428/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 356/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 428/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 356/2023
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240428.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 428/2024 Processo n.º 356/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., citado por reversão em processo de execução fiscal, no qual se encontram em cobrança dívidas referentes a contribuições cotizações para a Segurança Social do ano de 2015, no montante global de 79.310,31€, veio apresentar oposição à execução fiscal que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto). No TAF Porto foi, em 17.03.2023, proferida a seguinte sentença: “Dispõe o n.º 1 do artigo 12º do CPPT que os processos referentes a execução fiscal, tal qual é o presente, são julgados em primeira instância no Tribunal de 1º instância do domicílio ou sede do executado. Em idêntico sentido vai o n.º 1 do artigo 151º do CPPT: “Compete ao tribunal tributário de 1.º instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal” Por sua vez, o n.º 1 do artigo 17º do CPPT estatui que a infração das regras de competência territorial dos Tribunais Tributários determina a incompetência relativa do Tribunal onde o processo corra. Sendo que o n.º 2 desse mesmo artigo 17º institui que a incompetência territorial do Tribunal é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à prolação da sentença em primeira instância, Ora, conferindo-se o conteúdo dos presentes autos, constata-se, como já supra evidenciáramos, que as dívidas exequendas consubstanciam dívidas à Segurança Social e que o Opoente foi citado por reversão, sendo a devedora originária a sociedade Manuel Simões & Ca., Lda. E analisando-se tanto o processo de execução fiscal junto aos presentes autos como a certidão do Processo n.º 1633/15.6T8SAMT (processo de insolvência da sociedade devedora originária, o qual correu termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2. do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este) – junta a fls. 27 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos – constata-se que este tem a sua sede na Rua Padre José Peixoto Dias, Torrados, 4650-581 Torrados. Ora, o processo de execução fiscal por referência ao qual foi apresentada a presente oposição foi tramitada pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cfr. fls. 1 a 32 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. Nessa decorrência, e mobilizando o n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, o Opoente apresentou a presente oposição no Tribunal Tributário que funciona no Tribunal Administrativo e fiscal do Porto. Concretamente dispõe a referida norma que “1 - Compete ao tribunal tributário de 1.º instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução”. No entanto, a norma do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 755/22, de 09/11/2022, tirado no processo n.º 264/22. Tendo-se aí decidido no seguinte sentido: «Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º A, nº 3 e 5.º nº 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo de Instituto da Segurança Social, IP prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º n.º 5 e 20.º, n.º 4º ambos da Constituição da República Portuguesa;» – Acórdão disponível para consulta em www tribunalconstitucional.pt. Para cuja fundamentação aí exarada ora se remete. Assim, temos que é de se concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, o que implica a sua desaplicação ao presente caso concreto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280º e artigo 204º da CRP. O que, por sua vez, faz surgir no presente processo a incompetência territorial do presente Tribunal para conhecer e dirimir o litígio aqui sub judice , pois que era a norma do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, o fundamento em que a priori se sustentaria a competência territorial do presente Tribunal para estes autos. Consequentemente, uma vez julgada inconstitucional a norma do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, impõe-se elencar a norma ou o quadro normativo que regulará a presente questão da competência territorial do Tribunal para conhecer e dirimir o presente processo. Com efeito, no presente caso não é de se colocar a repristinação de normas, porquanto nem o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, em geral, nem o n.º 1 do seu artigo 5º empreenderam a revogação de normas – conferido o conteúdo do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, constata-se que este constitui diploma legislativo inovador, do mesmo passo que se conclui que tal diploma institui legislação especial sobre determinada matéria (execução de dívidas à Segurança Social) face à legislação geral (CPPT). Assim sendo, porquanto inexiste norma a repristinar para dirimir a presente questão de competência, quer porque o artigo 6º Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, estabelece o CPPT como legislação aplicável ao processo de execução de dívidas à Segurança Social, seja ainda porque o CPPT (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) já se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, mantendo-se ainda vigente, e aí se encontrarem regras de atribuição de competência territorial aos Tribunais Tributários para conhecerem de litígios emergentes de processos de execução de dívidas tributárias (isto é, dívidas de tributos, entre os quais se encontram as dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social — artigo 3º da LGT), temos que é de resolver a questão da competência territorial aqui em apreço mobilizando as normas do CPPT, Assim sendo, e estipulando os artigos 12º n.º 1 e 151º do CPPT que compete ao Tribunal Tributário de primeira instância da área da sede do devedor originário conhecer e decidir a oposição à execução fiscal, mesmo quando esta incida ou tenha como objeto a legalidade (isto é, os pressupostos) da reversão, a qual consubstancia a responsabilidade subsidiária, ter-se-á de concluir que será o Tribunal Tributário da área da sede da sociedade devedora originária o territorialmente competente para conhecer e dirimir a presente oposição à execução fiscal. «A reversão não determina a competência territorial do tribunal tributário. Para conhecer da oposição à execução fiscal é competente o tribunal onde corre a execução contra o devedor originário contra quem previamente foi instaurada a execução.» – Acórdão STA, de 25/06/2015, processo n.º 01060/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Com efeito, temos que o processo de execução fiscal por referência ao qual foi apresentada a presente oposição tem como devedora originária a sociedade Manuel Simões & Ca., Lda., e que esta tem a sua sede Rua Padre José Peixoto Dias, Torrados, 4650-581 Torrados. Torrados que se localiza na União de Freguesias de Torrados e Sousa, a qual pertence ao Concelho de Felgueiras. Nessa decorrência temos que será territorialmente competente para conhecer da presente oposição (ainda que esta tenha sido apresentada pelo revertido) o Tribunal Tributário cuja área de jurisdição abranja o Município de Felgueiras. Assim, conforme resulta do Artigo 3º n.º 2 do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, cada Tribunal Tributário tem a respetiva competência territorial circunscrita ao território constante do Mapa Anexo ao do referido diploma legal; e segundo esse mapa anexo o Tribunal Tributário que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não tem competência para a área do Município de Felgueiras, mas sim o Tribunal Tributário que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Tal como evidenciámos, a incompetência territorial do tribunal constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar , in casu , à remessa do processo ao tribunal competente, nos termos dos Artigos 12º, n.º 1 segunda parte, 17º, n.ºs 1 e 2 e 18º, n.º 1 do CPPT. O que se determinará infra. Do Valor da Causa Nos termos dos artigos 306º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, e do artigo 97º-A, n.º 1 alínea e) do CPPT atribuo à presente causa o valor de 79.310,31€, Decisão Assim sendo, e nos termos dos fundamentos de facto e direito supra expostos, julgo inconstitucionais as normas do artigo 3º-A e da norma do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, e nessa decorrência julga-se incompetente em razão do território o Tribunal Tributário que funciona no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado que a competência está atribuída ao Tribunal Tributário que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Sem custas. Após o trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1 do Artigo 18º do CPPT, ou seja, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por ser esse o tribunal territorialmente competente”. 3. Na sequência desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal pela seguinte forma: “[…] não se conformando com o douto despacho proferido nos autos, que declarou a incompetência territorial deste TAF do Porto, com base num juízo de inconstitucionalidade do art.º 3°-A (n°3) e do n° 1, do art.° 5º do DL 42/2001 de 09/02, perfilhando a jurisprudência ditada pelo Venerando Tribunal Constitucional no seu acórdão n° 755/22 de 09/11/2022, por violação do princípio constitucional consagrado nos artigos 112 - n° 5 e artigo 20 - n° 4 da CRP, por imposição estatutária, atento o disposto no art.º 72 - n°3 da LOTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15/11, com a última atualização introduzida pela Lei 01/2011 de 30/11, restrita à matéria da referida inconstitucionalidade, pretende interpor recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos seguintes: 1º - O recurso está em tempo e o MP tem legitimidade – cf. art.º 72 - n° 3 e 75 - n° 1 da LOTC. 2º - O recurso é interposto ao abrigo da al. a) do art.º 70 da LOTC, pois o Tribunal recorrido recusou a aplicação das normas contidas no art.º 3°-A - n° 3 e do n° 1, do art.º 5º do DL 42/2001 de 09/02, (neste sentido, acórdão do TC n° 755/22 de 09/11/2022), por violação do princípio constitucional consagrado nos artigos 112 - n° 5 e artigo 20 - n° 4 da CRP, e com base nisso atribuiu a competência territorial para decidir a presente oposição ao TAF de Penafiel. 3º - Desde já, para conhecimento pelo Venerando TC, se adianta esta questão prévia: No despacho recorrido entendeu-se que a competência territorial deste TAF foi alcançada com recurso à aplicação ao art.° 3°-A - n° 3 e ao n° 1, do art.° 5º do DL 42/2001 de 09/02, mas no nosso entendimento, a inconstitucionalidade já declarada pelo TC resulta do IGFSS - IP, ao abrigo do n° 3 do art.º 3°-A do citado DL retirar competência executiva à seção do IGFSS - IP da residência do executado e com isso, alterar as normas atributivas da competência territorial judicial previstas no CPPT (artigos 12 e 151) e no ETAF, para conhecer da oposição e restantes incidentes da execução, com base no n° 1, do art.º 5º. Com efeito, tal como resulta dos autos e do despacho recorrido, a sede da executada situa-se no concelho de Felgueiras, o qual administrativamente pertence ao distrito do Porto, onde nessa cidade tem sede a seção executiva do IGFSS - IP, pelo que existindo estas seções de execução apenas nas sedes de distrito, a competência natural da execução está-lhe legalmente atribuída nos termos do n° 1, do art.° 3°-A do DL 42/2001 de 09/02. Acontece que o art.° 8º da Lei 118/2019 de 17/09 alterou o mapa anexo ao DL 325/2003 de 29/12, passando a partir dessa data o concelho de Felgueiras a pertencer à área do TAF de Penafiel, deixando de integrar a área do TAF de Braga, mas esta alteração em nada altera a competência executiva das seções distritais do IGFSS - IP, ainda que para conhecer da oposição, seja o TAF de Penafiel o territorialmente competente, pois é na área deste que a devedora originária tem a sua sede. Neste contexto, nestes autos, não havia, nem houve necessidade de recurso ao art.º 3°-A - n° 3 e ao n° 1, do art.° 5º do DL 42/2001 de 09/02 para atribuir a competência executiva à seção do IGFSS - IP do distrito do Porto, sediada nesta cidade, e como consequência alterar a competência territorial judicial legalmente atribuída ao TAF de Penafiel para conhecer desta oposição, pois a competência executiva da seção do IGFSS - IP resulta do facto da sede da executada pertencer ao distrito do Porto (n° 1 do art.º 3o-A), e a competência do TAF de Penafiel resulta do facto da sede da devedora originária se situar no concelho de Felgueiras, que integra a área territorial do TAF de Penafiel, pelo que podemos afirmar que ocorre como que falta de causa de pedir para a presente declaração de inconstitucionalidade. […] 4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações de recurso pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões: “1. O M.mo Juiz a quo mobilizou, na fundamentação do seu despacho recorrido, a norma decorrente dos artigos 3.º-A e 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, de 09-02, bem como os fundamentos do Acórdão do TC n.º 755/22, que, no entender do seu juízo de inconstitucionalidade, justificam a sua decisão de considerar territorialmente competente para a tramitação da oposição à execução o TAF de Penafiel, e não o TAF do Porto, enquanto tribunais com competência tributária. 2. Sucede que, de acordo, aliás, com a advertência do Senhor magistrado do Ministério Público recorrente, tal opção configura, quanto a nós, uma falsa recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, uma vez que, como se procurará demonstrar, não se verificam os pressupostos factuais para se mobilizar aqueles preceitos legais, enquanto base de uma interpretação normativa como a que foi ensaiada e é, agora, objeto de recurso de (in)constitucionalidade. 3. Desde logo, os pressupostos do acórdão TC n.º 755/2022 residem no “desvio” da regra de competência territorial dos tribunais tributários, em função da aplicação da norma do n.º 3 do art. 3.º-A, em conjugação com o disposto no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, e com o determinado na Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020 (Deliberação 793/2020, pub. no Diário da República n.º 152/2020, Série II, de 06-08-2020), à qual o despacho recorrido nem sequer alude. 4. Ou seja, é com base na alteração da regra de atribuição da competência territorial dos tribunais tributários para julgar incidentes, embargos e oposições em execuções por contribuições à Segurança Social (prevista no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, a qual se harmoniza com a regra do número 1 do art. 3.º-A, do mesmo diploma, quanto à competência para a instauração e instrução do processo de execução), ou seja, o tribunal tributário territorialmente competente para conhecer daqueles incidentes é o tribunal competente na área ou sede do executado. 5. Razões de equilíbrio na distribuição do serviço entre secções executivas e produtividade das mesmas, levaram ao aditamento do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e à sua alteração pelo art. 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passando a dele constar os três números atualmente vigentes e a contemplar-se, no seu número 3, a possibilidade de instauração e instrução da execução «em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República», de acordo com a Deliberação atrás citada, entretanto publicada. 6. A execução em apreço nos autos não foi instaurada na Secção executiva do ISS, I.P. de acordo com esse critério, mas sim, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001. 7. Aliás, nem o M.mo juiz a quo convoca, por impossibilidade objetiva, nem o n.º 3 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001, nem o disposto na citada Deliberação 793/2020 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020, limitando-se a aludir, no dispositivo do seu despacho às «(…) normas do artigo 3º-A (…) do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02», sem especificar qual delas. 8. Tal impossibilidade emerge do facto de a execução em presença não ter sido instaurada e instruída nos termos do n.º 3 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001, e, muito menos, de acordo com os critérios de reatribuição da competência instrutória às secções executivas do ISS, I.P., que, por seu turno, podem determinar a competência dos tribunais tributários. 9. Nada disso sucedeu no caso em apreço nos autos. 10. O que sucedeu foi que a execução em causa foi instaurada e instruída nos termos da regra geral do art. 3.º-A, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, i. e na secção de processo executivo da área de residência ou sede do executado, sendo indiferente, no caso, a não identidade entre o executado (por reversão) opoente e a devedora originária (insolvente), porquanto ambos têm residência e sede no mesmo concelho, em Felgueiras. 11. É por isso que se nos afigura injustificado invocar a norma do art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001, porquanto tal implicaria, de resto, o recurso a um dos números da Deliberação 793/2020 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., eventualmente o seu ponto 3. 12. Por outro lado, o decidido pelo acórdão do TC n.º 755/2022, além da jurisprudência de outras decisões, pressupõe que se tenha mobilizado a norma do n.º 3 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001, o que, como se procurou demonstrar, não ocorreu in casu. 13. O que nos parece ter sucedido foi o reconhecimento, pelo M.mo juiz a quo, de que a competência territorial do tribunal tributário para conhecer a oposição seria do TAF de Penafiel, e não do TAF do Porto, por aplicação direta da regra do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001 em conjugação com o n.º 1 do art. 3.º-A. 14. Exercício esse em que não se exigia a prévia convocação de qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, como (indevidamente) se afirma na decisão recorrida. 15. Em conclusão, afigura-se-nos, assim, ter havido um critério decisório alternativo ao da decisão de inconstitucionalidade da decisão recorrida. 16. O Tribunal Constitucional não deve, assim, debruçar-se sobre a apreciação de questões de inconstitucionalidade virtuais ou abstratas, mas apenas sobre decisões que tenham veiculado no seu critério decisório efetiva desaplicação de normas ou interpretações normativas, por vulnerarem a Constituição. 17. O exercício em que consistiu o juízo de inconstitucionalidade das «(…) normas do artigo 3º-A e da norma do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02», pelo tribunal a quo não foi determinante da dirimição do pleito sujeito à apreciação e decisão do tribunal recorrido, tendo sido aplicado um critério de atribuição de competência territorial do tribunal tributário sem carecer de qualquer juízo de inconstitucionalidade. 18. Como a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem entendido de forma constante e uniforme, só são passíveis de recurso nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. a) da LTC as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não sendo passíveis de recurso as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como simples “obter dictum”, na medida em que o tribunal “a quo” acaba por aplicar à dirimição do litígio o regime jurídico que consta da norma que começara por qualificar de inconstitucional, ou em que a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar de forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 477/97, n.º 556/98 e n.º 692/99 e Decisões Sumárias n.º 15/2020 e n.º 134/2020). 19. A hipótese subjacente ao recurso vertente não encerra verdadeiramente um problema de constitucionalidade, uma vez que o mesmo é ancorado numa dada interpretação de preceitos infraconstitucionais da qual se extrai uma conclusão que, em rigor, não é aplicável ao caso. 20. Pode, por isso, aplicar-se, com pertinência, a consideração expendida no Acórdão TC n.º 677/2016, segundo a qual: «Não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras – a lei constitucional – e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. Mas é justamente por essa razão que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade artificiais, ainda que ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «norma» desaplicada, não sendo aplicável ao caso, é uma realidade apenas virtual no processo. É isso que resulta do entendimento pacífico de que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental no processo. Como se afirmou no Acórdão n.º 819/14, em que o Tribunal Constitucional recusou conhecer do objeto de um recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «[N]o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio , traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão». 21. Pelo exposto, afigura-se-nos que o objeto do recurso não deve ser conhecido, porquanto, ainda que concebendo a procedência do mesmo, tal decisão não teria qualquer efeito útil sobre a dirimição do pleito. 22. Para a eventualidade hipotética de assim não se entender, diremos que o recurso merece ser julgado procedente, pelos seguintes fundamentos. 23. Porém, mesmo que assim não seja entendido, a interpretação normativa efetuada afigura-se-nos, por si só, insubsistente no sentido de fundamentar a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente por suposta afronta aos artigos 32.º, n.º 9 e 112.º da CRP. 24. Nessa formulação, se o M.mo juiz a quo pretendesse mobilizar o ponto 3. da Deliberação 793/2020 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020, enquanto fundamento para implicar a alteração dos critérios (regra) de fixação de competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária, parece-nos que tal interpretação não resiste a uma análise mais aturada dos preceitos em causa, designadamente convocando o argumento histórico e a mens legis da génese e alterações do art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001. 25. Na verdade, é a lei que continua a determinar os critérios de fixação da competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária. Pode, ou não, concordar-se com eles. Não deve é forçar-se uma interpretação de disposições infraconstitucionais – que instrumentaliza o conteúdo de uma “Deliberação”, com suposta “eficácia legal” – para contrariar a finalidade legítima e autorizada do legislador, quanto à determinação do critério de fixação da competência territorial dos tribunais tributários emergente do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001. 26. Por isso, em rigor, e para além de, apesar de o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do art. 70.º da LTC, a interpretação jurídica sub judice e exarada no despacho recorrido, carece de verdadeira dimensão normativa, o que poderia obstar, desde logo, ao conhecimento do objeto do recurso, como se disse supra. 27. Mas, ainda que assim não se entenda, e se ficcionasse ter sido mobilizado o ponto 3. da Deliberação 793/2020 do CD do IGFSS, I.P. – todo o iter argumentativo subsequente tem esse porventura hipotético e indevido pressuposto –, como integrando ou suportando a interpretação normativa controvertida, parece-nos que o tribunal a quo , ao não distinguir, desde logo, regras que determinam a competência dos tribunais tributários de 1.ª instância (art. 5.º do Dec.-Lei n.º 42/2001) das regras que determinam a competência dos serviços de execução (art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001), parte da premissa de que as duas são equivalentes; como se, afinal, o legislador – sabendo que o «juiz/tribunal legal» é o juiz/tribunal da área «onde corre a execução» –, ao atribuir ao IGFSS, I.P. competência para, por Deliberação, definir em certos casos os serviços (uma mera possibilidade) «onde correm as execuções» (segundo os seus próprios critérios gestionários), o tivesse, na prática, “habilitado” a “alterar” as regras de competência territorial dos tribunais, ou a codeterminar a competência territorial dos tribunais tributários – não só de 1.ª instância, note-se – para um certo conjunto de casos. 28. Apesar de o art. 32.º, n.º 9, da Constituição conter uma formulação aparentemente imperativa, segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», é duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente» (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do “Juiz Natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º 3615, p. 85) e, por maioria de razão, derivadamente, de qualquer outro tribunal. Segundo o mesmo Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86). 29. Retirando o qualificativo “penal” que surge no excerto, aproximar-nos-emos do alcance do princípio relativamente a todos os tribunais. Deste modo, o conteúdo do dever de conformação do legislador no que toca ao princípio do juiz natural abrange a determinação o mais possível inequívoca e precisa do tribunal competente para conhecer de uma determinada causa. Essa exigência de determinação deve entender-se, enquanto mandato de otimização, como uma exclusão de margens de livre decisão permitindo a fixação da competência do juiz caso a caso. 30. Assim, o dever de conformação do legislador (ou dos órgãos de administração judiciária a quem caiba concretizar as orientações fixadas pelo legislador) no quadro do princípio da garantia do juiz natural exclui a justiça de exceção ou ad hoc, mas não necessariamente a fixação simultaneamente prospetiva e retroativa da competência do juiz. 31. Só uma determinação ambígua, imprecisa ou potenciando a individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos, deve ser entendida como uma medida restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de justificação no plano jurídico-constitucional. 32. O princípio do juiz natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver «com a independência dos tribunais perante o poder político. O que se proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc». Numa formulação muito idêntica, e retomada posteriormente em diversas decisões, afirmou-se no Ac. TC n.º 212/91 que «[a]o nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo “a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”». 33. Por seu turno, no Ac. TC n.º 614/2003 – decisão que representa um marco da nossa jurisprudência constitucional sobre o tema, a propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do CPP –, foi entendido que «o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar», fazendo-se nele importante recensão sobre jurisprudência constitucional nacional, alemã e italiana. 34. Para além disso, o mesmo aresto fixa também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa, independentemente da sua consideração como um direito fundamental subjetivo. 35. No tocante ao fundamento, afirma-se no Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)». O princípio contém «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto». Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas». As regras que permitem tal determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do princípio, não são «apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)». 36. Na sua dimensão negativa, entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que «permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo». Incluem-se aí quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». 37. No referido Ac. TC n.º 614/03 entendeu-se ainda que não violava o princípio do juiz natural a alteração de regras relativas ao tempo ou momento da distribuição de um incidente processual, das quais indiretamente resultaria uma alteração da composição do tribunal e, consequentemente, a violação do princípio em causa. Com efeito, a alteração em causa imporia mudanças de turnos e a limitação do número de juízes que os integram, que por sua vez teriam incidência na definição do tribunal que julgaria o processo. Todavia, considerou-se que estava ainda em causa uma alteração com aplicação imediata e não apenas o afastamento, derrogação ou não aplicação da regra no caso concreto, alteração essa que teria justificação em razões de celeridade constitucionalmente atendíveis. 38. Este quadro, grosseiramente esboçado, poderá auxiliar a iluminar as observações que em seguida se formulam, relativamente ao recurso em apreço nos autos. 39. Já dissemos atrás que a interpretação normativa feita pelo M.mo juiz a quo se nos afigura insubsistente no sentido de fundamentar a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída do art. 3.º-A, [n.º 3] do Dec.-Lei n.º 42/2011, conjugado com o n.º 1 do art. 5.º do mesmo diploma, designadamente por suposta afronta aos artigos 112.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4 da CRP (por remissão para o Ac. TC n.º 755/22). 40. Nessa formulação, o M.mo juiz a quo instrumentalizaria implicitamente o conteúdo do ponto 3 da Deliberação 793 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 2 de julho de 2020, enquanto fundamento que implica a alteração dos critérios (legais) de fixação de competência territorial dos tribunais com competência em matéria tributária. 41. De forma alguma uma Deliberação de uma entidade administrativa pode determinar decisivamente o complexo normativo que fixa e atribui competência (territorial) a tribunais tributários. 42. Tal matéria é subordinada à reserva relativa de lei formal e material – art. 165.º, alínea p) da CRP. 43. Ainda que fosse explícito que o legislador quisesse “autorizar” o IGFSS, IP, a, por Deliberação, alterar os critérios “legais” de competência territorial dos tribunais tributários, o problema sempre se colocaria mais no plano da “intensidade" da reserva de competência legislativa (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. p) da CRP), do que no da ofensa ao princípio do juiz natural. A jurisprudência do Tribunal (em especial a do Acórdão n.º 614/2003, recentemente reafirmada no Acórdão n.º 365/2019, da 3.ª Secção), a outro propósito, não permite chegar a outra conclusão. A menos que a Deliberação 793 mobilizasse, em concreto, critérios que não fossem geral e abstratamente aplicáveis, mas aí qualquer eventual inconstitucionalidade seria diretamente imputável às normas da Deliberação e não às normas do Decreto-Lei. 44. Se bem vemos as coisas, a desaplicação da norma que o M.mo juiz a quo considera ser violadora da Constituição assenta na construção, s.d.r., algo mistificatória, de que é a Deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS que implica a alteração da competência dos tribunais tributários para decidir os incidentes jurisdicionais suscitados a propósito de execuções que sejam instruídas em secções de processo executivo da Segurança Social. 45. Todavia, a dita Deliberação apenas vem densificar – e, nessa medida, conferir precisão e generalidade – à previsão do n.º 3 do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 (alterado pelo artigo 415.º da Lei n.º 2/2020), a qual expressamente remete para os «termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República», preceito que tem de ser conjugado com o do art. 5.º, n.º 1 desse diploma. 46. Nos considerandos introdutórios e explicativos da dita Deliberação 793/2020 de 2 de julho do Conselho Diretivo do IGFSS, I.P., é expressamente referido que: «(…) o n.º 1 do artigo 3.º A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, estabelece que compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência. Que o n.º 3 da referida norma determina que a instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, publicada no Diário da República. Que se torna necessário assegurar uma distribuição equitativa de contribuintes e processos tendo em conta os recursos humanos afetos a cada unidade orgânica, e a consequente eficácia do processo de negócio». 47. Ao abrigo dessas disposições legais e da referida Deliberação, o legislador não pretendeu alterar a regra atributiva de competência territorial dos tribunais tributários, mas apenas as regras de (re)distribuição interna de serviço pelas secções executivas do ISS, I.P. 48. Essas regras não conflituam com as regras atributivas de competência territorial aos tribunais com competência em matéria tributária para apreciarem os incidentes jurisdicionais das execuções por dívidas à Segurança Social. 49. E é uma regra que não pode classificar-se de arbitrária nem individualizadora, porquanto se encontra prévia e especificadamente determinada, enquanto regra especial de atribuição da competência territorial dos tribunais tributários plasmada no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, face à regra geral de atribuição da competência territorial dos tribunais tributários, do art. 12.º do CPPT (art. 6.º do Dec.-Lei n.º 42/2001), e sobre a qual tem primazia. 50. O legislador está legitimado para autorizar a disciplina interna da redistribuição do serviço das secções de execução da Segurança Social, através de soluções gestionárias exaradas em Deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, de acordo com previsão legal – prevista no art. 3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001 –, pelo que um tal poder não foi originária e autonomamente “usurpado” por aquele órgão. 51. Não existe, como se sabe, qualquer proibição constitucional no sentido de o legislador (não) poder reformular o critério de atribuição de competência dos tribunais, apenas se podendo, eventualmente, falar em “desaforamento” ou em violação do princípio do juiz natural se tal regra se aplicasse no decurso do processo – relativamente a alteração da competência de tribunal cuja competência estivesse fixada em lei anterior (art. 32.º, n.º 9 da CRP) –, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. 52. Só se poderia falar em desvio da regra de competência (territorial, no caso) dos tribunais tributários para o exercício das funções, do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, caso o Conselho Diretivo do IGFSS tivesse aprovado um instrumento normativo não especialmente previsto na lei, e cujo efeito fosse o de alterar a regra da competência daquele preceito de forma discricionária, a qual, note-se, não coincide com a do art. 12.º do CPPT. 53. Não foi isso que sucedeu. Essa redistribuição de competências pode conjugar-se estreitamente com a previsão de um critério especial de atribuição de competência territorial para decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução – do art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001 – divergente da regra geral enunciada no art. 12.º do CPPT. 54. Nem se diga que existe qualquer desrespeito no tocante à hierarquia de disposições legais em confronto – as do art. 12.º do CPPT e as dos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º do Dec.-Lei n.º 42/2001, de 09-02 – pois a primeira e a terceira foram aprovadas por (dois) Decretos-Leis (o CPPT foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição), sendo certo que a do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º 42/2001 foi alterada pelo art. 415.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03. 55. Porém, essa é uma questão estranha à da constitucionalidade da solução legislativa, podendo derivar, quando muito, de interpretações infraconstitucionais da norma de (re)distribuição do serviço executivo pelas unidades ou serviços periféricos do ISS, I.P. 56. Por fim, invocar a violação do art. 112.º [n.º 5] da CRP, como faz (indiretamente) o M.mo juiz a quo no seu despacho sob escrutínio, parece-nos não ser aplicável à situação material vertente nos autos, em que, como se procurou demonstrar, não é (um)a “deliberação” [do CD do IGFSS, I.P.] que tem como efeito a alteração das regras de atribuição de competência territorial dos tribunais tributários de 1.ª instância para julgar os incidentes previstos no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, em sede de execuções instruídas pelas secções executivas da Segurança Social. 57. Essa alteração das regras de competência decorre de opção legislativa, totalmente legítima, emergente do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 42/2001, na versão atual. 58. Pensamos, enfim, ter demonstrado que não se pode dar como subsistente o juízo de inconstitucionalidade da suposta interpretação normativa formulada no despacho recorrido do M.mo juiz a quo , pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente. 59. Não nos parece, s.m.o., que a (suposta) interpretação normativa indicada pelo M.mo juiz a quo no despacho recorrido, implique qualquer afronta aos princípios consagrados nos artigos 112.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4 da CRP, ou a qualquer outra disposição, princípio ou parâmetro constitucional. 60. Deve, por isso, caso se entenda ser de conhecer do seu objeto, o recurso interposto ser julgado procedente. 61. Mais se consigna que se acham, simultaneamente, pendentes neste Tribunal, requerimentos de recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal, nos termos do art. 79.º-D, n.º 1 da LTC – para resolução de conflito de jurisprudência nos processos 264/2022, 477/2022, 510/2022 e 569/2022 deste Tribunal – por se verificar contradição entre o que neles foi decidido (por acórdãos) e o decidido na Decisão Sumária n.º 538/2022 (proferida no processo n.º 757/2022 - 1.ª Secção)”. 6. O recorrido A. apresentou contra-alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: “1. Foi interposto recurso pelo Digno Ministério Público onde vem impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao julgar-se incompetente territorialmente para decidir a causa. 2. No entanto, é desprovido de qualquer fundamento o articulado apresentado. 3. Nem se vislumbra qualquer irregularidade ou vício na decisão do TAF do Porto na apreciação e processo de aferição da competência do tribunal. 4. O Recorrente sustenta a sua apresentação de recurso indicando a sua legitimidade e a obrigatoriedade de tal atuação em cumprimento do artigo 72.°, n.° 3 da LOCT: "O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade". 5. No mesmo sentido, invoca o artigo 70.° alínea a) da LOCT que dispõe que as decisões que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". 6. Seguindo tais normativos, o aqui Recorrido partilha a ideia de que o Tribunal a quo decidiu pela incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em virtude da aplicação inconstitucional das normas do artigo 3.°-A e artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 42/2001, de 09 de fevereiro. 7. Sendo que, perante tais circunstâncias, se preenche os pressupostos para a apresentação e aceitação do recurso para o presente Tribunal Constitucional nos termos do artigo 72.° n.° 3 da LOCT. 8. Ou seja, ao se enquadrar nas exigências estipuladas na LOTC, o Ministério Público devia e tinha, obrigatoriamente, de apresentar recurso do Despacho Saneador. 9. Contudo, o Recorrente apresenta uma questão prévia, dividida em quatro alíneas, que frusta a admissibilidade do presente recurso de declaração de inconstitucionalidade. 10. Quanto à alínea a), entende o Ministério Público que no despacho recorrido deduziu-se que este recorreu a normativos inconstitucionais, concretizando uma tese sobre a interpretação proferida pelo Digníssimo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 755/2022, que não se coaduna com o entendimento proferido. 11. Em relação à alínea b), o aqui Recorrido acolhe tal exposição pois, nos termos da Portaria n.° 417/201 2, de 1 9 de dezembro, que aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no seu ANEXO I encontra-se a listagem de secções de processo executivo que, aplicado ao caso, confere a secção executiva do IFFSS-P do Porto II como a administrativamente competente para o caso, cumprindo o preceituado no artigo 3.°-A n.° 1 do DL 42/2001. 12. Relativamente à alínea c), o Digno Ministério Público reproduz a conclusão do Despacho Saneador que agora vem recorrer, extraindo que o concelho de Felgueiras, onde a devedora originária detém a sua sede, pertence à área do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, por isso, este último é o competente para o conhecimento dos autos. 13. Por fim, quanto à alínea d), menciona o Recorrente que não recorreu ao estipulado nos artigos 3.°-A n.° 3 e artigo 5.° do DL 42/2001 de 09 de fevereiro, sem, contudo, indicar qual a normatividade aplicada para determinar a competência judicial, mencionando isoladamente o artigo 3.°-A n.° 1 que remete para a fase administrativa. 14. No mesmo parâmetro, o Ministério Público reconhece que a distribuição e competência do TAF de Penafiel é a adequada, por se apresentar dentro da área da sede da devedora originária, cumprindo as exigências do DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro. 15. Pode-se, portanto, retirar que o Digno Ministério Público reconhece a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel como o competente para julgar a causa, na sua fase judicial, e o IGFSS-P com secção executiva do Porto II a competente para a fase administrativa. 16. Adiciona, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade apresentada pelo Tribunal não apresenta causa de pedir, o que não se entende com o articulado apresentado. 17. Se, por um lado, o Ministério Público apresenta a admissibilidade do presente recurso indicando e fundamentando que foi recusada a aplicação das normas por ele utilizadas em virtude da ilegalidade considerada pelo Tribunal, por outro lado e contrariamente, conclui que nunca se socorreu a tais preceitos e que o Tribunal não tinha fundamento para os invocar. 18. Por tal exposição, e admitindo que o Ministério Público não se referiu aos artigos considerados inconstitucionais, retira-se que a finalidade do recurso interposto e a obrigatoriedade da sua promoção não são invocadas nem se preenchem no caso em concreto, não se verificando a obrigatoriedade presente no disposto no artigo 72.° n.° 3 da LOCT. 19. Concluindo-se que a falta de causa de pedir para a presente declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto gera a falta de pedir do presente recurso pelo Ministério Público porque não foram invocadas por este último as normas que se entendiam aplicadas. 20. Por conseguinte, quanto à competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais com recurso aos artigos 3.°-A, n.° 3 e artigo 5º do DL 42/2001 de 09 de fevereiro, o Tribunal Constitucional anteriormente já apresentou a sua posição no Acórdão n.° 755/2022 que, no caso, foi acolhida pelo Despacho Saneador no Processo n.° 2434/20.5BEPRT. 21. Ora, os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais competentes para apreciar as questões relativas às dívidas à Segurança Social, incluindo a eventual responsabilidade subsidiária. 22. Pois, está-se perante uma relação jurídico-tributária que invoca, inequivocamente, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, cumprindo o constitucionalmente previsto no artigo 212.°, n.° 3. 23. Sendo que, a competência dos TAF é determinada pelas disposições presentes no CPPT e no ETAF, afastando quaisquer artigos que indiquem competências administrativas, nomeadamente, criação, alteração ou transferências de secções de execução, que são modificadas, discricionariamente, tendo em conta critérios propostos pela entidade administrativa. 24. No presente caso de cobrança de dívidas à Segurança Social, o DL n.° 42/2001, indica a competência para a instauração e instrução do processo de execução sendo o critério o distrito da sede do devedor que, no presente caso, a única secção executiva existente e mais próxima do concelho de Felgueiras é a do Porto II. 25. Quanto à referente competência inicial do procedimento, não podemos deixar de mencionar que "se uma nova lei vem atribuir a um órgão competência para a direção de um procedimento é porque, numa perspetiva legislativa atualizada, este é o órgão mais adequado para desempenhar eficazmente tais tarefas e, consequentemente, o órgão a quem a competência era atribuída tal competência deixou de ser o mais adequado a tal desempenho. Nestas condições, não haverá justificação razoável para retirar o procedimento da competência do órgão que, nessa perspetiva atualizada, é o mais adequado para o dirigir e decidir, para a atribuir a outro que, na mesma perspetiva, não o é.", tal como explica o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. 26. Em virtude e consequentemente ao mencionado, se se entende e conclui pela ilegalidade e contrariedade às normas e princípios legais do ordenamento português, as novas competências atribuídas à entidade administrativa devem ser afastadas por delas não se retirar a melhor solução e a mais justa decisão da causa, como se ambicionava. 27. Concretamente, se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuíam a capacidade de determinação do tribunal competente ao IGFSS-P de dar seguimento ao processo, demonstra-se que tais disposições não seriam a mais adequadas para a promoção de uma boa causa e continuidade da execução de forma justa e legal. 28. Inicialmente, o legislador promoveu a ideia de criação de secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definindo regras especiais daquele processo e esperando uma adequação às regras de organização e competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 29. Todavia, a tentativa de adequação não se verificou o que implicou a intervenção do Tribunal Constitucional que fundamenta no sentido em que a tentativa de adequação passou para uma interferência e alteração da competência dos tribunais administrativos e fiscais, violando os princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico: separação de poderes, independência dos tribunais, equidade no processo; segurança jurídica; obediência e respeito à lei por parte dos Tribunais; prossecução do interesse público por parte da Administração. 30. Desta forma, e pela manifesta carência de normas especiais para aferir, legalmente, a competência judicial, demonstra-se necessário recorrer ao artigo ó.° do DL que dispõe que no que não estiver regulado no diploma se recorrerá à legislação específica da segurança social, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário. 31. O que, e consequentemente aplicando o artigo 12.° e 151.° do CPPT e o Mapa Anexo presente no ETAF, conclui-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel é o competente para conhecer o litígio. 32. Acresce que, o artigo 5.° do ETAF, determina que a fixação do tribunal administrativo e fiscal competente se fixa no momento da propositura da ação. 33. Pelo que, não deve ser observada nem seguida a competência administrativa atribuída inicialmente, mas a competência jurisdicional que se afere analisando o caso a partir da apresentação da oposição à execução por ser, nesse momento, que o litígio se compõe e há a imperatividade de recorrer ao órgão para julgar questões de natureza judicial e litigiosa. 34. Adicionalmente, também o artigo 5.° do ETAF e artigos 1 8.°, n.° 2 da LOFTJ ex vi artigo 7.° do ETAF, regulam a distribuição e fixação da competência em razão da matéria entre os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, não mencionando, em nenhuma disposição, a competência entre Tribunais e órgãos da Administração Tributária. 35. Por todo o exposto, cumprindo o princípio da economia processual, o aqui Recorrido partilha integral e totalmente a posição dos Venerados Juízes do Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 755/2022, reproduzido no Despacho Saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 36. Portanto, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Digno Ministério Público pela incongruência, obscuridade e contrariedade apresentada na redação do presente recurso. 37. E, consequentemente, deverá ser mantida a decisão proferida em Despacho Saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 38. Alternativamente, e caso não se partilhe de tal entendimento, poderá o Exmo. Conselheiro-Relator do Tribunal Constitucional, a quem compete apreciar a admissão de recurso de inconstitucionalidade, julgar o presente recurso como inserido numa situação qualificada como simples julgando, de imediato, a controvérsia suscitada remetendo para a anterior jurisprudência, cumprindo os termos do artigo 78.°-A n.° 1 da LOTC”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), nos termos da qual “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ”, sendo que “ O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). 9. In casu , o tribunal a quo recusou a aplicação de vários dispositivos legais, mais concretamente as “normas do artigo 3º-A e da norma do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02 ” , remetendo, por sua vez (e citando amplamente esse acórdão), para uma decisão deste Tribunal – o Acórdão n.º 755/2022. Quanto ao invocado pelo Ministério Público nas suas alegações, dir-se-á, desde logo, que o tribunal a quo entendeu, expressamente, que estas normas não eram aplicáveis ao caso concreto, tanto que, a final, recusou a sua aplicação por as considerar inconstitucionais e, em consequência, julgou-se incompetente expressamente em resultado dessa recusa prévia – “ julgo inconstitucionais as normas do artigo 3º-A e da norma do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, e nessa decorrência julga-se incompetente em razão do território o Tribunal Tributário que funciona no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado que a competência está atribuída ao Tribunal Tributário que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel” (itálico da relatora). Por sua vez, não compete a este Tribunal o sindicar se a conclusão do tribunal recorrido sobre a aplicabilidade das normas recusadas era, em face do direito infraconstitucional, a correta, mas apenas apurar da sua conformidade constitucional, sendo certo que não resulta da decisão recorrida que esta decisão, até face ao dispositivo final da sentença (“ nessa decorrência ”) fosse sempre idêntica sem a recusa de aplicação destas duas normas, pelo que este recurso mantém a sua função instrumental intocada, não se vendo, consequentemente, que haja qualquer obstáculo ao conhecimento do objeto deste recurso. Assim, considerando que as questões colocadas no presente recurso (e abordadas na decisão recorrida e nas posteriores alegações) já foram apreciadas por este Tribunal, com particular destaque para os Acórdãos do Plenário do TC n. os 327/2023 (retificado pelo Acórdão n.º 394/2023) e 261/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 326/2024) – nos quais a Relatora ficou vencida –, em ambos se decidindo no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P , prevista no primeiro dos preceitos, definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal (inconstitucionalidade fundada na violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4 º, todos da Constituição da República Portuguesa); que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente a cada uma das questões colocadas são transponíveis para o caso dos autos; e que, apesar de discordar do sentido e dos fundamentos da orientação firmada pela maioria, a Relatora deve seguir essa orientação, cumpre concluir, em conformidade, que a norma que resulta da leitura conjugada dos artigos 3.º-A e 5.º, n.º 1, é inconstitucional, por violar as normas da Constituição identificadas nos supra mencionados acórdãos do Plenário. Por assim ser, nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nos aludidos arestos, negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P , prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p) e 20.º, n.º 4 º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cfr. artigo 84.º, n. 1 e 2, da LTC, este a contrario ) Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira , Gonçalo de Almeida Ribeiro, Rui Guerra da Fonseca (com remissão para a sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 402/2023 ) e José João Abrantes . Maria Benedita Urbano