Fundamentação
I. Factos provados
Além dos factos que resultam do relatório (na parte relativa à identificação do objeto da ação, para a qual se remete) resultam demonstrados, por acordo das partes e através da consulta da tramitação da ação, os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
- 1.A Ré reside em Hannover, na República Federal da Alemanha.
- 2.A mesma afirmou, na contestação que deduziu na ação, além do mais, o seguinte:
“225.º
Sempre sem conceder quanto a tudo o que antecede, pretende igualmente a Ré, ora Reconvinte, ser ressarcida pelo Autor das quantias de que é, ela própria, credora, cujo pagamento até esta data optou por nunca reclamar, mas que, depois de ter sido confrontada com o que vem alegado pelo Autor, não pode deixar de peticionar”.
3. A Ré concluiu essa peça processual nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, respeitosamente se requer que seja:
i) Julgada procedente, por provada, a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, devendo a Ré absolvida da instância;
Caso assim não se entenda, e subsidiariamente,
ii) Julgada improcedente, por não provada, a factualidade alegada pelo Autor e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido contra si deduzido, reconhecendo-se apenas o crédito do Autor sobre a Ré no valor de € 3.904,61 (três mil e novecentos e quatro euros e sessenta e um cêntimos).
Mais requer a V. Exa. que
iii) Seja julgada procedente, por provada, a Reconvenção apresentada e, em consequência, admitido o crédito da Reconvinte sobre o Autor no valor de € 134.311,81 e, consequentemente, condenando o Autor ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora calculados desde a data de cada uma das transferências efectuadas;
ii) que seja operada a compensação dos créditos entre as partes, condenando-se o Autor ao pagamento à Reconvinte da quantia de € 130.407,20 após compensação de créditos, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento”.
II. Aplicação do Direito.
No cerne deste recurso está a divergência entre o Tribunal recorrido e o Autor da ação, aqui nas vestes de Recorrente, sobre a jurisdição competente para preparar e julgar o litígio, na alternativa entre os tribunais nacionais e os tribunais do Estado do domicílio da Ré (Estado membro da UE).
Para fundamentar a sua decisão de declaração de incompetência, o Tribunal recorrido teceu, além de outras, as seguintes considerações:
“Impõe-se analisar se o pedido pode ser reconduzido ao artigo 7.º, n.º 2, relativo a “matéria extracontratual”, que atribui competência ao tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
O TJUE tem reiterado que a distinção entre “matéria contratual” e “matéria extracontratual” é autónoma e depende do fundamento da ação tal como delineado pelo autor (causa de pedir), não da qualificação do direito nacional 1, sendo necessária uma apreciação sobre se a pretensão exige, para proceder, a demonstração de uma violação de obrigação imposta pela lei independentemente de qualquer contrato.
Ora, o enriquecimento sem causa, tal como estruturado no pedido do Autor, é uma pretensão restitutória baseada numa obrigação legal que não pressupõe, por natureza, a prática de um facto ilícito, nem a demonstração de culpa, nem sequer um comportamento antijurídico da Ré: o núcleo da alegação é a deslocação patrimonial sem causa justificativa (pagamento de obras) e o correlativo enriquecimento.
É precisamente sobre esta questão – a (in)subsunção de ações restitutórias por enriquecimento sem causa ao foro do “facto danoso” – que o TJUE se pronunciou de forma particularmente relevante no acórdão de 9.12.2021, HRVATSKE ŠUME (C-242/20)2. Nesse aresto, o Tribunal afirmou, em substância, que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa, quando não assente num “evento danoso” e quando a obrigação de restituição não emerge de um ilícito imputado à outra parte, não se integra no âmbito da regra especial de competência para “matéria extracontratual”.
(….)
Não sendo aplicável o artigo 7.º, n.º 1, nem o artigo 7.º, n.º 2, resta a regra geral do artigo 4.º do Regulamento: competente é o tribunal do Estado-Membro do domicílio da Ré, isto é, Alemanha.
Assim, procede a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses”.
Entende o Recorrente, divergindo, que o Tribunal português é o internacionalmente competente, esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos:
- ·A Ré aceitou tacitamente a competência dos tribunais portugueses ao deduzir um pedido reconvencional;
- ·O objeto da presente ação é subsumível, no Regulamento (UE) 1215/2012 (adiante referido, sinteticamente, como ”Regulamento”) ao conceito de “matéria extracontratual”;
- ·A definição do âmbito de aplicação do Regulamento deve ser coerente com Regulamento n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007;
- ·Em razão da proximidade do local do dano e bem assim da proximidade às provas, o Tribunal nacional é o mais bem colocado para julgar a ação;
- ·Não se reconhecendo a competência para a ação aos Tribunais Portugueses o Autor corre o risco de o seu direito não se tornar efetivo, verificando-se uma denegação da justiça, com violação do direito a um processo célere e equitativo, o que redunda inconstitucional por infração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Na Lição dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:
“As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras” (Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 144).
A primeira norma a convocar nessa matéria é o artigo 59.º do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Resulta claramente dessa norma que a primeira fonte legal de determinação da competência dos tribunais nacionais é constituída pelos regulamentos europeus (dando-se, assim, execução ao primado do Direito da União, como é afirmado, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de dezembro de 2023 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de janeiro de 2025, nos processos número 77/24.3T8EPS-AutorG1 e número 2708/20.5T8MTS-A,L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt), pelo que não há que convocar, colocando-o num plano de aplicação preferencial, o que resulta do artigo 62.º do Código de Processo Civil (como fez o Recorrente na resposta à exceção).
Dos considerandos do Regulamento (UE) aplicável (atrás identificado), extraem-se as seguintes explicações com interesse para a interpretação da sua disciplina:
“(…)
(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que, em geral, a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis, nesta base, exceto n'algumas situações bem definidas, em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. (…)
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou, com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado- Membro que não razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação” (sublinhados aditados ao original).
Coerentemente com essas asserções, o Regulamento contém uma disposição geral, no artigo 4.º, segundo a qual:
“1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.
Contém, ainda, normas especiais, sob a epígrafe “competências especiais”, nomeadamente, a que aqui está em concurso aparente com aquela outra, no artigo 7.º, n.º 3, afirmando que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
“2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
A questão que se discute na ação está precisamente em saber se a causa de pedir escolhida pelo Autor para a sua pretensão de tutela judiciária constitui “matéria extracontratual” para aquele efeito.
Antes de nela ingressar, há que convocar o disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento, norma que o Recorrente chamou à colação para sustentar que a Recorrida aceitou tacitamente a jurisdição do Tribunal nacional, uma vez que não se limitou a arguir a incompetência deste, mas deduziu uma pretensão reconvencional.
Como resulta do alinhamento fático acima feito, a Ré formulou efetivamente um pedido reconvencional, mas fê-lo, como textualmente resulta da sua peça de defesa, a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de a exceção dilatória de incompetência internacional não proceder. Tal significa que a demandada não prescindiu de invocar e sustentar que o Tribunal a que se dirigia, no seu entender, não pertencia à jurisdição competente.
Num modelo de processo civil dominando pelo princípio da preclusão, em que toda a defesa deve, por regra, ser deduzida na contestação (artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) não seria exigível ao Réu que comparecesse (para utilizar a expressão do texto do Regulamento) exclusivamente para invocar a incompetência internacional do Tribunal. Exigir-lhe essa temeridade seria colocá-lo, contra os princípios do processo equitativo (cuja proteção o Autor reclama para si), numa posição de indefesa.
Tendo a reconvenção sido formulada após ter sido invocada a incompetência internacional do tribunal (e, aliás, com ressalva expressa da hipótese de improcedência desta) não pode ficcionar-se a prorrogação tácita de competência prevista no citado artigo 26.º do Regulamento.
Afastado esse escolho, a discussão centra-se no que releva efetivamente e que é a integração da causa de pedir da ação no conceito de “matéria extracontratual” do citado n.º 2) do artigo 7.º do Regulamento.
É consensual entre as partes e o Tribunal Recorrido que a causa de pedir da ação é o enriquecimento sem causa, previsto, na legislação nacional, no artigo 473.º do Código Civil.
A interpretação do que deva entender-se por “matéria extracontratual”, para aquele efeito, deve ser efetuada autonomamente, ou seja, de acordo com o Regulamento, e não de acordo com o direito nacional.
“A matéria extracontratual constitui um conceito que deve ser interpretado autonomamente, cabendo nele tudo o que não se inclui no conceito de matéria contratual do artigo 7.º, n.º 1: o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Reg. 864/2007 (Roma II) – que se refere às obrigações extracontratuais decorrentes de responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco – pode servir de ponto de referência” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, pág. 190).
Sobre o conceito de interpretação autónoma, afirmou-se no Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, proferido no processo C-295/95:
“(…) deve salientar-se que, segundo jurisprudência constante (vide, nomeadamente, os acórdãos de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n.° 10, e de 9 de Janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colect., p. I-57, n.° 12), o Tribunal de Justiça se pronuncia, em princípio, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela convenção, por forma a assegurar a esta a sua plena eficácia, na perspectiva dos objectivos do artigo 220.° do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a convenção.
Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (v. os acórdãos já referidos Mulox IBC, n.° 11, e Rutten, n.° 13)”.
Utilizando como ponto de partida ou referente o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento 864/2007, encontra-se neste a seguinte definição de “obrigações extracontratuais”:
“Artigo 4.º
Regra geral
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto”.
Essa definição, como se vê, não inclui a repetição do indevido que está em causa nesta ação.
Regressando ao Regulamento em aplicação, retira-se do citado artigo 7.º, 2) que o tribunal a quem a competência internacional vai deferida, em “matéria extracontratual”, é o tribunal onde ocorreu o “facto danoso”.
O conceito de “facto” não se adequa à determinação do Tribunal competente para uma ação fundada em enriquecimento sem causa, pois que, nesta, ao contrário daquela, a causa jurídica do direito não é dominada pela conduta, mas por um efeito jurídico, que é o enriquecimento sem cobertura legal.
Também o conceito de “dano” resiste à esquadria da repetição do indevido, com a qual não se coaduna.
Como se afirma nas conclusões da resposta ao recurso “o “lugar do dano” do artigo 7.º, n.º 2, não se confunde com o local onde alegadamente ocorrem meras consequências financeiras de um alegado empobrecimento (…)”.
Também como resulta dessa resposta e da decisão recorrida, a questão já foi colocada ao Tribunal de Justiça, tendo sido resolvida em sede de reenvio (no âmbito do Regulamento (CE) n.º 44/2001), no Acórdão de 9 de dezembro de 2021, proferido no processo C-242/20.
Aos objetivos de uma aplicação previsível e uniforme do Direito da União, interessa, de sobremaneira, a interpretação que dos conceitos é feita pelos seus órgãos.
Nas conclusões apresentadas nesse processo pelo Advogado Geral, em 9 de setembro de 2021, fizeram-se, entre outras, as seguintes considerações, que se têm como muito impressivas, sobre a interpretação do conceito:
“(…) embora a categoria que constitui a «matéria extracontratual», conforme interpretada no Acórdão Kalfelis, englobe uma grande diversidade de tipos de responsabilidade, não se trata no entanto, ao contrário do que deixa transparecer a Comissão, de uma «categoria residual» que absorve qualquer ação fundada numa obrigação civil ou comercial que não seja «contratual», na aceção do artigo 5., Ponto 1, do Regulamento Bruxelas I. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça apenas indicou que essa disposição e o artigo 5., n.º 3, desse regulamento se excluem mutuamente, já que uma mesma ação de indemnização não se pode enquadrar simultaneamente nas duas disposições. Isto posto, existem ações que não se enquadram nem numa nem noutra, porquanto se fundam em obrigações que não são nem «contratuais» nem «extracontratuais»
Ora, e em segundo lugar, embora uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa assente, em princípio, numa obrigação extracontratual, essa obrigação não tem a sua origem num «facto danoso» imputável ao demandado, na aceção do artigo 5., n.º 3, do Regulamento Bruxelas I. Com efeito, conforme salientou, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, o enriquecimento sem causa não pode ser considerado um «facto» desse tipo. Contrariamente ao defendido pelo Governo checo e pela Comissão, não se trata, portanto, de um «quase delito», na aceção dessa disposição.
Com efeito, a obrigação de restituição subjacente a essa ação resulta da obtenção, pelo demandado, de um enriquecimento e da inexistência (ou antes, no presente caso, do desaparecimento retroativo) de uma «causa» que o justifique. Por conseguinte, como corretamente alega o Governo croata, esta ação não pressupõe a existência de um qualquer ato ou omissão danosos imputáveis ao demandado A obrigação em questão surgiu espontaneamente, independentemente do seu comportamento”.
Em conformidade com esse entendimento, o Acórdão em referência concluiu de acordo com o seguinte dispositivo:
“O artigo 22.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.
O artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição”.
O entendimento desse aresto foi idêntico ao seguido, em Portugal, num caso concreto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de junho de 2022 (com extensa fundamentação, proferido no processo número 8906/20.T8LRS.L1.8, disponível em www.dgsi.pt).
O Recorrente objeta à decisão recorrida opondo-lhe os alegados efeitos que a mesma pode produzir na tutela do seu direito e advogando que a jurisdição nacional está mais próxima dos factos e das provas.
Referem os Autores atrás citados:
“O Reg. 1215/2012 não consagrada a doutrina do fórum non conveniens, isto é, não admite que um tribunal se possa considerar incompetente por entender que um outro tribunal se encontra mais bem colocado para resolver o litígio” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Ob. Cit. pág. 185).
Não sendo a inconveniência um critério de competência, também não o é a conveniência, pelo que argumento não procede.
Esse argumento não procede, ainda, porquanto a legislação sobre cooperação judiciária ao nível da União Europeia oferece vários instrumentos para superar as maiores dificuldades que a litigância transfronteiriça pode comportar (exemplificativamente, fá-lo através dos Regulamentos (UE) 2020/1783, 2020/1784 e 2023/2844).
A garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva foi sistematizada no Acórdão n.º 174/2020 do Tribunal Constitucional (disponível através do suporte acima referido), nos seguintes termos:
“o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”.
A mesma garantia opõe-se a limitações injustificadas, por desproporcionais ou arbitrárias, do direito à tutela judiciária dos direitos. Não se opõe a que o legislador da União Europeia, em ordem a “alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial” defina a competência dos Tribunais através de “um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável” (considerando (6) do Regulamento (CE) 44/2001).
Também não se opõe, segundo se crê, a que o mesmo legislador privilegie o lugar do domicílio do demandado como ponto de ancoragem da competência internacional das jurisdições dos Estados-Membros, desde que, como é o caso, não exista “um vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio” que imponha solução diversa (considerando (16) acima citado) e sejam disponibilizados ao demandante, como são, instrumentos jurídicos que facilitem a litigância fora do Estado-Membro do seu domicílio.
Aqui chegados, há que concluir, como concluiu a decisão recorrida, que não tendo aplicação a norma especial do artigo 7.º, 2), recobra o seu campo de aplicação o critério geral do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento, pelo que a competência internacional para instruir e julgar a ação está fora da jurisdição nacional, incumbindo aos tribunais da República Federal da Alemanha.
Pelas razões expostas e em conclusão, crê-se que a decisão recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida, desse modo se negando procedência ao recurso.
III. Responsabilidade tributária
Decaindo o Recorrente, é o mesmo responsável pelas respetivas custas, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significaria, no caso, custas de parte.