência jurídica do ato praticado. Como dá conta Alberto dos Reis, « o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença» ( Código de Processo Civil Anotado , Volume V, Coimbra, 1984, Coimbra Editora, p. 113) e, consequentemente, de transitar em julgado. É justamente o que sucede com as decisões proferidas por quem não detém jurisdição no âmbito do processo em apreço. «[S]emelhante ato, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional [...]. Estamos perante a figura da sentença inexistente, a que os escritores alemães dão a denominação de não-sentença » ( idem, ibidem ). Independentemente da exata delimitação do âmbito de aplicação de uma e outra figuras, parece ser esta última — a da inexistência — aquela para que mais impressivamente remete a circunstância invocada pelo reclamante. Na medida em que interveio no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 159/2023 vinte e um dias após atingido o período de 9 anos correspondente à duração do respetivo mandato como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, um dos subscritores do referido aresto terá, na tese do reclamante, praticado um ato a non judice , o que determinará a inexistência de tal decisão. A tese do reclamante não procede, porém. 9. O reclamante apoia-se no regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC, do qual parece extrair duas consequências. A primeira, a que adere, determina que o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos, não sendo renovável . A segunda, que contesta, precisa que os referidos juízes apenas cessam funções com posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 9.1. O primeiro dos aspetos do regime legal aplicável não está em causa na situação sub judice . Sendo 10 dos juízes que compõem o Tribunal Constitucional eleitos pela Assembleia da República e os restantes 3 cooptados por estes, a renovação do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Caupers pressuporia que o mesmo tivesse sido designado por qualquer uma destas duas vias para um novo mandato como juiz do Tribunal Constitucional depois de 6 de março de 2023, o que, evidentemente, não ocorreu. 9.2. Em causa está, portanto, somente o segundo dos aspetos mencionados, mais concretamente a norma contida no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, que estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional « cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar ». Posse que, na situação sub judice , teve lugar no dia 25 de abril de 2023 e, portanto, após a prolação do Acórdão n.º 159/2023. Sem explicitar minimamente as razões que a tal conduziriam, o reclamante alega que, ao fazer coincidir o momento da cessação de funções dos juízes do Tribunal Constitucional, não com o termo final do período de 9 anos correspondente à duração do respetivo mandato, mas com a data do início de funções dos juízes designados em sua substituição, a norma em questão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Tal alegação não é, contudo, fácil de decifrar. Pressupondo a violação do princípio da igualdade o estabelecimento de um tratamento diferenciado entre categorias de sujeitos , não se vê como, ao editar uma regra que se aplica a todos os juízes do Tribunal Constitucional, independentemente da forma da sua designação, poderia o legislador ter infringido a proibição do arbítrio a que, na sua dimensão operativa, se reconduz o princípio da igualdade. Mas mais: ao determinar que, atingido o termo final do respetivo mandato, os juízes do Tribunal Constitucional se mantêm no exercício das respetivas funções até à sua efetiva substituição, o n.º 1 do artigo 21.º da LTC inscreve-se no âmbito das « demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional » que a Constituição incumbe expressamente a lei de fixar (artigo 222.º, n.º 6), consagrando, quanto a eles, a regra segundo a qual a cessação de funções é determinada pela tomada de posse do sucessor, à semelhança do regime que a própria Constituição estabelece para outros órgãos de soberania, como sucede com o Presidente da República (artigo 128.º, n.º 1). Como bem nota o Ministério Público, trata-se de uma solução que pretende evitar a perturbação que adviria para o funcionamento do Tribunal Constitucional no caso os juízes para ele designados cessarem automaticamente funções à sobrevinda do termo final dos 9 anos de duração do respetivo mandato sem que estivesse nessa data assegurada a continuidade do exercício de tais funções pelos juízes designados para ocupar o seu lugar. Sendo o Tribunal Constitucional o órgão « ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional » (artigo 221.º da Constituição), trata-se de uma opção com evidente fundamento material. Levando em conta que os juízes do Tribunal Constitucional são apenas 13 (artigo 222.º, n.º 1) e não podem ser substituídos na prática de qualquer ato, ainda que de natureza urgente, a não ser pelos demais juízes que integram o respetivo colégio, o legislador impôs-lhes o dever de se manterem funções até à tomada de posse dos juízes designados em sua substituição, evitando deste modo as possíveis descontinuidades que a vacatura no cargo poderia projetar sobre o cabal exercício da jurisdição constitucional, sobretudo à luz da ideia de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no quadro do pluralismo mundividencial próprio das sociedades democráticas. Trata-se, no final de contas, de preservar o equilíbrio político-institucional que está na base do processo de designação dos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição), prevenindo disrupções ou assimetrias no funcionamento do órgão que detém a última palavra em «matérias de natureza jurídico-constitucional» durante o período que medeia entre o termo final do mandato dos juízes em funções a tomada de posse dos juízes designados para os substituir. Daí que, ao intervir no julgamento levado a cabo pelo Acórdão n.º 159/2023, o Juiz Conselheiro João Pedro Caupers se tenha limitado a exercer o poder jurisdicional em que permanecia investido, não padecendo por isso tal aresto do vício que lhe imputa o reclamante. Assim, reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 14 de junho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Preceito alterado pelo artigo 146.º da Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20 (em vigor a partir de 05-10-1997), pelo artigo 142.º da Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08 , em vigor a partir de 07-08-1989, e pelo artigo 170.º da Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30 (em vigor a partir de 30-10-1982).