20. O recorrente reclama o pagamento do valor de 411,50 euros que gastou em despesas médicas (consulta/exames) para fazer o diagnóstico pré-operatório que a seguradora não realizou como devia.
21. Nos presentes autos apurou-se que o recorrente/sinistrado, teve um acidente de trabalho em 27.11.2007, sendo a seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes desse acidente. Em 7.6.2017, em incidente de revisão de incapacidade, o Tribunal fixou ao sinistrado uma IPP (incapacidade parcial permanente para o trabalho) de 6,6% (4,4% x 1,5) (tendo já em conta a incapacidade anterior), em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia (cf. decisão mencionada no parágrafo 1, junta ao apenso de revisão de incapacidade 3).
22. A seguradora prestou ao sinistrado a seguinte assistência médica através de serviços clínicos por si escolhidos, quer antes, quer após a recaída do sinistrado ocorrida em 4.5.2023: enfermagem/dispensa de medicação/materiais de consumo clínico, em 26.5.2022, 4.5.2023, 9.5.2023 e 27.7.2023; fisioterapia em 30.5.2022 (20 sessões), 15.6.2022 (15 sessões) e 9.5.2023 (20 sessões). O médico assistente do sinistrado designado pela seguradora é o Dr. CC (cf. documento intitulado “Resumo do Processo” mencionado no parágrafo 3).
23. Em 27.7.2023, o médico assistente designado pela seguradora considerou o sinistrado curado sem desvalorização, com indicação para cirurgia ao joelho que devia ser protelada enquanto as queixas não fossem significativas, o que mereceu a concordância do sinistrado (cf. facto provado A, transcrito no parágrafo 8).
24. Por seu lado, o sinistrado, recorreu a serviços clínicos escolhidos por si e nesse contexto, consultou o Dr. BB e fez exames médicos, pré-operatórios, em 17.5.2023, 24.5.2023 e 29.11. 2023, prescritos pelo médico que escolheu. Por tais despesas médicas, o sinistrado pagou, no total, 411,50 euros. O médico escolhido pelo sinistrado, com base nos exames aqui mencionados, em 29.11.2023 foi de parecer que o sinistrado necessita de cirurgia para ao joelho direito para colocação de prótese (cf. factos provados D a H, transcritos no parágrafo 8 e resultantes dos documentos 2 a 11, mencionados no parágrafo 2).
25. Posteriormente, já no âmbito do presente incidente, tendo o Tribunal ordenado à seguradora a reavaliação da situação, o médico assistente, designado pela seguradora, em consulta de 29.2.2024 concordou com a realização da cirurgia recomendada pelo médico escolhido pelo sinistrado (cf. documento mencionado no parágrafo 5).
26. Sendo estes os contornos fácticos da situação, deles resulta que já não existe divergência entre as partes quanto à necessidade de realização actual da cirurgia. A questão que se coloca é apenas saber se o sinistrado tem direito ao reembolso das prestações de natureza médica mencionadas no parágrafo 24, que fez por sua iniciativa. O Tribunal a quo julgou que não, tendo motivado assim a sua decisão:
“Do pedido de reembolso das despesas:
Da conjugação das normas supra descritas resulta que, em caso de não conformação com as decisões do médico assistente, indicado pela entidade seguradora, e uma vez que não se verificam quaisquer circunstâncias previstas no art. 28.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, o sinistrado deveria ter solicitado à entidade seguradora conferência de médicos.
Tendo optado por uma solução fora dos ditames legais, não incumbe à seguradora proceder ao pagamento de quaisquer montantes.”
27. O recorrente e a digna magistrada do Ministério Público discordam da decisão que indeferiu o reembolso das despesas aqui em crise. Para resolver a questão, o Tribunal leva em conta os seguintes factores.
28. As despesas mencionadas no parágrafo 24 enquadram-se na previsão dos artigos 23.º – a) e 25.º n.º 1 - a), da Lei 98/2009, uma vez que se trata de despesas médicas (consulta/exames) para diagnóstico pré-operatório. Em regra, a seguradora tem o dever de suportar essas despesas médicas se as consentir (cf. artigo 38.º n.º 3 da Lei 98/2009) ou se forem prescritas pelo médico assistente (cf. artigos 28.º e 30.º n.º 1 da Lei 98/2009), o que não foi o caso, uma vez que se apurou que o médico designado pela seguradora protelou a cirurgia e não ficou demonstrado que tenha prescrito os exames/consulta aqui em causa. O que se apurou foi que as despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório foram feitas por iniciativa do sinistrado, tendo resultado desse diagnóstico a necessidade actual da intervenção cirúrgica. Posteriormente, o médico assistente, designado pela seguradora, manifestou a sua concordância com o diagnóstico feito por iniciativa do sinistrado. Ou seja, em 27.7.2023 o médico assistente designado pela seguradora protelou a cirurgia, cerca de 4 meses depois, em 29.11.2023, o médico escolhido pelo sinistrado recomendou a realização de cirurgia actual e cerca de 3 meses depois, no contexto da reavaliação ordenada pelo Tribunal, o médico assistente da seguradora concordou com a realização actual da cirurgia.
29. Solucionada a divergência quanto à necessidade actual de realização da cirurgia, não há necessidade de recorrer ao disposto no artigo 34.º da Lei 98/2009. Importa tão só decidir se a seguradora deve reembolsar as despesas que o sinistrado fez para obter esse diagnóstico. Para solucionar essa questão, o Tribunal pondera os interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP): por um lado, o interesse do sinistrado em obter a reparação das despesas previstas nos artigos 23.º - a) e 25.º n.º 1 – a) da Lei 98/2009, com actos médicos adequados e necessários a um diagnóstico pré-operatório que revelou a necessidade actual da cirurgia, actos médicos esses que não foram proporcionados pela seguradora enquanto responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente; por outro lado, o interesse da seguradora, em manter sob controlo as prestações médicas, nomeadamente através do direito de designar o médico assistente, ao qual cabe determinar o tratamento e fazer as prescrições clinicas e cirúrgicas ao sinistrado (cf. artigos 28.º n.º 1 e 30.º n.º 1 da Lei 98/2009).
30. Tendo em conta que, cada um dos interesses legalmente protegidos, mencionados no parágrafo anterior, não é ilimitado, afigura-se proporcional, necessária e adequada a seguinte solução: a seguradora deve suportar as despesas feitas pelo sinistrado, no valor máximo de 411,50 euros, até ao limite do preço, se for inferior a 411,50 euros, que a seguradora pagaria pelos actos médicos constantes dos documentos 8 a 11 (facturas), mencionados supra no parágrafo 2, caso tais actos médicos fossem assegurados e/ou contratados pela seguradora, conforme se liquidar em execução de sentença.
31. Em abono dessa solução, o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência, proferida num caso análogo (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 629/14.0TTGMR.4.G1):
“Em suma, a realização da artroplastia foi um bem, ou uma necessidade, adequada a melhorar o estado geral da sinistrada que deveria ter sido suportado pela seguradora, mais cedo ou mais tarde, já que a posição desta foi sempre de que a autora era nova para se submeter a tal tratamento.
Ao não suportar tal despesa teve um enriquecimento indevido pelo que, se nos afigura de justo e adequado, que a Seguradora responsável pela reparação do acidente suporte as despesas realizadas pela sinistrada com esse ato, mas tendo como limite os preços que suportaria por tais serviços, se fossem por si assegurados e/ou contratados.”
32. Motivos pelos quais procede este segmento da argumentação do recorrente.
B. Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo recorrente
33. O recorrente defende que tem 72 anos (o que se extrai do documento mencionado supra no parágrafo 3), a cirurgia ao joelho acarreta risco de vida e isso confere-lhe o direito de escolher o médico cirurgião. No requerimento que deu início ao presente incidente, mencionado supra no parágrafo 2, o recorrente pede ao Tribunal que condene a seguradora “a pagar a cirurgia aconselhada pelo Dr. BB, a qual deve ser efetuada por este médico.”
34. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão mencionada no parágrafo anterior, tendo fundamentado assim a sua decisão:
“Realização de cirurgia por médico por si escolhido:
Sem prejuízo do supra exposto, e considerando que o sinistrado será submetido a cirurgia, não lhe assiste direito a escolher o médico cirurgião no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a entidade seguradora.
Efetivamente, a entidade responsável apenas tem que suportar os encargos inerentes à prestação dos serviços nos termos por esta escolhidos.”
35. No presente recurso, o recorrente pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, no que respeita à questão em análise, “permita a escolha do médico para a realização da cirurgia” (cf. parágrafo 9 supra).
36. Antes de mais, no que toca à diversa formulação do pedido feita, respectivamente, no requerimento inicial e no recurso, acima assinalada (cf. parágrafos 33 e 35), o Tribunal começa por sublinhar que não é possível a alteração do pedido na segunda instância, desde logo por faltar o acordo das partes exigido pelo artigo 264.º do CPC.
37. Feita esta clarificação, o Tribunal leva em conta que está provado pelo documento acima mencionado no parágrafo 5, que o médico assistente, designado pela seguradora, em consulta de 29.2.2024, concordou com a necessidade de realização actual da cirurgia. Porém, o sinistrado não quer fazer a cirurgia nos serviços clínicos proporcionados pela seguradora e pretende escolher o médico cirurgião da sua confiança, tendo-lhe sido transmitido pelo médico assistente que contactasse os serviços de gestão da seguradora para esse efeito.
38. Daí resulta que, existe divergência entre as partes sobre a escolha do médico cirurgião pelo sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei 98/2009 e que tal divergência ficou por solucionar. Tendo em conta o regime previsto nos artigos 28.º n.º 1, 30.º n.º 1, 32.º, 34.º e 38.º n.º 3, da Lei 98/2009, no caso de, em resultado da solução que venha a ser dada a essa divergência, a cirurgia vir a ser realizada por médico e/ou em estabelecimento hospitalar, diferentes dos designados pela seguradora, a seguradora deve assinar o termo de responsabilidade para garantia do pagamento das respectivas despesas.
39. Acresce que, no caso de a seguradora se recusar a assinar o termo de responsabilidade mencionado no artigo 38.º n.º 4 da Lei 98/2009 e de a cirurgia já ter tido lugar em consequência da gravidade do estado do sinistrado, o estabelecimento de saúde que proceder à cirurgia deve juntar ao processo a nota de despesas efectuadas, para efeito de pagamento (cf. artigo 38.º n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009).
40. Ora, no caso em análise, não se verifica nenhuma das situações mencionadas nos parágrafos 38 e 39. Nomeadamente, não está demonstrado que a gravidade do estado do sinistrado impôs a realização da cirurgia por outro médico que já a efectuou. Segundo o Tribunal julga perceber, o que o recorrente pretende é uma condenação antecipada da seguradora no pagamento de uma cirurgia que ainda não teve lugar, fora das situações previstas no artigo 38.º da Lei 98/2009 e sem ter previamente resolvido a divergência quanto à escolha do médico cirurgião.
41. Dai resulta que, enquanto a divergência quanto à escolha do médico cirurgião não for solucionada, fica prejudicada a questão de saber se a seguradora deve assinar o termo de responsabilidade para garantir o pagamento das despesas com a cirurgia ainda a realizar – cf. artigo 38.º n.º 3 da Lei 98/2009.
42. É assim forçoso constatar que, a condenação da seguradora no pagamento/assinatura do termo de responsabilidade para garantia do pagamento da cirurgia ainda a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado, tem por pressuposto a solução da divergência quanto à escolha do médico cirurgião, divergência que deve ser resolvida pela forma prevista no artigo 34.º da Lei 98/2009, que não admite recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncie sobre a questão.
43. A esse propósito o Tribunal acompanha a seguinte doutrina, que se mantém válida para interpretar o artigo 34.º da Lei 98/2009, atualmente em vigor (cf. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, página 213):
“A primeira instância de resolução de divergências é a conferência de médicos, a qual pode ser solicitada por qualquer das partes interessadas, designadamente pelo próprio médico assistente.
A segunda instância depende de haver ou não internamento hospitalar:
- -se houver internamento, quem decide a divergência é o respectivo director clínico (do hospital) ou quem aí o substituir, se aquele for o médico assistente;
- -se não houver internamento, a decisão cabe ao médico do tribunal do trabalho da área do tribunal do trabalho onde o sinistrado se achar (não necessariamente o do tribunal competente para decidir do acidente de trabalho), por determinação do magistrado do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
A terceira instância de resolução de divergências é o juiz do tribunal do trabalho onde o sinistrado se achar, o qual pode ordenar ou socorrer-se dos conhecimentos de peritos.”
44. Dito isto, a pretensão do recorrente coloca vários problemas, que o Tribunal resolve como se segue.
45. Em primeiro lugar, no que respeita à solução da divergência sobre a escolha do médico cirurgião, para solucioná-la o sinistrado devia ter observado a forma prevista no artigo 34.º n.ºs 1 e/ou 2 da Lei 98/2009, segundo o qual, cabe ao sinistrado (interessado em escolher o médico cirurgião), por sua iniciativa, resolver tal divergência através de uma conferência de médicos; se isso não for possível e não houver internamento hospitalar, cabe-lhe solicitar ao Ministério Público que determine a solução da divergência pelo perito médico do Tribunal do Trabalho; se não concordar com a resolução do médico do Tribunal do Trabalho, o sinistrado tem a faculdade de reclamar dela para o juiz do Tribunal do Trabalho, que decide definitivamente. Ora, como foi acima explicado, o recorrente não se socorreu deste meio processual.
46. Em segundo lugar, tal como já foi acima mencionado, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência quanto à escolha do médico cirurgião (cf. artigo 34.º n.º 3 da lei 98/2009). Pelo que, sendo a decisão irrecorrível, o Tribunal da Relação não pode apreciar a questão da divergência quanto à escolha do médico cirurgião.
47. Em terceiro lugar, o pedido, tal como foi feito (e como foi explicado no parágrafo 36, não pode ser alterado), consiste na condenação da seguradora a pagar a cirurgia aconselhada pelo médico cirurgião escolhido pelo sinistrado, a efectuar por esse médico. Porém, pelos motivos acima indicados nos parágrafos 38 a 43, essa pretensão improcede, porque, por um lado, não existe resolução dos médicos, nem decisão judicial, a determinar que a cirurgia seja feita pelo médico escolhido pelo sinistrado e, por outro lado, não se verifica a situação prevista no artigo 38.º n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009.
48. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recorrente.
Em síntese
49. As despesas médicas feitas pelo recorrente/sinistrado, enquadram-se na previsão dos artigos 23.º – a) e 25.º n.º 1 - a), da Lei 98/2009, uma vez que se trata de despesas médicas (consulta/exames) para diagnóstico pré-operatório que a seguradora tem o dever de suportar, mas neste caso não o fez por ter protelado a intervenção cirúrgica.
50. Tendo em conta interesses legalmente protegidos de cada uma das partes, aqui em jogo, afigura-se proporcional, necessária e adequada a seguinte solução: a seguradora deve suportar as despesas feitas pelo sinistrado, que totalizam 411,50 euros, até ao limite do preço, se for inferior a 411,50 euros, que a seguradora pagaria pelos actos médicos constantes dos documentos 8 a 11 (facturas), mencionados supra no parágrafo 2, caso tais actos médicos fossem assegurados e/ou contratados pela seguradora, conforme se liquidar em execução de sentença.
51. Improcede a condenação da seguradora a pagar a cirurgia aconselhada pelo médico cirurgião escolhido pelo sinistrado, a efectuar por esse médico, porque, em primeiro lugar, não existe resolução dos médicos ou decisão judicial, obtida pela forma prevista no artigo 34.º da Lei 98/2009, a determinar que a cirurgia seja feita pelo médico escolhido pelo sinistrado; em segundo lugar, a solução dessa divergência não pode ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação, como resulta do artigo 34.º n.º 3 da Lei 98/2009; e por último, não se verifica a situação prevista no artigo 38.º n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009.
52. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso, é alterada a decisão impugnada, a recorrida/seguradora é condenada a pagar ao recorrente/sinistrado as despesas médicas mencionadas no parágrafo 50 e mantém-se a decisão impugnada que indeferiu, na restante parte, a pretensão do recorrente.
Custas
53. As custas do recurso são da responsabilidade de cada uma das partes, na proporção do decaimento – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.
54. Nos autos o recorrente/sinistrado, comprovou estar abrangido pela isenção de custas prevista no artigo 4.º n.º 1 – h) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cf. referência citius 199905 de 10.10.2013, junta ao apenso do Incidente de revisão da incapacidade 1, ao qual o Tribunal tem acesso via citius. Não tendo ficado totalmente vencido, não se aplica ao recorrente o disposto no artigo 4.º n.º 6 do RCP. Porém, a isenção de custas de que beneficia o recorrente não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte – cf. artigo 4.º n.º 7 do RCP.
55. Em consequência, o Tribunal condena a recorrida nas custas do recurso na proporção em que decaiu e declara o recorrente isento de custas sem prejuízo de suportar, na proporção em que decaiu, os reembolsos à parte vencedora, a título de custas de parte.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, conformidade:
I. Condenar a recorrida a pagar ao recorrente as despesas médicas no valor máximo de 411,50 (quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), até ao limite do preço, se for inferior a 411,50 euros (quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), que a seguradora pagaria pelos actos médicos constantes dos documentos 8 a 11 mencionados supra no parágrafo 2, caso tais actos médicos fossem assegurados e/ou contratados pela seguradora, conforme se liquidar em execução de sentença.
II. Manter no mais a decisão recorrida.
III. Condenar a recorrida nas custas do recurso na proporção em que decaiu.
IV. Declarar o recorrente isento de custas, sem prejuízo de suportar, na proporção em que decaiu, os reembolsos à parte vencedora, a título de custas de parte.
Lisboa, 25.9.2024
Paula Pott
Celina Nóbrega
Alda Martins