99/23.1TRCBR.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Processo: 99/23.1TRCBR.S1
Acórdão
Descritores: Instrução, Abertura da instrução, Inadmissibilidade, Recurso penal, Assistente, Violação de lei, Princípio da segurança jurídica, Princípio da tutela jurisdicional efetiva, Princípio do contraditório, Princípio da confiança, Denúncia caluniosa, Difamação, Juiz de direito, Procedência
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a306bf477b1e782780258e98004fc3ff
Sumário
I. Está aqui em causa o valor do despacho que admitiu o requerimento de abertura de instrução. II. Ao ter sido admitido expressamente o pedido de abertura de instrução teve de se aferir, diretamente, da verificação dos fundamentos formais e materiais do requerimento de abertura da instrução. III. E, assim, tendo-se decidido pela sua admissibilidade, pela abertura daquela fase processual e, desde logo pela determinação de produção de prova, não é possível voltar atrás e dar o dito por não dito e, vir a julgar não admissível o que antes tinha admitido. IV. O que significaria alterar ou revogar a decisão anteriormente tomada, de admissão do requerimento para abertura da instrução. V. Agora o JIC só pode, sob pena de violação do caso julgado formal, apenas na decisão instrutória pronunciar-se sobre o mérito do RAI e, decidir, então, não pela inadmissibilidade da instrução, mas sim, pela não pronúncia. VI. Não é o facto de a lei não prever a notificação do arguido do teor do RAI, para querendo se pronunciar sobre o seu mérito, que impede tal conclusão. VII. O exercício do contraditório, será naturalmente exercido, diferidamente, no âmbito da fase da instrução. VIII. O sistema está deliberadamente orientado para que a efectivação do contraditório do arguido ao RAI do assistente seja remetida para a própria fase da Instrução, sem qualquer prejuízo, sequer, compressão, ou enfraquecimento, para o seu direito de defesa e com absoluta, irrestrita, plena cabal satisfação das garantias de defesa e cumprimento do contraditório, como previsto no artigo 32.º/1 e 5 da CRP.
Texto
Processo 99/23.1TRCBR – Instrução - do Tribunal da Relação de Coimbra, 4.ª secção Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Em 5 de julho de 2023, AA apresentou queixa-crime por denúncia caluniosa contra desconhecidos e BB, juiz de direito, a exercer funções no juízo local cível de Identificador 1, por este último se ter queixado contra si com falsidade de declarações, dando origem à instauração do inquérito 855/22.8T8PBL no qual veio a ser acusado e pronunciado por um crime de denúncia caluniosa e seis crimes de difamação agravada. A 5.2.2024 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito. Em 20 de novembro de 2024, o denunciante AA requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução. A 6.5.2025 o denunciante AA foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente. Em 30 de Maio de 2025 o processo foi remetido à distribuição. A 9.10.2025, a Sra. Juíza Desembargadora, exercendo funções de Juíza de Instrução, proferiu o seguinte despacho: “AA, assistente nos presentes autos, na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público veio requerer a abertura de Instrução. Por ter legitimidade e estar em tempo, admito o pedido de abertura de instrução. Em requerimento prévio suscitou, contudo, o incidente de resolução de conflito negativo de parcialidade do juízo em prejuízo do assistente, vindo a peticionar: Que seja declarada incompetência territorial dos Tribunais das Comarcas de Coimbra e de Leiria para julgar o presente processo; Que seja reconhecida a suspeição e parcialidade do Juízo Criminal da Comarca de Comarca e do Juízo Criminal da Comarca de Leiria, considerando as circunstâncias expostas e os vínculos estabelecidos pelo arguido e seu pai, que é testemunha, comprometendo a imparcialidade destes tribunais. Solicitando, ainda, a recusa de quaisquer julgadores dessas comarcas, a declaração da incompetência territorial e a parcialidade dos juízes, conforme os artigos 32º, nº 2, 39º e 43º do Código do Processo Penal; . A nomeação de um novo juiz-Desembargador em outra comarca que possua plenas condições de imparcialidade para dar prosseguimento à acção. Para tanto alega, em suma, que para além do seu juízo opinativo relativamente à conduta processual do Ministério Publico levada a cabo no âmbito do inquérito, ainda aventa que o clima de amizade entre magistrados e as relações pessoais e profissionais que ligam os magistrados daquelas comarcas ao Exmo. Dr. BB a testemunhas como o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Jubilado AA, pai do arguido, são susceptíveis de gerar uma natural desigualdade de armas ao assistente, além de levantar sérias questões sobre a imparcialidade do julgamento e a competência territorial de ambos os juízos e tribunais. Foi cumprido o contraditório. Cumpre decidir. As regras relativas à competência material e funcional nas causas criminais encontram-se firmadas nos artigos 10º e seguintes do Código do Processo Penal e nas leis de organização judiciária. Como ressalta de tal normativo a competência deste Tribunal, no âmbito dos presentes autos, está cingida ao conhecimento do pedido de instrução firmado pelo assistente na medida em que o visado exerceu e exerce as funções de Juiz de Direito em Tribunais que pertencem à área de jurisdição deste Tribunal da Relação de Coimbra, por força do consignado no artigo 12º, nº 3, alínea a) da citada lei adjectiva penal. Não já para o conhecimento de qualquer das três pretensões lavradas neste requerimento, por ausência de competência material e funcional. As duas primeiras terão de ser conhecidas, se suscitadas e no momento processual adequado, junto do tribunal competente. Já quanto à terceira, se bem entendemos a sua formulação, apesar de não ter sido carreada nenhuma concreta circunstância relativa à pessoa da ora subscrita, parece ter sido ensaiado um pedido de recusa. Como ressalta da leitura conjugada dos artigos 43º e seguintes do mencionado diploma legal, tal incidente, a ser suscitado, terá que apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça. Vale tudo por dizer, assim, que, também, quanto a esta pretensão, este Tribunal não é o competente. Destarte, atentos os fundamentos de facto e de direito alinhados, indefere-se ao requerido pelo assistente AA, no identificado incidente. Notifique O Tribunal é competente. * No seu requerimento o assistente AA veio suscitar a insuficiência do inquérito, que arguiu, nos termos conjugados dos artigos 120º, nº 2, alínea d) e nº 3, alínea c) e nº 122º do Código do Processo Penal. Alega, para tanto, em síntese, que as provas que disponibilizou ao Ministério Publico, em formato digital, apenas foram visualizadas em 22/08/2024, concluindo, pois, não ter havido uma qualquer análise seria. Ademais apresenta inconformação relativamente ao despacho de arquivamento por discordância quanto aos fundamentos em que o mesmo foi alicerçado. Cumpre decidir Estipula o artigo 120º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Nulidades dependentes de arguição”, que 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. No que concerne à aludida matéria é de concluir que, nos termos prevenidos, na alínea d) do nº 1 da aludida norma, achamos a referência, num primeiro segmento, a “insuficiência do inquérito ou da instrução” e, já num subsequente, de “omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Razão por que se impõe concluir, sem mais, que apenas a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só pode constituir nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Conclusão esta em consonância com a lição de Germano Marques da Silva 3 que acentua que a insuficiência do inquérito ou da instrução “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diversa.” Vale tudo por dizer, pois, que apenas em face da ausência absoluta de inquérito ou perante a omissão de diligências impostas por lei ocasionam a nulidade do inquérito.4 Tal decorre da estruturação de que foi dotado o processo penal português em três diversas fases: . A primeira, o inquérito, é a aquela que se inicia com a noticia do crime, liderada pelo Ministério Publico, que é auxiliado por órgãos de polícia criminal, investigando e recolhendo provas sobre a existência de um crime e dos seus agentes, onde, apesar das alterações legislativas que foram sendo introduzidas, domina o principio do segredo de justiça, um encurtado contraditório, estando todos os actos vocacionados para a decisão de acusar ou de arquivar o processo. Paulo Dá Mesquita 5 afirma que, enquanto corolário da estrutura acusatória, o inquérito é a fase processual teleologicamente vinculada a uma decisão sobre o exercício da acção penal, opção que implica a responsabilização do Ministério Público por um processo que se destina a uma decisão stricto sensu, e, já não, a uma instrução com vista a uma decisão judicial. Nesta fase o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos obrigatórios e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito. . A segunda das fases é a da instrução, que é de caracter facultativo, que visa o controlo judicial da decisão final que advier do inquérito, para efeitos de submissão ou não da causa a julgamento e, porque se trata de uma fase facultativa, a mesma só terá lugar se o arguido ou o assistente, consoante a legitimidade e interesse em agir, a requererem. . Por fim, a fase de julgamento, a fase por excelência do processo penal, onde é decidida a responsabilidade criminal do arguido. É de concluir, atenta a consideração dos adiantados fundamentos de facto e de direito, que não se verifica a invocada nulidade. * Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra apreciar. * Considerado o disposto no nº 1 do artigo 57º do Código do Processo Penal impõe-se que o suspeito Senhor Juiz de Direito BB seja constituído arguido, o que se determina. Oficie à Ordem dos Advogados para que indique advogado com vista à sua nomeação de defensor, caso não seja constituído mandatário no prazo legal. Para interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas designo o próximo dia 3 de Novembro de 2025, pelas 10h30, sem prejuízo do disposto no artigo 151º, nº 2 do Código do Processo Civil. Solicite a remessa, a título devolutivo, para a respectiva consulta dos seguintes processos: Processo facultativo de inventário nº 70/21.8T8PBL ; Processo Cível nº 2214/19.0T8PB; Processo Cível nº 2482/15.7T8PB; Processo Cível nº 2488/17.1T8PBL ; Processo Comum nº 855/22.8T9PBL ; Processo Comum nº 70/21.8T8PB; Processo Comum nº 888/22.4T9PBL ; Processo Comum nº 8/22.5TCCBR » 3[Nota 1 no original]: «1 Curso de Processo Penal, 1999, página 80». 4[Nota 2 no original]: «2 Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 09/10/2004 e o acórdão deste Tribunal, datado de 05/2/2014 no Processo nº 810/12.6JACBR-A .C2, disponível em www.dgsi.pt» . 5 [Nota 3 no original]: «3 Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, página 53 e 54”. Este despacho foi notificado aos demais sujeitos processuais Em 14 de outubro de 2025 o Dr. BB foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência. Após autorizada a consulta do processo, veio o arguido, a 24.10.2025, apresentar requerimento, suscitando a inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, que culminou com a formulação dos seguintes pedidos - se necessário por intermédio da declaração da nulidade do despacho de abertura de instrução e que, por cautela, se invoca: pela inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, por preterição do princípio ne bis in idem quando materializado o confronto dos presentes autos com o processo n.º 8/22.5TRCBR ; Pela intempestividade do requerimento de abertura de instrução; subsidiariamente, a prosseguir a instrução os seus termos, que, a não se considerar tal acto como necessário para efeitos do artigo 292.º/2 CPPenal, se dispense o seu interrogatório como arguido nesta fase instrutória. A 27.10.2025 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Requerimento apresentado pelo arguido: Notifique o Ministério Público e o Assistente para, querendo, no prazo legal, tomarem posição. Considerando a proximidade da diligência aprazada, quando ainda decorre tal prazo, dou a mesma sem efeito “sine die”. Notifique e desconvoque os intervenientes”. Cumprido o contraditório, a 28.11.2025, foi proferido despacho a não admitir o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente, pro inadmissibilidade legal, à luz do n.º 3 do artigo 287.º CPPenal. Inconformado com tal despacho interpôs o assistente recurso para a Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, formulando os seguintes pedidos: 1º - Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, por forma a restabelecer o controlo judicial efectivo e evitar que uma decisão processualmente viciada continue a produzir efeitos gravemente lesivos sobre a liberdade e a dignidade dum cidadão que se afirma inocente, fazendo-se, como é vossa e costumeira inteira JUSTIÇA: 2º - Serem conhecidas e julgadas procedentes as questões prévias e prejudiciais suscitadas pelo assistente, por condicionarem a validade da decisão recorrida e a legitimidade do iter decisório seguido; 3º - Ser reconhecida a nulidade ou invalidade processual da decisão recorrida, por violação do dever de pronúncia, da estabilidade dos atos jurisdicionais e das garantias de contraditório e de controlo judicial efectivo, nos termos dos artigos 97.º , n.º 5, 120.º , 122.º e 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . 4º - Ser revogado o despacho recorrido que declarou a inadmissibilidade legal da instrução, por violação do disposto nos artigos 287.º , 120.º e 122.º do Código de Processo Penal , bem como dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva; 5º - Ser declarado válido e eficaz o despacho de abertura de instrução anteriormente proferido, com todos os efeitos legais, reconhecendo-se que a instrução foi regularmente admitida e não pode ser posteriormente esvaziada por juízo de inutilidade; 6º - Ser ordenado o prosseguimento da instrução, com realização do interrogatório do arguido e da inquirição das testemunhas arroladas pelo assistente, bem como com a apreciação contraditória da prova documental e áudio junta aos autos; 7º - Ser reafirmada a autonomia do objecto do processo n.º 99/23.1TRCBR , afastando-se expressamente qualquer aplicação indevida do princípio do ne bis in idem, por inexistência de identidade de factos, de tempo e de bem jurídico protegido. 8º - Ser reconhecida a nulidade ou invalidade processual da decisão recorrida, por violação do dever de pronúncia, da estabilidade dos atos jurisdicionais e das garantias de contraditório e de controlo judicial efectivo, nos termos dos artigos 97.º , n.º 5, 120.º , 122.º e 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . 9º - Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não ser desde já possível determinar o prosseguimento da instrução, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a baixa dos autos, a fim de que sejam apreciadas, de forma autónoma, expressa e fundamentada, as questões prévias oportunamente suscitadas pelo assistente, designadamente as relativas à estabilidade dos atos jurisdicionais, ao princípio do juiz natural, à regularidade da distribuição e à omissão de pronúncia, em momento logicamente antecedente a qualquer apreciação sobre exceções substantivas ou sobre a admissibilidade da instrução, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 399.º , 401.º , n.º 1, alínea b), 407.º , 411.º e 419.º do Código de Processo Penal , enquanto normas que asseguram a legitimidade, a tempestividade, a admissibilidade e a competência da conferência para reapreciação da decisão singular proferida. A decisão recorrida enferma de vício estrutural por violação do princípio da estabilidade dos atos jurisdicionais e da confiança processual: após despacho que admitiu a instrução ao abrigo do artigo 287.º , n.º 5, do CPP e após impulso típico da fase instrutória (com agendamento de interrogatório e inquirições), veio ulteriormente a ser proferido despacho que declarou a inadmissibilidade legal da instrução, sem revogação formal, expressa e fundamentada do despacho inicial, produzindo um efeito materialmente reversivo e retroativo do iter processual. A qualificação do despacho inicial como “tabelar” não elimina o problema, antes o agrava: quando o Tribunal, por ato jurisdicional, abre a instrução e desencadeia atos próprios dessa fase, cria um quadro objetivo de tramitação e uma expectativa legítima de contraditório instrutório, que não pode ser esvaziada a posteriori “como se nada tivesse acontecido”, sob pena de frustração do controlo judicial efectivo e compressão intolerável das garantias de processo equitativo (arts. 20.º e 32.º da CRP e art. 6.º , n.º 1, CEDH). A rejeição liminar prevista no artigo 287.º , n.º 3, do CPP destina-se à verificação atempada dos pressupostos de admissibilidade; a sua convocação depois de instaurada a fase instrutória e depois de impulsionados os respetivos atos traduz um resultado materialmente equivalente a revogação retroativa do impulso jurisdicional já conferido ao assistente, com prejuízo objetivo do exercício do contraditório e da produção de prova. As questões de competência, juiz natural e imparcialidade não foram suscitadas de forma acessória nem reativa, mas ab initio e em via própria, como matérias prejudiciais, no incidente autónomo junto aos autos, o assistente requereu declaração de incompetência territorial e arguiu suspeição/parcialidade do juízo, invocando expressamente o artigo 43.º , n.º 1, do CPP e qualificando-as como “questões prejudiciais na apreciação do proc. de inquérito”. O mesmo incidente fixa um ponto essencial que o despacho recorrido não pode ignorar, o processo objecto destes autos é assumido como “fruto de certidão extraída do processo-mãe 8/22.5TRCBR ”, e é precisamente por essa conexão material que se impunha resposta jurisdicional expressa e antecedente às questões estruturais suscitadas (competência, suspeição e juiz natural), antes de qualquer apreciação de exceções substantivas. Ao não apreciar, de forma autónoma e fundamentada, tais questões prévias e prejudiciais — expressamente submetidas pelo assistente — o despacho recorrido incorre em omissão de pronúncia sobre matérias que condicionam a validade do próprio iter decisório e a legitimidade do órgão jurisdicional para decidir a exceção, vício que deve ser sindicado por este Venerando Tribunal, por afetar diretamente a tutela jurisdicional efectiva, o contraditório e a aparência objetiva de imparcialidade. A tramitação funcional e a decisão recorrida, ao invés de assegurar a função constitucional da instrução (controlo judicial do despacho do Ministério Público), acabam por a neutralizar, criando um vazio de tutela: a instrução foi admitida, mas foi posteriormente “desativada” por decisão que a declara inadmissível após já haver lastro instrutório, impedindo a apreciação efectiva das questões estruturais e frustrando o único espaço processual apto a produzir contraditório sobre prova e indícios. Para efeitos exclusivos de apreciação da imparcialidade objetiva e da aparência de justiça, importa considerar que o arguido BB exerce funções no Tribunal de Execução de Penas de Identificador 2 e que o seu pai, AA, exerceu funções como Desembargador no Tribunal da Relação de Identificador 2, circunstâncias públicas e notórias que traduzem uma proximidade institucional relevante com o órgão jurisdicional chamado a decidir, a provocar forte suspeição pública. Logo, sem qualquer imputação subjetiva, tais elementos, conjugados com a fragmentação do conhecimento de processos materialmente conexos por secções distintas e com a ausência de fundamentação expressa quanto à redistribuição funcional, são objetivamente aptos a suscitar uma dúvida razoável quanto à equidistância do tribunal, impondo, à luz da jurisprudência constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, um escrutínio acrescido quanto ao respeito pelo princípio do juiz natural e pela exigência de imparcialidade objetiva. Por isso, devem estas questões prévias ser julgadas procedentes, com a revogação/anulação do despacho recorrido e a reposição de tramitação coerente: ou se mantém o efeito próprio do despacho de admissão e se ordena o prosseguimento regular da instrução com prática dos atos instrutórios, ou, subsidiariamente, deve ser determinada a baixa dos autos para que sejam apreciadas, de forma autónoma, expressa e fundamentada, as questões prévias e prejudiciais oportunamente suscitadas pelo assistente (competência/recusa-suspeição, juiz natural, regularidade de distribuição e omissão de pronúncia), em momento logicamente antecedente a qualquer decisão sobre exceções substantivas ou sobre a admissibilidade da instrução. Ademais, o mesmo despacho recorrido enferma duma contradição processual insanável que compromete a sua validade jurídica e coerência decisória. Com efeito, por despacho datado de 03 de outubro de 2025, devidamente notificado ao assistente em 14 de outubro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora admitiu expressamente o requerimento de abertura de instrução, reconhecendo a legitimidade do assistente, a tempestividade do requerimento e a competência do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, em consequência, determinado a constituição do arguido, a designação de data para interrogatório e inquirição de testemunhas, bem como a requisição de múltiplos processos conexos, nos termos do artigo 287.º , n.º 5, do Código de Processo Penal . Tal despacho não se limitou ao mero exame formal, entendemos que produziu efeitos jurídicos plenos, desencadeou atos instrutórios concretos e gerou no assistente uma expectativa processual legítima de que a instrução iria prosseguir para apreciação do mérito indiciário, nos exatos termos previstos no modelo legal do processo penal português. Sucede que, de forma posterior, abrupta e sem qualquer alteração superveniente do quadro fáctico ou jurídico, veio a ser proferido novo despacho que declarou a inadmissibilidade legal da instrução, qualificando-a como prática de “atos inúteis” à luz do artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal . Logo, a decisão recorrida é juridicamente insustentável. Uma vez admitida a instrução e ordenada a prática de atos instrutórios essenciais — interrogatório do arguido e inquirição de testemunhas — não pode o mesmo Tribunal, sem violar os princípios da segurança jurídica, da confiança e da legalidade processual, vir a negar a própria razão de ser da instrução, qualificando como inúteis os atos que ele próprio considerou necessários. A instrução existe precisamente para permitir o controlo judicial da decisão de arquivamento, mediante apreciação contraditória dos indícios e da prova. Qualificar a instrução como «ato inútil» quando o objecto é a veracidade dum depoimento prestado perante autoridade judiciária, confrontado com prova áudio e documental, equivale, na prática, a esvaziar o artigo 287.º do CPP do seu conteúdo essencial. O inquérito e o RAI do processo n.º 8/22.5TRCBR teve por objecto a investigação e a acusação de condutas imputadas ao arguido no exercício da função jurisdicional, no contexto da atuação do arguido em processos cíveis e de inventário em que o assistente foi parte. Trata-se dum procedimento cujo foco incidiu sobre decisões, omissões e comportamentos funcionais suscetíveis de revelar parcialidade, compressão de garantias processuais, tratamento desigual e violação de deveres de urbanidade, imparcialidade e lealdade, situados no plano da atuação jurisdicional enquanto tal. Nesse âmbito, discutiram-se factos pretéritos, inseridos no exercício da função judicial, com relevância disciplinar, funcional e eventualmente penal, enquanto tais. Todavia, o inquérito e o RAI do processo n.º 99/23.1TRCBR tem origem distinta, objecto próprio e autonomia plena, não se confundindo, nem factual nem juridicamente, com o inquérito originário. Com efeito, este processo nasce da extração de certidão ordenada pelo Ministério Público, na sequência da análise das declarações prestadas pelo arguido em 04 de março de 2022, na qualidade de testemunha, perante autoridade judiciária, no âmbito do próprio inquérito n.º 8/22.5TRCBR . A extração de certidão não visou reapreciar condutas jurisdicionais anteriores, mas antes isolar e autonomizar um novo facto penalmente relevante, detetado no decurso da investigação, a prestação de declarações falsas perante autoridade judiciária. Diferentemente do RAI do inquérito n.º 8/22.5TRCBR , o processo de inquérito e o RAI de n.º 99/23.1TRCBR não tem por objecto reapreciação e acusação de denegações e parcialidade de justiça enquanto atos jurisdicionais. O seu objecto é estrito, específico e penalmente delimitado, apurar se o arguido, em momento posterior, consciente da existência duma investigação criminal e da relevância decisiva do seu depoimento, faltou deliberadamente à verdade ao negar factos que conhecia por percepção directa e que se encontram objectivamente comprovados por gravação áudio e prova documental. Está-se, pois, perante um facto novo, autónomo e posterior, consumado no exato momento da prestação do depoimento falso, e que constitui, por si só, um crime público independente, típico, ilícito e culposo, distinto de qualquer atuação funcional anteriormente investigada. A identidade de sujeito ou o contexto processual em que o depoimento foi prestado não geram identidade de factos, nem permitem confundir planos jurídicos radicalmente distintos. É neste quadro que deve ser compreendida a invocação do ne bis in idem pelo arguido, não como verdadeiro argumento jurídico, mas como tentativa defensiva de absorver artificialmente um crime autónomo (falsidade de testemunho) num inquérito anterior, com objecto diverso, para evitar o seu escrutínio penal. Tal construção não encontra qualquer apoio legal ou dogmático, uma vez que inexiste identidade de factos, de tempo, de objecto ou de bem jurídico protegido. Enquanto o RAI do inquérito n.º 8/22.5TRCBR incide sobre comportamentos funcionais anteriores e sobre a forma como o arguido exerceu (ou não) a função jurisdicional, o processo n.º 99/23.1TRCBR incide sobre atentado directo à realização da justiça, cometido quando o arguido, já fora do plano decisório, assume a posição processual de testemunha e, nessa qualidade, mente conscientemente à autoridade judiciária, com impacto direto na investigação e na esfera jurídica do assistente. A invocação de litispendência imprópria efetuada pelo assistente no âmbito do processo n.º 855/22.8T9PBL , na condição de arguido, relativamente aos inquéritos n.º 8/22.5TRCBR e de n.º 99/23.1TRCBR não apenas não sustenta, como afasta expressamente, qualquer possibilidade de aplicação do princípio do ne bis in idem ao processo n.º 99/23.1TRCBR . Com efeito, a litispendência imprópria constitui uma figura de conexão contextual ou instrumental entre procedimentos distintos, que não pressupõe identidade de factos, de objecto processual, de bem jurídico protegido ou de tipo legal, nem produz qualquer efeito preclusivo ou impeditivo do exercício da ação penal. No caso concreto, o processo n.º 8/22.5TRCBR teve por objecto a investigação de condutas imputadas ao arguido no exercício da função jurisdicional, enquanto o processo n.º 855/22.8T9PBL visou responsabilizar penalmente o aqui assistente, ali arguido, com base nos efeitos dessas condutas, num plano autónomo e reativo. Já o processo n.º 99/23.1TRCBR tem por objecto um facto novo, autónomo, temporalmente posterior e penalmente distinto, a prestação de declarações falsas pelo arguido, na qualidade de testemunha, perante autoridade judiciária, no dia 04/03/2022, no âmbito do próprio inquérito n.º 8/22.5TRCBR , logo, causa instrumental direta da indiciação, acusação e condenação do assistente deste processo, e arguido naquele processo, o que por si só é extremamente grave. Dessa forma, trata-se, pois, dum crime público independente, consumado no momento da prestação do depoimento, que não se confunde nem com os factos investigados no processo n.º 88/22.5TRCBR , mas intimamente ligado com o objecto do processo n.º 855/22.8T9PBL , apresentando-se como causa instrumental direta da condenação do assistente neste processo e arguido naquele processo. Logo, entende-se, que a relevância penal da falsidade de depoimento ora em causa não é diminuída, mas antes agravada, pelos efeitos concretos que produziu no percurso processual subsequente, designadamente na compressão do direito de defesa do assistente, ali arguido, e na formação da convicção judicial em seu prejuízo. Assim, a tentativa de subsumir o processo n.º 99/23.1TRCBR ao princípio do ne bis in idem assenta numa confusão conceptual entre conexão processual e identidade jurídico-penal, confundindo efeitos do crime com o crime em si, e ignorando que a própria alegação de litispendência imprópria pressupõe, por definição, a inexistência de duplicação proibida. Em consequência, confere ainda que a rejeição da instrução com fundamento em ne bis in idem revela-se juridicamente insustentável, por violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH e dos princípios estruturantes do processo penal, impondo-se a sua revogação. (XXXIII) Não existe, assim, qualquer violação do princípio do ne bis in idem nos RAI’s (Requerimentos de Aberturas de Instrução). Existe, isso sim, a necessidade de garantir que ninguém, muito menos quem conhece profundamente o sistema de justiça, possa faltar à verdade em investigação criminal e refugiar-se numa confusão artificial de processos para escapar à responsabilidade penal. Ademais, o que o assistente faz no presente recurso não é reabrir nem reapreciar o objecto do inquérito ou do RAI n.º 8/22.5TRCBR , mas recordar, de forma estritamente funcional, o contexto factual e comportamental ali descrito, na medida em que esse contexto é indispensável à compreensão do elemento subjectivo e do nexo causal do crime aqui em causa. Com efeito, o inquérito n.º 8/22.5TRCBR descreve um conjunto de condutas atribuídas ao arguido no exercício da função jurisdicional — decisões, omissões, atitudes de parcialidade, compressão de garantias processuais, tratamento desigual ao assistente, difamação, injúria e episódios de atuação autoritária — que, independentemente da sua autonomização penal ou disciplinar, constituem o pano de fundo lógico e psicológico que explica por que razão, quando chamado a depor como testemunha em 04/03/2022, o arguido não podia dizer ausentar-se da verdade, comprometendo-se como fez de forma racional. É precisamente essa circunstância que densifica o dolo, o arguido sabia que as declarações prestadas no âmbito do inquérito 8/22.5TRCBR incidiam sobre factos que o colocavam sob suspeita séria de atuação irregular; sabia que tais declarações seriam decisivas para a credibilização do assistente e para o rumo da investigação; e, confrontado com prova objetiva (gravação áudio) e com a memória direta dos acontecimentos, optou conscientemente por negar factos, minimizar condutas e reconstruir artificialmente a realidade, dando origem a um facto novo, autónomo e penalmente relevante — a falsidade de depoimento — que é o exclusivo objecto do processo n.º 99/23.1TRCBR . (XXXVII) Assim, o inquérito e o RAI do processo 8/22.5TRCBR não é aqui convocado como objecto de julgamento, mas como pressuposto explicativo do motivo, da intenção e do efeito útil da mentira, permitindo ao Tribunal compreender, com rigor, por que razão a falsidade não foi acidental, mas deliberada, funcional e causalmente ligada ao prejuízo grave imposto ao assistente. (XXXVIII) Ora, não corresponde à verdade a alegação do arguido de que desconhecia a existência ou o objecto do presente processo n.º 99/23.1TRCBR . Tal afirmação é frontalmente contrariada pelos próprios autos do processo n.º 855/22.8T9PBL , nos quais o aqui assistente — ali arguido — se refere reiteradamente à pendência deste procedimento e à falsidade do depoimento prestado pelo arguido no inquérito n.º 8/22.5TRCBR , circunstância que era do pleno conhecimento daquele. A invocação posterior do ne bis in idem surge, assim, não como reação ao facto novo ou desconhecido, mas como construção defensiva tardia e oportunista, destinada a obstar ao escrutínio judicial da falsidade do depoimento prestado perante autoridade judiciária, não podendo, por isso, produzir qualquer efeito preclusivo legítimo. O assistente AA foi sucessivamente afastado da participação efectiva em momentos decisivos do processo, apesar de deter legitimidade plena, interesse direto e posições jurídicas próprias a salvaguardar, nunca tendo sido ouvido em declarações de parte, não obstante tal diligência ter sido expressamente requerida e se revelar essencial à descoberta da verdade material. Tal compressão do contraditório e da igualdade de armas traduz um défice estrutural de tutela jurisdicional efectiva, em violação dos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que exige uma participação real, efectiva e não meramente ilusória das partes no processo penal. Delimitado o objecto do presente recurso ao processo n.º 99/23.1TRCBR , importa agora enunciar com clareza o essencial, o que aqui se discute não é um desacordo hermenêutico, nem um incidente processual periférico, mas a prática de um crime público — falsidade de testemunho/depoimento perante autoridade judiciária — praticado por quem conhecia diretamente os factos e sabia, com precisão, o alcance decisório do seu depoimento. O tipo objectivo surge cristalino, em 04/03/2022, no âmbito do inquérito n.º 8/22.5TRCBR , o arguido, convidado a pronunciar-se na qualidade de testemunha perante autoridade judiciária da Procuradoria-Geral Regional de Coimbra, prestou declarações materialmente desconformes com a realidade ocorrida na diligência de 20/09/2021, no Palácio da Justiça de Pombal, diligência essa gravada (áudio) e suportada por prova documental certificada. E o tipo subjectivo surge, igualmente, sem margem: o arguido não falou por «impressão», nem por «memória turva» falou por escrito, em contexto de investigação criminal, sobre factos que vivenciara e praticara, sabendo que a sua versão seria determinante para: (i) a credibilização/descredibilização do assistente; (ii) a direção do inquérito; e (iii) como sucedeu, o encadeamento processual que conduziu ao indiciamento, julgamento e condenação do assistente. O contraste entre «realidade» e «declaração» não é discutível: é objectivo. Existe prova sonora com minutagem, prova documental e prova testemunhal. A discussão deixa de ser dialéctica e passa a ser aritmética probatória: ou o áudio existe — e existe — ou o arguido não poderia negar o que nele se escuta. Na diligência de 20/09/2021 (c. 15h00), o arguido afirmou que, «com o valor da ação de 5.000 euros, essas causas poderiam ir a tribunal sem advogado» (áudio, 00:05:21). Esta frase só é compreensível como instrumento de compressão de garantias quando se confronta com a realidade patrimonial, o inventário tinha activo de grande expressão, e o próprio processo contém elementos certificados que o demonstram, designadamente certidão que evidencia activo superior a €645.000,00, sem prejuízo da dimensão global do património herdado e dos créditos a partilhar (incluindo os valores na ordem das centenas de milhares de euros). Dito de outro modo: a tese «€5.000,00 / sem advogado» não é apenas errada; é incompatível com o que o processo contém e com o que o arguido, pela sua intervenção funcional, necessariamente conhecia. Se esta peça do puzzle fosse apenas «má condução», seria censurável; mas aqui é mais: ela integra o contexto de manobra que torna verosímil (e indiciada) a intenção de minimizar, pressionar e condicionar. O clímax ocorre quando o assistente tenta exercer contraditório e é silenciado (áudio, 00:14:28), e quando, em ambiente de tensão, o arguido eleva o tom, bate com o processo na mesa e profere a expressão operante sobre “abater bens”, interferindo na liberdade de administração patrimonial do herdeiro legítimo (áudio com referência expressa ao “abatimento de bens”, em segmento temporal subsequente e contextualizado). (XLVIII) A prova testemunhal está alinhada com a prova objetiva: a diligência foi presenciada por funcionários e intervenientes identificados no RAI, e, no exterior, a esposa do assistente constatou o estado de abalo imediato e ouviu o conteúdo gravado. Isto reforça a credibilidade do assistente não por emoção, mas pela convergência entre fonte sonora e fonte humana. É neste ponto que se revela a gravidade penal máxima que em 04/03/2022, o arguido declara, por escrito, que (i) não existiu referência a «abatimento de bens»; (ii) não houve pressão, intimidação ou silenciamento; (iii) tudo ficou vertido em acta; (iv) o tribunal atuou com neutralidade e correção. Ora, cada um destes pontos colide diretamente com a gravação e com a realidade processual. A falsidade mais impressionante — por ser autoevidente — está na negação do «abatimento de bens». O arguido chega ao ponto de qualificar como “falso” que o tribunal tenha insistido no abatimento, e ainda procura desqualificar o próprio conceito como se fosse incompreensível. A manobra é transparente: quando não se consegue negar a ocorrência, tenta-se negar o significado. Só que aqui não se discute semântica: discute-se o facto de a expressão ter sido proferida e o seu efeito intimidatório num herdeiro sem patrocínio. Isso é o que a prova capta. A falsidade relativa à acta é igualmente grave. Dizer que “tudo ficou vertido em acta” quando a gravação demonstra que o essencial (pressão, silenciamento, referência ao abatimento e ao enquadramento do valor) não consta — ou não foi fielmente refletido — é negar o mecanismo mais elementar de controlo do acto: o registo. E, sendo o arguido magistrado, sabe que esta negação tem um propósito: retirar ao assistente a ponte entre facto e prova escrita. O nexo causal está fechado, o depoimento falso não é um detalhe. Ele foi prestado em momento chave do inquérito e destinou-se a construir a narrativa que, ao descredibilizar o assistente, legitima a viragem processual que o transformou em arguido e, depois, o fez chegar ao julgamento e à condenação. Não se exige, para este efeito, que o depoimento seja «a única causa»; basta que seja causa adequada e relevante para a conformação do percurso decisório. E foi. Por isso, a instrução não pode ser qualificada como “acto inútil”. Acto inútil é o que não pode influenciar a decisão; aqui a instrução é o único instrumento apto a apurar, com contraditório e imediação, se um depoimento escrito, prestado perante autoridade judiciária, é materialmente falso perante prova sonora e documental. O que é inútil, numa justiça penal, é proibir o apuramento da verdade quando existe prova objetiva. A inadmissibilidade da instrução frustrou igualmente o exercício do pedido de indemnização civil enxertado, privando o assistente de tutela jurisdicional efetiva quanto à reparação dos danos diretamente decorrentes dos factos denunciados. É também por isso que o recuo incompreensível após a abertura da instrução ganha relevo, se, num primeiro momento, o Tribunal reconheceu que havia base para designar actos instrutórios (interrogatório e inquirições), e num segundo momento declara “inadmissibilidade legal” como se tudo fosse inútil, a decisão posterior exige um escrutínio acrescido de coerência: não pode a justiça abrir a porta da prova e, depois, fechá-la com a alegação de que a prova é inútil, quando o objecto é precisamente a verdade do depoimento. A invocação do ne bis in idem para neutralizar uma instrução já admitida, quando estavam em causa crimes distintos, autónomos e penalmente independentes, traduz uma impossibilidade jurídica absoluta e uma compressão ilegítima do controlo judicial constitucionalmente garantido. A relevar que, o que aqui se aprecia não são decisões proferidas ou não nos processos cíveis ou de inventário, nem correção técnica, muito menos avaliar parcialidade, denegação de justiça, injúria e difamação, mas facto penalmente autónomo e de gravidade institucional acrescida na inveracidade das declarações prestadas pelo magistrado-arguido, na qualidade de testemunha, perante autoridade judiciária e no sério âmbito de inquérito criminal. A prestação de declarações falsas nestas circunstâncias — subsumível ao artigo 359.º do Código Penal — não lesa apenas o assistente, antes atinge a própria credibilidade da justiça e a confiança da coletividade no exercício da função jurisdicional, impondo, por isso, escrutínio penal efectivo e insuscetível de neutralização por via de expedientes processuais. Posto isto, e à luz do quadro normativo e jurisprudencial aplicável, resulta manifesto que a decisão recorrida não se conforma com as exigências constitucionais e legais do processo penal em Estado de Direito democrático. Foram violados, desde logo, os artigos 287.º, n.ºs 3 e 5, 97.º, n.º 5, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 379.º, n.º 1, alínea c), e 399.º do Código de Processo Penal, bem como os princípios da estabilidade dos atos jurisdicionais, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Mostra-se igualmente infringido o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como interpretados de forma constante pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no que respeita ao direito a um tribunal imparcial, à aparência de justiça e à participação efectiva das partes no processo. A solução jurídica aqui defendida encontra respaldo claro, consistente e reiterado na jurisprudência constitucional, ordinária e europeia. O Tribunal Constitucional tem afirmado de forma constante que o princípio do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, exige a verificação cumulativa da identidade de sujeito, de facto jurídico-penal e de bem jurídico protegido, não bastando a mera coincidência de contexto fáctico ou de envolvimento processual. Assim foi expressamente decidido, entre outros, nos Acórdãos n.º 566/2004, 303/2005 e 298/2021, nos quais se afirmou que não ocorre violação do ne bis in idem quando a mesma realidade factual dá origem a ilícitos distintos, tutelando bens jurídicos diversos, estando então em causa concurso efectivo de crimes e não duplicação proibida de punições. Esta jurisprudência afasta, de forma inequívoca, qualquer tentativa de absorver um crime autónomo de falsidade de depoimento num inquérito anterior de objeto diverso. Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente sublinhado que a estabilidade dos atos jurisdicionais, enquanto expressão da segurança jurídica e da confiança das partes, constitui princípio estruturante do processo penal. Nos Acórdãos de 18-02-2009 (Proc. n.º 09P0109, Rel. Cons. Santos Cabral) e de 12-09-2010 (Proc. n.º 92/08.4GAEPS-A .S1, Rel. Cons. Maia Costa), o STJ afirmou que uma decisão judicial que produziu efeitos processuais próprios não pode ser esvaziada ou neutralizada por via indireta ou atípica, fora dos casos expressamente previstos na lei, sob pena de violação da legalidade processual e da tutela jurisdicional efectiva. Esta orientação é plenamente aplicável quando, como no caso dos autos, a instrução foi formalmente admitida e impulsionada, não podendo ser posteriormente declarada “inadmissível” como se nunca tivesse existido. Ainda no plano penal substantivo, o STJ tem afirmado de forma firme que o crime de falsidade de testemunho se consuma sempre que o agente, consciente da sua obrigação de verdade, presta declarações desconformes com a realidade que conhece e perceciona, sendo irrelevante o momento processual em que o depoimento é prestado, desde que seja perante autoridade judiciária e com aptidão para influenciar a decisão. Tal entendimento foi claramente expresso, entre outros, no Acórdão de 18-01-2018 (Proc. n.º 563/14.3TABRG.S1 ), reforçando que o bem jurídico protegido é a realização da justiça, valor que assume especial intensidade quando o declarante conhece o alcance decisório das suas palavras. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra assume particular relevo no caso vertente. No Acórdão proferido no processo n.º 41/22.7T9FND.C1 , relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Dra. Isabel Valongo, foi confirmada a condenação de um magistrado judicial pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º , n.º 1, do Código Penal . Nesse aresto, a Relação afirmou de forma inequívoca que a qualidade funcional do declarante não afasta, antes reforça, a exigência de verdade, sendo penalmente relevante qualquer declaração consciente e objetivamente falsa prestada perante autoridade judiciária, independentemente do momento ou do processo em que ocorre. Este precedente revela-se diretamente transponível para os presentes autos, afastando qualquer ideia de inutilidade da instrução ou de irrelevância penal do depoimento prestado. Finalmente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, não se satisfaz com a existência meramente formal de meios processuais, exigindo antes uma participação efectiva, real e não ilusória das partes, bem como o respeito pela aparência objetiva de imparcialidade e pelo princípio do tribunal estabelecido por lei (v., entre outros, Lavents c. Letónia e DMD Group c. Eslováquia). A neutralização da instrução após a sua admissão e a recusa de produção de prova em contexto de alegada falsidade de depoimento colidem frontalmente com este padrão europeu de tutela. (LXVIII) Em particular, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos esclareceu, no caso Zolotukhin v. Russia (Grande Câmara, 10.02.2009, ap. n.º 14939/03), que o critério decisivo para a aplicação do princípio ne bis in idem reside na identidade do mesmo conjunto de factos concretos historicamente considerados (same essential facts), e não em meras semelhanças contextuais, narrativas ou processuais entre procedimentos distintos. Tal entendimento foi ulteriormente reafirmado pela Grande Câmara no caso A e B v. Norway (15.11.2016), onde se sublinhou que apenas a duplicação de perseguição penal fundada nos mesmos factos essenciais, apreciados sob a mesma dimensão jurídico-penal, pode desencadear a proibição consagrada no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção. Deste modo, quando está em causa um facto autónomo, posterior e juridicamente distinto — ainda que ocorrido no contexto de um procedimento anterior — não se verifica violação do princípio ne bis in idem, impondo-se o prosseguimento do controlo judicial efectivo. Em suma, Egrégia Relação de Coimbra, o assistente não pede um favor nem invoca sentimentos de compaixão — aponta crime com prova objetiva, testemunhais, com minutagem precisa e com certidões, e demonstra que a versão do arguido não é apenas discutível, é mesmo insustentável. O que se pede é simples e grave, que a instrução prossiga para apurar se foi cometido um atentado à realização da justiça que culminou na consequência máxima para um cidadão — a perda da liberdade, mesmo com pena suspensa. A 10.2.2026 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho; “A competência deste Tribunal, no âmbito dos presentes autos, firmou-se com vista ao conhecimento do pedido de instrução apresentado pelo assistente na medida em que o visado exerceu e exerce as funções de Juiz de Direito em Tribunais que pertencem à área de jurisdição deste Tribunal da Relação de Coimbra, por força do consignado no artigo 12º, nº 3, alínea a) da citada lei adjectiva penal. Nessa medida a actividade jurisdicional tendeu aos propósitos definidos no artigo17º do mesmo compêndio legal, quais sejam os de “proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código”, no que se traduziram os diversos actos levados a preceito, nomeadamente o despacho prolatado a 28 de Novembro de 2025. Nesses termos, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pelo assistente AA, à luz dos artigos 399º, 400º, nº 1, alínea b) e 419º “a contrario sensu” do Código do Processo Penal. Notifique. Defere-se à consulta do processo, nos termos requeridos, pelo período de 72 horas, após o cumprimento do presente despacho e sem prejuízo do curial andamento dos autos”. O assistente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º CPPenal, dirigida ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Por despacho de 18 de Fevereiro de 2026 a reclamação foi admitida. Não obstante incorretamente endereçada, ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a reclamação foi remetida ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. E, aqui, pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, face à simplicidade da questão, e ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, e tendo em conta que o reclamante pretende impugnar o despacho de não admissão do recurso, se considerou a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º CPPenal e assim, por despacho de 27.3.2026, entendeu que, a decisão do Juiz de instrução que em 1.ª instância rejeita a abertura da instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, admite recurso em um grau; no caso, a decisão recorrida que rejeitou a abertura da instrução por inadmissibilidade legal, foi proferida pela Relação, funcionando em 1.ª instância, em razão do foro especial do arguido - admitindo, pois, recurso em um grau; o recurso interpõe-se para o tribunal imediatamente superior ao recorrido; no caso, nesse grau de jurisdição situa-se o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete conhecer do recurso; sendo certo que o objeto haverá de circunscrever-se à apreciação de questões de direito e a eventuais erros-vício ou nulidades insanáveis, artigos 432.º/1 alínea a) e 434.º CPPenal e, decidiu deferir a reclamação deduzida pelo assistente, revogando-se o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que admita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Admitido, depois, o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apenas o MP responder, através do Sr. PGA que conclui que a decisão recorrida violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, devendo o despacho recorrido, proferido a 28.11.2025, ser parcialmente revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da fase de instrução, tal como tinha sido determinado no despacho de 9.10.2025, entendendo que a procedência de tal questão prejudicará a apreciação das demais colocadas pelo recorrente. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em ordem à procedência do recurso, em ambos os segmentos a que o mesmo se reconduz: saber se o requerimento para abertura da instrução do assistente AA podia ser rejeitado depois de ter sido admitido e, subsidiariamente, se existe repetição de objetos entre a instrução 99/23.1TRCBR , da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, e a instrução 8/22.5TRCBR , que corre termos pela 5.ª secção do mesmo Tribunal. Quanto à primeira questão acompanha a posição do Sr. PGA na resposta ao recurso, que retrata o que tem sido unanimemente afirmada pela jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de maio de 2019, P.º 109/14.3T9LRA.P1 , relatado pela desembargadora Maria Deolinda Dionísio (www.dgsi.pt): «I - Admitida a abertura de instrução, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, pelo que não pode o juiz, posteriormente e por ter estudado a matéria mais profundamente, considerar que aquela é inadmissível.» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de fevereiro de 2020, P.º 2721/18.2T9SXL.L1-9 , relatado pela desembargadora Maria do Carmo Ferreira (www.dgsi.pt): «I. Tendo sido através de despacho judicial declarada aberta a instrução, nos termos do disposto no artigo 57 -1 e 3 do CPP foi notificada a sua constituição aos arguidos e tomado TIR, como legalmente se impunha; II. Esta decisão esgota o poder jurisdicional do juiz que a proferiu, quanto à matéria da causa, sendo ape nas admissíveis alterações que não importem modificação essencial, de harmonia com a previsão do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), parte final, e 3, deste último diploma legal; III. Assim, proferida a decisão judicial que admitiu, e bem a abertura da instrução, não pode a mesma vir a ser “revogada” por outro Juiz, no mesmo patamar funcional, pois tal coloca em causa a certeza e a segurança das decisões judiciais e viola o esgotamento do poder jurisdicional; (…) V. Conclui-se portanto que o despacho recorrido violou o esgotamento jurisdicional, pois não poderia ter apreciado de novo o requerimento já objecto de anterior decisão, revogando-a e substituindo-a por outra com entendimento contrário. (…)» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2020, P.º 4725/17.3T9CBR-A .C1, relatado pela desembargadora Elisa Sales ( www.dgsi.pt ): «O despacho do Juiz de Instrução Criminal que admite o requerimento de abertura da instrução – no caso, apresentado pelo assistente – e declara a abertura da instrução faz caso julgado formal, ficando precludido o poder jurisdicional de rejeição, na decisão instrutória, daquele requerimento, fundada na inadmissibilidade legal da instrução decorrente da falta de descrição do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido» Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de fevereiro de 2023, P.º 197/18.3PBVCT.G1 , relatado pela desembargadora Helena Lamas (www.dgsi.pt): «O despacho que admitiu o requerimento para abertura de instrução nos termos do artigo 287º do Código de Processo Penal forma caso julgado formal, pelo que a decisão instrutória não pode julgar inadmissível tal requerimento» Quanto à segunda questão, entende que, comparando os requerimentos instrutórios do processos8/22.5TRCBR e o deste processo - para averiguar se existe uma situação de litispendência, ou seja, se para além da (inegável) identidade de sujeitos processuais existe identidade quanto aos respetivos pedidos e causas de pedir: no requerimento para abertura da instrução do processo 8/22.5TRCBR descreve-se a atuação funcional, supostamente hostil, intimidatória e humilhante para o queixoso, do arguido, Dr. BB, durante a condução da audiência de 20 de setembro de 2021 do processo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL e menciona-se um escrito do mesmo arguido com data de 4 de março de 2022 e «número de registoIdentificador 3» contendo «declarações falsas», dirigido ao Sr. procurador-geral adjunto titular do inquérito 8/22.5TRCBR ; na conformação do queixoso, tais factos integram a prática de crimes de ameaça agravada «p.p. no artigo 355.º e, ou», prevaricação e denegação de justiça «p.p. no artigo 369.º; e, ou» abuso de poder «p.p. no artigo 382.º , todos conjugados com o artigo 386.º do mesmo diploma legal do CP »; no requerimento para abertura da instrução dos presentes autos, pese embora a referência aos mesmos factos, o queixoso imputa ao arguido o «crime de falsa comunicação de crime, p.p. no artigo 359.º do Código Penal » com suporte factual, tanto quanto se depreende, no «depoimento realizado em 04/03/2022 ao Procurador-Geral Adjunto, fls. 4, registoIdentificador 3»; embora de forma pouco cuidada e propícia a equívocos, enquanto que o enfoque do requerimento para abertura da instrução do processo 8/22.5TRCBR parece incidir sobre a dinâmica da condução da diligência de 20 de setembro de 2021 do processo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL (e daí a imputação ao arguido de crimes de ameaça agravada, de prevaricação e denegação de justiça e de abuso de poder), o requerimento para abertura da instrução destes autos parece colocar a tónica no (assim) chamado «depoimento» de 4 de março de 2022 [razão pela qual nele apenas se imputa ao arguido o crime de falsidade de depoimento ou declaração (ainda que, de forma absolutamente desnecessária, também se narrem factos passíveis de caracterizar o elemento subjetivo de crimes imputados no requerimento para abertura da instrução do processo 8/22.5TRCBR )]; assim entendido o âmbito de cada um dos requerimentos é evidente que não se mostra verificada a identidade do pedido e da causa de pedir pressupostos pela exceção da litispendência nem, consequentemente, violado o princípio ne bis in idem. Cumprido o disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, responderam, quer, o arguido, defendendo, em apertada síntese que deve ser confirmada a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso, alinhando o seguinte raciocínio: a decisão recorrida ao não admitir a instrução por inadmissibilidade legal, fez correcta aplicação do direito; verifica-se uma repetição substancial do objeto do processo já anteriormente apreciado no processo nº 8/22.5TRCBR ; constituindo o princípio ne bis in idem um obstáculo processual absoluto, de conhecimento oficioso e suscetível de apreciação em qualquer momento, não impedindo o despacho de admissão da instrução o conhecimento posterior de questões não apreciadas e não produzindo caso julgado formal quanto às matérias genericamente abordadas; ainda que assim não fosse, sempre seria de considerar o requerimento de abertura de instrução intempestivo em função das razões já veiculadas no requerimento de 24.10.2025; quer o assistente, defendendo, este, também, em apertada síntese, que, deve ser acolhido o douto parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, julgando-se procedente o recurso por si interposto, com a consequente revogação do despacho recorrido e determinação do prosseguimento da fase de instrução até aos seus ulteriores termos legais; requerendo que sejam desconsideradas, por deslocadas do objecto do recurso, as expressões constantes da resposta do Recorrido que qualificam o exercício de meios processuais legalmente previstos como “assédio” ou “perseguição”, por contenderem com o direito fundamental de acesso aos tribunais e por nada acrescentarem à decisão da questão jurídica submetida a este Supremo Tribunal; concluindo que, o princípio ne bis in idem não se mostra violado, por inexistir identidade absoluta de objecto entre os processos em causa; a condenação do recorrente no processo 855/22.8T9PBL não produz imunidade processual em favor do recorrido, nem impede o escrutínio de factos autonomamente descritos; a decisão de admissão da instrução produziu efeitos processuais relevantes e não podia ser revertida, no mesmo patamar funcional, por reapreciação ulterior da admissibilidade já reconhecida; a instrução deve prosseguir até ao debate instrutório e à subsequente prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia; sendo esta a solução juridicamente correcta, constitucionalmente prudente e institucionalmente necessária; onde há pena de prisão fundada em narrativa cuja falsidade é demonstrada pelo assistente, sobretudo quando proveniente de magistrado judicial, não pode haver encerramento sumário da via instrutória; entende-se que deve haver instrução; deve haver contraditório; deve haver confronto da prova, e principalmente, deve haver decisão judicial de mérito instrutório; só assim se preserva a confiança na justiça, a igualdade de armas, a tutela jurisdicional efectiva e a dignidade do processo penal. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. Fundamentação 1. Âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º /2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013 . E, assim sendo, então, a questão suscitada no presente prende-se com a legalidade do despacho recorrido - a rejeitar o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo recorrente – mormente, com as seguintes questões: violação do princípio da estabilidade dos atos jurisdicionais; frustração do controlo judicial efectivo assegurado pela instrução; omissão de pronúncia sobre questões prévias e prejudiciais oportunamente suscitadas; violação do princípio do juiz natural e das garantias de imparcialidade objetiva; a compressão ilegítima do contraditório instrutório; errónea aplicação do princípio do ne bis in idem. 2. Atentemos, primeiramente no teor do despacho recorrido. “BB, arguido nos presentes autos, apresentou requerimento, pugnando: . Pela declaração de inadmissibilidade legal do requerimento de instrução deduzido pelo assistente AA por preterição do princípio “ne bis in idem” quando materializado o confronto dos presentes autos com o Processo nº 8/22.5TRCBR ; Pela declaração de intempestividade do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente AA; e, subsidiariamente, a prosseguir a instrução os seus termos, Pela declaração de que a audição do arguido, à luz do nº 2 do artigo 292º do Código do Processo Penal, não é um acto necessário e, consequentemente, seja o arguido dispensado do interrogatório, como arguido, nesta fase instrutória. Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório. O assistente AA ofereceu resposta. Conheçamos Da preterição do princípio “ne bis in idem” Com interesse para a decisão é este o conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado no âmbito do Processo nº 8/22.5TRCBR : AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE E ACUSAÇÃO PARTICULAR - QUESTÕES PRÉVIAS (…) DA TERRITORIALIDE E DA PARCIALIDADE DO JUÍZO – QUESTÕES PRÉVIAS DA FARTA PRODUÇÃO INDICIÁRIA NO INQUÉRITO (…) A. DO PROCESSO 2214/19.0T8PBL (…) B. DO PROCESSO 70/21.8T8PBL AUSÊNCIA DE ACTOS FUNDAMENTAIS NO INQUÉRITO (…) 114. O arguido face a existência de suficientes indícios, devera merecer de decisão jurisdicional, vir a ser pronunciado pelo crime citado. O assistente AA, nos termos conjugados dos artigos 287.º n.º n.º2 in fine 283.º n.º3 alíneas b) e e), do CPP deduz, ACUSAÇÃO ALTERNATIVA Assim, resultam suficientemente indiciados os factos supra descritos, pelo que, para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Singular se acusa: BB, a prestar serviços no Tribunal de Execução das Penas de Identificador 2, Rua 1. Dão-se por integralmente reproduzidos os requerimentos do assistente/ofendido apresentados nos autos. 1º - O assistente, AA, possuiu relação jurídica com o arguido no âmbito do processo facultativo de inventa rio 70/21.8T8PBL , e; processo cível 2214/19.0T8.PBL litigado contra a CETELEM e CARDIF, do grupo BNP Paribas. 2º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, o arguido, de maneira insidiosa, sugere factos que atingem a honra e a reputação do assistente, ao afirmar que, embora a verdade possa ser outra, existe uma disparidade de visões entre o Senhor AA e seus advogados sobre a situação de na o partilha da herança em questão. 3º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, ao abordar as inúmeras escusas dos advogados o arguido enfatiza que, possivelmente, a perspectiva do assistente esta mal interpretada, ou seja, que o assistente possui visão deturpada com limitação de conhecimento, mas e uma preocupava o que diz respeito a ele[assistente], na o ao arguido. 4º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, como se na o bastasse a falta de sensibilidade com o direito de propriedade e de transmissão hereditária, o arguido sublinha que AA não tem interesse na nomeação de mais advogados, a humilhar e insinuar que qualquer nova participação só traria complicações indesejadas ao processo, o que evidencia um desdém pela situação do assistente que atinge não apenas a integridade do ofendido, mas também denota obvia desvalorização de seus sentimentos e posicionamentos diante de direitos reais na partilha legítima, logo e um juízo de valor que não caberia naquele momento, no processo e nem ao arguido. 5º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, o ofendido, AA, reclamou o seu direito ao contradito rio daqueles factos acusatórios por parte do arguido, conforme a condição de cabeça de casal no processo em questão. Contudo, o Mmo. Juiz de Direito Miguel Cabral instou-o, de forma abrupta e desrespeitosa, afirmando que «aqui não há contraditório, não aceitei a diligencia», e ignorou os apelos do ofendido a legítima e devida manifestação de vontade enquanto explanação defensiva. 6º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, o arguido, em atitude na o condizente com a dignidade do cargo que ocupa, interrompeu o assistente de maneira agressiva e grosseira, proferindo gritos e desferindo gestos desdenhosos, levando mesmo ao extremo ato de atirar o dossiê do processo sobre a mesa da secreta ria, revelando assim uma falta de civilidade e urbanidade no tratamento ao munícipe. O arguido afirmou, aos gritos para quem pudesse ouvir nos corredores do tribunal: “O Sr. AA eu já lhe disse não me interrompa quando eu estou a falar...” 7º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, o assistente, tomado pelo desespero, se sente humilhado e ridículo com o tratamento recebido, diante das outras herdeiras e busca defender sua perspectiva sobre os seus direitos reais e legítimos. Ele argumenta que esta sendo prejudicado pelo valor da ação fixado em 5.000 euros, numa herança avaliada em 3 milhões. Com isso, o assistente procura esclarecer um aspecto importante: menciona que tanto a advogada nomeada no presente e outros jurisconsultos tem vínculos de amizade com sua mãe, adversa ria jurídica. 8º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, relata ainda o assistente, que a advogada já havia comprado um apartamento de sua mãe usando recursos da herança e, portanto, deixou claro que não poderia agir de forma imparcial. Além disso, refere o assistente que os outros dois advogados escusados têm relações profissionais com seu tio, também testemunha no processo e advogado, assim por esse facto, os advogados escusados sentiram-se inibidos de agir a favor do assistente. 9º - No dia 20 de setembro de 2021, durante a audiência que se realizaria no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , cancelada, por volta das 15 horas, o assistente enfatiza por fim, que o valor da aça o de 5.000 euros não reflecte a verdadeira magnitude da herança, que e de 3 milhões, em resposta, com atitude autoritária, o juiz-arguido adota uma postura desrespeitosa ao proferir suas palavras em tom elevado, prejudica a honra e a consideração do assistente, afirmando de forma contundente que a questão em debate não lhe diz respeito, ignora a relevância do caso. 10º - Mas, com um gesto brusco, bate com o processo sobre a mesa e reitera que não tem relação com as interações do assistente e advogados, deixando luminoso que sua única preocupação é garantir que o assistente esteja adequadamente representado por um advogado. Essa conduta, marcada pela falta de sensibilidade e empatia, compromete a dignidade do ambiente judicial. 11º - Logo, o assistente expo e sua angustiante situação, argumenta as conexões pessoais e profissionais entre os envolvidos que afectam a imparcialidade do processo e deslegitimam o valor da ação, que, segundo AA, não se alinha com o valor total da herança. 12º - Ainda, durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o arguido ao proferir, aos gritos: “O Sr. AA eu já lhe disse não me interrompa quando eu estou a falar...” e, sem perceber a real situação do assistente, desprezou alegações de AA, humilhando-o publicamente que, de acordo com a gravidade do caso, deveriam ter sido adequadamente ouvidas e valoradas. 13º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, AA foi tratado pelo arguido de maneira a lhe causar humilhação publica, o arguido tomado por atitude extrema e autoritária, que não respeitou a proteção que um cidadão, desprovido de advogado e assistência jurídica merecia, com marcada hipossuficiência económica, mas legítimo enquanto litigante e pessoa humana, deveria receber igualdade por parte do sistema judiciário. 14º - Adicionalmente, durante a diligencia que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas com um comportamento abusivo o arguido insinuou que o denunciante era “um leigo”, desmerecendo assim a sua posição e dispondo em causa a sua capacidade de diálogo. A acusação maliciosa e infundada de que AA obstruiu o processo constitui uma violação gravíssima da honra e dignidade do assistente facto que assume um carácter claramente injurioso e difamatório. 15º - O arguido, a par de suas funções jurisdicionais, estabeleceu ligações pessoais e profissionais com representantes das partes contrárias, que incluíam dois advogados, CC e DD, que mantinham, segundo moral evidente, relações inteligíveis com o arguido, a comprometer a imparcialidade da lide. ~ 16º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas o arguido na o hesitou em afirmar que "iria acelerar o processo antes de dezembro", numa tentativa de instigar medo e ansiedade no assistente, além de tentar condicionar suas decisões para favorecer interesses alheios. 17º - O arguido, alega que na o proferiu expressões para “abater os bens” durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Pala cio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas e ele bem sabe o que disse e como se portou de forma agressiva, no entanto, durante as interações, ficou evidenciado que o conceito de «abater bens» foi utilizado em contexto que desrespeita a condição do assistente e fere a sua credibilidade, uma vez que se referia a bens que haviam sido construídos e herdados por familiares com esforço e dedicação de três gerações. 18º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventa rio e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o arguido diminuiu a inteligência e liberdade de ação do assistente ao afirmar que “qualquer bem que tenha direito tem que aguardar mais tempo para o abater”, insinuando que AA em situação de hipossuficiência económica sofreria mais tempo por falta de recursos e não estava ao alcance de compreender o conceito de espera processual e defesa legítima de seus interesses, que não era de vender o que se herdaria. Ninguém tem o direito de decidir o destino dos bens de outrem. 19º - A calunia foi agravada ainda mais quando o arguido insinuou de forma indireta e difamatória ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra que o autor da denuncia do processo 8.22/5TRCBR era um “mentiroso”, fazendo o assistente sentir-se envergonhado, coibido e ameaçado, bem sabendo o arguido que o assistente dizia a verdade dos factos, porque proferiu em viva-voz todos os factos denunciados e que a expressa o «abate bens» na o deveria ser utilizada no contexto judicial e legal: 20º - a) “qualquer bem que tenha direito tem que aguardar mais tempo para o abater”, não tem a sua mãe e não tem a sua irmã por que estão na mesma situação, (..) não havendo tanta conflitualidade, o processo a existir só demanda conflitualidade e por isso mais vale as questões ficarem resolvidas o mais rapidamente possível…” 21º - Mas, o arguido na condição de testemunha escreveu ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 04/03/2022, as fls. 4, com o número de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra: 22º - a) «se em virtude de o participante AA não se achar, à data representado por advogado. Nada mais, nesse sentido, se estabelecendo, sendo, pois, falso que o Tribunal tenha insistido por um qualquer abatimento [conceito cujo significado não se logra sequer percepcionar] dos bens. No demais, tendo os interessados encetado recíproca discussão quanto a diversas vicissitudes do inventario que mantiveram mesmo após o Tribunal assinalar a correspondente irrelevância [e não relevaram atenta a não realização da diligencia e a determinação que deveriam os autos aguardar pela nomeação de patrono ao participante AA, retirou-lhes a palavra...» 23º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o arguido retirou a palavra do assistente, informou o feito ao Digníssimo-Procurador Adjunto em 04/03/2022, às fls. 4, com número de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, que compõe o presente processo. Entretanto, o arguido omitiu o que ele disse em viva-voz naquele momento para o assistente: «que não era correcto o valor da ação em 5000 euros, porque a herança estava avaliada em 3 milhões de euros.» 24º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, a ausência de assistência a AA foi ignorada, porque foi dado naquele momento estatuto de diligencia, de forma ilegal e desproporcional mesmo sabendo que AA não tinha representação jurídica, o que contraria a importância do direito ao processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa. 25º - Em pronunciamentos prévios, o arguido apresentou declarações que não corresponderam a verdade na condição de testemunha ao escrever ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 04/03/2022, às fls. 4, com o número de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, alterando os relatos do processo, em detrimento do assistente que se sentiu difamado e constrangido. Contudo, tudo o que aconteceu e corroborado por testemunhos de EE, que estava presente, e FF que estava fora da sala de audiências, atestando a assertividade da presente acusação e humilhações concedidas a AA. 26º - Durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, nem tudo o que se passou foi relatado em acta. Contudo foram referidas falsas imputações ao assistente em que o arguido agiu com dolo e premeditação, visando perseguir e não apenas prejudicar o assistente, mas também desvirtuar o curso natural da justiça, assegurando que as injustiças perpetuadas em diligencia cancelada não fossem censuradas, e as difamações, falsidades e coações divulgadas ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 04/03/2022, às fls. 4, com o numero de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra tivessem força coactiva; 27º - Para o feito, o arguido inclui o pai, conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, tacitamente constrange os participantes processuais, como testemunha do processo, mesmo sem a ilustre testemunha ter participado dos actos, condutas e omissões - objetos de denuncias. 28º - A actuaçao do arguido durante a diligencia, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventario e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, conjugada com suas declarações falsas como testemunha não podem ser consideradas no exercício da função, já que a diligencia foi anulada e o pronunciamento realizado dirigido ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto em 04/03/2022, às fls. 4, com o numero de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi considerado um depoimento. 29º - Entretanto, suscita-se imputação de comportamentos que desonram a administração da justiça, demonstram que as intervenções foram orientadas por motivações pessoais e a favor das partes contrárias, culminando em um cenário de parcialidade que fere o essencial direito ao julgamento justo. 30º - A exigência da verificação de ataques a honra ou reputação social com nível de gravidade, pois a violação desse direito, no caso concreto e considerada interferência ilegítima do arguido. 31º - O artigo 180.º do Código Penal Português se refere a prática criminal de difamação e injuria, com calunia e publicidade cuja ma -fé e injustas imputações por parte do arguido ao assistente produz danos a honra e ao bom nome do assistente. 32º - O artigo 31.º do mesmo Código estabelece que a crítica objetiva deve ser resguardada em contextos de liberdade de expressa o e julgamento de ações, mas não pode se sobrepor ao direito a honra, o que permanece inobservado nas ações do arguido. 33º - As ações perpetradas pelo arguido violam ainda os princípios substantivos do devido processo legal garantidos pela Constituição da República Portuguesa, especialmente o artigo 20.º, que consagra a todos o direito a um processo justo e equitativo. 34º - E inequívoco que as condutas do arguido, enquanto magistrado, consubstanciam delitos semipúblicos, sustentados por evidencias colhidas e testemunhos apresentados, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos seus atos. 35º - Ao dirigir as expressões supramencionadas ao assistente, o arguido fê-lo de forma seria, consciente e voluntaria, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que os factos que lhe imputou são humilhantes e injuriosos. 36º - Ao imputar factos prejudiciais e inverídicos em público aos gritos de forma agressiva, seria, consciente e voluntaria, bem como imputar factos que não correspondiam com verdade dirigido ao Digníssimo Procurador Geral Adjunto em 04/03/2022, com o número de registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, em forma de depoimento considerando-o mentiroso, quis o arguido atingir a honra, a dignidade e a consideração do assistente. 37º - O arguido retirou a paz e o sossego do assistente, que na primeira oportunidade ao sentir-se coagido, intimido e coagido, procurou a parte contraria e mesmo com prejuízo de centenas de milhares de euros realizou a partilha extrajudicial. Logo, o arguido conseguiu êxito. 38º - O arguido atuou de forma livre, voluntaria e com plena consciência de que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e eram penalmente punidas e ainda assim, não se absteve de agir. 39º - Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e de forma consumada/tentada O1 delito de Ameaça agravada p.p. no artigo 335.º e, ou; 01 crime de prevaricação e, ou denegação de justiça – p.p. no artigo 369.º; e, ou 01 crime de Abuso de poder – p. p. no artigo 382.º , todos conjugados com o artigo 386.º do mesmo diploma legal do CP , tudo sob as legais consequências. 40º - O arguido, sabendo que não o podia fazer, ao proferir ao assistente, a expressão pretendeu coagir, e intimidar, atemorizar e coartar mesmo, com o propósito maior de lhe causar medo, perturbação e inquietação na sua vida e liberdade, o que conseguiu, sentimento que perdura. 41º - Ao atuar da forma supra descrita, agiu o arguido de forma livre, voluntaria e consciente, com o propósito concretizado de causar medo e inquietação no Assistente, limitando-a na sua liberdade de possuir seus bens e preservá-los em sua posse, sem ter de o abater para os especuladores imobiliários 42º - O arguido sabia que ao praticar tais actos, os mesmos eram susceptíveis de provocar, como provocaram um sentimento de insegurança, intranquilidade, que causaram medo/receio na Assistente, como causaram e continuam a causar, afetando aquela na sua paz individual. 43º - O arguido ao agir da forma descrita agiu de forma pensada, deliberada, livre e consciente, querendo e conseguindo amedrontar e afectar a paz individual assistente, não obstante saber de que não o podia fazer e que tais condutas eram proibidas punidas por lei. Termos em que e nos melhores doutos suprimentos de V.Ex.ª, e por entender haver matéria bastante para que se proceda à requerida abertura de instrução, vem requerer a realização da mesma, e para tal solicita que: Ser admitida a Abertura de instrução nos termos do ar art.º 287.º e seg. do CPP , com a imediata constituição formal do arguido como tal. Deve ser considerado que houve insuficiência de inquérito, o que gera a sua nulidade, o que aqui se argui, para os devidos efeitos, nos termos conjugados noas artigos 120. ª/2 al. d), e 3 al. c) e 122.º todos do CPP ; Se digne promover o controlo judicial do despacho do MP, levando a cabo os actos de instrução que entenda serem imprescindíveis, a inquirição do Assistente AA, da testemunha EE, GG,HH, II, JJ, KK e declaração de parte do arguido e depoimento daqueles e indispensável a realização das finalidades instrutórias, o mesmo ocorrendo com o depoimento das testemunhas agora aditadas; VI. DA LEGITIMIDADE DA GRAVAÇÃO DA DILIGÊNCIA (…) VII. DO ESTUDO DE CASO -AA – QUESTÕES PRÉVIAS (…) VIII. DO FACTO NOVO (…) D) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO FORAM INQUIRIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO. (…) PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL (…) PROVA: (À INSTRUÇÃO E ACUSAÇÃO ALTERNATIVA) (…) Atentemos, ademais, no quanto se mostra pertinente para o conhecimento da questão a dilucidar achado no requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos: I - DA TERRITORIALIDE E DA PARCIALIDADE DO JUÍZO QUESTÕES PRÉVIAS (…) II - DO PROCESSO DE INQUÉRITO-MÃE 8/22.5TRCBR ACUSAÇÃO PARTICULAR E RAI (…) III- DA NULIDADE DO INQUÉRITO (…) IV - DA LEGITIMIDADE DA GRAVAÇÃO DA DILIGÊNCIA (…) 145 - O arguido, face à existência de suficientes indícios, deverá, mercê de decisão jurisdicional, vir a ser pronunciado pelos crimes citados. 146 - O Assistente AA, nos termos conjugados dos artigos 287.º , n.º 2 in fine, 283.º , n.º 3, alíneas b) e e), do Código de Processo Penal , deduz, ACUSAÇÃO ALTERNATIVA Assim, resultam suficientemente indiciados os factos supra descritos, pelo que, para julgamento, em processo comum, perante Tribunal Singular se acusa: BB, a prestar serviços no Tribunal de Execução das Penas de Identificador 2, Rua 1. Dão-se por integralmente reproduzidos os requerimentos do assistente/ofendido, a denúncia e as provas documentais, auditivas e a transcrição apresentadas nos autos. A transcrição será integrada como documento 01. 1º -O assistente, AA, possuiu relação jurídica com o arguido no âmbito do processo facultativo de inventário 70/21.8T8PBL e do processo cível 2214/19.0T8.PBL , litigado contra CETELEM e CARDIF, do grupo BNP Paribas. Em meados de fevereiro de 2023, AA foi constituído arguido no processo criminal 855/22.8T9PBL . No dia 05 de abril de 2023, o Ministério Público acusou AA de denúncia caluniosa e seis crimes de difamação agravada. Em resposta, AA requereu a abertura de instrução criminal ao Juiz de Instrução Criminal de Leiria, sendo pronunciado em 27 de junho de 2023. 2º -O arguido, Dr. BB, proferiu falso depoimento e falsa comunicação de crime ao Ministério Público de Pombal, com o intuito de se ilibar do processo que corria contra ele e de prejudicar a verdade e a justiça. A análise realizada pelo Ministério Público de Leiria desconsiderou documentos probatórios essenciais, inclui certidões de três processos transitados em julgado ( 70/21.8T8PBL ; 2214/19.0T8PBL ; e 888/22.4T9PBL ), com a intenção de favorecer o arguido e ignorar provas cruciais que mostrariam a verdade. 3º -Durante a diligência cancelada em 20 de setembro de 2021, no Palácio da Justiça em Pombal, referente ao processo facultativo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o assistente utilizou um telemóvel Huawei – P09 para gravar a sessão, após negativa do tribunal sobre o cancelamento, transmitida por um agente judicial. 4º -Com temas de provas importantes sobre a herança dos avós paternos, AA identificou testemunhas convocadas, mas falecidas, e que as tornas do apartamento já haviam sido pagas, mas, os adversários deslealmente cobravam-nas. 5º -A advogada do assistente Dra.HH informou que não compareceria devido a conflitos de interesse, por ter comprado um apartamento da herança e ser amiga das demais herdeiras. º -Por ter enviado vários requerimentos ignorados pelo tribunal, AA resolveu gravar a diligência para garantir que tudo discutido seria escrito em ata, visto que estava em evidente desigualdade de armas. A gravação captou irregularidades processuais, além de ilícitos penais e administrativos. 7º -No Palácio da Justiça em Pombal, durante a diligência cancelada de 20 de setembro de 2021, por volta das 15 horas, nem tudo o que ocorreu foi relatado em ata. O arguido fez falsas imputações ao Exmo. Procurador Geral Adjunto em 04/03/2022, fls. 4, registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o assistente no processo que corria contra si, de inquérito 8./22.5TRCBR, agindo com dolo e premeditação para perseguir e prejudicar AA, distorcendo a justiça. 8º -O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a depor com verdade, quis faltar à verdade no que diz respeito às declarações por si prestadas como testemunha em investigação criminal que corria contra si. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 9º -As injustiças perpetuadas na diligência cancelada no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, não foram censuradas. As difamações, falsidades e coações não foram relatadas ao Digníssimo do Ministério Público que investigava as queixas de AA, aqui assistente que deu origem ao processo-mãe 8/22.5TRCBR , que passam a ser confrontadas ao pormenor na acusação da ausência de verdade por parte do arguido. 10º -Durante a diligência, que foi cancelada do dia 20/09/2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o arguido afirmou que, com o valor da ação de 5.000 euros, essas causas poderiam ir a tribunal sem advogado, conforme registado aos 00:05:21 minutos da gravação em áudio. Essa declaração minimizou a complexidade e seriedade do processo, beneficiando-se da falta de assistência jurídica adequada para o assistente. 11º -Durante a diligência, que foi cancelada do dia 20.09.2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, aos 00:09:50 da gravação o arguido Dr. BB refere que tinha necessidade de apressar o processo, dizendo: "e resolver isto o mais rápido possível (...) existiam há questão daquele valor das tornas do imóvel". 12º -O arguido no artigo anterior, refere-se sobre o valor de devolução em tornas do apartamento de AA, que já havia sido pago. No entanto, as adversárias jurídicas queriam receber o valor novamente porque o apartamento havia sido vendido. Na partilha realizada registou-se a observação na aquisição da matriz predial de nº Identificador 4 – Fração C, logo, evidencia-se que a insistência do arguido em apressar o processo visava beneficiar os adversários de AA, numa situação de vantagem injusta a prejudicar financeiramente o assistente. 13º -Durante a diligência, que foi cancelada do dia 20/09/2021 no Palácio da Justiça em Pombal, do processo facultativo de inventário e partilha 70/21.8T8PBL , por volta das 15 horas, o arguido, Dr. BB, captado por gravação do telemóvel do assistente prometeu uma prestação de contas, aos créditos da herança deferidos, que foram confiscados por um despacho que ele próprio proferiu, substituindo uma decisão de caso julgado formal do Notário Exma. Dra. II de 15/07.2015, no processo de inventário 3365/15. 14º -É certo que os créditos deferidos, no valor de 746.000,00 euros (setecentos e quarenta e seis mil euros), fazem parte da herança, dos quais 272.000,00 euros (duzentos e setenta e dois mil euros) pertencem ao assistente, AA. 15º -O despacho interlocutório, proferido em 18 de julho de 2021 pelo arguido, que definiu o saneamento e derrubou o mérito do assistente, era desconhecido por ele, impossibilitando-o de recorrer do prejuízo em prazo ordinário e pelo ínfimo valor da ação. Esse ato foi nulo segundo a legislação pertinente, por ser um caso julgado formal, mas precisava ter sido argumentado em sede de recurso. 16º -Logo, a decisão do Notário, datada de 15 de julho de 2015, que tinha poder de tribunal para decidir, foi um caso julgado formal. Devido ao valor da ação estar abaixo da alçada dos tribunais da Relação em Portugal, que é de 30.000 euros, AA foi impossibilitado de recorrer. Conforme estabelecido pelos artigos 42.º e 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, a competência hierárquica dos tribunais da Relação é para causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância. 17º -Assim, bem sabe o arguido que os créditos mencionados ficaram com a parte contrária, que usou desses dinheiros para comprar dois apartamentos no concelho de Cascais, em Lisboa. Com isso, o arguido beneficiou diretamente a parte contrária com suas decisões, causando um prejuízo significativo ao assistente e mostrando uma clara falta de imparcialidade, denegando a justiça devida. 18º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, ocorreram eventos que comprometem a integridade do processo judicial. O arguido, Dr. BB, apresentou uma conduta que configura a prática de crimes e viola os princípios fundamentais do processo. 19º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, aos 00:11:00 da gravação realizada pelo assistente, o arguido fez uma promessa de prestação de contas, impossível de cumprir, uma vez que a causa já havia sido litigada nos processos 2482/15.7T8PBL e 2488/17.1T8PBL , infringindo assim o princípio do "ne bis in idem". Essa promessa visava enganar o assistente e beneficiar injustamente a parte contrária, que detinha os dinheiros da herança de forma ilegítima, provando uma óbvia intenção de manipulação processual. 20º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, aos 00:13:00 da gravação captada por AA, o ambiente na sala era muito tenso. O arguido, demonstrando uma postura arrogante e desrespeitosa, proferiu palavras humilhantes ao assistente, insinuando desconfiança em relação aos advogados que pediram escusas e tratando-o de forma desdenhosa, como se fosse ignorante e teimoso. O arguido, insinou que o assistente forçava essas escusas para obstruir o litígio. 21º -Durante a diligência, o direito ao contraditório foi desrespeitado, pois não existiu tratamento urbano, equitativo e adequado. O arguido continuou a agir de maneira violadora, denegando justiça e demonstrando parcialidade. Enquanto a advogada da parte contrária e as demais herdeiras podiam manifestar-se livremente, o assistente, AA, foi silenciado injustamente, evidenciando a intenção do arguido de favorecer a parte contrária e prejudicar a defesa do assistente. 22º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, aos 00:14:28 da gravação realizada por AA, visivelmente angustiado e buscando fazer valer seus direitos, solicitou o direito de exercer seu contraditório. A resposta do arguido foi desrespeitosa, calando a voz do assistente e violando os princípios de equidade e justiça processual. A acusação no processo 855/22.8T9PBL mencionou factos distorcidos, inexistentes e mentirosos conforme demonstrado pela gravação realizada pelo assistente. 23º -Essa falha grave expôs a conduta criminosa do arguido, que apresentou informações fraudulentas e incorretas, a prejudicar deliberadamente a defesa do assistente a comprometer a integridade do processo judicial. 24º -AA explicou ao arguido, no Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, que os advogados pediram escusas devido a relações profissionais com o Dr. CC, e não por ele ser difícil. A advogada Dra.HH, que adquiriu um apartamento da herança e mantinha amizade com a parte contrária, solicitou o cancelamento da audiência por conflitos de interesse. 25º -Aos 00:14:37 da gravação realizada no Palácio da Justiça em Pombal, durante a diligência cancelada em 20 de setembro de 2021, AA, com firmeza, afirmou que o valor da ação era de 3 milhões de euros, e não 5.000 euros. Essa declaração foi feita para corrigir a tentativa do arguido, Dr. BB, de minimizar a questão e prejudicar a defesa do assistente, evidenciando a intenção deliberada do arguido de distorcer os factos. 26º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 15 horas, durante uma diligência que foi cancelada, o arguido, em um acesso de raiva, levantou a voz e lançou o processo sobre a mesa, humilhando e intimidando o assistente. O arguido pressionou AA a abater os bens, justificando e humilhando-o publicamente, aconselhando-o de maneira desdenhosa e degradante o verbo operante: " qualquer bem que tenha direito tem que aguardar mais tempo para o abater". 27º -Essa conduta violou os princípios de equidade e respeito de um herdeiro legítimo, que deve decidir o que fazer com seus bens. Quis o arguido subjugar AA por meio de pressão, exposição pública e constrangimento, porque todos conhecem a elevada condição financeira e patrimonial das demais herdeiras. “Qualquer bem que tenha direito deve aguardar mais tempo para o abater, pois não tem a sua mãe e não tem a sua irmã, uma vez que elas estão na mesma situação. Não havendo tanta conflitualidade, o processo só demanda conflitualidade e, por isso, é preferível que as questões sejam resolvidas o mais rapidamente possível..." 28º -Diante dos factos expostos, é evidente que o arguido agiu de forma a comprometer a justiça e a integridade do processo, mentiu ao ministério Público em depoimento realizado em 04/03/2022 ao Procurador-Geral Adjunto, fls. 4, registoIdentificador 3 da Secção de Processos do Tribunal da Relação de Coimbra, na condição de testemunha sobre o assistente no processo que corria contra si, de inquérito 8./22.5TRCBR e mentiu de forma livre, consciente e sobre os factos descritos no processo 855/22.8T9PBL para levar o assistente a julgamento e ser condenado, sem ter cometido nenhum crime e bem sabia o arguido o que fez, pelo seu elevado saber jurídico. "Se em virtude de o participante AA não se encontrar, na data, representado por advogado, nada mais se estabelece nesse sentido, sendo, portanto, falso que o Tribunal tenha insistido por um qualquer abatimento [conceito cujo significado não se logra sequer percepcionar] dos bens. Ademais, tendo os interessados iniciado uma discussão recíproca quanto a diversas vicissitudes do inventário, que mantiveram mesmo após o Tribunal assinalar a correspondente irrelevância [e não relevaram, atenta a não realização da diligência e a determinação de que os autos deveriam aguardar pela nomeação de patrono ao participante AA], retirou-lhes a palavra..." 29º -É com extrema clareza que o arguido devendo ser responsabilizado por crimes de abuso de poder, denegação de justiça, e difamação já anunciados no processo 8/22.5TRCBR , e por falsidade de depoimento e informações, no presente processo, todos conduzidos com características psicológicas de manipulação, subalternização e premeditação. 30º -No Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021, após as 17h21, na árvore do CITIUS na Secção Cível, entrou ação de divisão de coisa comum para venda do maior bem da herança, avaliado em mais de um milhão de euros, passível de construir 109 fogos de apartamentos. Trata-se de um terreno com 16.444 metros quadrados de área, localizado na zona nobre no perímetro urbano da cidade, onde ficava a quinta dos avós. Esta divisão e venda foram promovidas pela parte contrária e a intenção pré-conhecida pelo tribunal. 31º -O arguido, Dr. BB, afirmou que não se podia esperar e que tudo deveria ser resolvido em menos de dois meses. A pressa do arguido indicava um interesse evidente na rápida resolução da questão, possivelmente relacionado à suposta prestação de contas, aos créditos confiscados ou principalmente na venda do terreno do Emporão. 32º -Claramente, partilhar bens imóveis interessavam mais à parte contrária, do que ao assistente que queria partilhar primeiro os bens móveis e os créditos, neste sentido, AA gravou a audiência no Palácio da Justiça em Pombal, no dia 20 de setembro de 2021. A gravação evidencia que a discussão no tribunal não foi integralmente registada em ata, contrariando o depoimento do arguido de 04 de março de 2022, no processo 8/22.5TRCBR , utilizado como fundamento acusatório no presente processo, porque o arguido apresenta outra versão. 33º -O arguido retirou a paz e o sossego do assistente, que, na primeira oportunidade, ao sentir-se coagido e intimidado, procurou a parte contrária e, mesmo com prejuízo de centenas de milhares de euros, realizou a partilha extrajudicial. Logo, o arguido conseguiu êxito. 34º -O arguido atuou de forma livre, voluntária e com plena consciência de que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e eram penalmente punidas. Ainda assim, não se absteve de agir. Sua intenção era clara: mentir, inventar e gizar um plano para ajudar os adversários do assistente. 35º -Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e de forma consumada/tentada, 01 crime de falsa comunicação de crime, p.p. no artigo 359.º do Código Penal , tudo sob as legais consequências. 36º -O arguido, sabendo que não o podia fazer, ao operar ao assistente a expressão «qualquer bem que tenha direito tem que aguardar mais tempo para o abater», pretendeu coagir, influenciar, intimidar e coartar, com o propósito maior de causar medo, perturbação e inquietação na vida e liberdade do assistente de administrar os seus bens o que conseguiu, porque por insegurança jurídica o arguido realizou a partilha dos bens, mesmo tendo perdido milhares de euros. 37º -Ao atuar da forma supra descrita, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de causar medo e inquietação no assistente, limitando-o na sua liberdade de possuir seus bens e preservá-los em sua posse, sem ter de abater para os especuladores imobiliários. 38º -O arguido sabia que ao praticar tais atos, os mesmos eram susceptíveis de provocar, como provocaram, um sentimento de insegurança e intranquilidade, que causaram medo e receio no assistente, afetando sua paz individual. 39º -O arguido, ao agir da forma descrita, agiu de forma pensada, deliberada, livre e consciente, querendo e conseguindo amedrontar e afetar a paz individual do assistente, não obstante saber que não o podia fazer e que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. Termos em que, nos melhores e doutos suprimentos de V.Ex.ª, e por entender haver matéria bastante para que se proceda à requerida abertura de instrução, vem requerer a realização da mesma, e para tal solicita que: Ser admitida a Abertura de Instrução nos termos do artigo 287.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com a imediata constituição formal do arguido como tal. Deve ser considerado que houve insuficiência de inquérito, o que gera a sua nulidade, que aqui se argui, para os devidos efeitos, nos termos conjugados dos artigos 120.º , n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea c) e do artigo 122.º , todos do CPP . Digne-se promover o controlo judicial do despacho do Ministério Público, levando a cabo os atos de instrução que entenda necessários, com inquirição das testemunhas: Dra.FF, Dra.HH, Dr. II, Dr. JJ, Exmo. Juiz Dr. LL, GG, EE, cujos depoimentos são indispensáveis à realização das finalidades instrutórias. O mesmo a ocorrer com o depoimento das testemunhas agora aditadas. Praticam-se, assim, todas as diligências adequadas ao esclarecimento dos factos e, sempre que necessário, profira-se despacho de pronúncia ao arguido pelo crime de falsa comunicação de crime, p.p. no artigo 359.º do Código Penal , com base nos indícios já pré-existentes nos autos. VI - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL (…) PROVA: (À INSTRUÇÃO E ACUSAÇÃO ALTERNATIVA): VII - TESTEMUNHAL (TODOS A NOTIFICAR): (…) DOCUMENTAL: (…) Conheçamos Cotejando a factualidade vertida na acusação alternativa apresentada pelo assistente AA, quer no âmbito do Processo nº 8/22.5TRCBR , quer no âmbito destes autos, que seguem termos sob o nº 99/23.1TRCBR , é lídimo concluir que, numa e outra, são espraiados factos relativos à actividade processual desenvolvida pelo arguido BB, enquanto Juiz de Direito, no âmbito dos Processos nº 70/21.8T9PBL e 2214/19.0T8BPL, relativamente aos mesmos actos e decisões. Outrossim, incluída é, ainda, no objecto de cada uma das identificadas acusações alternativas, encontramos a posição perfilhada pelo aqui arguido BB, na sequência de notificação ocorrida a 18 de Fevereiro de 2022, para tomar posição por escrito relativamente à imputação concretizada pelo assistente AA, posição essa oferecida mediante requerimento apresentado no dia 4 de Março de 2022. Sem mais importa, pois, a conclusão de que os presentes autos mais não são do que a repetição dos autos que seguem termos sob o nº 8/22.5TRCBR ! Estabelece o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de “Aplicação da lei criminal” que: Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Na norma contida no aludido nº 5 encontramos plasmado o princípio “non bis in idem”, princípio este que na lição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira1 “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão do direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. (…)” Vale por dizer que está, assim, proibido o duplo julgamento como modo de prevenir, ainda, uma dupla penalização ou mesmo evitar a condenação de quem já tenha sido absolvido; em suma, o conhecimento dos factos perpetrados pelo mesmo agente não pode ser levado a efeito por mais de uma vez. 1Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, 497 e seguinte. A excepção de caso julgado materializa o disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados, razão por que o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da acção penal. O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou num outro processo (caso julgado material). Esta proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz parte do conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Garantia esta que visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Por isso acertadamente se afirma que esta garantia fundamental deve impedir a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto. O caso julgado é, por isso, uma instituição processual irrevogável e imutável, a não ser a favor do arguido e mediante recurso de revisão, que bem traduz o valor que o ordenamento jurídico dá ao resultado da actividade jurisdicional, consistente na subordinação aos resultados do processo. O caso julgado para que produza este efeito impeditivo pressupõe, necessariamente, a imputação idêntica, isto é o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa. Trata-se da identidade fáctica, menosprezando-se a qualificação legal – os factos objecto do processo penal anterior devem ser os mesmos que são a base do novo processo penal, independentemente da qualificação jurídica que tiverem merecido em ambas causas, na medida em que o falado principio, como garantia do arguido, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. Para a identificação daquela identidade ter-se-á que atentar nos critérios jurídicos de “objecto normativo” ou identidade ou diversidade do bem jurídico”, sendo de concluir pela existência de caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspecto de um crime distinto, se o "objecto normativo" é o mesmo (por exemplo, ofensa à integridade física, em vez de homicídio) e, ainda, no que se refere ao modo de actuação (por exemplo, de autor a cúmplice), sendo de aferir, assim, pela natureza do bem jurídico violado. Aquela identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. Consequentemente para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Volvendo aos presentes autos, e fazendo presentes as considerações de relevância quanto ao objecto do Processo nº 8/22.5TRCBR e ao objecto destes autos, verifica-se, outrossim, que aqueles autos têm antecedência temporal aos presentes e, para além disso, estão ambos na mesma fase. A preterição do princípio “ne bis in idem” é um dos fundamentos de natureza material de inadmissibilidade legal da instrução, a par das razões de natureza formal coligidas no nº 3 do artigo 287º da lei adjectiva penal. Com efeito adestrando as finalidades da instrução é claro que, uma delas, é concluir pela existência/inexistência de crime. Isto posto duvidas não se podem suscitar que, qualquer que fosse a valia da aquisição processual levada a preceito nestes autos, nunca poderia ser lavrado despacho de pronúncia do arguido, em razão da avançada garantia processual. Redundando, pois, toda a actividade processual em actos inúteis que a lei não consente, nos termos firmados no artigo 130º do Código do Processo Civil aplicável “ex vi artigo 4º do Código do Processo Penal. A tal declaração não obsta, ademais, o despacho tabelar proferido no dia 9 de Outubro de 2025, no sentido da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução. Pois, como ressalta da economia desse despacho, tratou-se, somente de aferir a legitimidade do requerente e a tempestividade do requerimento; não tendo havido qualquer pronúncia quanto aos factos e ilícitos relativamente aos quais tal admissão foi deferida. Isto posto será de concluir que aquele despacho não levou, pois, à formação de caso julgado formal. Será, pois, de atender à primeira das pretensões aduzidas pelo arguido BB, cujo conhecimento prejudica a cognição das demais. Por todo o exposto, à luz do nº 3 do artigo 287º do Código do Processo Penal, não se admite o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA por inamissibilidade legal. Notifique. Custas a cargo do assistente. Após trânsito em julgado devolva aos respectivos Tribunais os processos solicitados, a título devolutivo, para consulta”. 3. O contexto do recurso. Vem o assistente vem recorrer do despacho de 28.11.2025 no qual a Sra. Juíza Desembargadora, como Juíza de instrução, não admitiu o requerimento para abertura da instrução que havia apresentado com fundamento na sua inadmissibilidade legal por entender que os presentes autos constituem uma repetição da instrução 8/22.5TRCBR. Entende o assistente que a decisão recorrida, proferida depois de admitida a instrução, de reconhecida a sua legitimidade, a tempestividade do requerimento e a competência do tribunal e, depois de determinada a realização de várias diligências de prova, viola o princípio da estabilidade dos atos jurisdicionais, sendo certo que os factos e os crimes objeto deste processo não se confundem com os da instrução 8/22.5TRCBR. Com vimos, o essencial e nuclear do despacho recorrido é a afirmação de que a preterição do princípio “ne bis in idem” é um dos fundamentos de natureza material de inadmissibilidade legal da instrução, a par das razões de natureza formal coligidas no n.º 3 do artigo 287.º da lei adjectiva penal. E que a tal não obsta o despacho tabelar proferido a 9.10.2025, no sentido da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, porque, se tratou, somente de aferir a legitimidade do requerente e a tempestividade do requerimento; não tendo havido qualquer pronúncia quanto aos factos e ilícitos relativamente aos quais tal admissão foi deferida. E, assim, concluiu que tal despacho não levou à formação de caso julgado formal. 4. Apreciando. Atentemos nas questões suscitadas, naturalmente, pela sua ordem de precedência lógico-processual, que corresponde, de resto, à enunciada pelo recorrente. A denominada questão prévia da estabilidade dos actos jurisdicionais. As razões do recorrente. Entende o assistente que o que denomina como questão prévia incide sobre a violação do princípio da estabilidade dos atos jurisdicionais e da confiança processual, decorrente da sequência verificada nos autos, na qual foi inicialmente admitido o requerimento de abertura de instrução, desencadeados os atos processuais próprios dessa fase — incluindo a designação de data para interrogatório do arguido e inquirição de testemunhas — e, ulteriormente, proferida decisão que declarou a inadmissibilidade legal da instrução, sem revogação formal, expressa e fundamentada do despacho inicial. Concluindo que esta reversão decisória material, operada sem observância das garantias legais aplicáveis, configura uma nulidade processual de natureza estrutural, por violação das normas do Código de Processo Penal (artigos 97.º, 118.º, 119.º, 120.º, 380.º e 399.º e ss.) que regem a formação e a estabilidade das decisões judiciais, bem como dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da segurança jurídica e do processo justo, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 4. 1. 2. O enquadramento legal. A instrução constitui, nos termos do artigo 286.º/1 e 2 CPPenal, uma fase facultativa do processo penal, através da qual se opera a fiscalização judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito, ou seja, a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. O requerimento para a abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na fase da instrução. Muito embora, não esteja submetido a formalidades especiais, a verdade é que está sujeito a determinadas exigências. Com efeito, impõe o artigo 287.º/2 CPPenal que se indiquem, em síntese, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que se pretende o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. Constituem, assim, elementos essenciais do requerimento para a abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento. No caso de arquivamento do inquérito, o assistente tem a faculdade legal de requerer a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando se trate de crimes de natureza pública ou semi-pública, tendo em vista a submissão da causa a julgamento, nos termos do artigo 287.º/1 alínea b) CPPenal. O nº 2 do artigo 287.º determina que o requerimento para abertura da instrução do assistente, além de expor as divergências relativamente ao despacho de não acusação, deve dar cumprimento ao disposto no nº 3, b) e c), do artigo 283.º CPPenal – norma referente à estrutura da acusação. Dispõe, ainda o n.º 3 do artigo 287.º que, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Nos termos do artigo 288.º/1, “a direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal” Dispondo o n.º 4 desta norma que, “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”. Por outro lado, dispõe o artigo 289.º/1 que, “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”. Dispõe o artigo 290.º/1 que, “o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º”. Estipula ainda o artigo 290.º/1 que, “os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”. Consagra, ainda, o artigo 297.º/1 que, “quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado”. Dispõe o artigo 306.º, que O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver. O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução”. Segundo o artigo 307.º/1, “encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução”. 1. 3. Aproximação ao caso concreto. O artigo 287.º CPPenal regula a legitimidade para requerer a instrução, o prazo para a requerer, os pressupostos desse requerimento que são diferentes consoante se trate de arguido ou do assistente. Mas têm em comum um dever muito intenso de fundamentar tudo o que se requer os requisitos do requerimento e as condições da sua admissão. Demasiadas coisas no mesmo artigo diz F. Gama Lobo, CPP Anotado, 5ª. ed., em anotação ao artigo 287.º, § 1. Como vimos no primeiro despacho admitiu-se expressamente o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente, apreciou-se a legitimidade deste e a tempestividade do seu pedido, declarou-se a competência do Tribunal, apreciou-se e afastou-se a existência de nulidades, determinou-se a constituição do denunciado como arguido, ordenou-se a solicitação de nomeação de defensor à OA, designou-se data para interrogatório do denunciado e inquirição de várias testemunhas e solicitou-se a apresentação de oito processos para consulta a título devolutivo. Mais tarde, depois de o arguido ter vindo invocar a violação do princípio nem bis in idem, não há como dizer de outra maneira a Sra. Juíza voltou atrás, emendou a mão e julgou inadmissível a instrução, rejeitando o requerimento do assistente, passando a conhecer daquela questão suscitada pelo arguido, que veio a julgar procedente e a integrar numa das causas previstas pela lei como fundamento de inadmissibilidade da instrução. Mesmo que assim fosse, que a violação do princípio ne bis in idem, configurasse uma causa de inadmissibilidade de instrução. Absolutamente anacrónico e atentatório, por um lado, da própria natureza das coisas, desprezando a realidade processual e olvidando o texto legal. Admitida a instrução, esta apenas poderia vir a terminar - com produção de prova ou não – com a realização de debate instrutório e com a consequente prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia. O que foi levado a cabo foi, afinal, antecipar o fim da instrução, através de despacho a rejeitar a mesma. Como parece bom de ver admitida a instrução não poderia mais tarde vir dizer-se que a mesma era inadmissível. Admitido o requerimento de instrução, aberta a instrução está em marcha um procedimento processual imparável e incontornável. Com resulta assaz manifesto do teor daquele primeiro despacho A instrução, assim, aberta, tem de prosseguir e apenas pode terminar com a realização do debate instrutório - oral e contraditório. Acto obrigatório a culminar a fase da instrução. Isto independentemente, como é bom de ver da natureza do despacho de 9.10.2025 poder ser qualificado, ou não, como tabelar. Mas, de qualquer forma, seguramente que um despacho onde se, admitiu expressamente o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente, apreciou a legitimidade deste e a tempestividade do seu pedido, declarou a competência do Tribunal, apreciou e afastou a existência de nulidades, determinou a constituição do denunciado como arguido, ordenou a solicitação de nomeação de defensor à OA, designou data para interrogatório do denunciado e inquirição de várias testemunhas, solicitou a apresentação de oito processos para consulta a título devolutivo, estará longe, muito longe, dado seu âmbito, amplitude e dimensão, de poder ser qualificado como tal. Ali se decidiu de forma tabelar, é certo, sobre a legitimidade do assistente, sobre a tempestividade do requerimento e sobre a competência do Tribunal. Para depois apreciar uma nulidade. Mas, é indesmentível que ao ter sido admitido expressamente o pedido de abertura de instrução formulado, se teve que aferir, diretamente, da verificação dos, de resto, exigentes, requisitos previstos no artigo 287.º/2 CPPenal. Isto é, aquele despacho não pode deixar de se ter debruçado sobre a verificação dos fundamentos formais e materiais do requerimento de abertura da instrução. E, por isso de decidiu pela sua admissibilidade, pela abertura daquela fase processual e desde logo pela determinação de produção de prova. Mas isto nem será o essencial. O essencial é que depois de se ter admitido o requerimento de instrução se esgotou o poder jurisdicional da Sra. Juíza de instrução, sobre essa precisa questão, desde logo. Não mais podia voltar atrás e dar o dito por não dito. E dar por não admissível o que antes tinha admitido, como parece, medianamente evidente. Não pode aquela primeira decisão ser revertida. Desde logo, estava legitimamente criada uma expectativa juridicamente tutelada no assistente de ver apreciada a bondade do seu requerimento. Que viu bruscamente interrompida e derrubada, com a antecipação da decisão final, no caso, através de um despacho de não pronúncia – que é o que, afinal, traduz o despacho recorrido, sob a veste de despacho de inadmissibilidade da instrução. Estamos inequivocamente perante duas decisões contraditórias nos seus precisos termos, que colocam, como é bom de ver, em causa a segurança e a estabilidade inerente às decisões judiciais. Que apenas podem ser alteradas por via de recurso, como é sabido. E, manifestamente que não estamos perante um caso de mera correção da primeira decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380.º CPPenal. Neste sentido cfr. na doutrina, cfr. F. Gama Lobo, CPP Anotado, 5ª. ed., em anotação ao artigo 287.º, § 9, “proferido este despacho judicial – de abertura de instrução – se deduzido tabelarmente, corresponde a uma aceitação liminar do requerimento de abertura de instrução, ficando formalmente aberta a fase da instrução, mas sem prejuízo de apreciação concretas da sua regularidade, quanto à competência até ao início do debate instrutório, artigo 32.º/2 alínea a) e quanto aos demais pressupostos, mesmo até à decisão instrutória. Por exemplo, não se tendo o JIC pronunciado em concreto sobre a inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução, poderá ainda fazê-lo na decisão instrutória, não para declarar a inadmissibilidade da instrução, mas para declarar a sua decisão de não pronuncia por falta de pressupostos legais para tal, cfr. artigo 287.º. Se o despacho anterior se pronunciar sobre questões concretas, verifica-se trânsito em julgado, pelo que não pode o JIC alterar a decisão, sob pena de recurso da mesma”. E, na jurisprudência, os acórdãos citados pelo MP. Da Relação do Porto, de 22.5.2019 processo 109/14.3T9LRA , consultado, como os demais no site da dgsi, onde consta a seguinte fundamentação: “ (…) o M.mo JIC, após proferir despacho de admissão do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, aqui recorrente, onde explicitamente afirmou a respectiva admissibilidade, veio na decisão instrutória a considerar que tal pretensão era inadmissível, admitindo embora que mudara o seu entendimento, não porque tivesse ocorrido qualquer alteração das circunstâncias em que firmara o seu despacho anterior, mas antes em resultado de “mais profunda e alargada reflexão sobre o assunto”. Ora, estipula o artigo 613.º/1 e 3 do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi artigo 4º do Cód. Proc. Penal, que proferida a sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo apenas admissíveis alterações que não importem modificação essencial, de harmonia com a previsão do artigo 380.º/1 al. b), parte final, e 3, deste último diploma legal. Estes normativos visam assegurar a estabilidade da decisão judicial, tutelando a segurança jurídica e acautelando a arbitrariedade decisória, em homenagem aos princípios da boa-fé e lealdade processual que também aos magistrados se impõem. E, a este propósito importa sublinhar que a jurisprudência tem entendido que fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão, o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não valendo como decisão jurisdicional. Quer isto dizer, que a decisão recorrida nunca poderia subsistir, impondo-se a revogação e substituição por outra que, apreciando os indícios constantes dos autos, pronunciasse ou não pronunciasse o arguido, tal como previsto no artigo 308º do Cód. Proc. Penal”. Da Relação de Lisboa de 13.2.2020, processo 2721/18.2t9sxl , onde se refere: “a Assistente optou por requerer a abertura da Instrução, o que fez pelo requerimento junto aos autos, de fls.290 a 316, do qual consta a análise crítica do despacho de arquivamento (pontos 1º a 15º ); o relato dos factos que na sua perspectiva se encontram indiciados – descrição da entrada da vítima aos cuidados do Lar, as circunstâncias do seu desaparecimento, a sua condição pessoal, o que considerou a violação dos deveres de cuidado na vigilância da vítima, portadora da doença de Alzheimer, imputando comportamentos omissivos às responsáveis do lar (pontos 16º a 32º) e pontos 41º a 53º, a análise das provas que no seu entender suportam os comportamentos omissivos e negligentes (pontos 73º a 80º) ; os factos relativos ao elemento subjectivo e o enquadramento das condutas descritas na tipologia do artigo 137.º do C.P e da responsabilidade civil conexa com o crime imputado (pontos 92º a 98º e 99º a 117º). Ora, perante este exaustivo requerimento, que, mereceu despacho de aceitação – fls. 323 e acima transcrito- e, da nossa perspectiva, verificando-se que contém todos os requisitos exigidos formal e substancialmente pelo disposto no artigo 287 nº. 2 do C.P.P., (contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, que, aliás o faz de forma genérica e abstracta, não dirigida pontual e concretamente ao vertido no requerimento instrutório) , foi e bem declarada aberta a instrução e, nos termos do disposto no artigo 57- 1 e 3 do C.P.P. notificada a constituição aos arguidos e tomado TIR, como legalmente se impunha. Ora, tal decisão esgota o poder jurisdicional do juiz que a proferiu, quanto à matéria da causa, sendo apenas admissíveis alterações que não importem modificação essencial, de harmonia com a previsão do art. 380º, n.ºs 1, al. b), parte final, e 3, deste último diploma legal. Ou seja, proferida a decisão judicial que admitiu (e bem ) a abertura da instrução, não pode a mesma vira a ser “revogada” por outro Juiz, no mesmo patamar funcional, pois tal coloca em causa a certeza e a segurança das decisões judiciais e viola o esgotamento do poder jurisdicional. [2] (…) Conclui-se, portanto, que o despacho recorrido violou o esgotamento jurisdicional, não poderia ter apreciado de novo o requerimento já objecto de anterior decisão, revogando-a e substituindo-a por outra com entendimento contrário”. Da Relação de Coimbra, de 14.10.2020, processo 4725/17.3T9CBR , onde se entendeu que, “(…) a decisão recorrida na parte em que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por falta de descrição do elemento subjectivo, que antes havia admitido, desconsiderou princípios basilares do direito, como os da segurança e confiança jurídicas e da protecção das expectativas que haviam sido criados por decisão judicial anterior que não foi objecto de recurso ou de qualquer impugnação pelos sujeitos processuais. (…) Nos termos do artigo 613.º /1 e 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 4º do CPP ), proferida a sentença (ou o despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. A sentença ou o despacho em causa, passam a ter força de caso julgado dentro do processo e fora dele ( artigos 619.º a 621.º do CPC ). E, dispõe o artigo 620.º (sob a epígrafe ”caso julgado formal”) do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se os despachos que não admitem recurso: os de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Assim, O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito – Ac. do STJ de 18-9-2013, proc. n.º 438/08.5SGLSB.L1-B .S1. Aqui chegados deveremos concluir que, o despacho do Mmº JIC que admitiu o requerimento da abertura de instrução apresentado pela assistente e declarou aberta a instrução está coberto pelo caso julgado formal. Em consequência, Deve a decisão instrutória ser revogada na parte em que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, e ser substituída por outra que aprecie a suficiência ou insuficiência dos indícios da prática, pelos arguidos, do crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382.º , do CP , que lhes foi imputado pela assistente”. Da Relação de Guimarães, de 22.2.2023, processo 197/18.3PBVCT , em cuja fundamentação se entendeu que, “A questão que se coloca é a do valor do despacho que admitiu o requerimento de abertura de instrução. O assistente requereu a abertura da instrução e o juiz de instrução, por despacho de 28/1/2022, admitiu o requerimento de abertura da instrução e declarou aberta a fase de instrução criminal, depois de ter afirmado a competência do tribunal, a legitimidade do requerente, a tempestividade daquele requerimento e ter constatado o pagamento da taxa de justiça devida, afirmando «por não se verificar nenhum dos circunstancialismos previstos no nº 3 do artigo 287º do C.P.P. (mas sempre sem prejuízo do que ulterior análise mais aprofundada vier a revelar)» Após a realização do debate instrutório, o juiz de instrução julgou inadmissível o requerimento de abertura de instrução na parte em que pugna pela prolação de despacho de pronúncia do arguido pela prática de um crime de apropriação ilegítima do artigo 209º do C.P., por falta de alegação de factos do tipo. O artigo 613.º /1 e 3 do C.P.C ., aplicável ex vi o artigo 4º do C.P.P., determina que, proferida a sentença ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Ou seja, o poder jurisdicional do juiz esgota-se com a prolação da sentença ou do despacho, nomeadamente após a sua notificação aos interessados e após o decurso do prazo de recurso, se a ele houver lugar. Na realidade, o artigo 620.º do C.P.P., sob a epígrafe «Caso julgado formal», aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do C.P.P., estipula que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se os despachos que não admitem recurso: os de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. As normas atrás mencionadas visam assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a protecção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não foi objecto de recurso. Deste modo, apenas são admissíveis as alterações que não importem modificação essencial, de acordo com previsão do artigo 380.º/1 alínea b), parte final, e 3 do C.P.P. Nas palavras de Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal comentado, 2022 4ª edição revista, Almedina, p. 1173, «… a correcção da sentença só é admissível …quando não importe modificação essencial, modificação esta absolutamente vedada, quer no que tange à decisão quer no que concerne à fundamentação. Assim, como se refere no acórdão do STJ de 5 de Julho de 2007, proferido no Processo 1398/2007, está vedado ao juiz, a pretexto da correcção do acto decisório, qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando, pois, subtraídos ao acto de correcção os erros e as omissões de julgamento». Assim, o despacho recorrido não pode manter-se, pela circunstância de o mesmo significar a alteração ou revogação da decisão anteriormente tomada, de admissão do requerimento para abertura da instrução, assim violando o caso julgado formal formado. E não se diga, como fez o arguido na sua resposta ao recurso, que o despacho de admissão liminar do requerimento de abertura da instrução é meramente tabelar, pelo que não forma caso julgado. É que o despacho em questão analisou expressamente as questões da competência do tribunal, da legitimidade do requerente e da tempestividade do requerimento, fundamentando-as com a lei processual penal e com os dados fornecidos pelo processo. Também não obsta à conclusão acima exposta a circunstância de o despacho proferido em 28/1/2022 ter afirmado «Por não se verificar nenhum dos circunstancialismos previstos no nº 3 do artigo 287º do C.P.P. (mas sempre sem prejuízo do que ulterior análise mais aprofundada vier a revelar)», sob pena de estar desta forma aberta a possibilidade de revisão posterior das decisões, assim se obstando à formação de caso julgado formal. (…) Em conclusão, o despacho recorrido, na parte em que julgou inadmissível o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por violar o caso julgado formal, deve ser revogado”. Como sublinha Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num processo de Estrutura Acusatória, 2002, 143-144 – citado neste último acórdão e no mencionado da Relação de Coimbra – “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual …os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual” e de “preclusão”- referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, “regredir” no procedimento”. Nem se diga, como faz o arguido, que este entendimento e esta conclusão são impedidos pelo facto de não ter tido oportunidade - antes do despacho a admitir a abertura da instrução – de se pronunciar sobre o mérito do RAI. Com efeito o artigo 287.º CPPenal não prevê tal notificação. No seu n.º 5 refere-se expressamente que o despacho de abertura de instrução – que se segue à apresentação do requerimento - é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. Donde irreleva aqui desde logo, o facto de ao tempo haver, ou não, arguido, já constituído no processo. Nem no caso de haver está prevista aquela notificação, para se pronunciar sobre o mérito do RAI. Sendo certo que nos termos do artigo 57.º/1 CPPenal, “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for (…) requerida instrução num processo penal”. O que não modifica o estado das coisas. Como refere o arguido, o pressuposto é que o arguido tem o direito fundamental a intervir de forma efetiva nos autos e a exercer contraditório quanto a todas as decisões que o possam afetar, nos termos dos artigos 20.º e 32.º/1 da CRP. E, assim carece de fundamento a tese do arguido de que, ou se considera que o denunciado contra quem é requerida instrução tem o direito a ser notificado do correspondente requerimento por forma a tomar posição sobre a pretensão do assistente e das eventuais falhas ou vícios existentes; e, assim, no caso, o despacho inicial de abertura de instrução é nulo por ter sido proferido, de forma oposta ao arquétipo legal, num momento em que não havia ainda sido constituído arguido e não havia tomado conhecimento dos factos que lhe eram imputados ao ponto de inviabilizar que aquele viesse, ainda em tempo útil e com carácter prévio à abertura de instrução, realçar espontaneamente da repetição ou duplicação de processos e da intempestividade do impulso do assistente; ou se considera que nada obsta a que a assunção da qualidade de arguido se dê apenas com o despacho de admissão da instrução e em momento ulterior à sua prolação mas devendo então admitir-se que possa ainda contrapor validamente as suas objeções àquela fase processual em termos passíveis de serem considerados pelo Juiz de Instrução ainda que em eventual reversão do despacho originário. Sem qualquer violação das apontadas normas de cariz constitucional, já que o exercício do contraditório, será naturalmente exercido, no âmbito da fase da instrução – ainda que declarada aberta sem que sobre a precisa questão da sua admissibilidade, haja tido oportunidade de se pronunciar. É certo numa ocasião em que o JIC já não poderá atender às suas razões, para a apreciação da alegada inadmissibilidade. Apenas, para a apreciação do mérito, em sede de decisão instrutória. O contraditório constitucionalmente garantido pressupõe a possibilidade de controlar a prova que possa afetar uma pessoa concreta, contrapondo-lhe razões de facto e de direito. No caso, às razões de facto e de direito aduzidas no RAI apresentado pelo assistente, pode o arguido exercer o contraditório, ainda assim, sem qualquer incompletude ou mitigação, na fase da Instrução. Será. É certo, um contraditório diferido. O sistema está, assim, deliberadamente orientado para que a efectivação do contraditório do arguido ao RAI do assistente seja remetida para a própria fase da Instrução. Sem qualquer prejuízo, sequer, compressão, ou enfraquecimento, para o seu direito de defesa. Com absoluta, irrestrita, plena cabal satisfação das garantias de defesa e cumprimento do contraditório, como revisto no artigo 32.º/1 e 5 do artigo 32.º da CRP. 1. 4. Conclusão. Ao ter sido admitido expressamente o pedido de abertura de instrução teve que se aferir, diretamente, da verificação dos fundamentos formais e materiais do requerimento de abertura da instrução. E, assim, tendo-se decidido pela sua admissibilidade, pela abertura daquela fase processual e, desde logo pela determinação de produção de prova, não é possível voltar atrás e dar o dito por não dito e, vir a julgar não admissível o que antes tinha admitido. Não pode, pois, de resto, de forma absolutamente manifesta, deixar a decisão recorrida de merecer a censura que o assistente lhe dirige. Está, assim, o recurso votado ao sucesso, desde logo, neste seu primeiro segmento, não podendo manter-se a decisão recorrida, que será revogada Procede, pois o recurso. Com o decidido, fica, naturalmente, prejudicado, o conhecimento das restantes questões suscitadas. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, por violação do caso julgado formal que recaiu sobre o despacho de 9.10.2025, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, reconhecendo a ali declarada admissibilidade da abertura de instrução, retome, desde já, o processado ali determinado e que com o despacho recorrido foi interrompido, e, se venha a pronunciar em tudo o mais requerido no RAI, em ordem a que venha a ser proferida, no final, decisão instrutória, despacho de pronúncia ou não pronúncia do arguido, em conformidade com o disposto no artigo 308.º CPPenal. Sem tributação. Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026SET10 Ernesto Nascimento – Relator Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto